5012243-29.2020.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012243-29.2020.8.21.0033/RS AUTOR : SIDINEI LOURENCO DA ROSA ADVOGADO(A) : PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sidinei Lourenço da Rosa (Evento 246) em face da sentença proferida no Evento 238, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação indenizatória. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto: (i) à demora diagnóstica e à conduta médica adotada; (ii) à valoração individualizada da prova oral; (iii) à exposição do autor a risco de contaminação na ala COVID-19; (iv) aos fundamentos fáticos do dano moral; (v) à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade solidária dos réus; e (vi) à valoração do conjunto probatório em confronto com o laudo pericial. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, com hipóteses de cabimento estritamente delimitadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, corrigir erro material ou, ainda, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição quando a decisão for omissa sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Da análise da peça recursal, verifica-se que o embargante não aponta, em verdade, qualquer vício integrativo formal. O que se pretende, sob o rótulo de omissão, é a rediscussão da matéria de fato e de direito já apreciada e decidida na sentença embargada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. A sentença do Evento 238 enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todos os pontos relevantes da demanda. Quanto à adequação do atendimento médico, a decisão apoiou-se no laudo pericial oficial (Evento 105), elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, que não identificou falha, negligência, imperícia ou imprudência em nenhum momento da assistência prestada ao autor. Quanto à internação em ala de isolamento respiratório, a sentença consignou expressamente que a conduta observou os protocolos da ANVISA e do Ministério da Saúde vigentes em setembro de 2020, consubstanciados na Nota Técnica n.º 04/2020, e que o fato de o exame ter resultado negativo não transforma em erro a decisão de isolar preventivamente o paciente enquanto se aguardava o resultado. Quanto à prova oral, a decisão analisou os depoimentos dos informantes Dr. Rogério Kerber de Menezes e Dr. Breno Milman , reconhecendo sua coerência com os documentos dos autos e com as conclusões periciais. Quanto ao dano moral, a sentença concluiu, fundamentadamente, pela ausência de ato ilícito ou conduta inadequada dos réus, o que afasta o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar. A circunstância de a sentença não ter acolhido individualmente cada argumento deduzido pela parte não configura omissão. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos invocados, bastando que indique o motivo suficiente para a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, interpretado em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do embargante, portanto, revela nítido propósito de reforma do julgado pela via inadequada, o que não se admite. Ante o exposto, REJEITO o s embargos de declaração opostos por Sidinei Lourenço da Rosa. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIDINEI LOURENCO DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO JOSE HUF
OAB: 99647/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012243-29.2020.8.21.0033/RS AUTOR : SIDINEI LOURENCO DA ROSA ADVOGADO(A) : PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sidinei Lourenço da Rosa (Evento 246) em face da sentença proferida no Evento 238, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação indenizatória. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto: (i) à demora diagnóstica e à conduta médica adotada; (ii) à valoração individualizada da prova oral; (iii) à exposição do autor a risco de contaminação na ala COVID-19; (iv) aos fundamentos fáticos do dano moral; (v) à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade solidária dos réus; e (vi) à valoração do conjunto probatório em confronto com o laudo pericial. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, com hipóteses de cabimento estritamente delimitadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, corrigir erro material ou, ainda, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição quando a decisão for omissa sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Da análise da peça recursal, verifica-se que o embargante não aponta, em verdade, qualquer vício integrativo formal. O que se pretende, sob o rótulo de omissão, é a rediscussão da matéria de fato e de direito já apreciada e decidida na sentença embargada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. A sentença do Evento 238 enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todos os pontos relevantes da demanda. Quanto à adequação do atendimento médico, a decisão apoiou-se no laudo pericial oficial (Evento 105), elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, que não identificou falha, negligência, imperícia ou imprudência em nenhum momento da assistência prestada ao autor. Quanto à internação em ala de isolamento respiratório, a sentença consignou expressamente que a conduta observou os protocolos da ANVISA e do Ministério da Saúde vigentes em setembro de 2020, consubstanciados na Nota Técnica n.º 04/2020, e que o fato de o exame ter resultado negativo não transforma em erro a decisão de isolar preventivamente o paciente enquanto se aguardava o resultado. Quanto à prova oral, a decisão analisou os depoimentos dos informantes Dr. Rogério Kerber de Menezes e Dr. Breno Milman , reconhecendo sua coerência com os documentos dos autos e com as conclusões periciais. Quanto ao dano moral, a sentença concluiu, fundamentadamente, pela ausência de ato ilícito ou conduta inadequada dos réus, o que afasta o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar. A circunstância de a sentença não ter acolhido individualmente cada argumento deduzido pela parte não configura omissão. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos invocados, bastando que indique o motivo suficiente para a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, interpretado em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do embargante, portanto, revela nítido propósito de reforma do julgado pela via inadequada, o que não se admite. Ante o exposto, REJEITO o s embargos de declaração opostos por Sidinei Lourenço da Rosa. Intimem-se as partes.