5012285-69.2024.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012285-69.2024.8.21.0023/RS AUTOR : LUIZ FERNANDO MORAES SARAIVA ADVOGADO(A) : SARAH SIGNORI GRALHA (OAB RS093816) ADVOGADO(A) : PEDRO DILNEI DA ROSA CARVALHO (OAB RS028585) ADVOGADO(A) : CAROLINE BERNHARDT CARVALHO (OAB RS074220) ADVOGADO(A) : JOSCELIA BERNHARDT CARVALHO (OAB RS018400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial postulada pelo autor. Determino que a perícia seja realizada pelo Departamento Médico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado - DMJ. Os honorários serão fixados na forma do Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, sendo que o pagamento será efetivado ao final do processo pela parte sucumbente, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, mediante quitação da guia única do Poder Judiciário. Vão intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos (ou ratificarem os já formulados), conforme art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo acima, encaminhem-se os autos ao DMJ. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Adote-se PRIORIDADE no cumprimento. De qualquer forma, a bem do contraditório, dê-se vista ao autora acerca dos documentos acostados pelo réu (Evento 36). Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ FERNANDO MORAES SARAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSCELIA BERNHARDT CARVALHO
OAB: 18400/RS
PEDRO DILNEI DA ROSA CARVALHO
OAB: 28585/RS
CAROLINE BERNHARDT CARVALHO
OAB: 74220/RS
SARAH SIGNORI GRALHA
OAB: 93816/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012285-69.2024.8.21.0023/RS AUTOR : LUIZ FERNANDO MORAES SARAIVA ADVOGADO(A) : SARAH SIGNORI GRALHA (OAB RS093816) ADVOGADO(A) : PEDRO DILNEI DA ROSA CARVALHO (OAB RS028585) ADVOGADO(A) : CAROLINE BERNHARDT CARVALHO (OAB RS074220) ADVOGADO(A) : JOSCELIA BERNHARDT CARVALHO (OAB RS018400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial postulada pelo autor. Determino que a perícia seja realizada pelo Departamento Médico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado - DMJ. Os honorários serão fixados na forma do Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, sendo que o pagamento será efetivado ao final do processo pela parte sucumbente, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, mediante quitação da guia única do Poder Judiciário. Vão intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos (ou ratificarem os já formulados), conforme art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo acima, encaminhem-se os autos ao DMJ. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Adote-se PRIORIDADE no cumprimento. De qualquer forma, a bem do contraditório, dê-se vista ao autora acerca dos documentos acostados pelo réu (Evento 36). Diligências legais.