5012253-93.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5012253-93.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: GENOVEVA MARTINS DE MORAES CPF: 486.805.756-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por GENOVEVA MARTINS DE MORAES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte exequente apresentou requerimento para pagamento de saldo remanescente no ID 10312757302 e seguinte, no montante de R$2.179,40 (Dois mil, cento e setenta e nove reais e quarenta centavos). Devidamente intimada, a parte executada se manifestou no ID 10313435076 e requereu a “extinção do feito, tendo em vista que já foi realizado o pagamento”. Por sua vez, a parte exequente se manifestou no ID 10380861027 e insistiu na complementação requerida. Dessa maneira, o despacho proferido no ID 10460815443 determinou a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, que apresentou planilha no ID 10522500090 e indicou o montante de R$96,60 (Noventa e seis reais e sessenta centavos) referente ao saldo remanescente. Devidamente intimadas, a parte executada concordou com o valor apresentado pela Contadoria no ID 10607181836. A parte exequente se manifestou no ID 10621560911 e requereu “seja intimada a z. contadoria, para que esclareça se foram aplicados os índices determinados na EC 113/21”. Pois bem. Da análise dos autos constatei que a Contadoria Judicial apurou o valor do saldo remanescente e utilizou os mesmos índices utilizados pela parte exequente na planilha apresentada no ID 5527308002 e devidamente homologada pela decisão proferida no ID 9873734561. Dessa forma, indefiro o requerimento da parte exequente de ID 10621560911, uma vez que os índices utilizados pela contadoria constam de forma clara na planilha apresentada no ID 10522500090. Ademais, diante da fé pública e da relativa presunção de veracidade dos cálculos do Perito Judicial, corroborada, ainda, pela jurisprudência abaixo relacionada; e considerando os princípios da cooperação e da celeridade processual, devem prevalecer os cálculos apresentados por tal serventia. Nessa linha, vide jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. REFAZIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são dotados de presunção de veracidade e fé pública, sendo ilididos somente diante da evidenciação de elementos robustos, que comprovem erro em sua confecção. - Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.188286-1/0011882879 74.2023.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa - Data de Julgamento: 23/11/2023 - Data da publicação da súmula: 28/11/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA – MONTANTE APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CÁLCULOS DE ACORDO COM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que não foi demonstrado o excesso de execução alegado pelo agravante, cujo cálculo da Contadoria foi elaborado em estrita observância ao título executivo judicial e, portanto, goza da presunção iuris tantum de veracidade, a qual não foi ilidida pelo agravante, impõe-se a manutenção da decisão homologatória do cálculo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.211186-8/0021664269-42.2023.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Yeda Athias - Data de Julgamento: 24/10/2023 - Data da publicação da súmula: 26/10/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO - HOMOLOGAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - EQUÍVOCOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO. - Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, gozam de fé pública, sendo presumida sua legitimidade e veracidade. - Ausente prova robusta que aponte a existência de equívocos, não há que se falar em desconstituição da referida presunção, sendo a sua homologação medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.290169-6/0012901704-83.2022.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides - Data de Julgamento: 11/10/2023 - Data da publicação da súmula: 19/10/2023. Grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ‘LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA’ CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CONTADORIA JUDICIAL - ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL – OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificado que os valores exequendos indicados pela Contadoria Judicial se encontram atualizados de acordo com os critérios previstos no comando judicial, é de ser mantida a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem credibilidade e, em seu favor, prevalece a presunção de veracidade de que são calculados de acordo com as normas legais. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.000147-3/0021758947-49.2023.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez - Data de Julgamento: 03/10/2023 - Data da publicação da súmula: 06/10/2023. Grifo nosso). Sendo assim, diante da consonância com a fundamentação supra, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de ID 10522500090. EXPEÇA-SE RPV, para pagamento do crédito, acrescido dos honorários desta fase, caso tenham sido fixados, no prazo de dois meses, em valores devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência, até a data do depósito (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), limitados ao teto da RPV vigente quando de sua expedição. Esclareço que, caso o valor atualizado ultrapasse o teto da RPV, deverá a parte executada realizar o pagamento observando o teto da data da expedição do ofício, sendo desnecessária a expedição de nova RPV. Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação. Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da Portaria nº 5.047/PR/2021, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão, caso em que deve ser dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, após, retornarem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Por outro lado, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida comprovação, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial, via Sisbajud, a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GENOVEVA MARTINS DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENOVEVA MARTINS DE MORAES
OAB: 56904/MG
THALES MARTINS DE MORAIS
OAB: 158535/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5012253-93.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: GENOVEVA MARTINS DE MORAES CPF: 486.805.756-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por GENOVEVA MARTINS DE MORAES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte exequente apresentou requerimento para pagamento de saldo remanescente no ID 10312757302 e seguinte, no montante de R$2.179,40 (Dois mil, cento e setenta e nove reais e quarenta centavos). Devidamente intimada, a parte executada se manifestou no ID 10313435076 e requereu a “extinção do feito, tendo em vista que já foi realizado o pagamento”. Por sua vez, a parte exequente se manifestou no ID 10380861027 e insistiu na complementação requerida. Dessa maneira, o despacho proferido no ID 10460815443 determinou a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, que apresentou planilha no ID 10522500090 e indicou o montante de R$96,60 (Noventa e seis reais e sessenta centavos) referente ao saldo remanescente. Devidamente intimadas, a parte executada concordou com o valor apresentado pela Contadoria no ID 10607181836. A parte exequente se manifestou no ID 10621560911 e requereu “seja intimada a z. contadoria, para que esclareça se foram aplicados os índices determinados na EC 113/21”. Pois bem. Da análise dos autos constatei que a Contadoria Judicial apurou o valor do saldo remanescente e utilizou os mesmos índices utilizados pela parte exequente na planilha apresentada no ID 5527308002 e devidamente homologada pela decisão proferida no ID 9873734561. Dessa forma, indefiro o requerimento da parte exequente de ID 10621560911, uma vez que os índices utilizados pela contadoria constam de forma clara na planilha apresentada no ID 10522500090. Ademais, diante da fé pública e da relativa presunção de veracidade dos cálculos do Perito Judicial, corroborada, ainda, pela jurisprudência abaixo relacionada; e considerando os princípios da cooperação e da celeridade processual, devem prevalecer os cálculos apresentados por tal serventia. Nessa linha, vide jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. REFAZIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são dotados de presunção de veracidade e fé pública, sendo ilididos somente diante da evidenciação de elementos robustos, que comprovem erro em sua confecção. - Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.188286-1/0011882879 74.2023.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa - Data de Julgamento: 23/11/2023 - Data da publicação da súmula: 28/11/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA – MONTANTE APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CÁLCULOS DE ACORDO COM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que não foi demonstrado o excesso de execução alegado pelo agravante, cujo cálculo da Contadoria foi elaborado em estrita observância ao título executivo judicial e, portanto, goza da presunção iuris tantum de veracidade, a qual não foi ilidida pelo agravante, impõe-se a manutenção da decisão homologatória do cálculo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.211186-8/0021664269-42.2023.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Yeda Athias - Data de Julgamento: 24/10/2023 - Data da publicação da súmula: 26/10/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO - HOMOLOGAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - EQUÍVOCOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO. - Os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, gozam de fé pública, sendo presumida sua legitimidade e veracidade. - Ausente prova robusta que aponte a existência de equívocos, não há que se falar em desconstituição da referida presunção, sendo a sua homologação medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.290169-6/0012901704-83.2022.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides - Data de Julgamento: 11/10/2023 - Data da publicação da súmula: 19/10/2023. Grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ‘LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA’ CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CONTADORIA JUDICIAL - ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL – OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificado que os valores exequendos indicados pela Contadoria Judicial se encontram atualizados de acordo com os critérios previstos no comando judicial, é de ser mantida a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem credibilidade e, em seu favor, prevalece a presunção de veracidade de que são calculados de acordo com as normas legais. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.000147-3/0021758947-49.2023.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez - Data de Julgamento: 03/10/2023 - Data da publicação da súmula: 06/10/2023. Grifo nosso). Sendo assim, diante da consonância com a fundamentação supra, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de ID 10522500090. EXPEÇA-SE RPV, para pagamento do crédito, acrescido dos honorários desta fase, caso tenham sido fixados, no prazo de dois meses, em valores devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência, até a data do depósito (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), limitados ao teto da RPV vigente quando de sua expedição. Esclareço que, caso o valor atualizado ultrapasse o teto da RPV, deverá a parte executada realizar o pagamento observando o teto da data da expedição do ofício, sendo desnecessária a expedição de nova RPV. Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação. Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da Portaria nº 5.047/PR/2021, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão, caso em que deve ser dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, após, retornarem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Por outro lado, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida comprovação, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial, via Sisbajud, a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças