Detalhe do processo

5012192-15.2025.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012192-15.2025.8.13.0114/MG AUTOR : DIVINA DA ROCHA AQUINO ADVOGADO(A) : ADÃO FERREIRA DA SILVA (OAB MG054602) ADVOGADO(A) : EDNELSON DE FREITAS AMARAL (OAB MG054762) ADVOGADO(A) : JÉSSICA ROCHA RESENDE (OAB MG148055) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc. O perito judicial Gilson de Souza apresentou proposta de honorários para a realização da perícia de engenharia, informando que o orçamento foi elaborado com base nos quesitos formulados pelas partes, na decisão judicial, na extensão da área objeto da vistoria (54,45 hectares) e na complexidade dos serviços técnicos a serem executados. Esclareceu que a proposta contempla a análise dos autos, elaboração de petições e diligências, exame de documentos, realização de vistoria técnica, levantamento topográfico em campo com utilização de equipamentos especializados e equipe de apoio, bem como a avaliação do imóvel conforme as normas técnicas da ABNT aplicáveis (NBR 14.653). Informou ainda que a estimativa de horas de trabalho observou os parâmetros da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de Minas Gerais (ASPEJUD), razão pela qual arbitrou seus honorários em R$ 22.000,00, condicionando o início dos trabalhos ao prévio depósito da verba honorária em conta judicial e colocando-se à disposição do Juízo para quaisquer esclarecimentos adicionais. A CEMIG Distribuição S.A. manifestou-se sobre a proposta de honorários periciais, sustentando, inicialmente, que o adiantamento integral da verba deve ser suportado pela autora, por ter sido quem requereu a produção da prova técnica para demonstrar a alegada instalação irregular de postes e estruturas de energia elétrica em sua propriedade, ao passo que a concessionária informou não possuir outras provas a produzir, invocando o art. 95 do CPC. Subsidiariamente, impugnou o valor de R$ 22.000,00 proposto pelo perito, por considerá-lo excessivo e desproporcional à natureza e à complexidade da perícia, defendendo que a fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência do TJMG. Afirmou que, em casos semelhantes, os honorários costumam ser arbitrados em valores significativamente inferiores e requereu, caso lhe seja atribuído o custeio da prova, a redução da remuneração para, no máximo, R$ 8.200,00 ou, não sendo aceita a redução pelo expert, a nomeação de novo perito com honorários compatíveis com a complexidade do trabalho. A autora Divina da Rocha Aquino manifestou-se sobre a proposta de honorários periciais e sobre a impugnação apresentada pela CEMIG Distribuição S.A., sustentando que a discussão acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais encontra-se preclusa, uma vez que a matéria já foi expressamente definida na decisão de saneamento e organização do processo, sem que houvesse impugnação pela corré no momento oportuno. Argumentou que a intimação posterior teve por finalidade exclusiva possibilitar às partes manifestação acerca do valor dos honorários propostos pelo perito, não autorizando a rediscussão dos critérios de distribuição do custeio da prova, nos termos do art. 507 do CPC. Assim, requereu a manutenção integral da decisão saneadora quanto ao rateio do adiantamento dos honorários periciais, o indeferimento da pretensão da CEMIG de transferir à autora a integralidade desse ônus e o regular prosseguimento do feito com a apreciação da proposta de honorários apresentada pelo perito e das manifestações das partes acerca de seu arbitramento. O perito judicial Gilson de Souza apresentou esclarecimentos em resposta à manifestação da parte ré, informando que acolhe parcialmente o pedido de redução dos honorários periciais. Esclareceu que o levantamento topográfico será realizado exclusivamente na área objeto da controvérsia, correspondente ao local da suposta faixa de servidão das rés, em conformidade com os limites estabelecidos na decisão judicial. Em razão dessa delimitação, da extensão da área a ser levantada e da complexidade dos trabalhos técnicos, apresentou nova proposta de honorários no valor de R$ 9.000,00, quantia que entende compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, colocando-se, por fim, à disposição do Juízo para prestar eventuais esclarecimentos adicionais. A MRS Logística S.A. manifestou-se sobre a proposta de honorários periciais, reconhecendo a relevância da prova técnica, mas sustentando que o valor inicialmente proposto de R$ 22.000,00 é excessivo diante da natureza e da complexidade da perícia, a qual se limita à verificação da localização das estruturas existentes em relação aos limites do imóvel da autora e da faixa de domínio ferroviário, bem como à análise de eventual impacto delas decorrente. Argumentou que a remuneração do perito deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com a jurisprudência do TJMG, requerendo a redução dos honorários para quantia compatível com os trabalhos a serem realizados. Sustentou, ainda, que não lhe pode ser atribuído o adiantamento da verba pericial, pois a produção da prova foi requerida exclusivamente pela autora desde a petição inicial, enquanto a ré sempre defendeu o julgamento antecipado da lide, tendo a perícia sido determinada de ofício pelo Juízo para esclarecer questões técnicas. Assim, requereu que o adiantamento dos honorários seja suportado exclusivamente pela autora e, por fim, que o perito intime previamente as partes acerca da data, horário e local da realização da perícia, possibilitando o acompanhamento dos trabalhos por seus assistentes técnicos e assegurando o pleno exercício do contraditório. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A controvérsia ora submetida à apreciação restringe-se ao arbitramento dos honorários periciais, bem como às manifestações das partes acerca de seu custeio. Inicialmente, cumpre assentar que a discussão suscitada pela CEMIG Distribuição S.A. e pela MRS Logística S.A. quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais encontra-se acobertada pela preclusão. Com efeito, a decisão de saneamento e organização do processo apreciou expressamente a matéria, consignando, de forma clara, que, "nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, cabendo à autora o adiantamento de sua cota-parte, limitada, contudo, ao teto ordinário previsto no sistema de Assistência Judiciária do TJMG, em razão da gratuidade judiciária deferida, arcando as rés com a complementação, se necessária". Referida decisão foi regularmente intimada às partes, não tendo sido interposto qualquer recurso ou formulado pedido de reconsideração no momento processual oportuno. A posterior intimação das partes para manifestação acerca da proposta de honorários apresentada pelo expert teve finalidade estritamente delimitada, consistente em possibilitar o contraditório quanto ao montante da remuneração pericial, não se prestando à rediscussão de questão processual já definitivamente decidida. Incide, portanto, a vedação prevista no art. 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual é defeso às partes discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Desse modo, permanecem hígidos os critérios de custeio anteriormente fixados, competindo à autora o adiantamento de sua quota-parte, observada a limitação decorrente da gratuidade da justiça deferida, enquanto às rés incumbirá suportar a complementação da verba honorária, caso necessária, exatamente na forma estabelecida na decisão saneadora. Superada essa questão, passa-se ao exame do valor dos honorários. A proposta inicialmente apresentada pelo perito, no importe de R$ 22.000,00, foi impugnada por ambas as rés, que a reputaram excessiva diante do objeto da perícia. Em resposta, o expert prestou esclarecimentos relevantes, informando que o levantamento topográfico será restrito exclusivamente à área efetivamente controvertida, correspondente à suposta faixa de servidão objeto da lide, não mais abrangendo toda a extensão do imóvel rural, circunstância que reduziu significativamente a complexidade operacional inicialmente estimada. Em razão dessa delimitação dos trabalhos técnicos, o próprio perito apresentou nova proposta no valor de R$ 9.000,00, quantia que reputou suficiente para remunerar adequadamente as atividades necessárias ao cumprimento dos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. A nova proposta revela-se compatível com a extensão efetiva da perícia, com a natureza dos serviços a serem desenvolvidos, com a necessidade de realização de vistoria técnica e levantamento topográfico georreferenciado, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a fixação da remuneração pericial. Não se verifica, por outro lado, motivo para substituição do expert, uma vez que a expressiva redução voluntariamente apresentada demonstra adequada reavaliação dos custos dos trabalhos após a delimitação do objeto pericial, preservando-se, ao mesmo tempo, remuneração condizente com a responsabilidade técnica inerente ao encargo. Por fim, assiste razão à MRS quanto ao acompanhamento da diligência pericial, providência que, aliás, decorre do próprio contraditório e da ampla defesa, devendo o expert cientificar previamente as partes acerca da data, horário e local da realização da vistoria, possibilitando a presença de seus assistentes técnicos, caso assim desejem. Ante o exposto: 1 - Mantenho integralmente os critérios de custeio dos honorários periciais fixados na decisão de saneamento, por se encontrar a matéria preclusa, e fixo os honorários do perito judicial Gilson de Souza em R$ 9.000,00 (nove mil reais); 00 2 – Via de consequência, determino a intimação dos requeridos para, em 15 dias, comprovar em juízo o depósito voluntário dos honorários acima fixados ( R$ 4.500,00 para cada) , sob pena de constrição forçada; 3 – Comprovado o depósito judicial da verba honorária arbitrada, sem que se faça necessária nova conclusão , proceda a intimação do i. perito nomeado para, em 5 dias, informar data, horário e local para vistoria in loco; 4 – Ultrapassada a data prevista para vistoria, intime-se o i. perito para entrega do laudo encomendado no prazo de 30 (trinta) dias. Fica consignado que após conclusão dos trabalhos periciais será autorizada a expedição de alvará para levantamento dos honorários; 5 – Procedida a entrega do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intime as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre a perícia, bem assim sobre eventual necessidade de outra prova, sob pena de preclusão da dilação probatória remanescente e conclusão dos autos para julgamento; 6 – Finalmente, desde que entregue o laudo pericial e não sejam formulados quesitos suplementares , proceda a expedição de alvará em relação ao depósito judicial dos honorários, intimando o i. expert a promover seu levantamento no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, 28 de julho de 2026. BDD
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Autor DIVINA DA ROCHA AQUINO

Réu MRS LOGISTICA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADÃO FERREIRA DA SILVA

OAB: 54602/MG

JÉSSICA ROCHA RESENDE

OAB: 148055/MG

EDNELSON DE FREITAS AMARAL

OAB: 54762/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 76703/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012192-15.2025.8.13.0114/MG AUTOR : DIVINA DA ROCHA AQUINO ADVOGADO(A) : ADÃO FERREIRA DA SILVA (OAB MG054602) ADVOGADO(A) : EDNELSON DE FREITAS AMARAL (OAB MG054762) ADVOGADO(A) : JÉSSICA ROCHA RESENDE (OAB MG148055) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc. O perito judicial Gilson de Souza apresentou proposta de honorários para a realização da perícia de engenharia, informando que o orçamento foi elaborado com base nos quesitos formulados pelas partes, na decisão judicial, na extensão da área objeto da vistoria (54,45 hectares) e na complexidade dos serviços técnicos a serem executados. Esclareceu que a proposta contempla a análise dos autos, elaboração de petições e diligências, exame de documentos, realização de vistoria técnica, levantamento topográfico em campo com utilização de equipamentos especializados e equipe de apoio, bem como a avaliação do imóvel conforme as normas técnicas da ABNT aplicáveis (NBR 14.653). Informou ainda que a estimativa de horas de trabalho observou os parâmetros da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de Minas Gerais (ASPEJUD), razão pela qual arbitrou seus honorários em R$ 22.000,00, condicionando o início dos trabalhos ao prévio depósito da verba honorária em conta judicial e colocando-se à disposição do Juízo para quaisquer esclarecimentos adicionais. A CEMIG Distribuição S.A. manifestou-se sobre a proposta de honorários periciais, sustentando, inicialmente, que o adiantamento integral da verba deve ser suportado pela autora, por ter sido quem requereu a produção da prova técnica para demonstrar a alegada instalação irregular de postes e estruturas de energia elétrica em sua propriedade, ao passo que a concessionária informou não possuir outras provas a produzir, invocando o art. 95 do CPC. Subsidiariamente, impugnou o valor de R$ 22.000,00 proposto pelo perito, por considerá-lo excessivo e desproporcional à natureza e à complexidade da perícia, defendendo que a fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência do TJMG. Afirmou que, em casos semelhantes, os honorários costumam ser arbitrados em valores significativamente inferiores e requereu, caso lhe seja atribuído o custeio da prova, a redução da remuneração para, no máximo, R$ 8.200,00 ou, não sendo aceita a redução pelo expert, a nomeação de novo perito com honorários compatíveis com a complexidade do trabalho. A autora Divina da Rocha Aquino manifestou-se sobre a proposta de honorários periciais e sobre a impugnação apresentada pela CEMIG Distribuição S.A., sustentando que a discussão acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais encontra-se preclusa, uma vez que a matéria já foi expressamente definida na decisão de saneamento e organização do processo, sem que houvesse impugnação pela corré no momento oportuno. Argumentou que a intimação posterior teve por finalidade exclusiva possibilitar às partes manifestação acerca do valor dos honorários propostos pelo perito, não autorizando a rediscussão dos critérios de distribuição do custeio da prova, nos termos do art. 507 do CPC. Assim, requereu a manutenção integral da decisão saneadora quanto ao rateio do adiantamento dos honorários periciais, o indeferimento da pretensão da CEMIG de transferir à autora a integralidade desse ônus e o regular prosseguimento do feito com a apreciação da proposta de honorários apresentada pelo perito e das manifestações das partes acerca de seu arbitramento. O perito judicial Gilson de Souza apresentou esclarecimentos em resposta à manifestação da parte ré, informando que acolhe parcialmente o pedido de redução dos honorários periciais. Esclareceu que o levantamento topográfico será realizado exclusivamente na área objeto da controvérsia, correspondente ao local da suposta faixa de servidão das rés, em conformidade com os limites estabelecidos na decisão judicial. Em razão dessa delimitação, da extensão da área a ser levantada e da complexidade dos trabalhos técnicos, apresentou nova proposta de honorários no valor de R$ 9.000,00, quantia que entende compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, colocando-se, por fim, à disposição do Juízo para prestar eventuais esclarecimentos adicionais. A MRS Logística S.A. manifestou-se sobre a proposta de honorários periciais, reconhecendo a relevância da prova técnica, mas sustentando que o valor inicialmente proposto de R$ 22.000,00 é excessivo diante da natureza e da complexidade da perícia, a qual se limita à verificação da localização das estruturas existentes em relação aos limites do imóvel da autora e da faixa de domínio ferroviário, bem como à análise de eventual impacto delas decorrente. Argumentou que a remuneração do perito deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com a jurisprudência do TJMG, requerendo a redução dos honorários para quantia compatível com os trabalhos a serem realizados. Sustentou, ainda, que não lhe pode ser atribuído o adiantamento da verba pericial, pois a produção da prova foi requerida exclusivamente pela autora desde a petição inicial, enquanto a ré sempre defendeu o julgamento antecipado da lide, tendo a perícia sido determinada de ofício pelo Juízo para esclarecer questões técnicas. Assim, requereu que o adiantamento dos honorários seja suportado exclusivamente pela autora e, por fim, que o perito intime previamente as partes acerca da data, horário e local da realização da perícia, possibilitando o acompanhamento dos trabalhos por seus assistentes técnicos e assegurando o pleno exercício do contraditório. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A controvérsia ora submetida à apreciação restringe-se ao arbitramento dos honorários periciais, bem como às manifestações das partes acerca de seu custeio. Inicialmente, cumpre assentar que a discussão suscitada pela CEMIG Distribuição S.A. e pela MRS Logística S.A. quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais encontra-se acobertada pela preclusão. Com efeito, a decisão de saneamento e organização do processo apreciou expressamente a matéria, consignando, de forma clara, que, "nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, cabendo à autora o adiantamento de sua cota-parte, limitada, contudo, ao teto ordinário previsto no sistema de Assistência Judiciária do TJMG, em razão da gratuidade judiciária deferida, arcando as rés com a complementação, se necessária". Referida decisão foi regularmente intimada às partes, não tendo sido interposto qualquer recurso ou formulado pedido de reconsideração no momento processual oportuno. A posterior intimação das partes para manifestação acerca da proposta de honorários apresentada pelo expert teve finalidade estritamente delimitada, consistente em possibilitar o contraditório quanto ao montante da remuneração pericial, não se prestando à rediscussão de questão processual já definitivamente decidida. Incide, portanto, a vedação prevista no art. 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual é defeso às partes discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Desse modo, permanecem hígidos os critérios de custeio anteriormente fixados, competindo à autora o adiantamento de sua quota-parte, observada a limitação decorrente da gratuidade da justiça deferida, enquanto às rés incumbirá suportar a complementação da verba honorária, caso necessária, exatamente na forma estabelecida na decisão saneadora. Superada essa questão, passa-se ao exame do valor dos honorários. A proposta inicialmente apresentada pelo perito, no importe de R$ 22.000,00, foi impugnada por ambas as rés, que a reputaram excessiva diante do objeto da perícia. Em resposta, o expert prestou esclarecimentos relevantes, informando que o levantamento topográfico será restrito exclusivamente à área efetivamente controvertida, correspondente à suposta faixa de servidão objeto da lide, não mais abrangendo toda a extensão do imóvel rural, circunstância que reduziu significativamente a complexidade operacional inicialmente estimada. Em razão dessa delimitação dos trabalhos técnicos, o próprio perito apresentou nova proposta no valor de R$ 9.000,00, quantia que reputou suficiente para remunerar adequadamente as atividades necessárias ao cumprimento dos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. A nova proposta revela-se compatível com a extensão efetiva da perícia, com a natureza dos serviços a serem desenvolvidos, com a necessidade de realização de vistoria técnica e levantamento topográfico georreferenciado, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a fixação da remuneração pericial. Não se verifica, por outro lado, motivo para substituição do expert, uma vez que a expressiva redução voluntariamente apresentada demonstra adequada reavaliação dos custos dos trabalhos após a delimitação do objeto pericial, preservando-se, ao mesmo tempo, remuneração condizente com a responsabilidade técnica inerente ao encargo. Por fim, assiste razão à MRS quanto ao acompanhamento da diligência pericial, providência que, aliás, decorre do próprio contraditório e da ampla defesa, devendo o expert cientificar previamente as partes acerca da data, horário e local da realização da vistoria, possibilitando a presença de seus assistentes técnicos, caso assim desejem. Ante o exposto: 1 - Mantenho integralmente os critérios de custeio dos honorários periciais fixados na decisão de saneamento, por se encontrar a matéria preclusa, e fixo os honorários do perito judicial Gilson de Souza em R$ 9.000,00 (nove mil reais); 00 2 – Via de consequência, determino a intimação dos requeridos para, em 15 dias, comprovar em juízo o depósito voluntário dos honorários acima fixados ( R$ 4.500,00 para cada) , sob pena de constrição forçada; 3 – Comprovado o depósito judicial da verba honorária arbitrada, sem que se faça necessária nova conclusão , proceda a intimação do i. perito nomeado para, em 5 dias, informar data, horário e local para vistoria in loco; 4 – Ultrapassada a data prevista para vistoria, intime-se o i. perito para entrega do laudo encomendado no prazo de 30 (trinta) dias. Fica consignado que após conclusão dos trabalhos periciais será autorizada a expedição de alvará para levantamento dos honorários; 5 – Procedida a entrega do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intime as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre a perícia, bem assim sobre eventual necessidade de outra prova, sob pena de preclusão da dilação probatória remanescente e conclusão dos autos para julgamento; 6 – Finalmente, desde que entregue o laudo pericial e não sejam formulados quesitos suplementares , proceda a expedição de alvará em relação ao depósito judicial dos honorários, intimando o i. expert a promover seu levantamento no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, 28 de julho de 2026. BDD