5012222-91.2026.8.21.0017
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012222-91.2026.8.21.0017/RS AUTOR : LETHIERI TAIS VIANA BRAGANCA ADVOGADO(A) : TAINA DURAYSKI (OAB RS132447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por LETHIERI TAIS VIANA BRAGANÇA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, envolvendo um contrato de empréstimo pessoal consignado. O Contrato nº 112901486, celebrado em 30/10/2025, prevê 48 parcelas de R$ 502,47, com taxa contratada de 4,50% ao mês e 69,59% ao ano, cuja taxa efetiva, segundo laudo pericial anexo pela autora, alcançaria 7,361200% ao mês. A autora aponta cobrança de "Seguro Prestamista" no valor de R$ 940,90, embutido no financiamento sem opção de recusa e, por essa razão, sustenta venda casada. Quanto à tutela de urgência, a autora requer, com fundamento no art. 300 do CPC: (a) a autorização para depósito judicial mensal do valor incontroverso das parcelas, no montante de R$ 308,29, conforme apurado no laudo pericial; e (b) a determinação para que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, etc.) ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. Aponta como fumus boni iuris a discrepância entre a taxa efetivamente cobrada (7,361200% a.m.) e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação (3,94% a.m.), robustecida pelo laudo pericial e pela jurisprudência consolidada do STJ, e como periculum in mora o comprometimento da subsistência da autora em razão da manutenção dos descontos no valor original (R$ 502,47), superior ao valor tido por devido (R$ 308,29), somado ao risco de negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. 1 . A concessão da tutela de urgência tem como pressupostos, conforme previsão do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o deferimento da medida não se mostra adequado neste momento processual, pelas razões que seguem. Analisa-se, em sede de cognição sumária, eventual abusividade do contrato nº 112901486, sobre o qual requer-se o pedido de tutela. Inicialmente, cumpre destacar que a taxa de juros remuneratórios constitui elemento a ser analisado de forma autônoma e independente, uma vez que eventuais outras cobranças contratuais - tais como tributos, seguros e demais encargos acessórios - não integram a taxa de juros propriamente dita, devendo, portanto, ser objeto de análise individualizada. Ainda, o laudo pericial acostado pela parte autora, conquanto tenha sido utilizado como fundamento para a apuração da taxa de juros efetiva (7,361200% a.m.), foi produzido unilateralmente, sem a participação da parte ré ou supervisão judicial, não se revestindo, nesta fase de cognição sumária, de idoneidade suficiente para infirmar os dados contratualmente pactuados. Assim, para fins de aferição do pedido de tutela provisória, mostra-se mais adequado considerar os parâmetros do contrato, no qual constam a taxa de juros de 4,50% ao mês e 69,59% ao ano, e não o percentual unilateralmente apurado pela assistência técnica da autora. No que se refere ao Seguro Prestamista, embora a autora sustente a ocorrência de venda casada, tal questão não comporta análise conclusiva nesta fase de cognição sumária. Isso porque, além de a parte autora não ter trazido aos autos elementos suficientes que comprovem de plano a imposição compulsória da contratação, é necessário viabilizar à parte ré a oportunidade de se manifestar sobre (e comprovar) a regularidade da contratação do seguro, o que pressupõe a instauração do contraditório. Assim, a matéria deverá ser objeto de exame mais detido após a manifestação da parte contrária. Em relação à taxa de juros, segundo consulta efetuada no site do Banco Central do Brasil, em outubro de 2025, período da contratação, as taxas ao ano e ao mês, constam conforme segue: Os Tribunais Estaduais, inclusive o Tribunal de Justiça do nosso estado, têm decidido que os juros remuneratórios podem ser considerados abusivos quando ficar comprovado que a taxa contratada excede significativamente a taxa média de mercado. Como parâmetro, tem sido adotado o entendimento de que há abusividade quando a taxa supera uma vez e meia (1,5) a média praticada pelo mercado na mesma época. Se aplicarmos o critério de uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme antes referido, constata-se que a taxa média de mercado de 3,94% ao mês, multiplicada por 1,5, resultaria em um patamar de 5,91% ao mês, enquanto a taxa anual de 59,04%, multiplicada por 1,5, alcançaria 88,56% ao ano. Entretanto, a taxa efetivamente aplicada no contrato foi de 4,50% ao mês e 69,59% ao ano, não evidenciando percentual superior ao parâmetro admitido pela jurisprudência. Nesse sentido, segue julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE NÃO SUPERA SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DO BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ DENTRO DA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANTIDO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTO NO CONTRATO EM REVISÃO. ENCARGOS DE MORA: INEXISTINDO ABUSIVIDADE NO CONTRATO, INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PARA QUE SEJA AFASTADA A MORA, POIS AS CLÁUSULAS PACTUADAS PERMANECEM HÍGIDAS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES: NÃO TENDO HAVIDO EXCESSOS NA CONTRATAÇÃO, DESCABE FALAR EM RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL: NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL, POIS AUSENTE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PERSEGUIDA, QUANDO MAIS MANTIDAS HÍGIDAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50416268220248210010, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 22-07-2025). Portanto, não estando presentes pelo menos um dos requisitos do artigo 300 do CPC, não há como ser deferida a Tutela de urgência. Ante o exposto, em sede de juízo preliminar, não se vislumbra a probabilidade do direito da autora a fim de embasar o deferimento da medida postulada, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência . 2 . Quanto à inversão do ônus da prova, resta deferida, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, isso também porque se faz presente a hipossuficiência da parte postulante, sendo verossímil que a parte requerida tenha melhores condições de produzir a prova documental necessária ao convencimento do juízo. Todavia, destaca-se que a hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor, que deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados, em observância a regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 3 . Defiro a AJG à parte autora, face aos documentos acostados. Cite-se a parte ré.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LETHIERI TAIS VIANA BRAGANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012222-91.2026.8.21.0017/RS AUTOR : LETHIERI TAIS VIANA BRAGANCA ADVOGADO(A) : TAINA DURAYSKI (OAB RS132447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por LETHIERI TAIS VIANA BRAGANÇA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, envolvendo um contrato de empréstimo pessoal consignado. O Contrato nº 112901486, celebrado em 30/10/2025, prevê 48 parcelas de R$ 502,47, com taxa contratada de 4,50% ao mês e 69,59% ao ano, cuja taxa efetiva, segundo laudo pericial anexo pela autora, alcançaria 7,361200% ao mês. A autora aponta cobrança de "Seguro Prestamista" no valor de R$ 940,90, embutido no financiamento sem opção de recusa e, por essa razão, sustenta venda casada. Quanto à tutela de urgência, a autora requer, com fundamento no art. 300 do CPC: (a) a autorização para depósito judicial mensal do valor incontroverso das parcelas, no montante de R$ 308,29, conforme apurado no laudo pericial; e (b) a determinação para que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, etc.) ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. Aponta como fumus boni iuris a discrepância entre a taxa efetivamente cobrada (7,361200% a.m.) e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação (3,94% a.m.), robustecida pelo laudo pericial e pela jurisprudência consolidada do STJ, e como periculum in mora o comprometimento da subsistência da autora em razão da manutenção dos descontos no valor original (R$ 502,47), superior ao valor tido por devido (R$ 308,29), somado ao risco de negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. 1 . A concessão da tutela de urgência tem como pressupostos, conforme previsão do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o deferimento da medida não se mostra adequado neste momento processual, pelas razões que seguem. Analisa-se, em sede de cognição sumária, eventual abusividade do contrato nº 112901486, sobre o qual requer-se o pedido de tutela. Inicialmente, cumpre destacar que a taxa de juros remuneratórios constitui elemento a ser analisado de forma autônoma e independente, uma vez que eventuais outras cobranças contratuais - tais como tributos, seguros e demais encargos acessórios - não integram a taxa de juros propriamente dita, devendo, portanto, ser objeto de análise individualizada. Ainda, o laudo pericial acostado pela parte autora, conquanto tenha sido utilizado como fundamento para a apuração da taxa de juros efetiva (7,361200% a.m.), foi produzido unilateralmente, sem a participação da parte ré ou supervisão judicial, não se revestindo, nesta fase de cognição sumária, de idoneidade suficiente para infirmar os dados contratualmente pactuados. Assim, para fins de aferição do pedido de tutela provisória, mostra-se mais adequado considerar os parâmetros do contrato, no qual constam a taxa de juros de 4,50% ao mês e 69,59% ao ano, e não o percentual unilateralmente apurado pela assistência técnica da autora. No que se refere ao Seguro Prestamista, embora a autora sustente a ocorrência de venda casada, tal questão não comporta análise conclusiva nesta fase de cognição sumária. Isso porque, além de a parte autora não ter trazido aos autos elementos suficientes que comprovem de plano a imposição compulsória da contratação, é necessário viabilizar à parte ré a oportunidade de se manifestar sobre (e comprovar) a regularidade da contratação do seguro, o que pressupõe a instauração do contraditório. Assim, a matéria deverá ser objeto de exame mais detido após a manifestação da parte contrária. Em relação à taxa de juros, segundo consulta efetuada no site do Banco Central do Brasil, em outubro de 2025, período da contratação, as taxas ao ano e ao mês, constam conforme segue: Os Tribunais Estaduais, inclusive o Tribunal de Justiça do nosso estado, têm decidido que os juros remuneratórios podem ser considerados abusivos quando ficar comprovado que a taxa contratada excede significativamente a taxa média de mercado. Como parâmetro, tem sido adotado o entendimento de que há abusividade quando a taxa supera uma vez e meia (1,5) a média praticada pelo mercado na mesma época. Se aplicarmos o critério de uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme antes referido, constata-se que a taxa média de mercado de 3,94% ao mês, multiplicada por 1,5, resultaria em um patamar de 5,91% ao mês, enquanto a taxa anual de 59,04%, multiplicada por 1,5, alcançaria 88,56% ao ano. Entretanto, a taxa efetivamente aplicada no contrato foi de 4,50% ao mês e 69,59% ao ano, não evidenciando percentual superior ao parâmetro admitido pela jurisprudência. Nesse sentido, segue julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE NÃO SUPERA SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DO BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ DENTRO DA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANTIDO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTO NO CONTRATO EM REVISÃO. ENCARGOS DE MORA: INEXISTINDO ABUSIVIDADE NO CONTRATO, INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PARA QUE SEJA AFASTADA A MORA, POIS AS CLÁUSULAS PACTUADAS PERMANECEM HÍGIDAS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES: NÃO TENDO HAVIDO EXCESSOS NA CONTRATAÇÃO, DESCABE FALAR EM RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL: NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL, POIS AUSENTE OFENSA A DIREITOS DE PERSONALIDADE A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PERSEGUIDA, QUANDO MAIS MANTIDAS HÍGIDAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50416268220248210010, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 22-07-2025). Portanto, não estando presentes pelo menos um dos requisitos do artigo 300 do CPC, não há como ser deferida a Tutela de urgência. Ante o exposto, em sede de juízo preliminar, não se vislumbra a probabilidade do direito da autora a fim de embasar o deferimento da medida postulada, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência . 2 . Quanto à inversão do ônus da prova, resta deferida, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, isso também porque se faz presente a hipossuficiência da parte postulante, sendo verossímil que a parte requerida tenha melhores condições de produzir a prova documental necessária ao convencimento do juízo. Todavia, destaca-se que a hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor, que deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados, em observância a regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 3 . Defiro a AJG à parte autora, face aos documentos acostados. Cite-se a parte ré.