Detalhe do processo

5012215-31.2023.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012215-31.2023.8.21.0009/RS EXECUTADO : VALMIR LUIZ SCHNEIDER ADVOGADO(A) : RAMON FABRO ZOLET (OAB RS079668) ADVOGADO(A) : LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN (OAB RS047428) DESPACHO/DECISÃO 1. A controvérsia central nesta fase processual reside na definição do valor de mercado do imóvel comum para fins de partilha, compensação e eventual alienação judicial. Embora o ato de avaliação realizado por Oficial de Justiça goze de presunção de legitimidade e veracidade, o artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova avaliação quando restar demonstrada fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso concreto, o laudo apresentado pela Oficiala de Justiça no Evento 57, embora detalhado quanto à situação fática, não especificou elementos técnicos cruciais para a fixação do preço de mercado. O executado pontuou adequadamente a ausência de indicação da área construída e a falta de parâmetros comparativos técnicos com imóveis de padrão semelhante na região. Diante da significativa divergência entre o valor histórico pretendido pelo executado (R$ 28.000,00), a avaliação oficial (R$ 40.000,00) e a estimativa inicial da exequente (R$ 50.000,00), a produção de prova pericial por profissional especializado mostra-se necessária e indispensável para sanar a incerteza técnica. Nesse cenário, a nomeação de um perito judicial com qualificação técnica específica garantirá a observância do contraditório e propiciará um subsídio seguro e imparcial para o julgamento da impugnação e o prosseguimento da atividade executiva, em estrita observância ao artigo 464 do Código de Processo Civil. 2. Portanto, para a prova pericial, que deverá consistir na avaliação do bem imóvel em questão, nomeio o especialista, LUIS FRANCISCO BAIOTTO . Cadastrei o perito no sistema. Quanto aos honorários, arbitro em R$ 235,40, de acordo com o Ato n.º 038/2025-P, uma vez que a parte impugnante é, desde a sentença de origem, beneficiária da gratuidade de justiça. 3. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. 4. Decorrido o prazo legal sem impugnação, intime-se o perito para dizer se para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias, além de designar data para a realização da perícia. 5. A data designada para realização da perícia deverá ser previamente comunicada ao juízo, a fim de permitir as intimações pela Multicom/Unidade Judicial. 6. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. 7. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Sem impugnação, requisitem-se os honorários periciais ao TJRS. 8. Agendada a intimação eletrônica das partes acerca do inteiro teor da presente decisão, bem como no interesse em que processo seja remetido ao CEJUSC. 9. Tudo atendido, voltem conclusos para julgamento (sentença da impugnação).
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VALMIR LUIZ SCHNEIDER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMON FABRO ZOLET

OAB: 79668/RS

LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN

OAB: 47428/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012215-31.2023.8.21.0009/RS EXECUTADO : VALMIR LUIZ SCHNEIDER ADVOGADO(A) : RAMON FABRO ZOLET (OAB RS079668) ADVOGADO(A) : LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN (OAB RS047428) DESPACHO/DECISÃO 1. A controvérsia central nesta fase processual reside na definição do valor de mercado do imóvel comum para fins de partilha, compensação e eventual alienação judicial. Embora o ato de avaliação realizado por Oficial de Justiça goze de presunção de legitimidade e veracidade, o artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a realização de nova avaliação quando restar demonstrada fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso concreto, o laudo apresentado pela Oficiala de Justiça no Evento 57, embora detalhado quanto à situação fática, não especificou elementos técnicos cruciais para a fixação do preço de mercado. O executado pontuou adequadamente a ausência de indicação da área construída e a falta de parâmetros comparativos técnicos com imóveis de padrão semelhante na região. Diante da significativa divergência entre o valor histórico pretendido pelo executado (R$ 28.000,00), a avaliação oficial (R$ 40.000,00) e a estimativa inicial da exequente (R$ 50.000,00), a produção de prova pericial por profissional especializado mostra-se necessária e indispensável para sanar a incerteza técnica. Nesse cenário, a nomeação de um perito judicial com qualificação técnica específica garantirá a observância do contraditório e propiciará um subsídio seguro e imparcial para o julgamento da impugnação e o prosseguimento da atividade executiva, em estrita observância ao artigo 464 do Código de Processo Civil. 2. Portanto, para a prova pericial, que deverá consistir na avaliação do bem imóvel em questão, nomeio o especialista, LUIS FRANCISCO BAIOTTO . Cadastrei o perito no sistema. Quanto aos honorários, arbitro em R$ 235,40, de acordo com o Ato n.º 038/2025-P, uma vez que a parte impugnante é, desde a sentença de origem, beneficiária da gratuidade de justiça. 3. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. 4. Decorrido o prazo legal sem impugnação, intime-se o perito para dizer se para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias, além de designar data para a realização da perícia. 5. A data designada para realização da perícia deverá ser previamente comunicada ao juízo, a fim de permitir as intimações pela Multicom/Unidade Judicial. 6. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. 7. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Sem impugnação, requisitem-se os honorários periciais ao TJRS. 8. Agendada a intimação eletrônica das partes acerca do inteiro teor da presente decisão, bem como no interesse em que processo seja remetido ao CEJUSC. 9. Tudo atendido, voltem conclusos para julgamento (sentença da impugnação).