5012291-96.2025.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012291-96.2025.8.21.0005/RS AUTOR : SIMONE DA CUNHA LOPES REIS (Curador) ADVOGADO(A) : IVANETE MOREIRA (OAB RS086908) AUTOR : CARLOS ALBERTO REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : IVANETE MOREIRA (OAB RS086908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora ( evento 100, PET1 ) na qual requer, entre outros pontos: a juntada de gravação audiovisual da audiência realizada no processo de curatela nº 5003879-45.2026.8.21.0005/RS; a realização de perícia médica judicial por especialista em neurologia; a suspensão da visita técnica do IPE-Saúde agendada para 02/09/2026; e a manutenção do tratamento domiciliar nos termos da decisão proferida em primeiro grau (Evento 59). O Ministério Público manifestou-se no Evento 104 ( evento 104, PROMOÇÃO1 ), opinando pelo deferimento parcial dos pedidos, com ressalvas quanto à visita técnica e à tutela de enfermagem. I. Da visita técnica do réu. O pedido de suspensão ou cancelamento da visita técnica administrativa do IPE-Saúde não merece acolhimento. Isso porque a realização de visita técnica pelo ente público constitui exercício legítimo de sua função de auditoria e planejamento, voltada à individualização do serviço a ser contratado por meio do procedimento licitatório em andamento, conforme informado no Ofício nº 2592/2026 ( evento 68, OFIC1 ). Essa atividade não representa ato de redução ou suspensão unilateral do tratamento, mas sim diligência administrativa necessária para viabilizar o cumprimento definitivo da própria obrigação imposta judicialmente. Não há, portanto, fundamento jurídico para que o Juízo interfira na realização de ato administrativo de natureza preparatória que, por si só, não altera o tratamento em curso. A parte autora não demonstrou risco concreto decorrente especificamente da realização da visita técnica, sendo a mera possibilidade de conclusões divergentes das pretendidas insuficiente para justificar a restrição à atuação administrativa do réu. II. Da tutela e da decisão de segundo grau. A decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5299032-88.2026.8.21.7000 ( evento 99, DESPADEC1 ) limitou provisoriamente o atendimento de técnicos de enfermagem ao período diurno de 12 horas diárias, mantendo os demais serviços do home care (fisioterapia motora três vezes por semana, consultas médicas clínicas periódicas e intervenções em terapia ocupacional uma vez por semana), conforme prescrito no laudo do Evento 1 ( evento 1, LAUDO9 ). Essa decisão, proferida em sede de tutela recursal antecipada, tem eficácia imediata e vincula este Juízo de origem, não sendo possível, nesta instância, restabelecer a enfermagem em 24 horas enquanto a matéria estiver submetida à apreciação do Tribunal. A tutela concedida em primeiro grau ( evento 59, DESPADEC1 ) deve, assim, ser observada nos termos em que foi modulada pelo segundo grau (Evento 99), sendo esta a medida que norteia o cumprimento atual. Desse modo, fica expressamente consignado que o IPE-Saúde deve manter o tratamento domiciliar do autor nos exatos termos fixados pela decisão de segundo grau (Evento 99), ou seja, com atendimento de técnico de enfermagem por 12 horas diárias (período diurno), fisioterapia motora (3 vezes por semana), consultas médicas clínicas periódicas e terapia ocupacional (1 vez por semana), abstendo-se de qualquer redução ou suspensão unilateral dos serviços fora desses limites, sob pena de aplicação das sanções previstas na decisão do Evento 59. III. Da perícia. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, na especialidade de neurologia, devendo ser realizada no domicílio do autor. Nomeio a Sra. CLÁUDIA ALVES DA CUNHA , perita judicial, o qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se a Sra. perita para que se manifeste concordando com a nomeação, o valor da remuneração e aceitando os termos do ato da Presidência nº 045/2022-P, bem como cientificando-o de que os pagamentos serão efetivados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos depois de serem prestados, conforme artigo 2º, § 1° do referido ato. Fixo a remuneração da perita em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme limite máximo estabelecido pelo anexo I, do ato 045/2022-P da Presidência. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465, do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se a perita para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá a perita postular dilação do prazo ao juízo , conforme artigo 476 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação ao laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça solicitando o pagamento dos honorários periciais , nos termos do Ato 045/2022-P, artigo 3º. Intime-se o réu acerca dos documentos e vídeo juntados no evento 100.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO REIS
Autor SIMONE DA CUNHA LOPES REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVANETE MOREIRA
OAB: 86908/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012291-96.2025.8.21.0005/RS AUTOR : SIMONE DA CUNHA LOPES REIS (Curador) ADVOGADO(A) : IVANETE MOREIRA (OAB RS086908) AUTOR : CARLOS ALBERTO REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : IVANETE MOREIRA (OAB RS086908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora ( evento 100, PET1 ) na qual requer, entre outros pontos: a juntada de gravação audiovisual da audiência realizada no processo de curatela nº 5003879-45.2026.8.21.0005/RS; a realização de perícia médica judicial por especialista em neurologia; a suspensão da visita técnica do IPE-Saúde agendada para 02/09/2026; e a manutenção do tratamento domiciliar nos termos da decisão proferida em primeiro grau (Evento 59). O Ministério Público manifestou-se no Evento 104 ( evento 104, PROMOÇÃO1 ), opinando pelo deferimento parcial dos pedidos, com ressalvas quanto à visita técnica e à tutela de enfermagem. I. Da visita técnica do réu. O pedido de suspensão ou cancelamento da visita técnica administrativa do IPE-Saúde não merece acolhimento. Isso porque a realização de visita técnica pelo ente público constitui exercício legítimo de sua função de auditoria e planejamento, voltada à individualização do serviço a ser contratado por meio do procedimento licitatório em andamento, conforme informado no Ofício nº 2592/2026 ( evento 68, OFIC1 ). Essa atividade não representa ato de redução ou suspensão unilateral do tratamento, mas sim diligência administrativa necessária para viabilizar o cumprimento definitivo da própria obrigação imposta judicialmente. Não há, portanto, fundamento jurídico para que o Juízo interfira na realização de ato administrativo de natureza preparatória que, por si só, não altera o tratamento em curso. A parte autora não demonstrou risco concreto decorrente especificamente da realização da visita técnica, sendo a mera possibilidade de conclusões divergentes das pretendidas insuficiente para justificar a restrição à atuação administrativa do réu. II. Da tutela e da decisão de segundo grau. A decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5299032-88.2026.8.21.7000 ( evento 99, DESPADEC1 ) limitou provisoriamente o atendimento de técnicos de enfermagem ao período diurno de 12 horas diárias, mantendo os demais serviços do home care (fisioterapia motora três vezes por semana, consultas médicas clínicas periódicas e intervenções em terapia ocupacional uma vez por semana), conforme prescrito no laudo do Evento 1 ( evento 1, LAUDO9 ). Essa decisão, proferida em sede de tutela recursal antecipada, tem eficácia imediata e vincula este Juízo de origem, não sendo possível, nesta instância, restabelecer a enfermagem em 24 horas enquanto a matéria estiver submetida à apreciação do Tribunal. A tutela concedida em primeiro grau ( evento 59, DESPADEC1 ) deve, assim, ser observada nos termos em que foi modulada pelo segundo grau (Evento 99), sendo esta a medida que norteia o cumprimento atual. Desse modo, fica expressamente consignado que o IPE-Saúde deve manter o tratamento domiciliar do autor nos exatos termos fixados pela decisão de segundo grau (Evento 99), ou seja, com atendimento de técnico de enfermagem por 12 horas diárias (período diurno), fisioterapia motora (3 vezes por semana), consultas médicas clínicas periódicas e terapia ocupacional (1 vez por semana), abstendo-se de qualquer redução ou suspensão unilateral dos serviços fora desses limites, sob pena de aplicação das sanções previstas na decisão do Evento 59. III. Da perícia. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, na especialidade de neurologia, devendo ser realizada no domicílio do autor. Nomeio a Sra. CLÁUDIA ALVES DA CUNHA , perita judicial, o qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se a Sra. perita para que se manifeste concordando com a nomeação, o valor da remuneração e aceitando os termos do ato da Presidência nº 045/2022-P, bem como cientificando-o de que os pagamentos serão efetivados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos depois de serem prestados, conforme artigo 2º, § 1° do referido ato. Fixo a remuneração da perita em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme limite máximo estabelecido pelo anexo I, do ato 045/2022-P da Presidência. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465, do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se a perita para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá a perita postular dilação do prazo ao juízo , conforme artigo 476 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação ao laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça solicitando o pagamento dos honorários periciais , nos termos do Ato 045/2022-P, artigo 3º. Intime-se o réu acerca dos documentos e vídeo juntados no evento 100.