Detalhe do processo

5012264-10.2023.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012264-10.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Acidentes, Acidentes] AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA CPF: 715.309.836-49 RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES CPF: não informado e outros DESPACHO 1. A parte autora apresentou manifestação na qual relata que juntou aos autos boleto de IPTU e laudo pericial que, em sua ótica, comprovariam a regularidade do imóvel perante o Município e a existência de riscos decorrentes de sua localização sob linha de transmissão de energia, sustentando ainda a ausência de impugnação de tais documentos pelo Município. Aduz tratar-se de pessoa idosa, aposentada e de saúde debilitada, concordando em desocupar o imóvel desde que previamente indenizada, e requer, ao final, seja a ré intimada a se manifestar sobre os fatos, sejam os autos remetidos ao Ministério Público e seja dado regular andamento ao feito (ID 9805516077). Verifica-se que, não obstante constar "pedido liminar", a peça não expõe os fundamentos aptos a autorizar a concessão de tutela de urgência, tampouco formula pedido específico nesse sentido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tal medida pressupõe a demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ônus que incumbe à parte requerente e que não foi minimamente observado na hipótese, limitando-se a petição a reiterar argumentos genéricos sem articular a urgência pretendida. Ausentes, portanto, os fundamentos indispensáveis à análise do pleito emergencial, nada a prover quanto ao pedido de tutela de urgência. 2. Proceda à exclusão da Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves, ante a ausência de sua capacidade processual. 3. A parte autora requereu a realização da audiência de conciliação das partes, prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil (ID 10616967192). Verifico que já foi decidido a respeito desta audiência no ID 10119010224. Ademais, se verifica que a parte autora requer a realização de audiência com representantes da concessionária, para fins de acordo amigável. Considerado que o feito tramita em desfavor do Município, nada a prover quanto ao pedido de audiência de conciliação com a concessionária. 4. A parte autora requereu no ID 10682450925 que fossem remetidos os autos ao Ministério Público. Defiro o pedido e determino a intimação do Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse de atuar no feito a respeito da manifestação de ID 10682450925. 5. A parte autora afirma que no processo consta a juntada de laudo pericial (ID 10682450925), entretanto o laudo pericial não foi coligido. A perícia foi concluída nos autos 5012258-03.2023.8.13.0231, e ainda não foi transladada a cópia para este feito, conforme restou decidido no ID 10315619579. Assim, determino que se cumpra o despacho de ID 10315619579, com o translado do laudo pericial realizado no processo 5012258-03.2023.8.13.0231. 6. Após o translado da cópia do laudo pericial, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem a respeito da apresentação de quesitos complementares. Não havendo manifestação, retornem conclusos para deliberação. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ANTONIO PEREIRA

OAB: 36473/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012264-10.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Acidentes, Acidentes] AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA CPF: 715.309.836-49 RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES CPF: não informado e outros DESPACHO 1. A parte autora apresentou manifestação na qual relata que juntou aos autos boleto de IPTU e laudo pericial que, em sua ótica, comprovariam a regularidade do imóvel perante o Município e a existência de riscos decorrentes de sua localização sob linha de transmissão de energia, sustentando ainda a ausência de impugnação de tais documentos pelo Município. Aduz tratar-se de pessoa idosa, aposentada e de saúde debilitada, concordando em desocupar o imóvel desde que previamente indenizada, e requer, ao final, seja a ré intimada a se manifestar sobre os fatos, sejam os autos remetidos ao Ministério Público e seja dado regular andamento ao feito (ID 9805516077). Verifica-se que, não obstante constar "pedido liminar", a peça não expõe os fundamentos aptos a autorizar a concessão de tutela de urgência, tampouco formula pedido específico nesse sentido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tal medida pressupõe a demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ônus que incumbe à parte requerente e que não foi minimamente observado na hipótese, limitando-se a petição a reiterar argumentos genéricos sem articular a urgência pretendida. Ausentes, portanto, os fundamentos indispensáveis à análise do pleito emergencial, nada a prover quanto ao pedido de tutela de urgência. 2. Proceda à exclusão da Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves, ante a ausência de sua capacidade processual. 3. A parte autora requereu a realização da audiência de conciliação das partes, prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil (ID 10616967192). Verifico que já foi decidido a respeito desta audiência no ID 10119010224. Ademais, se verifica que a parte autora requer a realização de audiência com representantes da concessionária, para fins de acordo amigável. Considerado que o feito tramita em desfavor do Município, nada a prover quanto ao pedido de audiência de conciliação com a concessionária. 4. A parte autora requereu no ID 10682450925 que fossem remetidos os autos ao Ministério Público. Defiro o pedido e determino a intimação do Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse de atuar no feito a respeito da manifestação de ID 10682450925. 5. A parte autora afirma que no processo consta a juntada de laudo pericial (ID 10682450925), entretanto o laudo pericial não foi coligido. A perícia foi concluída nos autos 5012258-03.2023.8.13.0231, e ainda não foi transladada a cópia para este feito, conforme restou decidido no ID 10315619579. Assim, determino que se cumpra o despacho de ID 10315619579, com o translado do laudo pericial realizado no processo 5012258-03.2023.8.13.0231. 6. Após o translado da cópia do laudo pericial, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem a respeito da apresentação de quesitos complementares. Não havendo manifestação, retornem conclusos para deliberação. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves