5012296-21.2025.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5012296-21.2025.8.21.0005/RS RÉU : RENI FOPPA RÉU : MARIA DE LOURDES SANDRIN FOPPA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Demarcação c/c Divisão de Terras Particulares ajuizada por RIBICKI INVESTIMENTOS LTDA em face de MARIA DE LOURDES SANDRIN FOPPA , RENI FOPPA , PAULO FERNANDES SANDRIN e ELISABETE SANDRIN . A parte autora narra ser proprietária do imóvel urbano matriculado sob o nº 28.055 do Registro de Imóveis desta Comarca. Afirma que, ao realizar levantamento planialtimétrico para a construção de uma residência, constatou a existência de uma faixa de terra excedente, com largura aproximada de dois metros, que não está registrada em sua matrícula nem nas matrículas dos imóveis confrontantes, de propriedade dos réus. Informa que os réus Paulo Fernandes Sandrin e Elisabete Sandrin , proprietários dos lotes 08 e 10, concordaram com a divisão proporcional da área, mas a ré Maria de Lourdes Sandrin Foppa , proprietária do lote 09, opôs-se à proposta. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, autorização para utilizar provisoriamente 50% da área para viabilizar seu projeto construtivo. Ao final, requereu a demarcação e divisão da área, com a consequente retificação dos registros imobiliários. A tutela de urgência foi deferida (evento 4), autorizando o uso provisório de metade da área excedente. Na mesma decisão, foi designada audiência de mediação e determinada a citação dos réus. Realizada a sessão de mediação (evento 25), compareceram a parte autora e os réus Elisabete Sandrin e Paulo Fernandes Sandrin . Os réus Maria de Lourdes Sandrin Foppa e Reni Foppa estiveram ausentes, embora devidamente citados (eventos 23 e 24). Na oportunidade, foi celebrado acordo parcial entre a autora e os réus presentes, estabelecendo a divisão da área excedente nos trechos confrontantes com os lotes 08 e 10. É o breve relatório. Decido. Passo a analisar as questões pendentes. A. Da Validade da Citação e da Revelia A validade da citação é pressuposto de desenvolvimento regular do processo. No caso em tela, os réus Maria de Lourdes Sandrin Foppa e Reni Foppa , embora ausentes na sessão de mediação, foram devidamente citados. Os Avisos de Recebimento (AR) juntados nos eventos 23 e 24 comprovam que as cartas de citação foram entregues no endereço indicado na petição inicial, qual seja, Rua Presidente Castelo Branco, nº 270, em Carlos Barbosa/RS. O AR destinado ao réu Reni Foppa foi recebido por sua esposa (evento 24), que também integra o polo passivo, na residência do casal. A finalidade do ato citatório é dar ciência inequívoca ao réu sobre a existência da demanda. A entrega da carta no endereço residencial do citando e o recebimento por pessoa de sua família, sem qualquer ressalva, fazem presumir que a comunicação processual foi efetivada. Portanto, considero válida a citação do réu Reni Foppa . Diante da ausência de comparecimento à audiência de mediação e da não apresentação de contestação no prazo legal por ambos, DECRETO a revelia de Maria de Lourdes Sandrin Foppa e Reni Foppa , nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com as consequências legais daí advindas. Ademais, não tendo os demandados Maria de Lourdes Sandrin Foppa e Reni Foppa comparecido injustificadamente à audiência de conciliação, aplico-lhe multa de 2% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, a ser revertida em favor do Poder Judiciário (art. 464-A da CNJ-CGJ). B. Da Homologação do Acordo Parcial e da Necessidade de Perícia e Publicação de Edital As partes presentes na sessão de mediação celebraram acordo parcial, pleiteando a homologação da divisão da faixa de terra excedente nos pontos de confrontação entre o imóvel da autora e os lotes 08 e 10, de propriedade dos réus Paulo Fernandes Sandrin e Elisabete Sandrin . O acordo, como forma de autocomposição, deve ser estimulado pelo Poder Judiciário. Tratando-se de partes maiores e capazes, e versando o objeto sobre direitos patrimoniais disponíveis, não há óbice para sua homologação. O termo de acordo é claro quanto aos limites da transação, especificando que a divisão consensual se aplica apenas aos trechos que envolvem os imóveis dos réus transigentes, remanescendo a controvérsia em relação ao de propriedade dos demais réus. Contudo, a ação de demarcação possui um procedimento específico, que visa definir ou restabelecer os marcos e limites de propriedades contíguas. O artigo 579 do Código de Processo Civil estabelece que, antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda. Este ato é central para a correta definição dos limites, especialmente quando subsiste litígio, como no presente caso. A homologação do acordo parcial, sem a prévia realização da prova técnica, poderia gerar uma situação de insegurança jurídica e inviabilizar a correta solução da lide remanescente. O levantamento pericial, a ser realizado por agrimensor, é indispensável para confirmar as medidas indicadas no levantamento planialtimétrico apresentado pela autora, para verificar a real inexistência de registro da área excedente e para subsidiar a demarcação precisa de toda a linha confinante. Dessa forma, a homologação do acordo deve ser condicionada à realização da perícia técnica. O laudo pericial não apenas validará os termos do acordo, conferindo-lhe a necessária precisão técnica, mas também servirá como base para o julgamento da parte controvertida da demanda. Além da perícia, em ações de demarcação, a Lei Processual Civil preconiza a publicidade do processo para que terceiros interessados possam tomar conhecimento da demanda e, caso se sintam atingidos, manifestar-se. Para essa finalidade, o parágrafo único do art. 576 do CPC preceitua que será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. Ante o exposto: DECLARO a validade da citação dos réus MARIA DE LOURDES SANDRIN FOPPA e RENI FOPPA e, por conseguinte, DECRETO a revelia de ambos, nos termos da fundamentação e do artigo 344 do Código de Processo Civil. FIXO multa aos réus MARIA DE LOURDES SANDRIN FOPPA e RENI FOPPA de 2% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, a ser revertida em favor do Poder Judiciário (art. 464-A da CNJ-CGJ) CONDICIONO a homologação do acordo do evento 25 à realização de perícia para levantar o traçado da linha demarcanda, conforme art. 279 do Código de Processo Civil. Nomeio perito o Eng. Agrimensor ADRIANO MIOTTO , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e efetuar proposta de honorários, a cargo da parte autora , bem como para, em caso positivo, apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Prazo para a entrega do laudo: 30 dias. O perito deverá observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Publique-se o edital previsto no art. 576, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com prazo de 30 dias.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA DE LOURDES SANDRIN FOPPA
Réu RENI FOPPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5012296-21.2025.8.21.0005/RS RÉU : RENI FOPPA RÉU : MARIA DE LOURDES SANDRIN FOPPA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Demarcação c/c Divisão de Terras Particulares ajuizada por RIBICKI INVESTIMENTOS LTDA em face de MARIA DE LOURDES SANDRIN FOPPA , RENI FOPPA , PAULO FERNANDES SANDRIN e ELISABETE SANDRIN . A parte autora narra ser proprietária do imóvel urbano matriculado sob o nº 28.055 do Registro de Imóveis desta Comarca. Afirma que, ao realizar levantamento planialtimétrico para a construção de uma residência, constatou a existência de uma faixa de terra excedente, com largura aproximada de dois metros, que não está registrada em sua matrícula nem nas matrículas dos imóveis confrontantes, de propriedade dos réus. Informa que os réus Paulo Fernandes Sandrin e Elisabete Sandrin , proprietários dos lotes 08 e 10, concordaram com a divisão proporcional da área, mas a ré Maria de Lourdes Sandrin Foppa , proprietária do lote 09, opôs-se à proposta. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, autorização para utilizar provisoriamente 50% da área para viabilizar seu projeto construtivo. Ao final, requereu a demarcação e divisão da área, com a consequente retificação dos registros imobiliários. A tutela de urgência foi deferida (evento 4), autorizando o uso provisório de metade da área excedente. Na mesma decisão, foi designada audiência de mediação e determinada a citação dos réus. Realizada a sessão de mediação (evento 25), compareceram a parte autora e os réus Elisabete Sandrin e Paulo Fernandes Sandrin . Os réus Maria de Lourdes Sandrin Foppa e Reni Foppa estiveram ausentes, embora devidamente citados (eventos 23 e 24). Na oportunidade, foi celebrado acordo parcial entre a autora e os réus presentes, estabelecendo a divisão da área excedente nos trechos confrontantes com os lotes 08 e 10. É o breve relatório. Decido. Passo a analisar as questões pendentes. A. Da Validade da Citação e da Revelia A validade da citação é pressuposto de desenvolvimento regular do processo. No caso em tela, os réus Maria de Lourdes Sandrin Foppa e Reni Foppa , embora ausentes na sessão de mediação, foram devidamente citados. Os Avisos de Recebimento (AR) juntados nos eventos 23 e 24 comprovam que as cartas de citação foram entregues no endereço indicado na petição inicial, qual seja, Rua Presidente Castelo Branco, nº 270, em Carlos Barbosa/RS. O AR destinado ao réu Reni Foppa foi recebido por sua esposa (evento 24), que também integra o polo passivo, na residência do casal. A finalidade do ato citatório é dar ciência inequívoca ao réu sobre a existência da demanda. A entrega da carta no endereço residencial do citando e o recebimento por pessoa de sua família, sem qualquer ressalva, fazem presumir que a comunicação processual foi efetivada. Portanto, considero válida a citação do réu Reni Foppa . Diante da ausência de comparecimento à audiência de mediação e da não apresentação de contestação no prazo legal por ambos, DECRETO a revelia de Maria de Lourdes Sandrin Foppa e Reni Foppa , nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com as consequências legais daí advindas. Ademais, não tendo os demandados Maria de Lourdes Sandrin Foppa e Reni Foppa comparecido injustificadamente à audiência de conciliação, aplico-lhe multa de 2% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, a ser revertida em favor do Poder Judiciário (art. 464-A da CNJ-CGJ). B. Da Homologação do Acordo Parcial e da Necessidade de Perícia e Publicação de Edital As partes presentes na sessão de mediação celebraram acordo parcial, pleiteando a homologação da divisão da faixa de terra excedente nos pontos de confrontação entre o imóvel da autora e os lotes 08 e 10, de propriedade dos réus Paulo Fernandes Sandrin e Elisabete Sandrin . O acordo, como forma de autocomposição, deve ser estimulado pelo Poder Judiciário. Tratando-se de partes maiores e capazes, e versando o objeto sobre direitos patrimoniais disponíveis, não há óbice para sua homologação. O termo de acordo é claro quanto aos limites da transação, especificando que a divisão consensual se aplica apenas aos trechos que envolvem os imóveis dos réus transigentes, remanescendo a controvérsia em relação ao de propriedade dos demais réus. Contudo, a ação de demarcação possui um procedimento específico, que visa definir ou restabelecer os marcos e limites de propriedades contíguas. O artigo 579 do Código de Processo Civil estabelece que, antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda. Este ato é central para a correta definição dos limites, especialmente quando subsiste litígio, como no presente caso. A homologação do acordo parcial, sem a prévia realização da prova técnica, poderia gerar uma situação de insegurança jurídica e inviabilizar a correta solução da lide remanescente. O levantamento pericial, a ser realizado por agrimensor, é indispensável para confirmar as medidas indicadas no levantamento planialtimétrico apresentado pela autora, para verificar a real inexistência de registro da área excedente e para subsidiar a demarcação precisa de toda a linha confinante. Dessa forma, a homologação do acordo deve ser condicionada à realização da perícia técnica. O laudo pericial não apenas validará os termos do acordo, conferindo-lhe a necessária precisão técnica, mas também servirá como base para o julgamento da parte controvertida da demanda. Além da perícia, em ações de demarcação, a Lei Processual Civil preconiza a publicidade do processo para que terceiros interessados possam tomar conhecimento da demanda e, caso se sintam atingidos, manifestar-se. Para essa finalidade, o parágrafo único do art. 576 do CPC preceitua que será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259. Ante o exposto: DECLARO a validade da citação dos réus MARIA DE LOURDES SANDRIN FOPPA e RENI FOPPA e, por conseguinte, DECRETO a revelia de ambos, nos termos da fundamentação e do artigo 344 do Código de Processo Civil. FIXO multa aos réus MARIA DE LOURDES SANDRIN FOPPA e RENI FOPPA de 2% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, a ser revertida em favor do Poder Judiciário (art. 464-A da CNJ-CGJ) CONDICIONO a homologação do acordo do evento 25 à realização de perícia para levantar o traçado da linha demarcanda, conforme art. 279 do Código de Processo Civil. Nomeio perito o Eng. Agrimensor ADRIANO MIOTTO , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e efetuar proposta de honorários, a cargo da parte autora , bem como para, em caso positivo, apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Prazo para a entrega do laudo: 30 dias. O perito deverá observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Publique-se o edital previsto no art. 576, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com prazo de 30 dias.