5012248-57.2025.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5012248-57.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: JOAO CARLOS MARCOS BORGES CPF: 079.552.066-22 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SANEADOR Vistos. Trata-se de pedido de pensão por morte proposto por JOÃO CARLOS MARCOS BORGES em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM E ESTADO DE MINAS GERAIS. Aduziu ser portador de transtorno do espectro autista (CID F84), transtornos fóbicos ansiosos (CID F40) e transtorno depressivo recorrente (CID F33) desde o ano de 2013, condições que o tornam incapaz para o labor. Destacou que, desde 2019, percebe benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS, em razão de sua incapacidade laborativa contínua, o que corrobora com a impossibilidade de manutenção de atividade laboral regular. Narrou sempre ter contado com o apoio financeiro de seus genitores e com o falecimento de sua genitora em em 24 de junho de 2025, sua vulnerabilidade social se agravou, tendo sido necessário requerer pensão por morte junto ao IPRECOR, o qual foi obtido o benefício após avaliação médica, no valor de R$2.641,37. Afirmou que em 15/09/2025, formalizou pedido administrativo perante o IPSM para concessão de pensão por morte de seu genitor, na condição de filho inválido, apresentando documentação comprobatória, contudo, o pedido foi indeferido em 21/10/2025, sob fundamento de que perdeu sua qualidade de dependente em 12/11/2007, ao completar 21 anos, pois não havia comprovação de invalidez preexistente naquela data, uma vez que o CNIS demonstrava vínculos formais de trabalho a partir de 2010. Requereu concessão de tutela de urgência para determinar imediata implantação do benefício de pensão por morte; em caráter sucessivo, que o benefício seja concedido com base nos proventos efetivamente percebidos pelo genitor à época do óbito. No mérito, a procedência do pedido para declarar a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão da pensão por morte, bem como o afastamento da exigência ilegal de invalidez preexistente aos 21 anos de idade, com o consequente reconhecimento da condição de dependente inválido; declaração do direito à pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, na condição de filho inválido, condenando os requeridos ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidas desde a data do óbito em 26/06/2023, subsidiariamente, a partir do requerimento administrativo em 21/10/2025. Juntou documentos. Indeferimento da tutela de urgência, concessão dos benefícios da justiça gratuita e outras determinações (ID 10625859748). Citado, o IPSM apresentou contestação em ID 10664424839. Impugnou os benefícios da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição do fundo de direito. No mérito, argumentou quanto à ausência de invalidez preexistente à perda da qualidade de dependente, pois para a concessão da pensão por morte na condição de filho inválido, exige-se o preenchimento de dois requisitos: comprovação do vínculo de filiação e demonstração de que a invalidez é preexistente à extinção da qualidade de dependente, nos termos do art. 10, inciso I c/c art. 10-A, inciso III, “c”, da Lei Estadual nº 10.366/90, contudo, como já exposto, o autor perdeu a qualidade de dependente em 12/11/2007, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre ter o autor naquela data ou antes dela sofrido qualquer condição incapacitante, pelo contrário, mantinha relações empregatícias. Sustentou que a pensão por morte concedida pelo IPRECOR não vincula o IPSM. Alegou quanto à ausência do requisito temporal previsto na legislação temporal. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 10678721600). Intimadas para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica, documental e testemunhal (ID 10690408750). O requerido pugnou pelo depoimento pessoal do autor, testemunhal e documental (ID 10695899655). É o relatório do essencial. DECIDO. DA REVELIA A certidão de ID 10684786429 atesta o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo réu Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, tendo sido o réu regularmente citado e advertido sobre os efeitos da revelia, contudo, quedando-se inerte, pois não apresentou contestação, decreto a sua revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, os efeitos da revelia são mitigados pela apresentação da contestação pelos demais réus, bem como por se tratar de pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A percepção de benefícios previdenciários de natureza substitutiva da remuneração, em valores modestos, não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência, especialmente quando o beneficiário é portador de condições de saúde que demandam gastos contínuos com tratamento médico especializado e medicamentos de uso contínuo. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e o IPSM não produziu prova concreta e suficiente de que o autor possui capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, limitando-se a apontar a existência de benefícios previdenciários já conhecidos do Juízo quando do deferimento original. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita e mantenho, pois, o benefício. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO O IPSM arguiu a prescrição do fundo de direito, sustentando que o autor foi excluído do cadastro de dependentes em 12/11/2007 e somente formulou requerimento administrativo em setembro de 2025, após mais de 17 anos. O direito à pensão por morte é benefício previdenciário que somente se aperfeiçoa com o óbito do instituidor, que ocorreu em 26/06/2023, sendo juridicamente impossível cogitar a fluência de prazo prescricional antes do nascimento da própria pretensão. A exclusão do cadastro de dependentes por implemento de idade não constitui ato lesivo apto a inaugurar a contagem prescricional em relação à pensão por morte, pois, enquanto vivo o segurado, inexiste direito subjetivo exigível a esse título. O requerimento administrativo foi formulado em 15/09/2025, e a ação foi ajuizada em dezembro de 2025, dentro do prazo quinquenal contado do indeferimento administrativo (21/10/2025), nos termos do Decreto Federal nº 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ. Ressalva-se, contudo, que eventual prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação poderá ser apreciada por ocasião da sentença, se for o caso. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se o autor é, de fato, portador de condição incapacitante que o impossibilite de prover a própria subsistência por meio de atividade laborativa regular, considerando os diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33) e Transtornos Fóbico-Ansiosos (CID F40). b) Se a invalidez do autor é anterior ao óbito do instituidor do benefício (26/06/2023) e, em especial, se é anterior à data em que o autor completou 21 anos de idade (12/11/2007). c) Se os vínculos empregatícios registrados no CNIS entre 2010 e 2018 evidenciam capacidade laborativa plena e autônoma, ou se constituem meras tentativas frustradas e episódicas de inserção no mercado de trabalho, compatíveis com o quadro incapacitante alegado. d) Se o autor era economicamente dependente do genitor César Borges à época do óbito, considerando a presunção legal de dependência prevista no art. 10, § 5º, da Lei Estadual nº 10.366/1990 para filhos inválidos. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição estática do ônus da prova estabelece que: I – ao autor compete a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. II – ao réu incumbe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o ônus de provar a existência da condição de invalidez, com fixação de sua data de início para período anterior ou contemporâneo ao óbito (26/06/2023), é inequivocamente do autor, pois trata-se de fato constitutivo essencial para que se enquadre na categoria de dependente legal pós-reforma previdenciária estadual. Para o deslinde da demanda, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental já constante dos autos e prova documental suplementar. Considerando o teor do pedido visando expedição de ofícios e a existência de sistema apto a realizar as pesquisas requeridas, determino que se proceda à consulta no sistema PREVJUD. Proceda a Secretaria, com o apoio da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CENOPES), a pesquisa no sistema PREVJUD em nome da parte autora, com o intuito de obter informações sobre eventual vínculo(s) empregatício(s), recebimento de benefício previdenciário e valor da remuneração. Assim, sendo positiva a pesquisa junto ao sistema PREVJUD, intimem-se às partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. b) Prova oral consistente no depoimento pessoal do autor requerido pelo réu, bem como na oitiva de testemunhas requeridas pelas partes. Referidas oitivas serão pertinentes para o esclarecimento de fatos relacionados às condições de saúde do autor, à sua capacidade laborativa e à sua dependência econômica em relação ao genitor falecido. c) Perícia médica judicial requerida pela parte autora em ID 10690408750, que se apresenta como meio de prova crucial e técnico para resolver o ponto controvertido essencial – condição de invalidez do autor. Determino ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) que nomeie perito com especialidade em medicina, com especialidade em psiquiatria ou neurologia, pelo sistema de Auxiliares de Justiça – AJ/TJMG, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/COASA/2021. Caso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do profissional, deverá ser nomeado outro da mesma forma. 1.1) Arbitro os honorários periciais obedecidos aos valores fixados nas tabelas, do Anexo Único, da Portaria da Presidência n° 7.611/PR/2026, do TJMG, haja vista a complexidade da causa e da matéria, bem como pelo fato de ambas as partes estarem sob o pálio da gratuidade de justiça. 2) As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC), se assim desejarem. 3) Apresentados os quesitos, notifique-se (a) Sr(a). perito(a), para que decline nos autos, se aceita o encargo. 4) Aceito o encargo, intimem-se as partes da data designada e horário para início dos trabalhos periciais. 5) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. 6) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze dias (art.477, §1º, do CPC). 7) Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 8) Após apresentados laudo e esclarecimentos, proceda-se a ordem de pagamento ao perito. 9) Por fim, manifestem-se às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para informarem se persistem o interesse na produção de prova oral e para arrolarem suas testemunhas, caso contrário proceder-se-á pronto para julgamento. 9.1) Caso se mantenha a necessidade da prova oral, designarei oportunamente audiência de instrução e julgamento. Deverá o perito responder aos seguintes quesitos: i) O periciando é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), Transtornos Fóbico-Ansiosos (CID F40) ou de qualquer outra condição psiquiátrica ou neurológica incapacitante? Em caso positivo, descreva o quadro clínico atual. ii) As patologias identificadas são de natureza permanente, progressiva ou reversível? Há perspectiva de cura ou de melhora significativa que permita o exercício de atividade laborativa? iii) As patologias identificadas incapacitam o periciando para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência? A incapacidade é total, parcial ou omniprofissional? iv) Com base na análise dos documentos médicos acostados aos autos (laudos, atestados, relatórios e fichas de acompanhamento do INSS), é possível determinar a Data de Início da Incapacidade (DII)? Em caso positivo, qual é essa data? v) É possível afirmar, com base nos documentos disponíveis e no exame clínico, que a incapacidade do periciando existia antes de 26/06/2023 (data do óbito do genitor)? vi) É possível afirmar, com base nos documentos disponíveis e no exame clínico, que a incapacidade do periciando existia antes de 12/11/2007 (data em que completou 21 anos de idade)? Fundamente tecnicamente. vii) O Transtorno do Espectro Autista (TEA), por sua natureza de transtorno do neurodesenvolvimento, pode ter estado presente desde o nascimento ou desde a infância, mesmo que o diagnóstico formal tenha sido estabelecido apenas em 2013? Explique. viii) Os vínculos empregatícios registrados no CNIS entre 2010 e 2018 são compatíveis ou incompatíveis com o quadro clínico identificado? A existência desses vínculos afasta a condição de invalidez? ix) Há outras considerações técnicas relevantes para o esclarecimento da controvérsia? Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOAO CARLOS MARCOS BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA FERREIRA FELIPE
OAB: 159192/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5012248-57.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: JOAO CARLOS MARCOS BORGES CPF: 079.552.066-22 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SANEADOR Vistos. Trata-se de pedido de pensão por morte proposto por JOÃO CARLOS MARCOS BORGES em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM E ESTADO DE MINAS GERAIS. Aduziu ser portador de transtorno do espectro autista (CID F84), transtornos fóbicos ansiosos (CID F40) e transtorno depressivo recorrente (CID F33) desde o ano de 2013, condições que o tornam incapaz para o labor. Destacou que, desde 2019, percebe benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS, em razão de sua incapacidade laborativa contínua, o que corrobora com a impossibilidade de manutenção de atividade laboral regular. Narrou sempre ter contado com o apoio financeiro de seus genitores e com o falecimento de sua genitora em em 24 de junho de 2025, sua vulnerabilidade social se agravou, tendo sido necessário requerer pensão por morte junto ao IPRECOR, o qual foi obtido o benefício após avaliação médica, no valor de R$2.641,37. Afirmou que em 15/09/2025, formalizou pedido administrativo perante o IPSM para concessão de pensão por morte de seu genitor, na condição de filho inválido, apresentando documentação comprobatória, contudo, o pedido foi indeferido em 21/10/2025, sob fundamento de que perdeu sua qualidade de dependente em 12/11/2007, ao completar 21 anos, pois não havia comprovação de invalidez preexistente naquela data, uma vez que o CNIS demonstrava vínculos formais de trabalho a partir de 2010. Requereu concessão de tutela de urgência para determinar imediata implantação do benefício de pensão por morte; em caráter sucessivo, que o benefício seja concedido com base nos proventos efetivamente percebidos pelo genitor à época do óbito. No mérito, a procedência do pedido para declarar a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão da pensão por morte, bem como o afastamento da exigência ilegal de invalidez preexistente aos 21 anos de idade, com o consequente reconhecimento da condição de dependente inválido; declaração do direito à pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, na condição de filho inválido, condenando os requeridos ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidas desde a data do óbito em 26/06/2023, subsidiariamente, a partir do requerimento administrativo em 21/10/2025. Juntou documentos. Indeferimento da tutela de urgência, concessão dos benefícios da justiça gratuita e outras determinações (ID 10625859748). Citado, o IPSM apresentou contestação em ID 10664424839. Impugnou os benefícios da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição do fundo de direito. No mérito, argumentou quanto à ausência de invalidez preexistente à perda da qualidade de dependente, pois para a concessão da pensão por morte na condição de filho inválido, exige-se o preenchimento de dois requisitos: comprovação do vínculo de filiação e demonstração de que a invalidez é preexistente à extinção da qualidade de dependente, nos termos do art. 10, inciso I c/c art. 10-A, inciso III, “c”, da Lei Estadual nº 10.366/90, contudo, como já exposto, o autor perdeu a qualidade de dependente em 12/11/2007, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre ter o autor naquela data ou antes dela sofrido qualquer condição incapacitante, pelo contrário, mantinha relações empregatícias. Sustentou que a pensão por morte concedida pelo IPRECOR não vincula o IPSM. Alegou quanto à ausência do requisito temporal previsto na legislação temporal. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 10678721600). Intimadas para especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica, documental e testemunhal (ID 10690408750). O requerido pugnou pelo depoimento pessoal do autor, testemunhal e documental (ID 10695899655). É o relatório do essencial. DECIDO. DA REVELIA A certidão de ID 10684786429 atesta o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo réu Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, tendo sido o réu regularmente citado e advertido sobre os efeitos da revelia, contudo, quedando-se inerte, pois não apresentou contestação, decreto a sua revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, os efeitos da revelia são mitigados pela apresentação da contestação pelos demais réus, bem como por se tratar de pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A percepção de benefícios previdenciários de natureza substitutiva da remuneração, em valores modestos, não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência, especialmente quando o beneficiário é portador de condições de saúde que demandam gastos contínuos com tratamento médico especializado e medicamentos de uso contínuo. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e o IPSM não produziu prova concreta e suficiente de que o autor possui capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, limitando-se a apontar a existência de benefícios previdenciários já conhecidos do Juízo quando do deferimento original. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita e mantenho, pois, o benefício. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO O IPSM arguiu a prescrição do fundo de direito, sustentando que o autor foi excluído do cadastro de dependentes em 12/11/2007 e somente formulou requerimento administrativo em setembro de 2025, após mais de 17 anos. O direito à pensão por morte é benefício previdenciário que somente se aperfeiçoa com o óbito do instituidor, que ocorreu em 26/06/2023, sendo juridicamente impossível cogitar a fluência de prazo prescricional antes do nascimento da própria pretensão. A exclusão do cadastro de dependentes por implemento de idade não constitui ato lesivo apto a inaugurar a contagem prescricional em relação à pensão por morte, pois, enquanto vivo o segurado, inexiste direito subjetivo exigível a esse título. O requerimento administrativo foi formulado em 15/09/2025, e a ação foi ajuizada em dezembro de 2025, dentro do prazo quinquenal contado do indeferimento administrativo (21/10/2025), nos termos do Decreto Federal nº 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ. Ressalva-se, contudo, que eventual prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação poderá ser apreciada por ocasião da sentença, se for o caso. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se o autor é, de fato, portador de condição incapacitante que o impossibilite de prover a própria subsistência por meio de atividade laborativa regular, considerando os diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33) e Transtornos Fóbico-Ansiosos (CID F40). b) Se a invalidez do autor é anterior ao óbito do instituidor do benefício (26/06/2023) e, em especial, se é anterior à data em que o autor completou 21 anos de idade (12/11/2007). c) Se os vínculos empregatícios registrados no CNIS entre 2010 e 2018 evidenciam capacidade laborativa plena e autônoma, ou se constituem meras tentativas frustradas e episódicas de inserção no mercado de trabalho, compatíveis com o quadro incapacitante alegado. d) Se o autor era economicamente dependente do genitor César Borges à época do óbito, considerando a presunção legal de dependência prevista no art. 10, § 5º, da Lei Estadual nº 10.366/1990 para filhos inválidos. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição estática do ônus da prova estabelece que: I – ao autor compete a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. II – ao réu incumbe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o ônus de provar a existência da condição de invalidez, com fixação de sua data de início para período anterior ou contemporâneo ao óbito (26/06/2023), é inequivocamente do autor, pois trata-se de fato constitutivo essencial para que se enquadre na categoria de dependente legal pós-reforma previdenciária estadual. Para o deslinde da demanda, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental já constante dos autos e prova documental suplementar. Considerando o teor do pedido visando expedição de ofícios e a existência de sistema apto a realizar as pesquisas requeridas, determino que se proceda à consulta no sistema PREVJUD. Proceda a Secretaria, com o apoio da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CENOPES), a pesquisa no sistema PREVJUD em nome da parte autora, com o intuito de obter informações sobre eventual vínculo(s) empregatício(s), recebimento de benefício previdenciário e valor da remuneração. Assim, sendo positiva a pesquisa junto ao sistema PREVJUD, intimem-se às partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. b) Prova oral consistente no depoimento pessoal do autor requerido pelo réu, bem como na oitiva de testemunhas requeridas pelas partes. Referidas oitivas serão pertinentes para o esclarecimento de fatos relacionados às condições de saúde do autor, à sua capacidade laborativa e à sua dependência econômica em relação ao genitor falecido. c) Perícia médica judicial requerida pela parte autora em ID 10690408750, que se apresenta como meio de prova crucial e técnico para resolver o ponto controvertido essencial – condição de invalidez do autor. Determino ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) que nomeie perito com especialidade em medicina, com especialidade em psiquiatria ou neurologia, pelo sistema de Auxiliares de Justiça – AJ/TJMG, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/COASA/2021. Caso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do profissional, deverá ser nomeado outro da mesma forma. 1.1) Arbitro os honorários periciais obedecidos aos valores fixados nas tabelas, do Anexo Único, da Portaria da Presidência n° 7.611/PR/2026, do TJMG, haja vista a complexidade da causa e da matéria, bem como pelo fato de ambas as partes estarem sob o pálio da gratuidade de justiça. 2) As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC), se assim desejarem. 3) Apresentados os quesitos, notifique-se (a) Sr(a). perito(a), para que decline nos autos, se aceita o encargo. 4) Aceito o encargo, intimem-se as partes da data designada e horário para início dos trabalhos periciais. 5) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. 6) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze dias (art.477, §1º, do CPC). 7) Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 8) Após apresentados laudo e esclarecimentos, proceda-se a ordem de pagamento ao perito. 9) Por fim, manifestem-se às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para informarem se persistem o interesse na produção de prova oral e para arrolarem suas testemunhas, caso contrário proceder-se-á pronto para julgamento. 9.1) Caso se mantenha a necessidade da prova oral, designarei oportunamente audiência de instrução e julgamento. Deverá o perito responder aos seguintes quesitos: i) O periciando é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), Transtornos Fóbico-Ansiosos (CID F40) ou de qualquer outra condição psiquiátrica ou neurológica incapacitante? Em caso positivo, descreva o quadro clínico atual. ii) As patologias identificadas são de natureza permanente, progressiva ou reversível? Há perspectiva de cura ou de melhora significativa que permita o exercício de atividade laborativa? iii) As patologias identificadas incapacitam o periciando para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência? A incapacidade é total, parcial ou omniprofissional? iv) Com base na análise dos documentos médicos acostados aos autos (laudos, atestados, relatórios e fichas de acompanhamento do INSS), é possível determinar a Data de Início da Incapacidade (DII)? Em caso positivo, qual é essa data? v) É possível afirmar, com base nos documentos disponíveis e no exame clínico, que a incapacidade do periciando existia antes de 26/06/2023 (data do óbito do genitor)? vi) É possível afirmar, com base nos documentos disponíveis e no exame clínico, que a incapacidade do periciando existia antes de 12/11/2007 (data em que completou 21 anos de idade)? Fundamente tecnicamente. vii) O Transtorno do Espectro Autista (TEA), por sua natureza de transtorno do neurodesenvolvimento, pode ter estado presente desde o nascimento ou desde a infância, mesmo que o diagnóstico formal tenha sido estabelecido apenas em 2013? Explique. viii) Os vínculos empregatícios registrados no CNIS entre 2010 e 2018 são compatíveis ou incompatíveis com o quadro clínico identificado? A existência desses vínculos afasta a condição de invalidez? ix) Há outras considerações técnicas relevantes para o esclarecimento da controvérsia? Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito