Detalhe do processo

5012263-17.2022.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012263-17.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DOROTEA DAS GRACAS COSTA CAMILO CPF: 009.065.506-02 RÉU: ANTONIO PAULO CAMILO CPF: 262.170.236-87 SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Dorotea das Graças Costa Camilo em face de Antonio Paulo Camilo, ambos qualificados nos autos. A autora alega ser ex-cônjuge do réu e coproprietária do imóvel localizado na Rua João Cardoso de Melo, nº 40, Bairro Cardoso de Melo, em Muriaé/MG, cuja partilha tramita nos autos do divórcio nº 5003868-12.2017.8.13.0439. Sustenta que, após a decretação do divórcio em 17/06/2021, o réu passou a residir no local de forma exclusiva, usufruindo também dos veículos do casal. Afirma que foi forçada a se afastar do bem em razão de desentendimentos e perseguições. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para arbitramento de aluguel proporcional ao seu quinhão (50%), a avaliação pericial do bem e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida à autora e determinou-se a avaliação do imóvel e dos veículos por oficial de justiça. A oficiala de justiça avaliou os móveis e veículos, mas declarou ausência de conhecimento técnico para estimar o valor locatício do imóvel. Em razão disso, deferiu-se a produção de prova pericial e nomeou-se perito avaliador. O réu apresentou contestação. Arguiu preliminar de conexão com o processo de divórcio. No mérito, não se opôs ao arbitramento de aluguel em tese, mas sustentou o direito à compensação do valor de R$ 15.000,00 despendido com reformas necessárias no imóvel e com o pagamento de débitos de IPTU. Impugnou a pretensão de indenização por danos morais, argumentando não ter praticado ato ilícito. Afirmou que os móveis antigos eram sem valor e que os veículos foram adquiridos com recursos particulares após a separação. A autora manifestou-se sobre a contestação, rebatendo o pedido de compensação e afirmando ter quitado individualmente o financiamento habitacional do bem após a separação de fato. O feito foi saneado, momento em que se rejeitou a preliminar de conexão (com determinação de reunião dos processos por dependência) e fixaram-se os pontos controvertidos. O laudo pericial foi colacionado aos autos, estimando o valor de mercado do imóvel em R$ 205.909,70 e o valor mensal de locação em R$ 720,68. A autora concordou com o laudo. O réu permaneceu inerte. A decisão acolheu embargos de declaração da autora e deferiu a tutela de urgência, fixando aluguéis provisórios no valor de R$ 360,34 mensais em favor da demandante, equivalentes a 50% do valor periciado, com termo inicial na data da citação. A autora apresentou alegações finais por memoriais, reiterando os pedidos da exordial. O réu deixou transcorrer em branco o prazo para memoriais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a declarar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. 2.1. Do arbitramento de aluguéis do bem imóvel A pretensão ao recebimento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-cônjuges encontra amparo no artigo 1.319 do Código Civil, o qual estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. É incontroverso que o imóvel situado na Rua João Cardoso de Melo, nº 40, Bairro Cardoso de Melo, nesta comarca, pertence a ambas as partes e que o réu exerce a posse exclusiva sobre o bem desde meados de 2022. O uso exclusivo por um dos coproprietários privadas a outra parte de fruir do patrimônio comum impõe o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa. A prova pericial realizada por profissional habilitado concluiu que o valor de locação de mercado do imóvel é de R$ 720,68 (setecentos e vinte reais e sessenta e oito centavos) mensais. Tratando-se de avaliação técnica imparcial e não impugnada fundamentadamente pelo réu, adota-se esse parâmetro para a fixação da contraprestação. Como a autora é titular de 50% da fração ideal do bem, faz jus ao recebimento de R$ 360,34 (trezentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos) por mês. O termo inicial para o pagamento dos aluguéis é a data da citação (08/03/2024), momento no qual o réu foi constituído em mora e tomou ciência formal do inconformismo da autora com a fruição gratuita do bem, consoante o artigo 240 do Código de Processo Civil e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à pretensão do réu de compensar o montante de R$ 15.000,00 supostamente gasto com reformas e tributos, o pedido não procede. Os recibos genéricos anexados pela defesa não comprovam que os serviços realizados constituíram benfeitorias necessárias de caráter estrutural que justificassem o abatimento na cota de aluguel da autora. Ademais, restou comprovado nos autos que a autora arcou individualmente com o financiamento habitacional do imóvel até a sua quitação perante o credor fiduciário, compensando eventuais encargos ordinários de manutenção incidentes sobre o bem. Quanto aos veículos e bens móveis que guarnecem a residência, inviável a fixação de valor locatício em sede de ação de arbitramento de aluguel de imóvel, devendo eventuais divergências sobre a posse ou compensação de valores ser resolvidas na partilha a ser efetuada no processo de divórcio apenso. 2.2. Do pedido de indenização por danos morais No tocante ao pedido de compensação por danos morais, o pleito não merece acolhimento. O inadimplemento quanto ao repasse dos frutos do imóvel comum e as controvérsias decorrentes da partilha de bens após a dissolução da sociedade conjugal configuram desacordos patrimoniais que, embora gerem aborrecimentos e transtornos, não possuem o condão de afetar, por si sós, os direitos da personalidade ou a dignidade da parte. A existência de conflitos interpessoais e de procedimentos próprios na esfera de proteção à mulher não transfere de forma automática a caracterização do dano imaterial para a ação cível de arbitramento de aluguel, cuja natureza é precipuamente indenizatória do direito de propriedade. Ausente a demonstração de lesão extraordinária decorrente direta e exclusivamente da discussão patrimonial travada nestes autos, o pedido de dano moral deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar o réu, Antonio Paulo Camilo, a pagar à autora, Dorotea das Graças Costa Camilo, o valor mensal correspondente a R$ 360,34 (trezentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum situado na Rua João Cardoso de Melo, nº 40, Bairro Cardoso de Melo, Muriaé/MG; 2. DETERMINAR que o pagamento mensal dos aluguéis seja realizado até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta judicial ou diretamente à autora; 3. FIXAR como termo inicial do dever de pagar os aluguéis a data da citação (08/03/2024), mantendo-se a obrigação até a efetiva desocupação, alienação judicial ou partilha definitiva do bem; Quanto aos índices, determino a aplicação da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça para a correção e juros de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização deverá observar a variação do IPCA e os juros legais correspondentes à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO PAULO CAMILO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO AFONSO DOS SANTOS CARNEIRO

OAB: 168643/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012263-17.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DOROTEA DAS GRACAS COSTA CAMILO CPF: 009.065.506-02 RÉU: ANTONIO PAULO CAMILO CPF: 262.170.236-87 SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Dorotea das Graças Costa Camilo em face de Antonio Paulo Camilo, ambos qualificados nos autos. A autora alega ser ex-cônjuge do réu e coproprietária do imóvel localizado na Rua João Cardoso de Melo, nº 40, Bairro Cardoso de Melo, em Muriaé/MG, cuja partilha tramita nos autos do divórcio nº 5003868-12.2017.8.13.0439. Sustenta que, após a decretação do divórcio em 17/06/2021, o réu passou a residir no local de forma exclusiva, usufruindo também dos veículos do casal. Afirma que foi forçada a se afastar do bem em razão de desentendimentos e perseguições. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para arbitramento de aluguel proporcional ao seu quinhão (50%), a avaliação pericial do bem e, ao final, a confirmação da medida, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida à autora e determinou-se a avaliação do imóvel e dos veículos por oficial de justiça. A oficiala de justiça avaliou os móveis e veículos, mas declarou ausência de conhecimento técnico para estimar o valor locatício do imóvel. Em razão disso, deferiu-se a produção de prova pericial e nomeou-se perito avaliador. O réu apresentou contestação. Arguiu preliminar de conexão com o processo de divórcio. No mérito, não se opôs ao arbitramento de aluguel em tese, mas sustentou o direito à compensação do valor de R$ 15.000,00 despendido com reformas necessárias no imóvel e com o pagamento de débitos de IPTU. Impugnou a pretensão de indenização por danos morais, argumentando não ter praticado ato ilícito. Afirmou que os móveis antigos eram sem valor e que os veículos foram adquiridos com recursos particulares após a separação. A autora manifestou-se sobre a contestação, rebatendo o pedido de compensação e afirmando ter quitado individualmente o financiamento habitacional do bem após a separação de fato. O feito foi saneado, momento em que se rejeitou a preliminar de conexão (com determinação de reunião dos processos por dependência) e fixaram-se os pontos controvertidos. O laudo pericial foi colacionado aos autos, estimando o valor de mercado do imóvel em R$ 205.909,70 e o valor mensal de locação em R$ 720,68. A autora concordou com o laudo. O réu permaneceu inerte. A decisão acolheu embargos de declaração da autora e deferiu a tutela de urgência, fixando aluguéis provisórios no valor de R$ 360,34 mensais em favor da demandante, equivalentes a 50% do valor periciado, com termo inicial na data da citação. A autora apresentou alegações finais por memoriais, reiterando os pedidos da exordial. O réu deixou transcorrer em branco o prazo para memoriais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a declarar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito. 2.1. Do arbitramento de aluguéis do bem imóvel A pretensão ao recebimento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-cônjuges encontra amparo no artigo 1.319 do Código Civil, o qual estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. É incontroverso que o imóvel situado na Rua João Cardoso de Melo, nº 40, Bairro Cardoso de Melo, nesta comarca, pertence a ambas as partes e que o réu exerce a posse exclusiva sobre o bem desde meados de 2022. O uso exclusivo por um dos coproprietários privadas a outra parte de fruir do patrimônio comum impõe o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa. A prova pericial realizada por profissional habilitado concluiu que o valor de locação de mercado do imóvel é de R$ 720,68 (setecentos e vinte reais e sessenta e oito centavos) mensais. Tratando-se de avaliação técnica imparcial e não impugnada fundamentadamente pelo réu, adota-se esse parâmetro para a fixação da contraprestação. Como a autora é titular de 50% da fração ideal do bem, faz jus ao recebimento de R$ 360,34 (trezentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos) por mês. O termo inicial para o pagamento dos aluguéis é a data da citação (08/03/2024), momento no qual o réu foi constituído em mora e tomou ciência formal do inconformismo da autora com a fruição gratuita do bem, consoante o artigo 240 do Código de Processo Civil e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à pretensão do réu de compensar o montante de R$ 15.000,00 supostamente gasto com reformas e tributos, o pedido não procede. Os recibos genéricos anexados pela defesa não comprovam que os serviços realizados constituíram benfeitorias necessárias de caráter estrutural que justificassem o abatimento na cota de aluguel da autora. Ademais, restou comprovado nos autos que a autora arcou individualmente com o financiamento habitacional do imóvel até a sua quitação perante o credor fiduciário, compensando eventuais encargos ordinários de manutenção incidentes sobre o bem. Quanto aos veículos e bens móveis que guarnecem a residência, inviável a fixação de valor locatício em sede de ação de arbitramento de aluguel de imóvel, devendo eventuais divergências sobre a posse ou compensação de valores ser resolvidas na partilha a ser efetuada no processo de divórcio apenso. 2.2. Do pedido de indenização por danos morais No tocante ao pedido de compensação por danos morais, o pleito não merece acolhimento. O inadimplemento quanto ao repasse dos frutos do imóvel comum e as controvérsias decorrentes da partilha de bens após a dissolução da sociedade conjugal configuram desacordos patrimoniais que, embora gerem aborrecimentos e transtornos, não possuem o condão de afetar, por si sós, os direitos da personalidade ou a dignidade da parte. A existência de conflitos interpessoais e de procedimentos próprios na esfera de proteção à mulher não transfere de forma automática a caracterização do dano imaterial para a ação cível de arbitramento de aluguel, cuja natureza é precipuamente indenizatória do direito de propriedade. Ausente a demonstração de lesão extraordinária decorrente direta e exclusivamente da discussão patrimonial travada nestes autos, o pedido de dano moral deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar o réu, Antonio Paulo Camilo, a pagar à autora, Dorotea das Graças Costa Camilo, o valor mensal correspondente a R$ 360,34 (trezentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), a título de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum situado na Rua João Cardoso de Melo, nº 40, Bairro Cardoso de Melo, Muriaé/MG; 2. DETERMINAR que o pagamento mensal dos aluguéis seja realizado até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta judicial ou diretamente à autora; 3. FIXAR como termo inicial do dever de pagar os aluguéis a data da citação (08/03/2024), mantendo-se a obrigação até a efetiva desocupação, alienação judicial ou partilha definitiva do bem; Quanto aos índices, determino a aplicação da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça para a correção e juros de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização deverá observar a variação do IPCA e os juros legais correspondentes à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)