Detalhe do processo

5012239-24.2022.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5012239-24.2022.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: MILTON ALVES COSTA JUNIOR CPF: 846.519.896-91 RÉU: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 SENTENÇA MÍLTON ALVES COSTA JÚNIOR opôs embargos à execução que lhe move BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A nos autos 5005427-63.2022.8.13.0686. Alegou e pediu: PRELIMINARES (...) NECESSIDADE DE SE RECEBER OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO (...) INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 28, §2º DA LEI 10.931/04 - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ (...) o Banco Embargado não instruiu o feito com os extratos da conta corrente ou sequer com uma planilha detalhada do débito. O que se tem dos autos é uma mera descrição dos valores supostamente devidos, que, por óbvio, não preenche os requisitos legais. (...) CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ (...) as Cédulas de Crédito executadas são verdadeiros contratos de crédito rotativo e a Instituição Financeira Embargada não comprovou a sua liquidez. DO MÉRITO (...) OBRIGATORIEDADE DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA (...) em razão da seca que assolou a região em que o Embargante desenvolve sua atividade pecuária, vários produtores não tiveram condições de quitar seus débitos, sendo um dever do Banco Embargado realizar a renegociação da dívida e o alongamento do prazo de quitação (...) ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (...) em que pese o contrato prever juros de 5,3% ao ano, a taxa efetivamente aplicada se mostra bem superior a contratualmente prevista. Isso porque, em razão dos valores cobrados, verifica-se que a taxa efetivamente cobrada chega a 8,65% ao ano. (...) IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (SÚMULA 121/STF) E DA PRÁTICA DE ANATOCISMO (...) A PRETENSÃO DE SE CAPITALIZAR JUROS, INDEPENDENTEMENTE DA PERIODICIDADE, É ILEGAL E ACIMA DE TUDO INCONSTITUCIONAL (...) ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CONTRATAÇÃO (...) foi cobrado pelo banco em todos os contratos, a título de tarifa de contratação, o valor total de R$2.940,00 (...) cobrança (...) demasiadamente abusiva, na medida em que a abertura de crédito é um procedimento indissociável de qualquer operação de crédito e de interesse exclusivo das Instituições Financeiras. Não há, portanto, qualquer serviço prestado ao consumidor a justificar a cobrança sob a rubrica de “tarifa de contratação” PEDIDOS (...) 4) sejam acolhidas as preliminares suscitadas, extinguindo-se a Ação de Execução, sem julgamento de mérito (...) 5) caso não sejam acolhidas as preliminares arguidas, o que somente se admite face o princípio da eventualidade e por amor ao debate, sejam os presentes pedidos JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES, para: 5.1) nos termos do enunciado da Súmula 298 do STJ, bem como o artigo 36 da Lei 13.606/18 e artigos 1º e 3º da Resolução 4660/18 do BACEN, reconhecer o direito de o Embargante alongar o prazo de vencimento da cédula rural e, consequentemente, a inexistência de mora a justificar o ajuizamento da ação de execução, extinguindo a mesma por ausência de exigibilidade do crédito exequendo; 5.2) assim não entendendo, o que se admite por argumentar, sejam os juros cobrados reduzidos à taxa de 4,5% ao ano, sem capitalização e sem correção monetária, bem como sejam deduzindo os valores ilegalmente cobrados a título de seguro prestamista, por se tratar de venda casada. Na pior das hipóteses, sejam os juros reduzidos para a taxa prevista na cédula rural, haja vista que a taxa efetivamente cobrada está bem superior ao percentual contratado, bem como que sejam estes cobrados de forma simples, sem capitalização. Atribuiu à causa o valor financeiro de R$ 596.307,37. Apresentou o embargante, entre outros documentos, procuração (ID 9658119489) e cópia do processo de execução (ID 9633813996 e seguintes). Pagou as custas prévias (ID 9658099752). Indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo (ID 9658998049). Citou-se (ID 9685315553). O embargado apresentou impugnação (ID 9704732391). Negou abusividade ou ilegalidade dos juros e tarifas, e sustentou que a tarifa estava prevista no contrato/CET. O embargante replicou (ID 9730436361) e instou perícia contábil (ID 9739589187). Decidiu-se parcialmente o mérito (ID 9777481506): “a) Da liquidez do título (...) b) Dos juros (...) c) Da capitalização mensal de juros (...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes à revisão contratual, com fulcro nos artigos 356, II c/c 487, I do CPC. (...) No tocante ao pedido de perícia, admito-o para analisar se os juros cobrados foram, efetivamente, superiores aos juros pactuados (...) Fixo como quesito do juízo o seguinte questionamento: ‘os juros cobrados foram superiores aos juros contratados?’” Nomeou-se perito (ID 9784007598). Intimado sobre a proposta de honorários, o embargante requereu seu parcelamento (ID 9798476234). Comprovou o pagamento dos honorários periciais (ID 9901734056). Juntou-se laudo pericial (ID 10229613838). O embargante requereu esclarecimentos (ID 10248438223), que foram prestados pelo perito (ID 10271197398). O embargado nada obtemperou. Homologou-se o laudo (ID 10382110417) e expediu-se alvará para pagamento dos honorários do perito (ID 10491622603). No CEJUSC, “as partes não entabularam um acordo nessa assentada” (ID 10528201545). As partes lançaram razões finais escritas (IDs 10623042234 e 10636041471). Relatei. Fundamento e decido. Processo pronto para julgamento. Resta apenas verificar se os juros efetivamente cobrados pelo banco foram superiores aos previstos no contrato, segundo alegou o embargante. Inicialmente, não se aplica a “Circular SUP/ADIG 41/2019 do BNDES” à cédula rural hipotecária discutida nos autos porque o mútuo não se refere a financiamento “BNDES” ou à linha “BNDES Pro-CDD Agro”, mas a cédula rural hipotecária com fonte de recursos do FNE. O próprio instrumento identifica a operação como “Programa: RURAL” e “Fonte: FNE”. Além disso, a decisão parcial de mérito já declarou a validade da cláusula de juros de 5,3% ao ano, de modo que não cabe reabrir essa discussão por meio de quesitos complementares ao perito. A prova pericial foi admitida com objeto limitado de verificar se na prática o banco cobrou juros superiores aos contratados. Laudou o perito (ID 10229613838): 1 - Os juros cobrados foram superiores aos juros contratados? Resposta: Não. Conforme conclusão da perícia, os juros cobrados seguiram estritamente os juros pactuados na Cédula de Crédito Rural Hipotecária. (...) c) Fonte de Recursos; Resposta: FNE (...) Após o exame detalhado dos documentos apresentados pelas partes, realização e conferência dos cálculos solicitados pelo Juízo e após responder aos quesitos elaborados, este perito, sem adentrar no mérito, passa a apresentar as conclusões a que este trabalho chegou. (...) concluímos que: a) O valor de saldo devedor apurado no mês de 5 de maio de 2022 corresponde a R$ 596.400,51 (...), o que confirma que a operação seguiu estritamente os juros de 5,30% pactuados pelas partes. Logo, a perícia não apurou excesso de cobrança pela parte Embargada. Não encontrei motivo para divergir das conclusões do perito. Portanto, não demonstrada a cobrança de juros superiores aos contratados, pelo que não há excesso de execução a ser reconhecido. Posto isso, rejeito os pedidos remanescentes, sentenciando nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Junte-se cópia desta sentença e da decisão de ID 9777481506, caso ainda não trasladadas, para os autos da execução em apenso. Após o trânsito em julgado, faça-se a cobrança das custas finais, se devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e inscrição na dívida ativa (arts. 25 e 30 da Lei Estadual 14.939/2003). E se não requerido cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquive-se este processo, com baixa. Intime(m)-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Autor MILTON ALVES COSTA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO

OAB: 179391/MG

MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER

OAB: 179393/MG

VINICIUS MATTOS FELICIO

OAB: 74441/MG

HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

OAB: 179390/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5012239-24.2022.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: MILTON ALVES COSTA JUNIOR CPF: 846.519.896-91 RÉU: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 SENTENÇA MÍLTON ALVES COSTA JÚNIOR opôs embargos à execução que lhe move BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A nos autos 5005427-63.2022.8.13.0686. Alegou e pediu: PRELIMINARES (...) NECESSIDADE DE SE RECEBER OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO (...) INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 28, §2º DA LEI 10.931/04 - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ (...) o Banco Embargado não instruiu o feito com os extratos da conta corrente ou sequer com uma planilha detalhada do débito. O que se tem dos autos é uma mera descrição dos valores supostamente devidos, que, por óbvio, não preenche os requisitos legais. (...) CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ (...) as Cédulas de Crédito executadas são verdadeiros contratos de crédito rotativo e a Instituição Financeira Embargada não comprovou a sua liquidez. DO MÉRITO (...) OBRIGATORIEDADE DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA (...) em razão da seca que assolou a região em que o Embargante desenvolve sua atividade pecuária, vários produtores não tiveram condições de quitar seus débitos, sendo um dever do Banco Embargado realizar a renegociação da dívida e o alongamento do prazo de quitação (...) ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (...) em que pese o contrato prever juros de 5,3% ao ano, a taxa efetivamente aplicada se mostra bem superior a contratualmente prevista. Isso porque, em razão dos valores cobrados, verifica-se que a taxa efetivamente cobrada chega a 8,65% ao ano. (...) IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (SÚMULA 121/STF) E DA PRÁTICA DE ANATOCISMO (...) A PRETENSÃO DE SE CAPITALIZAR JUROS, INDEPENDENTEMENTE DA PERIODICIDADE, É ILEGAL E ACIMA DE TUDO INCONSTITUCIONAL (...) ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CONTRATAÇÃO (...) foi cobrado pelo banco em todos os contratos, a título de tarifa de contratação, o valor total de R$2.940,00 (...) cobrança (...) demasiadamente abusiva, na medida em que a abertura de crédito é um procedimento indissociável de qualquer operação de crédito e de interesse exclusivo das Instituições Financeiras. Não há, portanto, qualquer serviço prestado ao consumidor a justificar a cobrança sob a rubrica de “tarifa de contratação” PEDIDOS (...) 4) sejam acolhidas as preliminares suscitadas, extinguindo-se a Ação de Execução, sem julgamento de mérito (...) 5) caso não sejam acolhidas as preliminares arguidas, o que somente se admite face o princípio da eventualidade e por amor ao debate, sejam os presentes pedidos JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES, para: 5.1) nos termos do enunciado da Súmula 298 do STJ, bem como o artigo 36 da Lei 13.606/18 e artigos 1º e 3º da Resolução 4660/18 do BACEN, reconhecer o direito de o Embargante alongar o prazo de vencimento da cédula rural e, consequentemente, a inexistência de mora a justificar o ajuizamento da ação de execução, extinguindo a mesma por ausência de exigibilidade do crédito exequendo; 5.2) assim não entendendo, o que se admite por argumentar, sejam os juros cobrados reduzidos à taxa de 4,5% ao ano, sem capitalização e sem correção monetária, bem como sejam deduzindo os valores ilegalmente cobrados a título de seguro prestamista, por se tratar de venda casada. Na pior das hipóteses, sejam os juros reduzidos para a taxa prevista na cédula rural, haja vista que a taxa efetivamente cobrada está bem superior ao percentual contratado, bem como que sejam estes cobrados de forma simples, sem capitalização. Atribuiu à causa o valor financeiro de R$ 596.307,37. Apresentou o embargante, entre outros documentos, procuração (ID 9658119489) e cópia do processo de execução (ID 9633813996 e seguintes). Pagou as custas prévias (ID 9658099752). Indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo (ID 9658998049). Citou-se (ID 9685315553). O embargado apresentou impugnação (ID 9704732391). Negou abusividade ou ilegalidade dos juros e tarifas, e sustentou que a tarifa estava prevista no contrato/CET. O embargante replicou (ID 9730436361) e instou perícia contábil (ID 9739589187). Decidiu-se parcialmente o mérito (ID 9777481506): “a) Da liquidez do título (...) b) Dos juros (...) c) Da capitalização mensal de juros (...) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes à revisão contratual, com fulcro nos artigos 356, II c/c 487, I do CPC. (...) No tocante ao pedido de perícia, admito-o para analisar se os juros cobrados foram, efetivamente, superiores aos juros pactuados (...) Fixo como quesito do juízo o seguinte questionamento: ‘os juros cobrados foram superiores aos juros contratados?’” Nomeou-se perito (ID 9784007598). Intimado sobre a proposta de honorários, o embargante requereu seu parcelamento (ID 9798476234). Comprovou o pagamento dos honorários periciais (ID 9901734056). Juntou-se laudo pericial (ID 10229613838). O embargante requereu esclarecimentos (ID 10248438223), que foram prestados pelo perito (ID 10271197398). O embargado nada obtemperou. Homologou-se o laudo (ID 10382110417) e expediu-se alvará para pagamento dos honorários do perito (ID 10491622603). No CEJUSC, “as partes não entabularam um acordo nessa assentada” (ID 10528201545). As partes lançaram razões finais escritas (IDs 10623042234 e 10636041471). Relatei. Fundamento e decido. Processo pronto para julgamento. Resta apenas verificar se os juros efetivamente cobrados pelo banco foram superiores aos previstos no contrato, segundo alegou o embargante. Inicialmente, não se aplica a “Circular SUP/ADIG 41/2019 do BNDES” à cédula rural hipotecária discutida nos autos porque o mútuo não se refere a financiamento “BNDES” ou à linha “BNDES Pro-CDD Agro”, mas a cédula rural hipotecária com fonte de recursos do FNE. O próprio instrumento identifica a operação como “Programa: RURAL” e “Fonte: FNE”. Além disso, a decisão parcial de mérito já declarou a validade da cláusula de juros de 5,3% ao ano, de modo que não cabe reabrir essa discussão por meio de quesitos complementares ao perito. A prova pericial foi admitida com objeto limitado de verificar se na prática o banco cobrou juros superiores aos contratados. Laudou o perito (ID 10229613838): 1 - Os juros cobrados foram superiores aos juros contratados? Resposta: Não. Conforme conclusão da perícia, os juros cobrados seguiram estritamente os juros pactuados na Cédula de Crédito Rural Hipotecária. (...) c) Fonte de Recursos; Resposta: FNE (...) Após o exame detalhado dos documentos apresentados pelas partes, realização e conferência dos cálculos solicitados pelo Juízo e após responder aos quesitos elaborados, este perito, sem adentrar no mérito, passa a apresentar as conclusões a que este trabalho chegou. (...) concluímos que: a) O valor de saldo devedor apurado no mês de 5 de maio de 2022 corresponde a R$ 596.400,51 (...), o que confirma que a operação seguiu estritamente os juros de 5,30% pactuados pelas partes. Logo, a perícia não apurou excesso de cobrança pela parte Embargada. Não encontrei motivo para divergir das conclusões do perito. Portanto, não demonstrada a cobrança de juros superiores aos contratados, pelo que não há excesso de execução a ser reconhecido. Posto isso, rejeito os pedidos remanescentes, sentenciando nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Junte-se cópia desta sentença e da decisão de ID 9777481506, caso ainda não trasladadas, para os autos da execução em apenso. Após o trânsito em julgado, faça-se a cobrança das custas finais, se devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e inscrição na dívida ativa (arts. 25 e 30 da Lei Estadual 14.939/2003). E se não requerido cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquive-se este processo, com baixa. Intime(m)-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO