5012206-28.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5012206-28.2026.4.03.0000 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS PACIENTE: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA IMPETRANTE: VALERIA APARECIDA MESSIAS ADVOGADO do(a) PACIENTE: VALERIA APARECIDA MESSIAS - SP125995 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, no âmbito do Pedido de Prisão Preventiva nº 5010943-68.2025.4.03.6119, vinculado à Ação Penal nº 5008803-61.2025.4.03.6119. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada em 12 de dezembro de 2025. Argumenta, em síntese: a) a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por inexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis; b) a fragilidade dos indícios de autoria, que se baseariam em suposta confissão extrajudicial não corroborada e imagens de circuito de segurança que não individualizam a conduta; c) a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados (setembro e outubro de 2025) e a decretação da prisão; d) o excesso de prazo na formação da culpa, alegando que o paciente se encontrava preso por 83 dias sem o oferecimento de denúncia até 05/03/2026; e) a carência de fundamentação concreta da decisão impugnada; f) a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ou a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, por ser o paciente pai de filhos menores de 12 anos (ID 370989658). A medida liminar foi indeferida (ID 371891974). A autoridade coatora prestou informações (ID 374820662). Relatou que a prisão do paciente decorre da "Operação Heavy Cleaning", que investiga organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas no Aeroporto de Guarulhos/SP, mediante a utilização de carrinhos de lixo com fundos falsos. A materialidade estaria comprovada pela apreensão de 17.968g de cocaína. Os indícios de autoria em relação ao paciente decorreriam de sua confissão em sede policial e da análise de imagens de câmeras que registraram sua atuação sincronizada com outros investigados em ao menos duas ocasiões (15/09/2025 e 01/10/2025), prestando suporte à operação criminosa. Informou que a denúncia foi recebida em 11 de maio de 2026, com audiência de instrução já designada, e que a manutenção da prisão se fundamenta na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração. Afastou, ainda, o pedido de prisão domiciliar, pois restou comprovado que a guarda dos filhos do paciente é exercida pela genitora. A Douta Procuradoria Regional da República, em seu parecer (ID 375235753), opinou pela denegação da ordem. Sustentou a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, a superação da alegação de excesso de prazo com o recebimento da denúncia e o regular andamento processual, e a inadequação das medidas cautelares alternativas, bem como da prisão domiciliar. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): A ordem de habeas corpus deve ser conhecida, pois a matéria arguida dispensa dilação probatória e se ajusta aos limites da via eleita. A controvérsia reside na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA, decretada em desfavor do paciente nos autos da Ação Penal nº 5008803-61.2025.4.03.6119, especialmente no que tange à presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e à alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Não assiste razão à impetração. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 370993502) e as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 374820662) demonstram, de forma fundamentada, a presença dos pressupostos e requisitos legais para a segregação cautelar. O fumus comissi delicti está devidamente caracterizado. A prova da materialidade delitiva é inconteste, consubstanciada na apreensão de vultosa quantidade de entorpecente (17.968g de cocaína), conforme Laudos Periciais nº 3625/2025 e nº 3862/2025, mencionados nas informações judiciais (ID 374820662). Os indícios de autoria, por sua vez, não se limitam a meras conjecturas. A investigação aponta para a confissão extrajudicial do paciente, na qual teria detalhado sua participação no esquema criminoso, e, fundamentalmente, para provas documentais e audiovisuais que, segundo o juízo de origem, corroboram sua narrativa, demonstrando a sincronicidade de sua atuação com outros investigados em datas distintas (15/09/2025 e 01/10/2025), indicando uma função de suporte logístico dentro do grupo. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a validade da confissão extrajudicial como indício de autoria para fins de decretação da prisão preventiva, especialmente quando amparada por outros elementos de informação, como no presente caso: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Pede-se a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação e a manutenção da prisão preventiva da paciente. III. Razões de decidir 3. O fumus comissi delicti está demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial que atestou a natureza da substância apreendida e pelas declarações prestadas pelos corréus, que indicaram o paciente como responsável pela recepção e coordenação das pessoas aliciadas para o transporte de drogas. 4. O periculum libertatis encontra-se configurado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do papel desempenhado pelo paciente no grupo criminoso e do risco de reiteração delitiva. 5. A alegação de que o paciente estaria no local apenas para realizar entrega de marmitas não encontra respaldo nos elementos objetivos existentes nos autos, especialmente diante da confissão extrajudicial e do fato de ele portar as chaves do imóvel utilizado para a atividade ilícita. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 311, 312, 313, I, 319 e 310, II. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5005991-36.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 01/05/2026, Intimação via sistema DATA: 05/05/2026) O periculum libertatis também se afigura presente, justificando a custódia para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela expressiva quantidade de cocaína, mas pelo sofisticado modus operandi de uma organização criminosa estruturada para infiltrar-se em área de segurança máxima de um aeroporto internacional, revela a periculosidade acentuada do agente e o elevado risco de reiteração delitiva. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se superada. Conforme informado pela autoridade coatora (ID 374820662) e pelo Ministério Público Federal (ID 375235753), a denúncia foi recebida em 11/05/2026, encontrando-se a ação penal em regular tramitação, com audiência de instrução e julgamento já designada para 23/06/2026. Desse modo, não se constata desídia ou inércia por parte do aparato estatal que configure constrangimento ilegal. Diante desse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. A inserção do paciente em complexa organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes demonstra que sua liberdade representa um risco concreto que não seria neutralizado por medidas menos gravosas. Ademais, as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são, por si sós, aptas a afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme entendimento consolidado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO "TOCA PARA PARIS". PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR DEZOITO MESES. RISCO CONCRETO DE FUGA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. A segregação cautelar exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com as alterações das Leis nº 13.964/2019 e 15.272/2025. A prisão deve ser compreendida como ultima ratio, sendo cabível quando medidas cautelares diversas se mostrarem insuficientes. O histórico de evasão do paciente, que permaneceu foragido por aproximadamente dezoito meses durante toda a instrução processual, sendo capturado apenas mediante esforço policial em localidade diversa de seu domicílio, constitui fundamento idôneo e robusto para a manutenção da custódia preventiva. Precedentes do STJ e do TRF3. A fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória não implica na soltura automática do réu quando persiste o risco concreto de nova fuga. A prisão processual não se confunde com a execução antecipada da pena, possuindo natureza assecuratória diante da resistência do paciente em se submeter ao poder punitivo estatal. A participação ativa em sofisticada organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, com suporte logístico e aliciamento de "mulas", revela periculosidade social e reiteração delitiva que justificam a medida extrema para a garantia da ordem pública. Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita não garantem, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar, especialmente diante da conduta de ocultação do paradeiro. A manutenção da prisão cautelar devidamente fundamentada não ofende o princípio da presunção de não culpabilidade, pois não se trata de antecipação de pena, mas de medida necessária ao processo. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5007022-91.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 30/04/2026, Intimação via sistema DATA: 05/05/2026) Por fim, o pedido subsidiário de prisão domiciliar não merece acolhida. O juízo de origem, na decisão (ID 370993502), já afastou fundamentadamente o pleito ao verificar que o paciente não demonstrou ser o único responsável pelos cuidados de seus filhos menores, cuja guarda está homologada em favor da genitora, não preenchendo, assim, o requisito de imprescindibilidade exigido pelo art. 318, V, do CPP. Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na decisão que mantém a prisão preventiva do paciente. Ante o exposto, denego a ordem de Habeas Corpus. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente investigado no âmbito da "Operação Heavy Cleaning", por suposta participação em organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas, mediante internalização de entorpecentes no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. A defesa alega ausência dos requisitos da custódia cautelar, excesso de prazo na formação da culpa e pugna, subsidiariamente, pela aplicação de medidas alternativas ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, examinando-se a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa e a adequação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova da materialidade delitiva está demonstrada pela apreensão de 17.968g de cocaína. Os indícios de autoria baseiam-se em confissão extrajudicial, corroborada por elementos de informação colhidos na investigação, como imagens de monitoramento que indicam a atuação sincronizada do paciente com outros membros do grupo criminoso. O periculum libertatis se justifica na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, da elevada quantidade de droga e do modus operandi sofisticado, que revela a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva em estrutura de organização criminosa, tornando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta superada pelo regular processamento do feito, com o oferecimento e recebimento da denúncia e a designação de audiência de instrução, não se verificando inércia estatal. Não se aplica a prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP, quando não comprovada a imprescindibilidade do agente nos cuidados dos filhos menores, cuja guarda judicial é exercida pela genitora. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se legitima pela presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), extraídos da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente e de elementos informativos que apontam a participação do agente em organização criminosa. 2. A garantia da ordem pública, como fundamento para a custódia cautelar, é reforçada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi de um grupo organizado para o tráfico internacional de drogas em área aeroportuária de segurança máxima. 3. Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal tem seu curso regular, com o recebimento da denúncia e a designação de atos instrutórios, afastando-se a hipótese de desídia do Poder Judiciário. 4. Condições pessoais favoráveis e a ausência de demonstração da imprescindibilidade do agente aos cuidados de filhos menores não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, incisos LIV, LVII, LXVIII; art. 93, IX. Código de Processo Penal (CPP): art. 282, § 6º; art. 312; art. 315; art. 316; art. 318, V; art. 319. Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas): art. 33; art. 35; art. 40, I. Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa): art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim 5005991-36.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NINO OLIVEIRA TOLDO, j. 01/05/2026. TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim 5007022-91.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, j. 30/04/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO HENRIQUE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALERIA APARECIDA MESSIAS
OAB: 125995/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5012206-28.2026.4.03.0000 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS PACIENTE: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA IMPETRANTE: VALERIA APARECIDA MESSIAS ADVOGADO do(a) PACIENTE: VALERIA APARECIDA MESSIAS - SP125995 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, no âmbito do Pedido de Prisão Preventiva nº 5010943-68.2025.4.03.6119, vinculado à Ação Penal nº 5008803-61.2025.4.03.6119. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, decretada em 12 de dezembro de 2025. Argumenta, em síntese: a) a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por inexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis; b) a fragilidade dos indícios de autoria, que se baseariam em suposta confissão extrajudicial não corroborada e imagens de circuito de segurança que não individualizam a conduta; c) a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados (setembro e outubro de 2025) e a decretação da prisão; d) o excesso de prazo na formação da culpa, alegando que o paciente se encontrava preso por 83 dias sem o oferecimento de denúncia até 05/03/2026; e) a carência de fundamentação concreta da decisão impugnada; f) a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ou a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, por ser o paciente pai de filhos menores de 12 anos (ID 370989658). A medida liminar foi indeferida (ID 371891974). A autoridade coatora prestou informações (ID 374820662). Relatou que a prisão do paciente decorre da "Operação Heavy Cleaning", que investiga organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas no Aeroporto de Guarulhos/SP, mediante a utilização de carrinhos de lixo com fundos falsos. A materialidade estaria comprovada pela apreensão de 17.968g de cocaína. Os indícios de autoria em relação ao paciente decorreriam de sua confissão em sede policial e da análise de imagens de câmeras que registraram sua atuação sincronizada com outros investigados em ao menos duas ocasiões (15/09/2025 e 01/10/2025), prestando suporte à operação criminosa. Informou que a denúncia foi recebida em 11 de maio de 2026, com audiência de instrução já designada, e que a manutenção da prisão se fundamenta na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração. Afastou, ainda, o pedido de prisão domiciliar, pois restou comprovado que a guarda dos filhos do paciente é exercida pela genitora. A Douta Procuradoria Regional da República, em seu parecer (ID 375235753), opinou pela denegação da ordem. Sustentou a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, a superação da alegação de excesso de prazo com o recebimento da denúncia e o regular andamento processual, e a inadequação das medidas cautelares alternativas, bem como da prisão domiciliar. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): A ordem de habeas corpus deve ser conhecida, pois a matéria arguida dispensa dilação probatória e se ajusta aos limites da via eleita. A controvérsia reside na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA, decretada em desfavor do paciente nos autos da Ação Penal nº 5008803-61.2025.4.03.6119, especialmente no que tange à presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e à alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Não assiste razão à impetração. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 370993502) e as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 374820662) demonstram, de forma fundamentada, a presença dos pressupostos e requisitos legais para a segregação cautelar. O fumus comissi delicti está devidamente caracterizado. A prova da materialidade delitiva é inconteste, consubstanciada na apreensão de vultosa quantidade de entorpecente (17.968g de cocaína), conforme Laudos Periciais nº 3625/2025 e nº 3862/2025, mencionados nas informações judiciais (ID 374820662). Os indícios de autoria, por sua vez, não se limitam a meras conjecturas. A investigação aponta para a confissão extrajudicial do paciente, na qual teria detalhado sua participação no esquema criminoso, e, fundamentalmente, para provas documentais e audiovisuais que, segundo o juízo de origem, corroboram sua narrativa, demonstrando a sincronicidade de sua atuação com outros investigados em datas distintas (15/09/2025 e 01/10/2025), indicando uma função de suporte logístico dentro do grupo. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a validade da confissão extrajudicial como indício de autoria para fins de decretação da prisão preventiva, especialmente quando amparada por outros elementos de informação, como no presente caso: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Pede-se a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação e a manutenção da prisão preventiva da paciente. III. Razões de decidir 3. O fumus comissi delicti está demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial que atestou a natureza da substância apreendida e pelas declarações prestadas pelos corréus, que indicaram o paciente como responsável pela recepção e coordenação das pessoas aliciadas para o transporte de drogas. 4. O periculum libertatis encontra-se configurado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do papel desempenhado pelo paciente no grupo criminoso e do risco de reiteração delitiva. 5. A alegação de que o paciente estaria no local apenas para realizar entrega de marmitas não encontra respaldo nos elementos objetivos existentes nos autos, especialmente diante da confissão extrajudicial e do fato de ele portar as chaves do imóvel utilizado para a atividade ilícita. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 311, 312, 313, I, 319 e 310, II. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5005991-36.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 01/05/2026, Intimação via sistema DATA: 05/05/2026) O periculum libertatis também se afigura presente, justificando a custódia para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela expressiva quantidade de cocaína, mas pelo sofisticado modus operandi de uma organização criminosa estruturada para infiltrar-se em área de segurança máxima de um aeroporto internacional, revela a periculosidade acentuada do agente e o elevado risco de reiteração delitiva. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se superada. Conforme informado pela autoridade coatora (ID 374820662) e pelo Ministério Público Federal (ID 375235753), a denúncia foi recebida em 11/05/2026, encontrando-se a ação penal em regular tramitação, com audiência de instrução e julgamento já designada para 23/06/2026. Desse modo, não se constata desídia ou inércia por parte do aparato estatal que configure constrangimento ilegal. Diante desse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. A inserção do paciente em complexa organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes demonstra que sua liberdade representa um risco concreto que não seria neutralizado por medidas menos gravosas. Ademais, as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são, por si sós, aptas a afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme entendimento consolidado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO "TOCA PARA PARIS". PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR DEZOITO MESES. RISCO CONCRETO DE FUGA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. A segregação cautelar exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com as alterações das Leis nº 13.964/2019 e 15.272/2025. A prisão deve ser compreendida como ultima ratio, sendo cabível quando medidas cautelares diversas se mostrarem insuficientes. O histórico de evasão do paciente, que permaneceu foragido por aproximadamente dezoito meses durante toda a instrução processual, sendo capturado apenas mediante esforço policial em localidade diversa de seu domicílio, constitui fundamento idôneo e robusto para a manutenção da custódia preventiva. Precedentes do STJ e do TRF3. A fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória não implica na soltura automática do réu quando persiste o risco concreto de nova fuga. A prisão processual não se confunde com a execução antecipada da pena, possuindo natureza assecuratória diante da resistência do paciente em se submeter ao poder punitivo estatal. A participação ativa em sofisticada organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, com suporte logístico e aliciamento de "mulas", revela periculosidade social e reiteração delitiva que justificam a medida extrema para a garantia da ordem pública. Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita não garantem, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar, especialmente diante da conduta de ocultação do paradeiro. A manutenção da prisão cautelar devidamente fundamentada não ofende o princípio da presunção de não culpabilidade, pois não se trata de antecipação de pena, mas de medida necessária ao processo. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5007022-91.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 30/04/2026, Intimação via sistema DATA: 05/05/2026) Por fim, o pedido subsidiário de prisão domiciliar não merece acolhida. O juízo de origem, na decisão (ID 370993502), já afastou fundamentadamente o pleito ao verificar que o paciente não demonstrou ser o único responsável pelos cuidados de seus filhos menores, cuja guarda está homologada em favor da genitora, não preenchendo, assim, o requisito de imprescindibilidade exigido pelo art. 318, V, do CPP. Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na decisão que mantém a prisão preventiva do paciente. Ante o exposto, denego a ordem de Habeas Corpus. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente investigado no âmbito da "Operação Heavy Cleaning", por suposta participação em organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas, mediante internalização de entorpecentes no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. A defesa alega ausência dos requisitos da custódia cautelar, excesso de prazo na formação da culpa e pugna, subsidiariamente, pela aplicação de medidas alternativas ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, examinando-se a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa e a adequação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova da materialidade delitiva está demonstrada pela apreensão de 17.968g de cocaína. Os indícios de autoria baseiam-se em confissão extrajudicial, corroborada por elementos de informação colhidos na investigação, como imagens de monitoramento que indicam a atuação sincronizada do paciente com outros membros do grupo criminoso. O periculum libertatis se justifica na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, da elevada quantidade de droga e do modus operandi sofisticado, que revela a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva em estrutura de organização criminosa, tornando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa resta superada pelo regular processamento do feito, com o oferecimento e recebimento da denúncia e a designação de audiência de instrução, não se verificando inércia estatal. Não se aplica a prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP, quando não comprovada a imprescindibilidade do agente nos cuidados dos filhos menores, cuja guarda judicial é exercida pela genitora. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se legitima pela presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), extraídos da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente e de elementos informativos que apontam a participação do agente em organização criminosa. 2. A garantia da ordem pública, como fundamento para a custódia cautelar, é reforçada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi de um grupo organizado para o tráfico internacional de drogas em área aeroportuária de segurança máxima. 3. Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal tem seu curso regular, com o recebimento da denúncia e a designação de atos instrutórios, afastando-se a hipótese de desídia do Poder Judiciário. 4. Condições pessoais favoráveis e a ausência de demonstração da imprescindibilidade do agente aos cuidados de filhos menores não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, incisos LIV, LVII, LXVIII; art. 93, IX. Código de Processo Penal (CPP): art. 282, § 6º; art. 312; art. 315; art. 316; art. 318, V; art. 319. Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas): art. 33; art. 35; art. 40, I. Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa): art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim 5005991-36.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NINO OLIVEIRA TOLDO, j. 01/05/2026. TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim 5007022-91.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, j. 30/04/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão