Detalhe do processo

5012256-55.2025.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
ORGANIZAçãO E FISCALIZAçãO DE FUNDAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5012256-55.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNDAÇÃO (59) ASSUNTO: [Fiscalização] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: Fundação Educativa e Cultural João Soares Leal Sobrinho CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face da Fundação Educativa e Cultural João Soares Leal Sobrinho e Veruska Agnese Leal, por meio da qual pretende compelir as requeridas à apresentação das prestações de contas referentes aos exercícios financeiros de 2021 e 2022. Após a apresentação de contestação e manifestação do Ministério Público, foram as partes intimadas para especificação das provas. O Ministério Público informou não possuir outras provas a produzir, além das já constantes dos autos, requerendo apenas o depoimento pessoal da requerida Veruska Agnese Leal, diretora-presidente da Fundação, com o objetivo de ratificar que as contas referentes aos exercícios de 2021 e 2022 não foram regularmente prestadas. As requeridas, por sua vez, sustentaram que a obrigação já teria sido cumprida na esfera administrativa, requerendo a juntada de documentos complementares e a produção de prova pericial contábil, ao argumento de que a controvérsia estaria relacionada à análise da regularidade técnica das contas apresentadas. Pois bem. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, em decisão de saneamento, delimitar as questões controvertidas e definir os meios de prova necessários ao julgamento da demanda. No caso dos autos, a controvérsia consiste em verificar se as requeridas efetivamente cumpriram o dever de prestar contas dos exercícios de 2021 e 2022 perante o órgão ministerial ou se os documentos apresentados administrativamente foram insuficientes para caracterizar o cumprimento da obrigação. A alegação das requeridas de que houve apresentação das contas, em contraposição à manifestação do Ministério Público de que os documentos encaminhados não atenderam às exigências técnicas necessárias, evidencia a existência de controvérsia quanto à suficiência e regularidade da prestação realizada. Da prova documental Considerando que a discussão envolve a análise de documentos contábeis e administrativos, defiro a juntada de documentos complementares pelas requeridas, desde que relacionados aos fatos controvertidos e observadas as disposições do art. 435 do Código de Processo Civil. Da prova pericial contábil Ademais, quanto ao pedido de realização de perícia contábil, verifico, neste momento processual, que a prova mostra-se pertinente, tendo em vista que a controvérsia envolve aspectos técnicos relacionados à regularidade das informações contábeis apresentadas pela Fundação. Assim, defiro a realização de prova pericial contábil, destinada a verificar a adequação e suficiência da documentação apresentada referente aos exercícios de 2021 e 2022, bem como eventuais inconsistências apontadas pelo órgão técnico do Ministério Público. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, nomeie-se perito contábil pelo sistema disponível. Intime-se ainda o perito para apresentação da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Saliento que, tendo em vista que a prova pericial foi requerida pelas partes requeridas, incumbe a estas o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias. Após, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Do depoimento pessoal Por fim, quanto ao depoimento pessoal da requerida Veruska Agnese Leal, entendo pertinente sua produção, considerando que a parte poderá esclarecer circunstâncias relacionadas à apresentação das contas e ao cumprimento das exigências formuladas pelo órgão ministerial. Assim, defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público. Realizadas as diligência acima, mantenham-se os autos em secretaria, aguardando a disponibilização de pauta de audiências pela magistrada titular desta unidade. Intimem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAçãO EDUCATIVA E CULTURAL JOãO SOARES LEAL SOBRINHO

Réu VERUSKA AGNESSE LEAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA

OAB: 104178/MG

CAROLINA BEDESCHI CALAIS

OAB: 232269/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5012256-55.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNDAÇÃO (59) ASSUNTO: [Fiscalização] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: Fundação Educativa e Cultural João Soares Leal Sobrinho CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face da Fundação Educativa e Cultural João Soares Leal Sobrinho e Veruska Agnese Leal, por meio da qual pretende compelir as requeridas à apresentação das prestações de contas referentes aos exercícios financeiros de 2021 e 2022. Após a apresentação de contestação e manifestação do Ministério Público, foram as partes intimadas para especificação das provas. O Ministério Público informou não possuir outras provas a produzir, além das já constantes dos autos, requerendo apenas o depoimento pessoal da requerida Veruska Agnese Leal, diretora-presidente da Fundação, com o objetivo de ratificar que as contas referentes aos exercícios de 2021 e 2022 não foram regularmente prestadas. As requeridas, por sua vez, sustentaram que a obrigação já teria sido cumprida na esfera administrativa, requerendo a juntada de documentos complementares e a produção de prova pericial contábil, ao argumento de que a controvérsia estaria relacionada à análise da regularidade técnica das contas apresentadas. Pois bem. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, em decisão de saneamento, delimitar as questões controvertidas e definir os meios de prova necessários ao julgamento da demanda. No caso dos autos, a controvérsia consiste em verificar se as requeridas efetivamente cumpriram o dever de prestar contas dos exercícios de 2021 e 2022 perante o órgão ministerial ou se os documentos apresentados administrativamente foram insuficientes para caracterizar o cumprimento da obrigação. A alegação das requeridas de que houve apresentação das contas, em contraposição à manifestação do Ministério Público de que os documentos encaminhados não atenderam às exigências técnicas necessárias, evidencia a existência de controvérsia quanto à suficiência e regularidade da prestação realizada. Da prova documental Considerando que a discussão envolve a análise de documentos contábeis e administrativos, defiro a juntada de documentos complementares pelas requeridas, desde que relacionados aos fatos controvertidos e observadas as disposições do art. 435 do Código de Processo Civil. Da prova pericial contábil Ademais, quanto ao pedido de realização de perícia contábil, verifico, neste momento processual, que a prova mostra-se pertinente, tendo em vista que a controvérsia envolve aspectos técnicos relacionados à regularidade das informações contábeis apresentadas pela Fundação. Assim, defiro a realização de prova pericial contábil, destinada a verificar a adequação e suficiência da documentação apresentada referente aos exercícios de 2021 e 2022, bem como eventuais inconsistências apontadas pelo órgão técnico do Ministério Público. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após, nomeie-se perito contábil pelo sistema disponível. Intime-se ainda o perito para apresentação da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Saliento que, tendo em vista que a prova pericial foi requerida pelas partes requeridas, incumbe a estas o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue em até 30 dias. Após, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Do depoimento pessoal Por fim, quanto ao depoimento pessoal da requerida Veruska Agnese Leal, entendo pertinente sua produção, considerando que a parte poderá esclarecer circunstâncias relacionadas à apresentação das contas e ao cumprimento das exigências formuladas pelo órgão ministerial. Assim, defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público. Realizadas as diligência acima, mantenham-se os autos em secretaria, aguardando a disponibilização de pauta de audiências pela magistrada titular desta unidade. Intimem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni