Detalhe do processo

5012234-29.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012234-29.2026.4.03.6100 AUTOR: APARECIDA SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA ALMEIDA - SP487078 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Pela presente demanda, pretende a parte autora o reconhecimento do direito à pensão militar por reversão, na condição de irmã inválida. Alega ser irmã do ex-1º Tenente (RM2-EN) ADRIANO MIRANDA SOARES, falecido em 24 de dezembro de 2014, enquanto militar da ativa. Após o óbito do militar, a pensão foi concedida à sua genitora, Sra. Amélia Miranda Soares, também falecida. Além de sempre ter dependido economicamente de seu irmão, é pessoa inválida, portadora de múltiplas e graves patologias, justificando a reversão da pensão sem seu favor. Em contestação, a União Federal pugna pela improcedência do pedido formulado (ID 585886742). Intimada a especificar provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 586220219). Em réplica, a autora reitera os argumentos da inicial e pugna pela realização de perícia para apuração de sua invalidez (ID 587380713). É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas nos autos. Inexistentes vícios ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado. Discute-se no presente feito a possibilidade de reversão da pensão militar deixada pelo irmão da autora, em decorrência de sua invalidez. Desnecessária a realização da perícia médica pretendida. Os autos se encontram instruídos com relatórios médicos acerca do quadro de saúde da autora. Os documentos de IDs 577007869 e 577007870 demonstram o reconhecimento de deficiência física permanente pela Receita Federal no ano de 2020, anos antes do falecimento de sua genitora. Assim, indefiro a realização da prova pericial pretendida. Venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA SOARES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE

OAB: 415348/SP

JOAO CARLOS DA SILVA ALMEIDA

OAB: 487078/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012234-29.2026.4.03.6100 AUTOR: APARECIDA SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE LAUREANO FREIRE - SP415348 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA ALMEIDA - SP487078 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Pela presente demanda, pretende a parte autora o reconhecimento do direito à pensão militar por reversão, na condição de irmã inválida. Alega ser irmã do ex-1º Tenente (RM2-EN) ADRIANO MIRANDA SOARES, falecido em 24 de dezembro de 2014, enquanto militar da ativa. Após o óbito do militar, a pensão foi concedida à sua genitora, Sra. Amélia Miranda Soares, também falecida. Além de sempre ter dependido economicamente de seu irmão, é pessoa inválida, portadora de múltiplas e graves patologias, justificando a reversão da pensão sem seu favor. Em contestação, a União Federal pugna pela improcedência do pedido formulado (ID 585886742). Intimada a especificar provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 586220219). Em réplica, a autora reitera os argumentos da inicial e pugna pela realização de perícia para apuração de sua invalidez (ID 587380713). É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas nos autos. Inexistentes vícios ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado. Discute-se no presente feito a possibilidade de reversão da pensão militar deixada pelo irmão da autora, em decorrência de sua invalidez. Desnecessária a realização da perícia médica pretendida. Os autos se encontram instruídos com relatórios médicos acerca do quadro de saúde da autora. Os documentos de IDs 577007869 e 577007870 demonstram o reconhecimento de deficiência física permanente pela Receita Federal no ano de 2020, anos antes do falecimento de sua genitora. Assim, indefiro a realização da prova pericial pretendida. Venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.