Detalhe do processo

5012238-08.2023.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012238-08.2023.4.03.6315 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: SILVESTRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de Aposentadoria, por ser portadora de moléstia profissional. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. A controvérsia entre as partes reside em saber se restou comprovada a existência de doença inserida no rol de isenção legal – moléstia profissional. Recorre a parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não restou comprovada a enfermidade isentiva. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, a declaração do direito à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte em sua aposentadoria, por ser portadora de moléstia decorrente de acidente de serviço, desde a data da concessão da aposentadoria em 12/09/2017; bem como seja condenada a requerida à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte relativo ao período não prescrito até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir altercada pela ré, ela deve ser afastada. Com efeito, há que se ponderar que a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu que não é necessário um requerimento administrativo prévio para que uma pessoa ingresse com uma ação judicial buscando a isenção do Imposto de Renda por motivo de doença grave, em decisão tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.525.407, Tema 1373. Eis o teor da tese firmada: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Por outro lado, não pode ser acolhida a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda altercada pela União. A autora juntou aos autos comprovação de que requereu perante o INSS o benefício de isenção de imposto de renda; e, ademais, juntou diversos documentos médicos que, ao seu ver, seriam aptos a gerar a concessão da isenção do imposto de renda, conforme ID nº 287676974 e ID nº 287676983. Outrossim, ao ver deste juízo, a juntada das Declarações de Ajuste Anual (DIRPFs) relativas aos exercícios que pretende repetir, não se trata de documento indispensável a propositura da demanda, nos termos do que determina o artigo 320 do Código de Processo Civil. De qualquer forma, a parte autora juntou as declarações desde 2018 até 2022, conforme se verifica dos documentos juntados com a petição inicial. Em relação à preliminar altercada pela União, não há que se confundir documentos úteis com documentos indispensáveis para a propositura da demanda. Os documentos indispensáveis são aqueles sem os quais resta impossível a apreciação da pretensão, e os úteis servem para ajudar a demonstrar os fatos alegados na demanda, sendo que a sua ausência acarreta a improcedência da pretensão e não a extinção do processo sem julgamento do mérito. Portanto, afasta-se a preliminar. Ademais, afasta-se a preliminar de necessidade de comprovação das guias de recolhimento dos tributos, sob a mesma fundamentação, ou seja, a eventual não comprovação dos recolhimentos não enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, podendo acarretar a improcedência do pedido específico de repetição de indébito. Até porque, ainda que assim não seja, neste caso, com relação aos valores de imposto de renda supostamente indevidamente descontados, o autor anexou seu histórico parcial de crédito junto ao INSS, o qual comprova a existência de desconto mensal em sua aposentadoria retido pelo INSS (ID nº 287676955). Outrossim, a parte ré impugna os benefícios da assistência jurídica gratuita. Nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. Neste ponto, pondere-se que, de acordo com a jurisprudência majoritária, em relação a qual este juízo deve obediência, o benefício da assistência judiciária não atinge apenas os pobres e miseráveis, mas também todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Verifica-se, portanto, que mesmo não sendo a parte miserável ou pobre, poderá obter os benefícios da justiça gratuita. No caso concreto, não verifico que a parte ré tenha trazido subsídios fáticos que ensejem a não concessão da justiça gratuita, se tratando de irresignação genérica, sem provas cabais de que a parte autora esteja em situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do processo, pelo que há que se rejeitar a impugnação. Apreciadas as questões pendentes, verifica-se estarem presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual, bem como as demais condições da ação. Passa-se, portanto, à análise do mérito. Em relação à prescrição, matéria prejudicial de mérito, arguida pela União, o feito foi ajuizado em 17/05/2023, tendo a parte autora requerido a repetição de indébito em relação ao benefício de aposentadoria especial, NB nº 180219225-2, requerendo a repetição "desde a data da concessão (setembro de 2017), com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e juros moratórios, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos". Ou seja, a própria parte requereu a repetição de indébito em relação às prestações não atingidas pela prescrição quinquenal, pelo que a arguição da União não tem objeto. Na sequência, pondere-se que o pedido de isenção de imposto de renda realizado pela parte autora está estribado na premissa de existência de moléstia profissional e/ou acidente de trabalho, alegando a parte autora que detém sequelas decorrentes de acidente de trabalho, pela existência de CAT aberta pela empresa Schaeffler Brasil Ltda., conforme documento juntado no ID nº 287676963. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, elencada as hipóteses de isenção do imposto de renda com relação a proventos de aposentadoria, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves ou portadores de moléstia profissional, nos casos e nas condições previstas, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Resta, portanto, verificar se a parte autora se enquadra em uma das hipóteses de isenção do imposto de renda, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88. No caso destes autos foi realizada perícia médica, cujo laudo foi acostado no ID nº 355291655. Analisando-se o laudo, observa-se que houve a conclusão de que a parte autora não é portadora de moléstia profissional ou decorrente de acidente de trabalho. Conforme constou no laudo pericial em resposta ao quesito número dois, ou seja, se doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho, o perito respondeu que "não há provas cabais para afirmar tal fato. Autor já apresentava patologia em coluna lombar antes da queda no trabalho". Outrossim, em resposta ao quesito número quatro, ou seja, se a doença que acomete o (a) periciando (a) consta no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 11.052/2004), respondeu negativamente. Na sequência, em resposta ao quesito número três da parte autora, o perito afirmou textualmente que o "autor apresentou doença degenerativa e por ele adquirido em coluna lombar, mas sem evidências objetivas para afirmar doença ocupacional ou ser decorrente de acidente de trabalho". No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, ao ver deste juízo, não é necessária a complementação da prova técnica ou designação de outra perícia. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte. Sendo assim, a parte autora apresenta patologias que não se enquadram nas hipóteses elencadas pela Lei nº 7.713/88, as quais autorizam a concessão de isenção do imposto de renda, não havendo falar em interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, em conformidade com o estatuído pelo artigo 111, II, do Código Tributário Nacional. Portanto, não pode ser acolhida a isenção pleiteada e o pedido de repetição de indébito consequente. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da União (Fazenda Nacional), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Sem razão à parte recorrente. De início, afasto a alegação de nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa ou necessidade de complementação do laudo médico. Com efeito, foram respondidos de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não há qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de confiança do juízo. Em que pese a impugnação da parte autora, eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Registre-se que a perícia teve como objetivo verificar se a parte autora possui moléstia enquadrada no art. 6º, inc. XIV da Lei nº 7.713/88, tendo concluído pela ausência de doença que se encontre dentro do rol de enfermidades contempladas pela isenção. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. Inocorrente, ademais, cerceamento de defesa, porquanto ausentes contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. No mérito, em que pesem as alegações recursais apresentadas pela parte autora, não vislumbro razões para reformar a r. sentença recorrida. Realizada a perícia médica, consta laudo acostado aos autos em 25 de fevereiro de 2025 que não apontou que a enfermidade ortopédica que acomete a parte autora é de origem ocupacional, mas sim decorrente de alteração degenerativa. Destaco: ... Autor: Silvestre dos Santos, 59 anos. Documento de Identificação: RG 16.560.950 SSP/SP. Nível de Escolaridade do Autor: ensino médio completo. Profissão habitual: auxiliar de produção/operador de montagem/montador. Profissão atual: aposentado por tempo de contribuição. Data da Perícia: 21/02/2025. Perito: Anselmo T. Itano. DOS QUESITOS PARA A PROVA PERICIAL 1.A parte autora é portadora de alguma doença? Qual a denominação? Qual o CID? R-Autor refere dor crônica em coluna lombar há mais de 15 anos; apresentando hérnia discal e doença degenerativa, na época com cirurgia agendada no Hospital Samaritano de Sorocaba, porém neste intervalo de aguardar a cirurgia, sofreu queda no trabalho com piora da dor em coluna (sic). 2 Operado pelo dr André Simis (neurocirurgião) em 04/09/2014 no Hospital Samaritano. Ao exame clínico visual: presença de cicatriz cirúrgica em região de coluna lombar, com discreta limitação da flexão, sem sinais de radiculopatias, com membros superiores e inferiores simétricos, sem atrofias, com força muscular global preservada. Apresentou: TC de coluna lombo sacra (02/06/2012): protrusão discal ligeira e difusa no nível de L3L4, protrusão discal difusa com extensão foraminal bilateral e predomínio mediano no nível de L4L5, com as demais características acima descritas, protrusão discal ligeira e difusa com extensão foraminal basal bilateral no nível de L5S1; CAT aberta em 18/08/2014, mas indicando atendimento em 29/07/2014 na Ortho Trauma com CID: T14.0 trauma superficial de região não específica do corpo; RX de coluna lombo sacra (13/04/2018): exame controle evolutivo pós cirúrgico, apresentando material de osteossíntese caracterizado por hastes posteriores e parafusos transpediculares em L4L5 e prótese no espaço discal correspondente, altura dos corpos vertebrais preservada, discretos osteofitos marginais, pinçamento posterior do espaço discal de L5S1; e TC de coluna lombar (14/02/2019): controle evolutivo pós operatório tardio de artrodese da coluna lombar, caracterizado por fixação com parafusos transpediculares bilaterais, barra de contenção transversal, espaçador distal, hemilaminectomia à direita no nível L4L5, espondilodiscopatia degenerativa lombar, abaulamentos discais simétricos nos níveis L3L4 e L5S1, sem sinais de repercussão sobre os intervertebrais. Em acompanhamento com seu médico assistente em consultório particular (sic). 2.A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R-Não há provas cabais para afirmar tal fato. Autor já apresentava patologia em coluna lombar antes da queda no trabalho. 3.A doença que acomete o (a) periciando (a) é a mesma alegada na petição inicial? Se não, qual a doença/lesão alegada na petição inicial? R-Sim. 4.A doença que acomete o (a) periciando (a) consta no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 11.052/2004)? R-Não. 5.Na hipótese afirmativa, queira esclarecer o grau da “gravidade”? R----o--. 6.Trata-se de “moléstia passível de controle”, nos termos do disposto no artigo 30, § 1º da Lei 9.250/95? 3 R-Sim. 7.Qual a data aproximada do início da doença? R-DID: há mais de 15 anos, baseando-se no histórico do autor. 8.Quais foram os exames apresentados pelo autor que possibilitaram chegar a este diagnóstico, sobretudo em relação à data de início aproximado da doença? R-Exame complementar (RM de coluna lombar). 9.Atualmente, faz o mesmo uso de medicação? R-Quando necessário se crise de dor (sic) 10.Na hipótese de o paciente efetuar seu tratamento preventivo, isto é, tomando a medicação apropriada e prescrita, indaga-se ao Sr. Perito se o paciente possuirá condições de uma vida normal. R-Sim, desde que não exerça atividades de peso. 11.No mesmo sentido, se o grau de eventual doença existente chegaria a ser incapacitante? R-Não necessariamente. 12.Quando teve início a incapacidade? R-Não apresentou incapacidade no momento. 13.A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil? R-Não. 14.O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 4 R-Autor já tratado cirurgicamente, com boa evolução do quadro, sem apresentar incapacidade para as suas atividades habituais antes de se aposentar PARA A PROVA PERICIAL 1) A parte autora está ou já foi acometida por alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988? Em caso positivo, qual a sua natureza, quando se iniciou a patologia e, se for o caso, quando terminou? R-Não. 2) A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R-Não há provas cabais para afirmar tal fato. 3) A doença é irreversível e incapacitante? R-Não DOS QUESITOS DA PARTE AUTORA: Nesse contexto, considerando que para o direito à isenção do imposto de renda não é determinante o estado atual do beneficiário, seguem abaixo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 1. Esclareça o Sr. perito se tem conhecimento a respeito da legislação que garante a isenção do imposto de renda. R-Sim. 2. Esclareça o Sr. perito se tem conhecimento que para garantir o direito à isenção do imposto de renda não é necessário comprovar que a doença do Autor está ativa no organismo? R-Sim. 5 3. Esclareça o Sr. perito qual o objeto da perícia e quais métodos utilizou para chegar à conclusão do laudo? R-Autor apresentou doença degenerativa e por ele adquirido em coluna lombar, mas sem evidências objetivas para afirmar doença ocupacional ou ser decorrente de acidente de trabalho. 4. Indique o Sr. perito, se as lesões e doenças que o autor possui foram desencadeadas por Acidente em Serviço? R-Ver resposta ao quesito anterior. 5. Esclareça o Sr. perito, com base nos laudos médicos que acompanharam a presente demanda, qual o diagnóstico do Autor? R-Doença degenerativa e hérnia discal lombar. 6. Esclareça o Sr. perito se as doenças que o Autor é acometido são de caráter reversível ou passíveis de cura? R-Cura não, são passíveis de controle. ... . Dessa forma, a parte autora recorrida não logrou comprovar que é portadora de moléstia ocupacional, eis que não restou comprovado que as enfermidades diagnosticadas foram desencadeadas ou no mínimo agravadas pelo exercício profissional. Desse modo, no tocante à existência de moléstia profissional, tenho que agiu com acerto o Juízo de origem, pois, amparado na prova coligida aos autos. Artigo 371 do CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, em que pese o quadro de saúde da parte ora requerente possa eventualmente demandar cuidados e acompanhamento médico constante, o perito judicial não classificou a doença da parte autora dentre aquelas inseridas no dispositivo legal isentivo. Nesse passo, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão administrativa ou mesmo na sentença tendo em vista que a doença que acomete o demandante não se subsume em nenhuma das hipóteses legais. Assim, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, não havendo falar, por conseguinte, isenção do imposto de renda. Em outro giro verbal, a despeito da gravidade da enfermidade que acomete a parte autora, esta não está inserida no rol legal acima transcrito, o que torna indevido o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de aposentadoria, bem como a restituição de eventuais valores recolhidos a esse título. A sentença recorrida analisou com muita atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assim, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a quo. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Assim, irretocável a sentença atacada. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SILVESTRE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANUELA DE TOMASI VIEGAS

OAB: 107972/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012238-08.2023.4.03.6315 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: SILVESTRE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da União Federal em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de Aposentadoria, por ser portadora de moléstia profissional. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Vieram contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. A controvérsia entre as partes reside em saber se restou comprovada a existência de doença inserida no rol de isenção legal – moléstia profissional. Recorre a parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não restou comprovada a enfermidade isentiva. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, a declaração do direito à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte em sua aposentadoria, por ser portadora de moléstia decorrente de acidente de serviço, desde a data da concessão da aposentadoria em 12/09/2017; bem como seja condenada a requerida à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte relativo ao período não prescrito até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir altercada pela ré, ela deve ser afastada. Com efeito, há que se ponderar que a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu que não é necessário um requerimento administrativo prévio para que uma pessoa ingresse com uma ação judicial buscando a isenção do Imposto de Renda por motivo de doença grave, em decisão tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.525.407, Tema 1373. Eis o teor da tese firmada: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Por outro lado, não pode ser acolhida a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda altercada pela União. A autora juntou aos autos comprovação de que requereu perante o INSS o benefício de isenção de imposto de renda; e, ademais, juntou diversos documentos médicos que, ao seu ver, seriam aptos a gerar a concessão da isenção do imposto de renda, conforme ID nº 287676974 e ID nº 287676983. Outrossim, ao ver deste juízo, a juntada das Declarações de Ajuste Anual (DIRPFs) relativas aos exercícios que pretende repetir, não se trata de documento indispensável a propositura da demanda, nos termos do que determina o artigo 320 do Código de Processo Civil. De qualquer forma, a parte autora juntou as declarações desde 2018 até 2022, conforme se verifica dos documentos juntados com a petição inicial. Em relação à preliminar altercada pela União, não há que se confundir documentos úteis com documentos indispensáveis para a propositura da demanda. Os documentos indispensáveis são aqueles sem os quais resta impossível a apreciação da pretensão, e os úteis servem para ajudar a demonstrar os fatos alegados na demanda, sendo que a sua ausência acarreta a improcedência da pretensão e não a extinção do processo sem julgamento do mérito. Portanto, afasta-se a preliminar. Ademais, afasta-se a preliminar de necessidade de comprovação das guias de recolhimento dos tributos, sob a mesma fundamentação, ou seja, a eventual não comprovação dos recolhimentos não enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, podendo acarretar a improcedência do pedido específico de repetição de indébito. Até porque, ainda que assim não seja, neste caso, com relação aos valores de imposto de renda supostamente indevidamente descontados, o autor anexou seu histórico parcial de crédito junto ao INSS, o qual comprova a existência de desconto mensal em sua aposentadoria retido pelo INSS (ID nº 287676955). Outrossim, a parte ré impugna os benefícios da assistência jurídica gratuita. Nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. Neste ponto, pondere-se que, de acordo com a jurisprudência majoritária, em relação a qual este juízo deve obediência, o benefício da assistência judiciária não atinge apenas os pobres e miseráveis, mas também todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Verifica-se, portanto, que mesmo não sendo a parte miserável ou pobre, poderá obter os benefícios da justiça gratuita. No caso concreto, não verifico que a parte ré tenha trazido subsídios fáticos que ensejem a não concessão da justiça gratuita, se tratando de irresignação genérica, sem provas cabais de que a parte autora esteja em situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do processo, pelo que há que se rejeitar a impugnação. Apreciadas as questões pendentes, verifica-se estarem presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual, bem como as demais condições da ação. Passa-se, portanto, à análise do mérito. Em relação à prescrição, matéria prejudicial de mérito, arguida pela União, o feito foi ajuizado em 17/05/2023, tendo a parte autora requerido a repetição de indébito em relação ao benefício de aposentadoria especial, NB nº 180219225-2, requerendo a repetição "desde a data da concessão (setembro de 2017), com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e juros moratórios, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos". Ou seja, a própria parte requereu a repetição de indébito em relação às prestações não atingidas pela prescrição quinquenal, pelo que a arguição da União não tem objeto. Na sequência, pondere-se que o pedido de isenção de imposto de renda realizado pela parte autora está estribado na premissa de existência de moléstia profissional e/ou acidente de trabalho, alegando a parte autora que detém sequelas decorrentes de acidente de trabalho, pela existência de CAT aberta pela empresa Schaeffler Brasil Ltda., conforme documento juntado no ID nº 287676963. A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, elencada as hipóteses de isenção do imposto de renda com relação a proventos de aposentadoria, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves ou portadores de moléstia profissional, nos casos e nas condições previstas, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Resta, portanto, verificar se a parte autora se enquadra em uma das hipóteses de isenção do imposto de renda, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88. No caso destes autos foi realizada perícia médica, cujo laudo foi acostado no ID nº 355291655. Analisando-se o laudo, observa-se que houve a conclusão de que a parte autora não é portadora de moléstia profissional ou decorrente de acidente de trabalho. Conforme constou no laudo pericial em resposta ao quesito número dois, ou seja, se doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho, o perito respondeu que "não há provas cabais para afirmar tal fato. Autor já apresentava patologia em coluna lombar antes da queda no trabalho". Outrossim, em resposta ao quesito número quatro, ou seja, se a doença que acomete o (a) periciando (a) consta no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 11.052/2004), respondeu negativamente. Na sequência, em resposta ao quesito número três da parte autora, o perito afirmou textualmente que o "autor apresentou doença degenerativa e por ele adquirido em coluna lombar, mas sem evidências objetivas para afirmar doença ocupacional ou ser decorrente de acidente de trabalho". No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, ao ver deste juízo, não é necessária a complementação da prova técnica ou designação de outra perícia. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte. Sendo assim, a parte autora apresenta patologias que não se enquadram nas hipóteses elencadas pela Lei nº 7.713/88, as quais autorizam a concessão de isenção do imposto de renda, não havendo falar em interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, em conformidade com o estatuído pelo artigo 111, II, do Código Tributário Nacional. Portanto, não pode ser acolhida a isenção pleiteada e o pedido de repetição de indébito consequente. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da União (Fazenda Nacional), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Sem razão à parte recorrente. De início, afasto a alegação de nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa ou necessidade de complementação do laudo médico. Com efeito, foram respondidos de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, não há qualquer contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões periciais, imparciais e de confiança do juízo. Em que pese a impugnação da parte autora, eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Registre-se que a perícia teve como objetivo verificar se a parte autora possui moléstia enquadrada no art. 6º, inc. XIV da Lei nº 7.713/88, tendo concluído pela ausência de doença que se encontre dentro do rol de enfermidades contempladas pela isenção. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. Inocorrente, ademais, cerceamento de defesa, porquanto ausentes contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. No mérito, em que pesem as alegações recursais apresentadas pela parte autora, não vislumbro razões para reformar a r. sentença recorrida. Realizada a perícia médica, consta laudo acostado aos autos em 25 de fevereiro de 2025 que não apontou que a enfermidade ortopédica que acomete a parte autora é de origem ocupacional, mas sim decorrente de alteração degenerativa. Destaco: ... Autor: Silvestre dos Santos, 59 anos. Documento de Identificação: RG 16.560.950 SSP/SP. Nível de Escolaridade do Autor: ensino médio completo. Profissão habitual: auxiliar de produção/operador de montagem/montador. Profissão atual: aposentado por tempo de contribuição. Data da Perícia: 21/02/2025. Perito: Anselmo T. Itano. DOS QUESITOS PARA A PROVA PERICIAL 1.A parte autora é portadora de alguma doença? Qual a denominação? Qual o CID? R-Autor refere dor crônica em coluna lombar há mais de 15 anos; apresentando hérnia discal e doença degenerativa, na época com cirurgia agendada no Hospital Samaritano de Sorocaba, porém neste intervalo de aguardar a cirurgia, sofreu queda no trabalho com piora da dor em coluna (sic). 2 Operado pelo dr André Simis (neurocirurgião) em 04/09/2014 no Hospital Samaritano. Ao exame clínico visual: presença de cicatriz cirúrgica em região de coluna lombar, com discreta limitação da flexão, sem sinais de radiculopatias, com membros superiores e inferiores simétricos, sem atrofias, com força muscular global preservada. Apresentou: TC de coluna lombo sacra (02/06/2012): protrusão discal ligeira e difusa no nível de L3L4, protrusão discal difusa com extensão foraminal bilateral e predomínio mediano no nível de L4L5, com as demais características acima descritas, protrusão discal ligeira e difusa com extensão foraminal basal bilateral no nível de L5S1; CAT aberta em 18/08/2014, mas indicando atendimento em 29/07/2014 na Ortho Trauma com CID: T14.0 trauma superficial de região não específica do corpo; RX de coluna lombo sacra (13/04/2018): exame controle evolutivo pós cirúrgico, apresentando material de osteossíntese caracterizado por hastes posteriores e parafusos transpediculares em L4L5 e prótese no espaço discal correspondente, altura dos corpos vertebrais preservada, discretos osteofitos marginais, pinçamento posterior do espaço discal de L5S1; e TC de coluna lombar (14/02/2019): controle evolutivo pós operatório tardio de artrodese da coluna lombar, caracterizado por fixação com parafusos transpediculares bilaterais, barra de contenção transversal, espaçador distal, hemilaminectomia à direita no nível L4L5, espondilodiscopatia degenerativa lombar, abaulamentos discais simétricos nos níveis L3L4 e L5S1, sem sinais de repercussão sobre os intervertebrais. Em acompanhamento com seu médico assistente em consultório particular (sic). 2.A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R-Não há provas cabais para afirmar tal fato. Autor já apresentava patologia em coluna lombar antes da queda no trabalho. 3.A doença que acomete o (a) periciando (a) é a mesma alegada na petição inicial? Se não, qual a doença/lesão alegada na petição inicial? R-Sim. 4.A doença que acomete o (a) periciando (a) consta no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 11.052/2004)? R-Não. 5.Na hipótese afirmativa, queira esclarecer o grau da “gravidade”? R----o--. 6.Trata-se de “moléstia passível de controle”, nos termos do disposto no artigo 30, § 1º da Lei 9.250/95? 3 R-Sim. 7.Qual a data aproximada do início da doença? R-DID: há mais de 15 anos, baseando-se no histórico do autor. 8.Quais foram os exames apresentados pelo autor que possibilitaram chegar a este diagnóstico, sobretudo em relação à data de início aproximado da doença? R-Exame complementar (RM de coluna lombar). 9.Atualmente, faz o mesmo uso de medicação? R-Quando necessário se crise de dor (sic) 10.Na hipótese de o paciente efetuar seu tratamento preventivo, isto é, tomando a medicação apropriada e prescrita, indaga-se ao Sr. Perito se o paciente possuirá condições de uma vida normal. R-Sim, desde que não exerça atividades de peso. 11.No mesmo sentido, se o grau de eventual doença existente chegaria a ser incapacitante? R-Não necessariamente. 12.Quando teve início a incapacidade? R-Não apresentou incapacidade no momento. 13.A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil? R-Não. 14.O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 4 R-Autor já tratado cirurgicamente, com boa evolução do quadro, sem apresentar incapacidade para as suas atividades habituais antes de se aposentar PARA A PROVA PERICIAL 1) A parte autora está ou já foi acometida por alguma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988? Em caso positivo, qual a sua natureza, quando se iniciou a patologia e, se for o caso, quando terminou? R-Não. 2) A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R-Não há provas cabais para afirmar tal fato. 3) A doença é irreversível e incapacitante? R-Não DOS QUESITOS DA PARTE AUTORA: Nesse contexto, considerando que para o direito à isenção do imposto de renda não é determinante o estado atual do beneficiário, seguem abaixo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 1. Esclareça o Sr. perito se tem conhecimento a respeito da legislação que garante a isenção do imposto de renda. R-Sim. 2. Esclareça o Sr. perito se tem conhecimento que para garantir o direito à isenção do imposto de renda não é necessário comprovar que a doença do Autor está ativa no organismo? R-Sim. 5 3. Esclareça o Sr. perito qual o objeto da perícia e quais métodos utilizou para chegar à conclusão do laudo? R-Autor apresentou doença degenerativa e por ele adquirido em coluna lombar, mas sem evidências objetivas para afirmar doença ocupacional ou ser decorrente de acidente de trabalho. 4. Indique o Sr. perito, se as lesões e doenças que o autor possui foram desencadeadas por Acidente em Serviço? R-Ver resposta ao quesito anterior. 5. Esclareça o Sr. perito, com base nos laudos médicos que acompanharam a presente demanda, qual o diagnóstico do Autor? R-Doença degenerativa e hérnia discal lombar. 6. Esclareça o Sr. perito se as doenças que o Autor é acometido são de caráter reversível ou passíveis de cura? R-Cura não, são passíveis de controle. ... . Dessa forma, a parte autora recorrida não logrou comprovar que é portadora de moléstia ocupacional, eis que não restou comprovado que as enfermidades diagnosticadas foram desencadeadas ou no mínimo agravadas pelo exercício profissional. Desse modo, no tocante à existência de moléstia profissional, tenho que agiu com acerto o Juízo de origem, pois, amparado na prova coligida aos autos. Artigo 371 do CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, em que pese o quadro de saúde da parte ora requerente possa eventualmente demandar cuidados e acompanhamento médico constante, o perito judicial não classificou a doença da parte autora dentre aquelas inseridas no dispositivo legal isentivo. Nesse passo, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão administrativa ou mesmo na sentença tendo em vista que a doença que acomete o demandante não se subsume em nenhuma das hipóteses legais. Assim, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e no art. 39, XXIII, do Decreto n. 3.000/99, não havendo falar, por conseguinte, isenção do imposto de renda. Em outro giro verbal, a despeito da gravidade da enfermidade que acomete a parte autora, esta não está inserida no rol legal acima transcrito, o que torna indevido o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus rendimentos de aposentadoria, bem como a restituição de eventuais valores recolhidos a esse título. A sentença recorrida analisou com muita atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assim, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida, uma vez que as provas anexadas aos autos não permitem conclusão diversa da apontada pelo juízo a quo. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). Assim, irretocável a sentença atacada. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal