5012277-09.2025.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012277-09.2025.4.03.6000 REPRESENTANTE: CENIR MORAES DE MIRANDA AUTOR: NECI MORAES DE MIRANDA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CENIR MORAES DE MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, é assente na jurisprudência que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, desde que não elidida por outros elementos dos autos. Deste modo, o critério legal para concessão do benefício não é informado por sua situação de miserabilidade, mas sim pela ideia de insuficiência de recursos, ou seja, se efetivamente o orçamento familiar comporta os custos da demanda, sem que com isso cause prejuízo ao sustento do jurisdicionado e sua família. Portanto, a declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que não ocorreu. Destarte, é rechaçada a adoção única de critérios abstratos, como o ganho mensal analisado isoladamente, tendo em vista que por si só não importam fundadas razões para a denegação da justiça gratuita. E analisando os autos, verifico que a impugnante não de desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo demonstrado satisfatoriamente e pela adequada prova documental hipóteses que ilidissem a declaração de hipossuficiência do impugnado. As alegações ofertadas e os documentos vindos com a inicial não comprovam que a autora possui capacidade econômico-financeira de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Além disso, os atestados e demais documentos médicos e comprovantes juntados aos autos denotam gastos com despesas médicas, o que reforça sua hipossuficiência. Ante o exposto, rejeito a presente impugnação. II – DO ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A autora, pensionista de militar, pretende que seja reconhecido seu direito à isenção de Imposto de Renda, a partir de 2021, com restituição de valores já recolhidos a título daquele tributo. Considerando que a Administração reconheceu o direito à referida isenção tributária a partir de 08/05/2025, fixo como ponto controvertido a data de início da doença que acomete a parte autora - Demência na doença de Alzheimer de inicio tardio ALIENAÇÃO MENTAL, bem como o direito à repetição de indébito tributário no período pleiteado na inicial. Consigno desde já que em caso de reconhecimento da doença alegada, “o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial.” (AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1215565 2017.03.04051-2, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2019). Precedentes no mesmo sentido: No mesmo sentido, encontram-se outros precedentes da Corte Especial: RESP - 1735616 2018.00.77693-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/08/2018; RESP 1727051 2018.00.39010-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2018; AgRg no AREsp 198.795/PE, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 0910412013; AgR9 no REsp 11233845/PR, Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16112/2011. IV – DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Verifico, de fato, a necessidade de realização da prova pericial para dirimir os pontos controvertidos acima descritos. Defiro, então, a produção de prova pericial médica para a qual designo um dos médicos cadastrados e com endereço arquivado em Secretaria para responder os quesitos já apresentados na contestação e na réplica. Consigno, outrossim, que para a realização da perícia médica, caso não haja médico especialista em cardiologia no quadro de peritos do Sistema AJG, nada obsta que outro médico de confiança do Juízo realize o laudo pericial, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4. Recurso especial conhecido e não provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1514268 2015.00.16741-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2015) (destacou-se) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, caso entendam necessário. São quesitos do juízo: (1) O autor é portador de doença? Qual? (2) Referida doença pode ser enquadrada em uma das doenças/patologias/enfermidades descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988? É cardiopatia grave? (3) Qual a data do início da doença? Intime-se o(a) perito(a) para indicar data e local para realização dos trabalhos, com antecedência suficiente para a intimação das partes, devendo entregar o laudo no prazo de quarenta dias, observando o disposto no art. 473, do NCPC. Intime-se pessoalmente o autor para comparecer ao local da perícia na data e horário designados, devendo levar consigo toda a documentação médica disponível (laudos, exames, imagens, prontuários) desde o início da alegada doença até a data da perícia a fim de subsidiar o trabalho do perito, providenciando, ainda, a juntada de cópia da referida documentação nos autos. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da escassez de peritos disponíveis na Subseção Judiciária, fixo o valor dos honorários periciais em valor correspondente a três vezes o valor máximo da Tabela AJG. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestarem sobre seu teor. Após, não havendo novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NECI MORAES DE MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR
OAB: 15140/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012277-09.2025.4.03.6000 REPRESENTANTE: CENIR MORAES DE MIRANDA AUTOR: NECI MORAES DE MIRANDA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CENIR MORAES DE MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, é assente na jurisprudência que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, desde que não elidida por outros elementos dos autos. Deste modo, o critério legal para concessão do benefício não é informado por sua situação de miserabilidade, mas sim pela ideia de insuficiência de recursos, ou seja, se efetivamente o orçamento familiar comporta os custos da demanda, sem que com isso cause prejuízo ao sustento do jurisdicionado e sua família. Portanto, a declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que não ocorreu. Destarte, é rechaçada a adoção única de critérios abstratos, como o ganho mensal analisado isoladamente, tendo em vista que por si só não importam fundadas razões para a denegação da justiça gratuita. E analisando os autos, verifico que a impugnante não de desincumbiu de seu ônus probatório, não tendo demonstrado satisfatoriamente e pela adequada prova documental hipóteses que ilidissem a declaração de hipossuficiência do impugnado. As alegações ofertadas e os documentos vindos com a inicial não comprovam que a autora possui capacidade econômico-financeira de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Além disso, os atestados e demais documentos médicos e comprovantes juntados aos autos denotam gastos com despesas médicas, o que reforça sua hipossuficiência. Ante o exposto, rejeito a presente impugnação. II – DO ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A autora, pensionista de militar, pretende que seja reconhecido seu direito à isenção de Imposto de Renda, a partir de 2021, com restituição de valores já recolhidos a título daquele tributo. Considerando que a Administração reconheceu o direito à referida isenção tributária a partir de 08/05/2025, fixo como ponto controvertido a data de início da doença que acomete a parte autora - Demência na doença de Alzheimer de inicio tardio ALIENAÇÃO MENTAL, bem como o direito à repetição de indébito tributário no período pleiteado na inicial. Consigno desde já que em caso de reconhecimento da doença alegada, “o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial.” (AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1215565 2017.03.04051-2, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2019). Precedentes no mesmo sentido: No mesmo sentido, encontram-se outros precedentes da Corte Especial: RESP - 1735616 2018.00.77693-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/08/2018; RESP 1727051 2018.00.39010-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2018; AgRg no AREsp 198.795/PE, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 0910412013; AgR9 no REsp 11233845/PR, Rei. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16112/2011. IV – DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Verifico, de fato, a necessidade de realização da prova pericial para dirimir os pontos controvertidos acima descritos. Defiro, então, a produção de prova pericial médica para a qual designo um dos médicos cadastrados e com endereço arquivado em Secretaria para responder os quesitos já apresentados na contestação e na réplica. Consigno, outrossim, que para a realização da perícia médica, caso não haja médico especialista em cardiologia no quadro de peritos do Sistema AJG, nada obsta que outro médico de confiança do Juízo realize o laudo pericial, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4. Recurso especial conhecido e não provido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1514268 2015.00.16741-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2015) (destacou-se) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, caso entendam necessário. São quesitos do juízo: (1) O autor é portador de doença? Qual? (2) Referida doença pode ser enquadrada em uma das doenças/patologias/enfermidades descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988? É cardiopatia grave? (3) Qual a data do início da doença? Intime-se o(a) perito(a) para indicar data e local para realização dos trabalhos, com antecedência suficiente para a intimação das partes, devendo entregar o laudo no prazo de quarenta dias, observando o disposto no art. 473, do NCPC. Intime-se pessoalmente o autor para comparecer ao local da perícia na data e horário designados, devendo levar consigo toda a documentação médica disponível (laudos, exames, imagens, prontuários) desde o início da alegada doença até a data da perícia a fim de subsidiar o trabalho do perito, providenciando, ainda, a juntada de cópia da referida documentação nos autos. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da escassez de peritos disponíveis na Subseção Judiciária, fixo o valor dos honorários periciais em valor correspondente a três vezes o valor máximo da Tabela AJG. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestarem sobre seu teor. Após, não havendo novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal