5012221-52.2025.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012221-52.2025.4.03.6201 AUTOR: IVETE APARECIDA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEA RODRIGUES VALADARES - MS12217 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF objetivando o pagamento de indenização pelo seguro DPVAT decorrente de invalidez permanente. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão prévia Preliminares Apreciadas na decisão ID 589377008. II.2. Mérito O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei n° 73/66 e Lei n° 6.194/74. Na forma do art. 3° da Lei n° 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, não excludentes entre si, a saber: a) Para Ocorrência de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS): Indenização concedida até o limite de R$ 2.700,00. Destina-se a cobrir gastos realizados pela vítima em consequência do acidente, a exemplo de fisioterapia, medicação, órteses, próteses etc., desde que não cobertos pelo SUS e desde que devidamente comprovados; b) Para Ocorrência de Invalidez Permanente (IP): Indenização concedida até o limite de R$ 13.500,00. Destina-se à vítima que, em consequência de um acidente de trânsito, apresenta perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, caracterizada como invalidez permanente, que pode ser total ou parcial, subdividida em parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais; c) Para Ocorrência de Morte: Indenização concedida aos herdeiros da vítima, em caso de falecimento decorrente de acidente de trânsito, até o limite de R$ 13.500,00. Se a vítima já tiver sido indenizada por invalidez em razão do mesmo acidente que lhe causou o óbito, somente será devida aos herdeiros a diferença entre o valor para a cobertura por morte e o valor já pago. Os beneficiários são o cônjuge e/ou companheiro (a) e/ou herdeiros legais da vítima, observando a parte final do art. 792 do CC: "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.". No que tange ao valor da indenização do seguro DPVAT deve ser pago de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme dispõe a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Já o artigo 3º da Lei nº 6.194/1974 assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Diante da divergência posta nos autos, foi determinada a realização de perícia judicial, a fim de ser apurado o grau das lesões sofridas, nos termos que também preceitua a Lei n° 11.945/2009. No caso dos autos, o nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão da parte autora pode ser extraído do prontuário médico da Prefeitura Municipal de Campo Grande (ID 466582393), da Declaração da Unidade Básica de Saúde (ID 466582394), indicando queda de moto no dia 05.07.2022, socorrida por ambulância. Registro que, ao contrário do sustentado pela CAIXA, o Boletim de Ocorrência não é documento indispensável, uma vez que o acidente automobilístico pode ser comprovado em juízo por qualquer outro meio de prova idôneo. Presente o primeiro requisito, passo à análise de conhecimento da lesão sofrida ser permanente e incapacitante. No laudo médico pericial (ID 597488755), foi atestado: Portanto, concluiu o perito que a parte autora apresenta invalidez permanente, apresentando dano parcial incompleto, com perda funcional de natureza média (50%) do membro inferior direito (70%), totalizando 35% de dano corporal. Assim, a perícia médica concluiu pela perda de R$ 13.500,00 x 0,50% x 0,70% = R$ 4.725,00 [Cálculo IP = (% perda segmento anatômico x % limitação ) x R$ 13.500,00]. Portanto, o pedido da parte autora merece reconhecimento parcial. Importante registrar, ainda, que o perito judicial é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado está claro e bem fundamentado. Eventual impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastá-lo. Demais disso, não há informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado. Em relação à correção monetária e juros, de acordo com o que é assentado pelos Tribunais Superiores, de sorte que a primeira deve incidir desde a data do evento danoso e os juros, da citação: COBERTURA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL: EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 580 DA SÚMULA DO STJ - De acordo com o Enunciado n. 580 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." Súmula 426 do STJ, "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". Em razão de todo o exposto, é de rigor a procedência parcial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal – CEF a pagar a indenização do DPVAT à parte autora, em relação à sequela parcial (invalidez parcial e permanente), no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) correspondente à 35% do valor pertinente ao montante previsto no art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 05.07.2022. Os valores, que retroagem à data do acidente, deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente ação e serão corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores de parcelas recebidas administrativamente. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IVETE APARECIDA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012221-52.2025.4.03.6201 AUTOR: IVETE APARECIDA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEA RODRIGUES VALADARES - MS12217 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF objetivando o pagamento de indenização pelo seguro DPVAT decorrente de invalidez permanente. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão prévia Preliminares Apreciadas na decisão ID 589377008. II.2. Mérito O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei n° 73/66 e Lei n° 6.194/74. Na forma do art. 3° da Lei n° 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, não excludentes entre si, a saber: a) Para Ocorrência de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS): Indenização concedida até o limite de R$ 2.700,00. Destina-se a cobrir gastos realizados pela vítima em consequência do acidente, a exemplo de fisioterapia, medicação, órteses, próteses etc., desde que não cobertos pelo SUS e desde que devidamente comprovados; b) Para Ocorrência de Invalidez Permanente (IP): Indenização concedida até o limite de R$ 13.500,00. Destina-se à vítima que, em consequência de um acidente de trânsito, apresenta perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, caracterizada como invalidez permanente, que pode ser total ou parcial, subdividida em parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais; c) Para Ocorrência de Morte: Indenização concedida aos herdeiros da vítima, em caso de falecimento decorrente de acidente de trânsito, até o limite de R$ 13.500,00. Se a vítima já tiver sido indenizada por invalidez em razão do mesmo acidente que lhe causou o óbito, somente será devida aos herdeiros a diferença entre o valor para a cobertura por morte e o valor já pago. Os beneficiários são o cônjuge e/ou companheiro (a) e/ou herdeiros legais da vítima, observando a parte final do art. 792 do CC: "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.". No que tange ao valor da indenização do seguro DPVAT deve ser pago de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme dispõe a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Já o artigo 3º da Lei nº 6.194/1974 assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Diante da divergência posta nos autos, foi determinada a realização de perícia judicial, a fim de ser apurado o grau das lesões sofridas, nos termos que também preceitua a Lei n° 11.945/2009. No caso dos autos, o nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão da parte autora pode ser extraído do prontuário médico da Prefeitura Municipal de Campo Grande (ID 466582393), da Declaração da Unidade Básica de Saúde (ID 466582394), indicando queda de moto no dia 05.07.2022, socorrida por ambulância. Registro que, ao contrário do sustentado pela CAIXA, o Boletim de Ocorrência não é documento indispensável, uma vez que o acidente automobilístico pode ser comprovado em juízo por qualquer outro meio de prova idôneo. Presente o primeiro requisito, passo à análise de conhecimento da lesão sofrida ser permanente e incapacitante. No laudo médico pericial (ID 597488755), foi atestado: Portanto, concluiu o perito que a parte autora apresenta invalidez permanente, apresentando dano parcial incompleto, com perda funcional de natureza média (50%) do membro inferior direito (70%), totalizando 35% de dano corporal. Assim, a perícia médica concluiu pela perda de R$ 13.500,00 x 0,50% x 0,70% = R$ 4.725,00 [Cálculo IP = (% perda segmento anatômico x % limitação ) x R$ 13.500,00]. Portanto, o pedido da parte autora merece reconhecimento parcial. Importante registrar, ainda, que o perito judicial é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado está claro e bem fundamentado. Eventual impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastá-lo. Demais disso, não há informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado. Em relação à correção monetária e juros, de acordo com o que é assentado pelos Tribunais Superiores, de sorte que a primeira deve incidir desde a data do evento danoso e os juros, da citação: COBERTURA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL: EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 580 DA SÚMULA DO STJ - De acordo com o Enunciado n. 580 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." Súmula 426 do STJ, "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". Em razão de todo o exposto, é de rigor a procedência parcial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal – CEF a pagar a indenização do DPVAT à parte autora, em relação à sequela parcial (invalidez parcial e permanente), no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) correspondente à 35% do valor pertinente ao montante previsto no art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 05.07.2022. Os valores, que retroagem à data do acidente, deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente ação e serão corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores de parcelas recebidas administrativamente. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.