5012216-56.2025.8.21.0070
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
- Classe
- Guarda de Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Guarda de Família Nº 5012216-56.2025.8.21.0070/RS REQUERENTE : SCHAIANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HIRAM ARMANDO FLECK DE BORBA (OAB RS128434) REQUERIDO : SILVIA JEANE BRUCKER ADVOGADO(A) : IURI CATTANI JAEGER (OAB RS084885) DESPACHO/DECISÃO 1. Da benesse à requerida Considerando os documentos em anexo, defiro a benesse à Silvia. 2. Da tutela de requerida em reconvenção e do parecer ministerial A parte requerida requereu a tutela provisória de urgência para a concessão de visitas à menor. Em sua manifestação o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido liminar, sem prejuízo de reanálise após a instrução probatória e a integração do genitor ao processo. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifico que a própria reconvinte afirma que a situação que busca alterar, ou seja, a ausência de um fim de semana exclusivo de convivência com a neta, persiste desde que assumiu a guarda da criança, em 2019. A longa duração dessa dinâmica, sem que haja notícia de prejuízo concreto à menor, afasta a urgência necessária para uma decisão liminar, proferida sem uma análise completa dos fatos. Adota-se, aqui, o mesmo critério de prudência utilizado ao se indeferir o pedido liminar da autora no início do processo ( evento 16, DESPADEC1 ). Naquela ocasião, entendeu-se que a alteração de uma situação de guarda consolidada exigia a formação do contraditório e a produção de provas, especialmente a técnica. A mesma lógica se aplica ao pedido da ré, em respeito à isonomia processual. Além disso, o deferimento do pedido da avó impactaria diretamente o regime de convivência dos genitores, que têm o convívio com a filha regulamentado em fins de semana alternados. O genitor, Sr. Alexandre Schnorr, sequer foi integrado a este processo e, portanto, não teve oportunidade de se manifestar sobre a pretensão, que suprimiria parte de seu período de convivência. A sua citação é medida indispensável antes de qualquer deliberação que afete seus direitos. Por fim, toda decisão sobre guarda e convivência deve ser guiada pelo melhor interesse da criança. A reconvenção apresenta o pedido sob a perspectiva do direito da avó, sem demonstrar, neste momento, como a alteração beneficiaria a neta. A definição do regime mais adequado para a menor depende das informações que serão coletadas por meio do estudo social e da avaliação psicológica, provas já requeridas por ambas as partes e essenciais para a justa solução da controvérsia. Assim, embora o pedido de convivência seja legítimo em sua essência, sua análise em caráter de urgência é prematura. Aproveito a oportunidade para impulsionar o feito, decidindo sobre os demais pedidos pendentes. Dessa forma, acolho o parecer ministerial e indefiro, ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção, sem prejuízo de nova análise após a produção da prova técnica e a manifestação do genitor. 2.1 Acolho o item b do parecer do Ministério Público e DETERMINO o seguinte: I - a realização de estudo social e avaliação psicológica das partes e do ambiente em que reside a menor: Para tanto, nomeio as experts: - ROSELENE BEATRIS RAMBO , [e-mail: roselenerambo@gmail.com; telefone: 51 99519-9256], para realizar estudo social na residência das partes. - MARILUSA GONÇALVES DA SILVA [e-mail: marilusa.psi@gmail.com; telefone: 51 98622-2222], para realizar avaliação psicológica com as partes. Desde já, FIXO honorários periciais no valor de R$ 823,91, para cada uma das perícias, em conformidade com a Tabela constante do Ato n.º 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça. Não tendo ainda havido a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se-as para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 10 dias. Após, intimem-se as peritas nomeadas para manifestarem aceitação, em 15 (quinze) dias, e, sendo este o caso, para que desde já designe data e local para a realização da perícia, com prazo mínimo de 60 dias de antecedência, para poderem ser realizados os atos processuais necessários. Com a intimação, remeta aos peritos cópia dos quesitos apresentados pelas partes, se for o caso. Manifestada aceitação e designada data pelo perito, intimem-se as partes. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, não sendo este apresentado, intime-se o perito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes. Havendo insurgência das partes quanto ao laudo, intime-se o perito para que se manifeste, remetendo-lhe cópia da petição. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência, dê-se vista às partes, inclusive para que, não havendo outras provas a produzirem, desde já apresentem memoriais. Sem prejuízo, requisite-se o pagamento dos honorários, conforme o Ato n.º 045/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça. 2.2 Indefiro, ao menos por ora, a realização da oitiva especializada da menor, por considerá-la desnecessária neste momento. A pertinência da medida será reavaliada após a juntada dos laudos técnicos. 2.3 Indefiro o pedido de denunciação à lide, pois a hipótese não preenche os requisitos do art. 125 do Código de Processo Civil. Determino , contudo, a citação do genitor, Sr. Alexandre Schnorr, no endereço indicado no evento 38 (Rua Rudolfo Moser, n 176, em Três Coroas/RS,) para que, na condição de terceiro interessado, integre o processo e se manifeste sobre a ação principal e a reconvenção, especialmente sobre o pedido de convivência formulado pela avó. Com a juntada dos laudos e da manifestação do genitor, dê-se nova vista às partes e ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SCHAIANE DOS SANTOS
Réu SILVIA JEANE BRUCKER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IURI CATTANI JAEGER
OAB: 84885/RS
HIRAM ARMANDO FLECK DE BORBA
OAB: 128434/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Guarda de Família Nº 5012216-56.2025.8.21.0070/RS REQUERENTE : SCHAIANE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HIRAM ARMANDO FLECK DE BORBA (OAB RS128434) REQUERIDO : SILVIA JEANE BRUCKER ADVOGADO(A) : IURI CATTANI JAEGER (OAB RS084885) DESPACHO/DECISÃO 1. Da benesse à requerida Considerando os documentos em anexo, defiro a benesse à Silvia. 2. Da tutela de requerida em reconvenção e do parecer ministerial A parte requerida requereu a tutela provisória de urgência para a concessão de visitas à menor. Em sua manifestação o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido liminar, sem prejuízo de reanálise após a instrução probatória e a integração do genitor ao processo. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifico que a própria reconvinte afirma que a situação que busca alterar, ou seja, a ausência de um fim de semana exclusivo de convivência com a neta, persiste desde que assumiu a guarda da criança, em 2019. A longa duração dessa dinâmica, sem que haja notícia de prejuízo concreto à menor, afasta a urgência necessária para uma decisão liminar, proferida sem uma análise completa dos fatos. Adota-se, aqui, o mesmo critério de prudência utilizado ao se indeferir o pedido liminar da autora no início do processo ( evento 16, DESPADEC1 ). Naquela ocasião, entendeu-se que a alteração de uma situação de guarda consolidada exigia a formação do contraditório e a produção de provas, especialmente a técnica. A mesma lógica se aplica ao pedido da ré, em respeito à isonomia processual. Além disso, o deferimento do pedido da avó impactaria diretamente o regime de convivência dos genitores, que têm o convívio com a filha regulamentado em fins de semana alternados. O genitor, Sr. Alexandre Schnorr, sequer foi integrado a este processo e, portanto, não teve oportunidade de se manifestar sobre a pretensão, que suprimiria parte de seu período de convivência. A sua citação é medida indispensável antes de qualquer deliberação que afete seus direitos. Por fim, toda decisão sobre guarda e convivência deve ser guiada pelo melhor interesse da criança. A reconvenção apresenta o pedido sob a perspectiva do direito da avó, sem demonstrar, neste momento, como a alteração beneficiaria a neta. A definição do regime mais adequado para a menor depende das informações que serão coletadas por meio do estudo social e da avaliação psicológica, provas já requeridas por ambas as partes e essenciais para a justa solução da controvérsia. Assim, embora o pedido de convivência seja legítimo em sua essência, sua análise em caráter de urgência é prematura. Aproveito a oportunidade para impulsionar o feito, decidindo sobre os demais pedidos pendentes. Dessa forma, acolho o parecer ministerial e indefiro, ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção, sem prejuízo de nova análise após a produção da prova técnica e a manifestação do genitor. 2.1 Acolho o item b do parecer do Ministério Público e DETERMINO o seguinte: I - a realização de estudo social e avaliação psicológica das partes e do ambiente em que reside a menor: Para tanto, nomeio as experts: - ROSELENE BEATRIS RAMBO , [e-mail: roselenerambo@gmail.com; telefone: 51 99519-9256], para realizar estudo social na residência das partes. - MARILUSA GONÇALVES DA SILVA [e-mail: marilusa.psi@gmail.com; telefone: 51 98622-2222], para realizar avaliação psicológica com as partes. Desde já, FIXO honorários periciais no valor de R$ 823,91, para cada uma das perícias, em conformidade com a Tabela constante do Ato n.º 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça. Não tendo ainda havido a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se-as para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 10 dias. Após, intimem-se as peritas nomeadas para manifestarem aceitação, em 15 (quinze) dias, e, sendo este o caso, para que desde já designe data e local para a realização da perícia, com prazo mínimo de 60 dias de antecedência, para poderem ser realizados os atos processuais necessários. Com a intimação, remeta aos peritos cópia dos quesitos apresentados pelas partes, se for o caso. Manifestada aceitação e designada data pelo perito, intimem-se as partes. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, não sendo este apresentado, intime-se o perito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes. Havendo insurgência das partes quanto ao laudo, intime-se o perito para que se manifeste, remetendo-lhe cópia da petição. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência, dê-se vista às partes, inclusive para que, não havendo outras provas a produzirem, desde já apresentem memoriais. Sem prejuízo, requisite-se o pagamento dos honorários, conforme o Ato n.º 045/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça. 2.2 Indefiro, ao menos por ora, a realização da oitiva especializada da menor, por considerá-la desnecessária neste momento. A pertinência da medida será reavaliada após a juntada dos laudos técnicos. 2.3 Indefiro o pedido de denunciação à lide, pois a hipótese não preenche os requisitos do art. 125 do Código de Processo Civil. Determino , contudo, a citação do genitor, Sr. Alexandre Schnorr, no endereço indicado no evento 38 (Rua Rudolfo Moser, n 176, em Três Coroas/RS,) para que, na condição de terceiro interessado, integre o processo e se manifeste sobre a ação principal e a reconvenção, especialmente sobre o pedido de convivência formulado pela avó. Com a juntada dos laudos e da manifestação do genitor, dê-se nova vista às partes e ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.