Detalhe do processo

5012212-14.2023.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5012212-14.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: MARIA NEUZA PEREIRA LOPES CPF: 003.540.026-94 e outros RÉU: DEMERVAL RESENDE FAICO CPF: 002.534.786-18 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de nunciação de obra nova movida por MARIA NEUZA PEREIRA LOPES e NAIR SANTANA PEREIRA em face de DEMERVAL RESENDE FAICO e MARINA MATOS DE MOURA FAICO. As autoras alegaram, em síntese, que são proprietárias dos imóveis residenciais de nº 47 e 53, na Rua dos Operários, e que os réus, proprietários do imóvel vizinho (nº 41 e 43), iniciaram obra que invadiu seu terreno, demolindo um muro divisório com uma "curva", existente há mais de vinte anos. Afirmaram que a obra causou danos, como a perfuração de sua parede, e que a nova construção prejudicaria a ventilação e iluminação de sua residência. Requereram a interdição liminar da obra e, ao final, a procedência da ação para que os réus se abstivessem de invadir sua propriedade, com a condenação em perdas e danos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi deferida para interdição da obra (ID 10151532323). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 10210799349), sustentando que a obra se desenvolve estritamente dentro de sua propriedade, cuja divisa é uma linha reta. Alegaram que a "curva" mencionada era, na verdade, um recuo técnico em seu próprio terreno, que foi indevidamente aproveitado pelas autoras para instalar de forma clandestina uma janela e parte de uma escada. Impugnaram a ocorrência de invasão e defenderam a legalidade da construção. Houve réplica (ID 10234170875). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial e oral. Laudo pericial juntado no ID 10558654705, sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 10566451239 e 10580041187). Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em ID 10664034555, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais em memoriais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais foram devidamente analisadas em decisão de saneamento e organização do processo, que se encontra preclusa. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de nunciação de obra nova em que as autoras objetivam a paralisação de construção vizinha sob a alegação de invasão de sua propriedade. Por sua vez, os réus alegaram que a obra está nos limites de seu terreno e que as autoras é que teriam construído irregularmente sobre a divisa. Cinge-se a controvérsia em verificar a correta linha divisória entre os imóveis das partes, a ocorrência de invasão por qualquer delas, a legalidade da obra nunciada e a existência de danos a serem reparados. Acerca do tema, dispõe o artigo 1.299 do Código Civil: Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Este dispositivo consagra o direito de construir como uma faculdade inerente ao direito de propriedade, limitado, contudo, pelos direitos de vizinhança e pelas posturas municipais. No caso em tela, foi realizada a prova pericial por perito engenheiro, que realizou vistoria in loco, tendo concluído que a linha divisória entre os imóveis das partes é uma linha reta (resposta ao quesito 4 dos réus). Ademais, o expert esclareceu que a obra dos réus está sendo realizada dentro dos limites de sua propriedade (resposta ao quesito 1 dos réus). O perito foi claro ao afirmar que o título de domínio dos réus (Matrícula nº 31.918, ID 9926633800) confere a eles a posse da área em litígio que não está edificada (Conclusão, pág. 25). Assim, fica superada a alegação autoral de que a divisa seria demarcada por um muro com uma “curva” De forma crucial, a perícia revelou uma inversão da situação fática alegada. Constatou-se que são as autoras que invadiram a propriedade dos réus em aproximadamente 0,54 m², materializada por uma "extensão do patamar da escada" de sua edificação dos fundos. O perito também apontou que esta edificação das autoras é clandestina, por não possuir projeto aprovado ou habite-se (resposta ao quesito 8 dos réus, pág. 23). O laudo também derrubou a tese de posse longeva das autoras sobre a área. Utilizando imagens de satélite do Google Earth, o perito demonstrou que a construção de fundos das autoras, onde ocorre a invasão, só passou a existir a partir de setembro de 2014 (item 5, letra C). Portanto, a posse é recente e não atinge o lapso temporal para usucapião, conforme respondido no quesito 23 das autoras (pág. 22). Assim, verifico que a obra realizada pelos réus não invade a propriedade das autoras, haja vista que a prova pericial estabeleceu que a divisa entre os imóveis é uma linha reta, e que a construção dos réus se da integralmente dentro de seus limites registrais. Desse modo, constata-se que os réus agiram em exercício regular de seu direito de propriedade, conforme assegurado pelo art. 1.299 do Código Civil. A ação de nunciação de obra nova, que pressupõe um ato ilícito do vizinho construtor, carece de seu requisito fundamental, qual seja, a invasão no o prejuízo indevido ao prédio vizinho. A alegação de posse consolidada pelas autoras sobre a área em litígio foi categoricamente afastada pela perícia, que demonstrou a construção recente da edificação que avança sobre o terreno dos réus. Portanto, não há que se falar em supressio ou em qualquer forma de prescrição aquisitiva. A existência de janelas irregulares na parede das autoras, embora não possa mais ser objeto de pedido demolitório, não lhes confere direito a servidão de luz ou ventilação, sendo lícito aos réus edificarem em sua divisa, ainda que isso vede a claridade, nos exatos termos do art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil. Assim, uma vez que não há que se falar em invasão, a improcedência dos pedidos iniciais de nunciação de obra nova, indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe. Diante da improcedência do pedido principal de nunciação de obra nova, a tutela de urgência deferida no ID 10151532323, que determinou a interdição da obra, deve ser revogada. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida em ID 10151532323. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. PRI. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEMERVAL RESENDE FAICO

Autor MARIA NEUZA PEREIRA LOPES

Réu MARINA MATOS DE MOURA FAICO

Autor NAIR SANTANA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVEIRA

OAB: 157820/MG

JOSE SAMUEL PEREIRA

OAB: 105217/MG

SAMUEL ANDRE CARLOS FRANCO

OAB: 91998/MG

LUCAS GABRIEL DUTRA DA COSTA

OAB: 183343/MG

HENRIQUE MIRANDA MARQUES

OAB: 135721/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5012212-14.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: MARIA NEUZA PEREIRA LOPES CPF: 003.540.026-94 e outros RÉU: DEMERVAL RESENDE FAICO CPF: 002.534.786-18 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de nunciação de obra nova movida por MARIA NEUZA PEREIRA LOPES e NAIR SANTANA PEREIRA em face de DEMERVAL RESENDE FAICO e MARINA MATOS DE MOURA FAICO. As autoras alegaram, em síntese, que são proprietárias dos imóveis residenciais de nº 47 e 53, na Rua dos Operários, e que os réus, proprietários do imóvel vizinho (nº 41 e 43), iniciaram obra que invadiu seu terreno, demolindo um muro divisório com uma "curva", existente há mais de vinte anos. Afirmaram que a obra causou danos, como a perfuração de sua parede, e que a nova construção prejudicaria a ventilação e iluminação de sua residência. Requereram a interdição liminar da obra e, ao final, a procedência da ação para que os réus se abstivessem de invadir sua propriedade, com a condenação em perdas e danos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi deferida para interdição da obra (ID 10151532323). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 10210799349), sustentando que a obra se desenvolve estritamente dentro de sua propriedade, cuja divisa é uma linha reta. Alegaram que a "curva" mencionada era, na verdade, um recuo técnico em seu próprio terreno, que foi indevidamente aproveitado pelas autoras para instalar de forma clandestina uma janela e parte de uma escada. Impugnaram a ocorrência de invasão e defenderam a legalidade da construção. Houve réplica (ID 10234170875). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial e oral. Laudo pericial juntado no ID 10558654705, sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 10566451239 e 10580041187). Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em ID 10664034555, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais em memoriais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais foram devidamente analisadas em decisão de saneamento e organização do processo, que se encontra preclusa. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de nunciação de obra nova em que as autoras objetivam a paralisação de construção vizinha sob a alegação de invasão de sua propriedade. Por sua vez, os réus alegaram que a obra está nos limites de seu terreno e que as autoras é que teriam construído irregularmente sobre a divisa. Cinge-se a controvérsia em verificar a correta linha divisória entre os imóveis das partes, a ocorrência de invasão por qualquer delas, a legalidade da obra nunciada e a existência de danos a serem reparados. Acerca do tema, dispõe o artigo 1.299 do Código Civil: Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Este dispositivo consagra o direito de construir como uma faculdade inerente ao direito de propriedade, limitado, contudo, pelos direitos de vizinhança e pelas posturas municipais. No caso em tela, foi realizada a prova pericial por perito engenheiro, que realizou vistoria in loco, tendo concluído que a linha divisória entre os imóveis das partes é uma linha reta (resposta ao quesito 4 dos réus). Ademais, o expert esclareceu que a obra dos réus está sendo realizada dentro dos limites de sua propriedade (resposta ao quesito 1 dos réus). O perito foi claro ao afirmar que o título de domínio dos réus (Matrícula nº 31.918, ID 9926633800) confere a eles a posse da área em litígio que não está edificada (Conclusão, pág. 25). Assim, fica superada a alegação autoral de que a divisa seria demarcada por um muro com uma “curva” De forma crucial, a perícia revelou uma inversão da situação fática alegada. Constatou-se que são as autoras que invadiram a propriedade dos réus em aproximadamente 0,54 m², materializada por uma "extensão do patamar da escada" de sua edificação dos fundos. O perito também apontou que esta edificação das autoras é clandestina, por não possuir projeto aprovado ou habite-se (resposta ao quesito 8 dos réus, pág. 23). O laudo também derrubou a tese de posse longeva das autoras sobre a área. Utilizando imagens de satélite do Google Earth, o perito demonstrou que a construção de fundos das autoras, onde ocorre a invasão, só passou a existir a partir de setembro de 2014 (item 5, letra C). Portanto, a posse é recente e não atinge o lapso temporal para usucapião, conforme respondido no quesito 23 das autoras (pág. 22). Assim, verifico que a obra realizada pelos réus não invade a propriedade das autoras, haja vista que a prova pericial estabeleceu que a divisa entre os imóveis é uma linha reta, e que a construção dos réus se da integralmente dentro de seus limites registrais. Desse modo, constata-se que os réus agiram em exercício regular de seu direito de propriedade, conforme assegurado pelo art. 1.299 do Código Civil. A ação de nunciação de obra nova, que pressupõe um ato ilícito do vizinho construtor, carece de seu requisito fundamental, qual seja, a invasão no o prejuízo indevido ao prédio vizinho. A alegação de posse consolidada pelas autoras sobre a área em litígio foi categoricamente afastada pela perícia, que demonstrou a construção recente da edificação que avança sobre o terreno dos réus. Portanto, não há que se falar em supressio ou em qualquer forma de prescrição aquisitiva. A existência de janelas irregulares na parede das autoras, embora não possa mais ser objeto de pedido demolitório, não lhes confere direito a servidão de luz ou ventilação, sendo lícito aos réus edificarem em sua divisa, ainda que isso vede a claridade, nos exatos termos do art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil. Assim, uma vez que não há que se falar em invasão, a improcedência dos pedidos iniciais de nunciação de obra nova, indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe. Diante da improcedência do pedido principal de nunciação de obra nova, a tutela de urgência deferida no ID 10151532323, que determinou a interdição da obra, deve ser revogada. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida em ID 10151532323. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. PRI. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga