Detalhe do processo

5012234-85.2025.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012234-85.2025.8.21.0035/RS EXEQUENTE : JUVENIL GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão contido no evento 25.1 , cumpre consignar que a pretensão de suspensão do cumprimento de sentença não merece acolhimento, pois a controvérsia submetida a julgamento em recurso repetitivo não tem o condão de atingir decisão já acobertada pela coisa julgada, sob pena de grave violação à segurança jurídica. A eventual alteração jurisprudencial não suspende nem impede a execução do título judicial definitivo. 2. No que tange à impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que há divergência substancial entre as partes a respeito dos critérios de evolução do débito e do recálculo determinado pelo título executivo judicial. A sentença proferida determinou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e sua conversão em empréstimo pessoal consignado, aplicando-se a taxa média de mercado de 1,93% ao mês e 25,78% ao ano, vigente na data da contratação. Estabeleceu ainda a compensação dos valores já descontados a título de reserva de margem consignável (RMC) e a devolução simples do saldo pago a maior. O exequente defende a exatidão de sua planilha de evolução, enquanto a instituição financeira impugnante sustenta que o cálculo autoral desconsiderou amortizações e saques efetuados pela parte consumidora. Diante da divergência, não é possível apreciar a impugnação sem a realização de perícia contábil, a fim de apurar corretamente o valor devido. Nomeio o perito contador Paulo Moog Striebel . Agendada intimação do perito para que diga se aceita o encargo no prazo de 5 dias, devendo, na mesma oportunidade, apresentar proposta de honorários. Tendo sido a perícia requerida por ambas as partes, as despesas deverão ser rateadas, na forma do art. 95 do CPC. Sobrevindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Caso não haja objeções, a parte executada deverá depositar em juízo 50% do valor dos honorários periciais propostos, no prazo de 10 dias. Considerando que a parte exequente possui o benefício da gratuidade judiciária, 50% dos honorários periciais ficam limitados ao Ato n.º 038/2025, da tabela do TJRS, cujo valor fixado para o ato é de R$ 823,91. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita de 50% do valor depositado, intimando-a para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de liberação do adiantamento dos honorários. Agendada a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JUVENIL GONCALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 110803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012234-85.2025.8.21.0035/RS EXEQUENTE : JUVENIL GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão contido no evento 25.1 , cumpre consignar que a pretensão de suspensão do cumprimento de sentença não merece acolhimento, pois a controvérsia submetida a julgamento em recurso repetitivo não tem o condão de atingir decisão já acobertada pela coisa julgada, sob pena de grave violação à segurança jurídica. A eventual alteração jurisprudencial não suspende nem impede a execução do título judicial definitivo. 2. No que tange à impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que há divergência substancial entre as partes a respeito dos critérios de evolução do débito e do recálculo determinado pelo título executivo judicial. A sentença proferida determinou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e sua conversão em empréstimo pessoal consignado, aplicando-se a taxa média de mercado de 1,93% ao mês e 25,78% ao ano, vigente na data da contratação. Estabeleceu ainda a compensação dos valores já descontados a título de reserva de margem consignável (RMC) e a devolução simples do saldo pago a maior. O exequente defende a exatidão de sua planilha de evolução, enquanto a instituição financeira impugnante sustenta que o cálculo autoral desconsiderou amortizações e saques efetuados pela parte consumidora. Diante da divergência, não é possível apreciar a impugnação sem a realização de perícia contábil, a fim de apurar corretamente o valor devido. Nomeio o perito contador Paulo Moog Striebel . Agendada intimação do perito para que diga se aceita o encargo no prazo de 5 dias, devendo, na mesma oportunidade, apresentar proposta de honorários. Tendo sido a perícia requerida por ambas as partes, as despesas deverão ser rateadas, na forma do art. 95 do CPC. Sobrevindo a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Caso não haja objeções, a parte executada deverá depositar em juízo 50% do valor dos honorários periciais propostos, no prazo de 10 dias. Considerando que a parte exequente possui o benefício da gratuidade judiciária, 50% dos honorários periciais ficam limitados ao Ato n.º 038/2025, da tabela do TJRS, cujo valor fixado para o ato é de R$ 823,91. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita de 50% do valor depositado, intimando-a para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de liberação do adiantamento dos honorários. Agendada a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Diligências legais.