5012194-24.2025.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012194-24.2025.4.03.6119 AUTOR: RENATA DA SILVA SANTOS QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO - SP223103 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER - SP36362 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum civil ajuizada por RENATA DA SILVA SANTOS QUEIROZ em face da UNIÃO, objetivando a reparação por danos materiais, morais e estéticos. Narra a parte autora, que, após receber a segunda dose da vacina contra a COVID-19 em 26/08/2021, no âmbito do Plano Nacional de Imunização, desenvolveu um grave quadro de saúde, diagnosticado como Síndrome de Guillain-Barré, conforme documentação médica acostada (IDs 481320374, 481315285, 481315289 e 481315291). Alega que a patologia lhe causou sequelas incapacitantes, como tetraparesia flácida e limitações motoras e visuais. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em decorrência de política pública de vacinação em massa coordenada e implementada pela ré. O pedido foi formulado nos seguintes termos: a) a reparar o prejuízo material suportado pela autora, pagando-se uma prestação mensal a partir de 26/08/2021 (data da vacinação – segunda dose) sobre o valor percebido à época, ou então em outro valor a ser apurado até mesmo por perícia médica conforme o grau de sua invalidez, a fim de compensar o prejuízo material suportado, pensão esta que deverá perdurar até o óbito da autora ou então até completar 73 (setenta e três) anos de idade, acrescido de abono anual, juros de mora e correção monetária, atualizando-se o valor do salário a todo primeiro de janeiro para não perder o valor real de acordo com a Constituição Federal e os aumentos à mesma proporção concedida ao salário mínimo; b) a restituir a autora de todas as despesas com transporte, medicamentos e afins, em decorrência da realização do tratamento adequado, devendo os valores serem corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a data de cada desembolso, a ser apurado em liquidação de sentença, condenando-se ainda a ré a arcar com todas as despesas futuras necessárias à continuidade do tratamento médico a ser realizado pela autora; c) a reparar o prejuízo moral suportado pela autora, o que deve ser feito por arbitramento pelo Juízo, ou caso assim não se entenda, requer seja referida indenização fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) a reparar o prejuízo estético suportado pela autora, o que deve ser feito por arbitramento pelo Juízo, ou caso assim não se entenda, requer seja referida indenização fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais); Requereu o benefício da gratuidade de justiça, que foi deferido (ID 483213107). A União apresentou contestação (ID 485405814), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a execução das campanhas de vacinação é de competência dos Estados e Municípios, nos termos da Lei nº 8.080/90, cabendo-lhe apenas a normatização geral e o apoio. Aponta, ainda, a responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e dos laboratórios fabricantes, requerendo, subsidiariamente, o chamamento da ANVISA ao processo. No mérito, nega a existência de nexo causal entre a vacina e a doença, impugna os valores pleiteados e requer a produção de prova pericial, apresentando quesitos. Em réplica (ID 547965133), a parte autora refutou a preliminar e o pedido de chamamento ao processo. No mérito, reiterou a existência de nexo causal, conforme documentos médicos. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 516611134). A autora requereu a produção de prova pericial médica, oral e documental (ID 547965135). A União requereu o saneamento do feito (ID 531472361). É o relatório. Profiro decisão de saneamento e organização do processo. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A União alega não ter legitimidade para figurar na presente causa, uma vez que a execução das campanhas de vacinação é de competência dos Estados e Municípios. Rejeito. A legitimidade da parte é aferida por meio da técnica da asserção, que consiste em um juízo hipotético de veracidade dos fatos alegados na inicial. Se esse juízo hipotético for suficiente para afastar a relação jurídica de direito material, é possível reconhecer a ilegitimidade da parte. Porém, havendo necessidade de análise probatória, a parte é legítima e a existência ou não da relação jurídica de direito material será examinada no mérito. No caso, a parte autora alega a responsabilidade da União quanto à imunização efetivada. A União atuou na aquisição do imunizante contra a Covid-19, bem como instituiu a obrigatoriedade na vacinação, no bojo de uma política pública de saúde de âmbito nacional, coordenada pelo Ministério da Saúde, o que é suficiente para estabelecer o vínculo de pertinência subjetiva com a lide. O Sistema Único de Saúde (SUS) é fundamentado na cooperação e na responsabilidade solidária entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora a execução direta de certas ações, como a aplicação de vacinas, seja frequentemente delegada aos entes locais, a União detém a competência para o planejamento, coordenação, financiamento e supervisão de programas de alcance nacional, a exemplo do Plano Nacional de Imunização (PNI) coordenado pelo Ministério da Saúde. Destaque-se que a Lei n. 14.125, de 10 de março de 2021 (posteriormente revogada pela Lei n. 14.466, de 16 de novembro de 2022), expressamente dispôs sobre a responsabilidade civil do Estado, em relação a efeitos adversos da vacinação contra a Covid-19: Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir garantias ou contratar seguro privado, nacional ou internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura dos riscos de que trata o caput deste artigo. Portanto, a União é parte legítima para responder à ação. 2. Do chamamento da ANVISA ao processo A União requer, subsidiariamente, o chamamento ao processo da ANVISA. O pedido não merece acolhimento. No caso em tela, não se vislumbra relação de solidariedade entre a União e a ANVISA que se enquadre nas hipóteses legais a atrair a incidência do chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC. A ANVISA, como autarquia federal, possui atribuições regulatórias e de fiscalização sanitária, distintas da responsabilidade da União pela implementação de políticas públicas de saúde. Ademais, a inclusão de um novo ente no polo passivo, nesta fase, apenas retardaria a marcha processual, em prejuízo à duração razoável do processo. Eventual direito de regresso que a União entenda cabível em face da Anvisa poderá ser invocado em ação própria. Diante do exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo da ANVISA. 3. Das questões de fato e meios de prova admitidos A controvérsia fática a ser objeto de prova consiste em verificar: a) o nexo de causalidade entre a vacina contra a COVID-19 recebida pela autora e o desenvolvimento da patologia alegada e suas sequelas; b) a existência e a extensão dos danos alegados pela autora (materiais, morais e estéticos) e c) o grau e a duração da incapacidade da autora (temporária/permanente, parcial/total). O meio de prova é pericial e documental. 4. Do ônus probatório O ônus da prova é distribuído na forma ordinária, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo: a) à parte autora, a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta estatal (vacinação) b) à União, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro que afaste o nexo causal. Não vislumbro, neste momento, razões para a inversão do ônus da prova. Lado outro, cumpre à autora informar nos autos os períodos em que recebeu benefício previdenciário em razão da doença, juntando documentos. 5. Das questões de direito A questão de direito relevante para o julgamento do mérito refere-se à configuração da responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com a definição da existência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido pela autora. 6. Dos meios de prova Para o deslinde da controvérsia, afigura-se indispensável a produção de prova pericial médica requerida pelas partes, que fica deferida, facultando-se a juntada de outros documentos que possam auxiliar na elaboração do laudo judicial. Não é o caso, por ora, de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por se mostrar impertinente para a elucidação do ponto central da controvérsia (nexo causal), que depende de conhecimento técnico-científico. 7. Disposições finais As partes têm o prazo comum de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, providencie a Secretaria o agendamento do exame pericial. Intime-se o(a) autor(a) para que compareça à perícia médica, na data e horário agendados, munido(a) de documento oficial de identificação, e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do(a) Sr(a). Perito(a). Fica a parte autora cientificada de que a ausência injustificada no dia agendado para a realização da perícia será interpretada como preclusão da prova e levará o processo a julgamento no estado em que se encontra. A eventual impossibilidade de comparecer à perícia deve ser comunicada previamente à data designada, em tempo hábil para desmarcá-la. A necessidade de ausência motivada por caso fortuito ou força maior deverá ser comunicada nos autos em até cinco dias da data da perícia, independentemente de nova intimação, sob a mesma pena de preclusão. Após a designação, proceda-se à devida comunicação ao(à) perito(a) do Juízo. Os quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pelo perito seguem: O autor é portador de qual(is) patologias? É possível, com base nos prontuários e exames disponíveis, afirmar que o autor não apresentava essa(s) doença(s) previamente à vacinação ocorrida em 30/07/2021 e 26/08/2021? Segundo opinião clínica e estudos médicos, há possibilidade da vacina ter causado a(s) doença(s) relatada(s)? Caso exista probabilidade de desenvolvimento da doença em razão da vacina, qual a relação temporal entre a vacinação e o início dos sintomas? Essa relação temporal é compatível com o mecanismo fisiopatológico pós-vacinal da doença? Foram investigadas e afastadas outras possíveis causas da(s) doença(s) relatada(s) na inicial (infecções virais, uso de medicamentos, entre outros)? Em caso afirmativo, com que grau de certeza foram excluídas? Tendo em conta os dados clínicos e laboratoriais disponíveis, qual o grau de convicção do perito quanto ao nexo causal entre a vacinação com a vacina contra a Covid-19 e o desenvolvimento da doença que acomete a autora? Quais as sequelas permanentes decorrentes da doença e/ou de seu tratamento? Essas sequelas implicam algum grau de incapacidade laborativa, parcial ou total, temporária ou permanente? Há incapacidade para a vida civil? O demandante necessitará de acompanhamento médico e tratamentos contínuos em decorrência do quadro? Em caso afirmativo, com que periodicidade e de que natureza? O Sr(a). Perito(a) deverá indicar no laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, caso haja divergência com o laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação do nexo de causalidade entre a vacina aplicada e a doença alegada. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico nos autos, no prazo de 15 dias úteis. Os quesitos apresentados de forma intempestiva e/ou fora dos autos não serão considerados para elaboração do laudo pericial. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá responder também aos quesitos eventualmente formulados pelas partes, desde que a questão esteja afeta ao seu conhecimento técnico, ficando desde já indeferidos quesitos relacionados a questões jurídicas ou estranhas à Medicina. O arbitramento dos honorários será feito depois da juntada do laudo e análise de eventual necessidade de complementação. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias. Intime-se a parte autora a informar nos autos os períodos em que recebeu benefício previdenciário em razão da doença, juntando documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RENATA DA SILVA SANTOS QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER
OAB: 36362/SP
LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO
OAB: 223103/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012194-24.2025.4.03.6119 AUTOR: RENATA DA SILVA SANTOS QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO - SP223103 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER - SP36362 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum civil ajuizada por RENATA DA SILVA SANTOS QUEIROZ em face da UNIÃO, objetivando a reparação por danos materiais, morais e estéticos. Narra a parte autora, que, após receber a segunda dose da vacina contra a COVID-19 em 26/08/2021, no âmbito do Plano Nacional de Imunização, desenvolveu um grave quadro de saúde, diagnosticado como Síndrome de Guillain-Barré, conforme documentação médica acostada (IDs 481320374, 481315285, 481315289 e 481315291). Alega que a patologia lhe causou sequelas incapacitantes, como tetraparesia flácida e limitações motoras e visuais. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em decorrência de política pública de vacinação em massa coordenada e implementada pela ré. O pedido foi formulado nos seguintes termos: a) a reparar o prejuízo material suportado pela autora, pagando-se uma prestação mensal a partir de 26/08/2021 (data da vacinação – segunda dose) sobre o valor percebido à época, ou então em outro valor a ser apurado até mesmo por perícia médica conforme o grau de sua invalidez, a fim de compensar o prejuízo material suportado, pensão esta que deverá perdurar até o óbito da autora ou então até completar 73 (setenta e três) anos de idade, acrescido de abono anual, juros de mora e correção monetária, atualizando-se o valor do salário a todo primeiro de janeiro para não perder o valor real de acordo com a Constituição Federal e os aumentos à mesma proporção concedida ao salário mínimo; b) a restituir a autora de todas as despesas com transporte, medicamentos e afins, em decorrência da realização do tratamento adequado, devendo os valores serem corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a data de cada desembolso, a ser apurado em liquidação de sentença, condenando-se ainda a ré a arcar com todas as despesas futuras necessárias à continuidade do tratamento médico a ser realizado pela autora; c) a reparar o prejuízo moral suportado pela autora, o que deve ser feito por arbitramento pelo Juízo, ou caso assim não se entenda, requer seja referida indenização fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) a reparar o prejuízo estético suportado pela autora, o que deve ser feito por arbitramento pelo Juízo, ou caso assim não se entenda, requer seja referida indenização fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais); Requereu o benefício da gratuidade de justiça, que foi deferido (ID 483213107). A União apresentou contestação (ID 485405814), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a execução das campanhas de vacinação é de competência dos Estados e Municípios, nos termos da Lei nº 8.080/90, cabendo-lhe apenas a normatização geral e o apoio. Aponta, ainda, a responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e dos laboratórios fabricantes, requerendo, subsidiariamente, o chamamento da ANVISA ao processo. No mérito, nega a existência de nexo causal entre a vacina e a doença, impugna os valores pleiteados e requer a produção de prova pericial, apresentando quesitos. Em réplica (ID 547965133), a parte autora refutou a preliminar e o pedido de chamamento ao processo. No mérito, reiterou a existência de nexo causal, conforme documentos médicos. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 516611134). A autora requereu a produção de prova pericial médica, oral e documental (ID 547965135). A União requereu o saneamento do feito (ID 531472361). É o relatório. Profiro decisão de saneamento e organização do processo. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva A União alega não ter legitimidade para figurar na presente causa, uma vez que a execução das campanhas de vacinação é de competência dos Estados e Municípios. Rejeito. A legitimidade da parte é aferida por meio da técnica da asserção, que consiste em um juízo hipotético de veracidade dos fatos alegados na inicial. Se esse juízo hipotético for suficiente para afastar a relação jurídica de direito material, é possível reconhecer a ilegitimidade da parte. Porém, havendo necessidade de análise probatória, a parte é legítima e a existência ou não da relação jurídica de direito material será examinada no mérito. No caso, a parte autora alega a responsabilidade da União quanto à imunização efetivada. A União atuou na aquisição do imunizante contra a Covid-19, bem como instituiu a obrigatoriedade na vacinação, no bojo de uma política pública de saúde de âmbito nacional, coordenada pelo Ministério da Saúde, o que é suficiente para estabelecer o vínculo de pertinência subjetiva com a lide. O Sistema Único de Saúde (SUS) é fundamentado na cooperação e na responsabilidade solidária entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora a execução direta de certas ações, como a aplicação de vacinas, seja frequentemente delegada aos entes locais, a União detém a competência para o planejamento, coordenação, financiamento e supervisão de programas de alcance nacional, a exemplo do Plano Nacional de Imunização (PNI) coordenado pelo Ministério da Saúde. Destaque-se que a Lei n. 14.125, de 10 de março de 2021 (posteriormente revogada pela Lei n. 14.466, de 16 de novembro de 2022), expressamente dispôs sobre a responsabilidade civil do Estado, em relação a efeitos adversos da vacinação contra a Covid-19: Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir garantias ou contratar seguro privado, nacional ou internacional, em uma ou mais apólices, para a cobertura dos riscos de que trata o caput deste artigo. Portanto, a União é parte legítima para responder à ação. 2. Do chamamento da ANVISA ao processo A União requer, subsidiariamente, o chamamento ao processo da ANVISA. O pedido não merece acolhimento. No caso em tela, não se vislumbra relação de solidariedade entre a União e a ANVISA que se enquadre nas hipóteses legais a atrair a incidência do chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC. A ANVISA, como autarquia federal, possui atribuições regulatórias e de fiscalização sanitária, distintas da responsabilidade da União pela implementação de políticas públicas de saúde. Ademais, a inclusão de um novo ente no polo passivo, nesta fase, apenas retardaria a marcha processual, em prejuízo à duração razoável do processo. Eventual direito de regresso que a União entenda cabível em face da Anvisa poderá ser invocado em ação própria. Diante do exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo da ANVISA. 3. Das questões de fato e meios de prova admitidos A controvérsia fática a ser objeto de prova consiste em verificar: a) o nexo de causalidade entre a vacina contra a COVID-19 recebida pela autora e o desenvolvimento da patologia alegada e suas sequelas; b) a existência e a extensão dos danos alegados pela autora (materiais, morais e estéticos) e c) o grau e a duração da incapacidade da autora (temporária/permanente, parcial/total). O meio de prova é pericial e documental. 4. Do ônus probatório O ônus da prova é distribuído na forma ordinária, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo: a) à parte autora, a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta estatal (vacinação) b) à União, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro que afaste o nexo causal. Não vislumbro, neste momento, razões para a inversão do ônus da prova. Lado outro, cumpre à autora informar nos autos os períodos em que recebeu benefício previdenciário em razão da doença, juntando documentos. 5. Das questões de direito A questão de direito relevante para o julgamento do mérito refere-se à configuração da responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com a definição da existência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido pela autora. 6. Dos meios de prova Para o deslinde da controvérsia, afigura-se indispensável a produção de prova pericial médica requerida pelas partes, que fica deferida, facultando-se a juntada de outros documentos que possam auxiliar na elaboração do laudo judicial. Não é o caso, por ora, de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por se mostrar impertinente para a elucidação do ponto central da controvérsia (nexo causal), que depende de conhecimento técnico-científico. 7. Disposições finais As partes têm o prazo comum de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, providencie a Secretaria o agendamento do exame pericial. Intime-se o(a) autor(a) para que compareça à perícia médica, na data e horário agendados, munido(a) de documento oficial de identificação, e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do(a) Sr(a). Perito(a). Fica a parte autora cientificada de que a ausência injustificada no dia agendado para a realização da perícia será interpretada como preclusão da prova e levará o processo a julgamento no estado em que se encontra. A eventual impossibilidade de comparecer à perícia deve ser comunicada previamente à data designada, em tempo hábil para desmarcá-la. A necessidade de ausência motivada por caso fortuito ou força maior deverá ser comunicada nos autos em até cinco dias da data da perícia, independentemente de nova intimação, sob a mesma pena de preclusão. Após a designação, proceda-se à devida comunicação ao(à) perito(a) do Juízo. Os quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pelo perito seguem: O autor é portador de qual(is) patologias? É possível, com base nos prontuários e exames disponíveis, afirmar que o autor não apresentava essa(s) doença(s) previamente à vacinação ocorrida em 30/07/2021 e 26/08/2021? Segundo opinião clínica e estudos médicos, há possibilidade da vacina ter causado a(s) doença(s) relatada(s)? Caso exista probabilidade de desenvolvimento da doença em razão da vacina, qual a relação temporal entre a vacinação e o início dos sintomas? Essa relação temporal é compatível com o mecanismo fisiopatológico pós-vacinal da doença? Foram investigadas e afastadas outras possíveis causas da(s) doença(s) relatada(s) na inicial (infecções virais, uso de medicamentos, entre outros)? Em caso afirmativo, com que grau de certeza foram excluídas? Tendo em conta os dados clínicos e laboratoriais disponíveis, qual o grau de convicção do perito quanto ao nexo causal entre a vacinação com a vacina contra a Covid-19 e o desenvolvimento da doença que acomete a autora? Quais as sequelas permanentes decorrentes da doença e/ou de seu tratamento? Essas sequelas implicam algum grau de incapacidade laborativa, parcial ou total, temporária ou permanente? Há incapacidade para a vida civil? O demandante necessitará de acompanhamento médico e tratamentos contínuos em decorrência do quadro? Em caso afirmativo, com que periodicidade e de que natureza? O Sr(a). Perito(a) deverá indicar no laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, caso haja divergência com o laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação do nexo de causalidade entre a vacina aplicada e a doença alegada. As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico nos autos, no prazo de 15 dias úteis. Os quesitos apresentados de forma intempestiva e/ou fora dos autos não serão considerados para elaboração do laudo pericial. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá responder também aos quesitos eventualmente formulados pelas partes, desde que a questão esteja afeta ao seu conhecimento técnico, ficando desde já indeferidos quesitos relacionados a questões jurídicas ou estranhas à Medicina. O arbitramento dos honorários será feito depois da juntada do laudo e análise de eventual necessidade de complementação. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias. Intime-se a parte autora a informar nos autos os períodos em que recebeu benefício previdenciário em razão da doença, juntando documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto