Detalhe do processo

5012184-80.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5012184-80.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TALLES ANGEL BRITO DE CARVALHO CPF: 170.217.096-92 SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de TALLES ANGEL BRITO DE CARVALHO, brasileiro, nascido em Belo Horizonte/MG, em 13/12/2001, RG nº 17.746.135/SSPMG, CPF nº 170.217.096-92, filho de José Roberto de Carvalho e de Alessandra Vilmara da Silva de Brito, residente na Rua Nova Contagem, nº 61, Beco 1º de Maio, nº 64, Bairro Vila Francisco Mariano, Município de Contagem/MG, como incurso nas sanções do artigo 157, §§ 2º-A, inciso I, e § 2º, incisos II e V, do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 26/01/2026, por volta de 09:20h, na Rua Ponte Nova, altura do nº 867, Bairro Colégio Batista, Belo Horizonte/MG, o acusado teria subtraído, mediante grave ameaça, emprego de arma de fogo, restrição de liberdade e em concurso de pessoas com um indivíduo não identificado, 02 unidades evaporadoras da marca LG, 02 subconjuntos montados em suporte plástico e/ou metálico/plástico, 02 artefatos constituídos pela reunião de tubos de cobre e derivações, um dispositivo sem fio de comando a distância por raios infravermelhos, controle LG, uma unidade evaporadora para condicionador de ar, multisplit invertes e uma unidade evaporadora para condicionador de ar, multisplit, os quais estavam sendo transportados pela vítima C.G.F., avaliados em torno de R$ 18.000,00 Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e respondeu à acusação (ID: 10664576490, 10677446274 e 10680507813). Na fase instrutória, foram ouvidas seis testemunhas e o acusado foi interrogado (PJE Mídias – ID: 10704967739). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (PJE Mídias). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas. Entendeu pela nulidade do reconhecimento e do ingresso na residência e que o acusado tem álibi. Subsidiariamente, requereu a fixação das penas no mínimo legal, o regime prisional mais favorável, o decote das majorantes, o direito de recorrer em liberdade e que não seja fixado valor de reparação de danos (ID: 10716484385). É o breve relatório, decido. Não há preliminares a serem apreciadas. As questões envolvendo eventual reconhecimento e acesso a local pelos PMs abrange a qualidade dos elementos de convicção, mais precisamente os relatos das testemunhas, motivo pelo qual serão analisados no momento oportuno. No mérito, a materialidade restou evidenciada no APFD (ID: 10619892493), no boletim de ocorrência (ID: 10619892494), no auto de apreensão (ID: 10619892496), no auto de reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima em desfavor do réu (ID: 10626986338 e 10626986339), nos prints do Detran (ID: 10648600778), no laudo pericial de avaliação indireta de dois dos bens (ID: 106374825001) e na comunicação de serviço policial onde consta foto da Fiorino visualizada no local dos fatos, pelo capô preto e também localizada em beco perto da casa do réu (ID: 10655793225). Do mesmo modo, a autoria do acusado é inquestionável. O réu negou em sede policial a prática delitiva, alegando que estava trabalhando (fl. 04 do APFD): “QUE DECLARANTE nega participação no roubo; QUE policiais estiveram em sua casa por volta das 01h desta madrugada; QUE quando assustou os policiais já estavam dentro de sua casa; QUE também estavam em sua casa seus dois filhos, sua esposa e seu pai; QUE, com relação ao veículo FIAT FIORINO, o DECLARANTE afirma que não é o proprietário, não sabe quem é o proprietário, não utilizou o veículo na data dos fatos ou em outras datas; QUE na data de ontem trabalhou de 06h até as 19h fazendo entrega de cimentos junto com seu patrão JUNINHO; QUE trabalha como autônomo para o JUNINHO (morador da Av das Caçambas, ao lado de sua casa); QUE após as 19h foi para casa, onde permaneceu até ser abordado; QUE acredita que está sendo acusado pelos policiais somente porque possui registros policiais relacionados a fatos pretéritos; QUE já foi preso por porte de arma, tráfico e roubo; QUE possui dois filhos nas idades de 6 e 7 anos, os quais residem com o DECLARANTE e sua esposa; QUE não é usuário de drogas ilícitas (Oitiva extrajudicial do réu à fl. 04 do APFD). O acusado negou em juízo o envolvimento com os fatos. Trabalha com chapa. Registra passagem, que está em grau de recurso e provará a inocência por estar de tornozeleira. Estava trabalhando no dia dos fatos. Estava trabalhando com Alex Juninho e chegou em casa por volta de sete e meia. Tem um vídeo batendo chapa e que gravou em brincadeira. Estava sujo quando foi preso, decorrente do trabalho. Acredita em perseguição. Desde que está com sua companheira não faz nada. Não tem nada a ver com os fatos. Os policiais queriam saber quem era e questionaram e falaram que teria que pagar pelo pato. No dia chegou em casa com penca de bananas. Ajudou a esposa, tomou banho e passaram horas. Os cachorros começaram a latir. Foi ver e havia policial pendurado na parte de ferro. Questionou se havia mandado para entrar em casa. O policial mandou abrir. Questionou mandado mais de uma vez. A família começou a chorar. Não franqueou a entrada. A câmera foi arrancada pelos policiais, por medo. Vizinhos são prova do que aconteceu. Não juntou isso no processo. Os policiais forçaram o declarante a abrir. Ficou com medo dos policiais matar seus cachorros. Tem medo em razão de seus antecedentes. É pai de família e trabalhador. Não tem como arrolar seus vizinhos. A testemunha não pode vir. Não acompanhou as buscas e foi imobilizado. Pediu para ser solto. Os policiais prometeram mandado e falaram que o declarante logo saberia. Ficou sabendo depois de chave, que é reserva do Fiat Uno. Tem comprovantes da venda. Vendeu há quase dois anos e Alex já está cobrando a chave tem um tempo (PJE Mídias). A vítima narrou em sede policial a dinâmica dos fatos (ID: 10626986340): “pela Autoridade Policial para prestar declaração; QUE o declarante é entregador autonomo e possui um caminhão de placa IAD-8882; QUE ao parar em razão de um semáforo na rua ponte nova, foi abordado por um indivíduo armado, aparentemente portando um revólver de cano preto e cabo prateado; QUE o qual anunciou o assalto dizendo: PERDEU, É UM ASSALTO. NÃO TENTE REAGIR E NÃO SAIA DO VEÍCULO; QUE o homem apontou a arma para o declarante; QUE era um homem alto, moreno, cabelo baixo, que não lembra de mais características; QUE o declarante informa que o autor ordenou que o declarante dirigisse pelas ruas que lhe eram indicadas e que, temendo por sua vida, obedeceu às ordens; QUE o declarante estava nervoso e não se recorda dos nomes das ruas pelas quais dirigiu; QUE durante o deslocamento, percebeu que um veículo FIAT FIORINO seguia o caminhão; QUE após algum tempo, chegaram a um local no bairro CAIÇARA onde o FIAT FIORINO encontrava-se estacionado; QUE dentro da FIORINO tinha um homem magro, pequeno, de pele morena clara, usava chapéu, não soube informar maiores detalhes; QUE se recorda que a placa da FIURINO tinha o início GMM, branca com capo preto; QUE o autor determinou que o declarante estacionasse o caminhão, abrisse o baú e permanecesse em seu interior enquanto era realizado o transbordo da carga; QUE informa que duas pessoas participaram do transbordo da carga, sendo o motorista do FIAT FIORINO e o autor que realizou a abordagem armada; QUE informa que os autores não levaram mais de dez minutos para realizar a ação criminosa; QUE após o transbordo o homem que estava armado teria pegou a mochila do declarante e a chave do caminhão; QUE o autor disse que o declarante deveria seguir caminho; QUE os autores saíram e foram embora; QUE o declarante pediu ajuda a um homem e depois viu que o autor teria deixado sua mochila e seu celular na parte de trás do caminhão; QUE roubaram 02 UNIDADE EVAPORADORA LG; 02 EX020-SUBCONJUNTOS MONTADOS EM SUPORTE PLASTICO E/OU METALICOPLASTICO; 02 ARTEFATOS CONSTITUIDOS PELA REUNIAO DE TUBOS DE COBRES DERIVAÇÕES OU DISTRIBUIDORES DERIVAÇÕES; DISPOSITIVO SEM FIO DE COMANDO A DISTANCIA POR RAIOS INFRAVERMELHOS; CONTROLE LG; UNID EVAP P/ COND AR, MULTISPLIT, INVERTER; UND EVAP P/ COND AR, MULTI-SPLI; QUE o valor do prejuízo foi de R$ 18.000,00, aproximadamente; QUE o declarante informa que a nota fiscal dos produtos foi devolvida à empresa transportadora; QUE informa que carregou os produtos na transportadora FATLOG na avenida Wilson Tavares Ribeiro n°1400; QUE tem 04 a 05 anos que carrega na transportadora que não possui contrato de trabalho; QUE acredita que os produtos tinham seguro; QUE o declarante iria entregar os produtos na rua Cardoso 106 Santa Efigênia; QUE nunca tinha visto os autores do fato; QUE não tem nada mais a declarar (Declarações extrajudiciais da vítima - ID: 10626986340). A vítima confirmou em juízo a ocorrência dos fatos. Confirmou o conteúdo de suas declarações extrajudiciais. Transportava mercadorias e foi abordado por eles. O comparsa rendeu no semáforo e estava armado. Rodou e parou. Rodou até uma rua para transbordo e carro com capô aberto. A Fiorino já estava seguindo. Mandaram descer e bateram em Felipe. Confirmou a placa MM do veículo. Confirmou que realizou reconhecimentos extrajudiciais. Confirmou que reconheceu em delegacia, por meio de fotos. Confirmou a assinatura constante no reconhecimento. As fotos apresentadas em audiência são as fotos do auto de reconhecimento. Confirmou que fez reconhecimento. Não sabe se o material foi recuperado. Na Fiorino estava um agente e um autor com o declarante e depois eles foram embora juntos. Talles estava no local e é a pessoa da foto que reconheceu. Viu somente as seis fotos. Não lembra o dia em que foi na delegacia, mas foi cerca de quinze dias ou quase que um mês depois, não tem certeza. Não fez reconhecimento no dia dos fatos (PJE Mídias). Os dois policiais militares ouvidos extrajudicialmente relataram o atendimento da ocorrência (fls. 01/03 do APFD): “QUE figura neste procedimento como CONDUTOR/PRIMEIRA TESTEMUNHA; QUE sua guarnição policial, ao assumir o turno se serviço na data de ontem (26/01/2026), tomou conhecimento que haviam guarnições empenhadas em diligências para tentar localizar os autores de um roubo; QUE tomou conhecimento que vítima CLEISON G.F. teria sido roubada enquanto trabalhava realizado entregas em seu caminhão; QUE tomou conhecimento que a vítima informou que, ao parar o veículo de placa IAD-8882 em razão de semáforo fechado, foi abordado por indivíduo armado que anunciou o assalto e o proibiu de reagir, então, sob ameaça foi obrigado a dirigir por trajeto indicado, percebendo que um veículo FIAT/FIORINO acompanhava o caminhão; QUE tomou conhecimento que, segundo a vítima, em determinado local foi ordenado que estacionasse, abrisse o baú e permanecesse em seu interior enquanto dois autores realizavam o transbordo da carga; e, após o crime, os autores evadiram-se, deixando o caminhão e pertences da vítima; QUE tomou conhecimento que a carga subtraída, avaliada em aproximadamente R$ 18.000,00, constava nas notas fiscais citadas no REDS; QUE o DEPONTE detalha que sua equipe tomou conhecimento que, durante diligências ininterruptas, militares conseguiram imagens de câmeras de segurança permitiram identificar a FIAT/FIORINO placa GMM-4960, vinculada a TALLES ANGEL BRITO DE CARVALHO; QUE integrou a guarnição policial que foi até a casa do TALLES, por volta das 20h ou 21h de ontem) onde ele atendeu a guarnição e autorizou a entrada e buscas em sua residência afirmando que não havia nada a esconder; QUE foi localizada no quarto do TALLES a chave da FIAT/FIORINO; QUE o autor apresentou versões contraditórias sobre a posse e uso do veículo; QUE durante o planejamento de abordagem do TALLES, outras equipes policiais cercaram o quarteirão para impedir uma possível fuga, momento em que o veículo FIAT/FIORINO citado foi localizado na rua logo ao lado da casa do TALLES; QUE o veículo já se encontrava em processo de descaracterização, com tinta fresca; QUE a semelhança física com as imagens e o conjunto probatório indicam a participação de TALLES ANGEL BRITO DE CARVALHO no roubo, embora ele tenha negado qualquer tipo de participação; QUE a voz de prisão foi dada por volta 22h de ontem, após as diligência citadas; QUE a FIAT/FIORINO foi removida ao pátio credenciado; QUE foi feita tentativas de contato com a vítima para requisitar a presença dela, mas não foi possível (Depoimento extrajudicial do PM Adriano à fl. 01 do APFD). “QUE figura neste procedimento como TESTEMUNHA DE APRESENTAÇÃO; QUE não participou das diligências que culminaram com a prisão do AUTOR (Depoimento extrajudicial da PM Jessica à fl. 03 do APFD). O PM Adriano confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Confirmou na íntegra o conteúdo de seu depoimento extrajudicial. Os fatos ocorreram conforme narrado. Tomou conhecimento do roubo no começo do turno. Foi solicitado apoio. Tomou conhecimento dos fatos. A inteligência informou ter imagens do ocorrido e que cruzando dados, o veículo estava cadastrado em nome de pessoa em Contagem/MG (Fiorino). A placa foi anotada pelas imagens. Foi no endereço e a casa era grande. Fizeram cerco. A Fiorino estava estacionada na rua atrás paralela e conferiu a placa e tinha detalhes que estavam sendo descaracterizados e havia tinta fresca. Foi na casa e o réu atendeu na casa com familiares. Inicialmente eles foram corteses e franquearam a entrada. Em conversas, o réu autorizou buscas pela residência e disse que ficou em casa o dia inteiro. No quarto de casal que o réu disse ser dele, foi localizada na gaveta a chave da Fiorino e o réu apresentou versões controversas e que já tinha e havia vendido e depois que o carro estava na oficina e não sabia onde estava. Ó réu apresentou nervosismo ao perceber que os policiais conectaram os fatos e a família mudou de atitude. Não conseguiu contato pessoal com a vítima, somente por telefone. Chegou por volta de 20-20:30h na casa. Entrou na casa e acompanhou as buscas. Pelo que recorda a esposa, a irmã e os pais do réu estavam na casa. O PM Otavio localizou a chave. Visualizou a chave e a localização. Não recorda se era um molho de chaves. A chave foi apresentada para os familiares. Havia familiares e policiais na casa. A Fiorino estava na primeira rua acima da casa, na rua adjacente, em uma espécie de um beco (PJE Mídias). O PM Douglas Otávio confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Confirmou o conteúdo do histórico do boletim de ocorrência. Assumiu o turno e o Comando Tático já teria o vídeo e havia confrontado as informações. Foi no endereço e a Fiorino estava na viela de frente, ao lado a casa do réu. Fez contato com o réu, que franqueou a entrada. Encontrou a chave da Fiorino em uma gaveta em um quarto. Havia parentes dentro da casa, mas não recorda quem visualizou, mas havia muitas presentes presentes. Passaram tinta na parte traseira e no capô onde era perto, mas era possível ver a descaracterização. O veículo foi o visto no assalto. Não recorda das falas do autor. Abriu a Fiorino. Acredita que não era um molho de chaves (PJE Mídias). A informante defensiva Joyce foi ouvida em juízo. É companheira do réu. Estava na casa no dia. Tinha chegado do trabalho. Tomou banho e os cachorros latiram muito. Os policiais pediram para abrir e questionaram mandado. Os policiais falaram que iriam arrombar. Estava de pijama. Os policiais entraram. Ligou para a sogra. Os policiais continuaram batendo na porta. Os policiais entraram e gritaram e mandaram guardar os cachorros. Queria acompanhar e os policiais não explicaram, mas a declarante autorizou e mandou ficarem a vontade. Os policiais não acharam nada dentro de casa, somente uma chave reserva de Fiat Uno. A sogra chegou. Pedia para ver a abordagem. O réu tinha Fiat Uno e não estava de Fiorino. Já venderam o Fiat Uno. Explicou de onde era a chave e venderam o Fiat Uno para Alex. O réu foi preso. Alex é o patrão do réu. Ficou ligando em delegacias para descobrir para onde o réu foi preso. O réu trabalha com chapa com Alex e sai por volta de 05h e retorna no final do dia. Está com o réu desde 2021. Não estava com o réu quando ele foi condenado por roubo e ficou sabendo. O réu já fez entrega e fazia bico com esse cara com caminhão. Soube que o réu foi preso com arma e fogo e participou da abordagem. Soube de outras prisões do réu (PJE Mídias). A testemunha defensiva Alex foi ouvida em juízo. É amigo e trabalha com o réu. Conhece o réu desde pequeno e ele trabalha com chapa e descarga de cimento. Não sabe de nada dos fatos e não estava com ele. Não sabe qual carro o réu usa. Nunca viu o réu com Fiorino. Já viu o réu com um Fiat Uno e o declarante comprou há uns dois anos (PJE Mídias). A testemunha defensiva Aldair foi ouvida em juízo. Conhece o réu e é vizinho dele. Sabe que ele é trabalhador. Conhece o réu desde pequeno. O acusado corre atrás. Não sabe de nada dos fatos. O réu usa um Fiat Uno (PJE Mídias). Assim, em relação ao delito imputado ao acusado, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelo acusado, esclarecem a dinâmica dos fatos e apontam o réu como um dos envolvidos no delito, mais precisamente o autor que deu cobertura na Fiorino e auxiliou no transbordo e fuga. Percebe-se que as declarações da vítima são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. As declarações mostram-se sólidas e apresentam segurança quanto à dinâmica do delito e à identificação do réu como um dos autores autor. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima adquire especial relevância, tendo em vista que em linha de princípio, seu único interesse é o de identificar o verdadeiro responsável pelo crime. Em relação ao reconhecimento previsto no art. 226, II, do CPP, verifica-se que este deve ser realizado quando houver necessidade. No caso em apreço, o réu foi preso após a prática do delito, no dia dos fatos, e foi reconhecido sem dúvidas pela vítima, por meio de fotos, sendo que o acusado também estava em poder da Fiorino utilizada no roubo. Quanto aos reconhecimentos do réu e do veículo localizado em seu poder, deve-se destacar que embora o art. 226, II, do CPP, recomende que o reconhecimento do suspeito ocorra ao lado de outras pessoas com características físicas semelhantes, tal dispositivo não impede o reconhecimento judicial ou retira sua validade. Certo é que a vítima e os policiais confirmaram os reconhecimentos procedidos extrajudicialmente, ratificado-os em sua integralidade, com firmeza, tranquilidade e convicção. Não há nulidade no reconhecimento por fotos, sendo que a vítima reconheceu o réu entre seis fotos de pessoas similares, com uniformes prisionais, o que dificulta o reconhecimento e mesmo assim a vítima reconheceu a pessoa que estava em poder do veículo utilizado. A placa da Fiorino também foi verificada e apurada, conectando ao réu, que estava com a chave em sua casa e o carro estacionado próximo. Os depoimentos dos policiais militares também se revestem de relevância probatória, sobretudo porque foram confirmados em juízo e mostram-se compatíveis e em sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. Não há que se falar em nulidade da busca na residência ou pessoal, já que existiam fundadas suspeitas contra o réu e o veículo utilizado no crime foi localizado em seu poder, estando presentes as elementares dos arts. 240 e 244, do CPP. Vale a leitura dos dispositivos: Art. 240, do CPP: “A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras B a F e letra H do parágrafo anterior". Art. 244, do CPP: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Certo é que os policiais que atenderam à ocorrência foram ao encalço do suspeito, com base em informações fidedignas e circunstâncias indiciárias concretas, que lastreavam as fundadas suspeitas, que autorizaram a abordagem e a busca, que logrou êxito, sendo certo que a abordagem e a busca apresentaram-se imprescindíveis à atuação dos policiais. Desta forma, não há que se falar que a busca pessoal procedida tinha finalidade preventiva e motivação exploratória (fishing expedition) ou que houve ilegalidade. Conclui-se que o acusado estava em situação de flagrância e que havia justa causa para o acesso ao imóvel, não havendo necessidade de mandado ou ordem judicial no caso em tela, posto que a carga foi roubada pela manhã e no decorrer do dia os policiais levantaram imagens e placa e conectaram ao réu, diligenciando até o seu endereço, onde localizaram o veículo próximo e a chave em seu quarto. Registre-se que os policiais judicializaram os levantamentos realizados pelos seus colegas de farda e que levaram à identificação do réu, motivo pelo qual estes elementos de convicção são aptos a contribuir para a elucidação da autoria. Não se pode olvidar que em casos como o presente, em que o veículo utilizado está em poder do réu, que está com a chave do carro, que foi aberto por um dos policiais, o ônus da prova é invertido, cabendo a ele explicar a posse, o que não ocorreu. A alegação de que a chave era de veículo que foi vendido para Alex mostra-se inconsistente. Alex seria chefe e trabalharia com o réu há cerca de dois anos e não me parece crível que o réu estivesse guardando a chave reserva consigo e não a tivesse entregue para o alegado comprador. O réu não comprovou esta versão por documentos e um dos PMs confirmou que abriu a Fiorino com a chave localizada na casa do réu, não havendo que se falar que ele não está conectado com a Fiorino. O fato de ter um Fiat Uno não o afasta da Fiorino, já que me parece lógico que não utilizaria veículo conectado a crime no seu dia a dia. A testemunha Alex não criou álibi para o réu e a própria testemunha informou que não estava com o acusado no momento dos fatos. Já as informações da companheira do réu não tornam o acesso ao imóvel ilegal, já que confrontando os relatos do casal com os dos PMs, a versão do casal mostra-se inconsistente e não afasta o estado de flagrância, tendo ambos informado em certos momentos de suas oitivas que franquearam a entrada, apresentando uma série de justificativas fracas. A esposa do réu também indicou que estava trabalhando no dia dos fatos. Além do mais, as explicações apresentadas pelo acusado mostram-se inconsistentes, contraditórias e não foram provadas. As justificativas não são capazes de eximi-lo ou de retirá-lo do cenário do crime. Vê-se ainda que o acusado não apresentou provas a afastar os elementos de convicção que pesam em seu desfavor. As explicações do réu foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que do confronto entre versões, a apresentada por ele é a que mais se distancia do que realmente ocorreu. Certo então é que as alegações do réu e de suas testemunhas, quando confrontadas com as declarações consistentes da vítima e do reconhecimento procedido, bem como que a chave da Fiorino utilizada foi encontrada no quarto do réu e que ele foi reconhecido pelo ofendido com convicção como a pessoa que auxiliou no transbordo, entendo que a versão da vítima, corroborada pelos policiais, é a que mais se aproxima do que ocorreu. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado e dúvidas não existem quanto a ele ser um dos autores da prática criminosa em apuração, motivo pelo qual não há possibilidade de aplicar o princípio in dubio pro reo ou de subsistir a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta ou por ausência de dolo. Restou comprovado que os autores utilizaram-se de grave ameaça, por meio da abordagem intimidatória, da rendição mediante ameaças verbais e o emprego de arma de fogo, bem como pela vantagem numérica, atos de execução que diminuíram a capacidade de resistência da vítima, razão pela qual restaram configuradas as elementares do delito de roubo (art. 157, do CP). No que tange ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), vê-se que a majorante restou comprovada por elementos indubitáveis de prova e que não deixam dúvidas quanto ao efetivo emprego do artefato. Apesar desta não ter sido apreendida ou submetida a exame de potencialidade, vê-se que em decorrência das declarações da vítima, restou cristalinamente comprovada a sua utilização na prática delitiva. A vítima indicou que o autor que a abordou estava munido de revólver e descreveu características da arma, sendo que o acusado registra passagem por delito com arma de fogo, o que indica que tem acesso a armamentos. Ademais, dispensável se acha, como atesta a melhor jurisprudência, a apreensão da arma para a configuração da causa especial de aumento, posto que o acusado foi preso em momento posterior, existindo a possibilidade de ter se desvencilhado da arma após o delito ou do artefato ter permanecido com o comparsa. É de se concluir que ressai induvidosa a utilização de arma de fogo na empreitada criminosa, em razão das declarações da vítima. Esta não teve dúvidas em apontar a utilização do objeto na prática do delito. Assim, havendo nos autos elementos indubitáveis de prova acerca do emprego de arma de fogo, o reconhecimento da majorante é medida que se impõe. Restou evidenciado o concurso de agentes na ação (art. 157, § 2º, II, do CP), em razão do vínculo psicológico existente entre o acusado e seu comparsa, que agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum. Tudo aponta que o acusado conduziu a Fiorino dando cobertura à ação e auxiliou no transbordo da carga e fuga com o comparsa e com os bens, bem como teria ficado com o veículo, que foi descaracterizado após a ação. No tocante à majorante da restrição da liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, V, do CP) tenho que deve prosperar. A vítima realizava entregas, foi rendido e obrigado a dirigir até determinado local onde foi feito o transbordo, que ainda demorou certo tempo, sendo certo que tudo indica que a restrição da liberdade da vítima ocorreu por tempo juridicamente relevante e que aponta a maior gravidade da conduta, exposição do ofendido ao perigo e periculosidade dos agentes. De outro lado, tendo em vista a nova disposição do art. 157, do CP e considerando que restaram configuradas três majorantes, objetivando evitar-se bis in idem, o delito amolda-se ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, sendo certo que o concurso de pessoas e a restrição de liberdade serão valorados como circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). O delito restou consumado com a inversão da posse dos bens (Súmula 582/STJ). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR TALLES ANGEL BRITO DE CARVALHO, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais, já que a condenação que caracteriza reincidência será analisada na próxima fase da dosimetria (CACs – ID: 10664135898 e 10664138992); 3. a conduta social do réu foi abonada pelas testemunhas defensivas; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se altamente desfavoráveis. A ação foi claramente planejada e contou com veículo para transbordo, que foi descaracterizado após os fatos. A ação também ocorreu em concurso de pessoas e com a restrição de liberdade da vítima, atos de execução que apontam para a maior exposição da vítima ao perigo; 7. o delito produziu consequências negativas, já que a carga de objetos de ar condicionado teria valor considerável, de aproximadamente R$ 18.000,00; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e considerando especialmente as circunstâncias altamente desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Não há atenuantes a serem consideradas. Em face da reincidência, agravo as penas em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 06 (seis) dias-multa, resultando as sanções em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa. Inexistem causas de diminuição de pena. O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, aumento as penas da fração de 2/3 (dois terços), resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que são normais. O regime prisional será o fechado, uma vez que o quantum fixado impede a aplicação da Súmula 269/STJ para o acusado, que é reincidente. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Tendo em vista a reincidência, o quantum fixado e a grave ameaça empregada, não se mostra possível a substituição ou a suspensão das penas (arts. 44 e 77, ambos do CP). Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo e, ao ser citado, informou ter condições de contratar advogado e assim o fez (ID: 10677446274 e 10680507955). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). O réu está preso por este processo. Nego a ele o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. O réu permaneceu preso durante todo o processo, é reincidente e cometeu delito mediante grave ameaça, em concurso de pessoas, emprego de arma de fogo, restrição de liberdade e visando carga, sendo certo que o modus operandi utilizado demonstra a periculosidade dos envolvidos, recomendando, portanto, maior rigor em seu tratamento. Expeça-se guia de execução provisória à Vara de Execuções Criminais. Considerando que não há elementos precisos acerca da extensão dos danos causados, seja o valor do prejuízo, já que foi indicado o valor aproximado de R$ 18.000,00, deixo de determinar valor para reparação de danos, nos termos do art. 387, do CPP. Intimem-se o representante legal da empresa vítima e o réu pessoalmente da sentença. Caso não localizados, intimem-se por edital. Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior instância: 1. procedam-se as anotações e comunicações apropriadas; 2. comunique-se o Instituto de Identificação do Estado; 3. comunique-se o TRE, para os fins do art. 15, III, da CF; 4. expeça-se carta de guia ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LEONARDO ANTÔNIO BOLINA FILGUEIRAS Juiz de Direito em substituição 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TALLES ANGEL BRITO DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GONZAGA CORREA

OAB: 150824/MG

THIAGO GONZAGA CORREA

OAB: 120551/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 13º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5012184-80.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TALLES ANGEL BRITO DE CARVALHO CPF: 170.217.096-92 SENTENÇA Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu ação penal em face de TALLES ANGEL BRITO DE CARVALHO, brasileiro, nascido em Belo Horizonte/MG, em 13/12/2001, RG nº 17.746.135/SSPMG, CPF nº 170.217.096-92, filho de José Roberto de Carvalho e de Alessandra Vilmara da Silva de Brito, residente na Rua Nova Contagem, nº 61, Beco 1º de Maio, nº 64, Bairro Vila Francisco Mariano, Município de Contagem/MG, como incurso nas sanções do artigo 157, §§ 2º-A, inciso I, e § 2º, incisos II e V, do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 26/01/2026, por volta de 09:20h, na Rua Ponte Nova, altura do nº 867, Bairro Colégio Batista, Belo Horizonte/MG, o acusado teria subtraído, mediante grave ameaça, emprego de arma de fogo, restrição de liberdade e em concurso de pessoas com um indivíduo não identificado, 02 unidades evaporadoras da marca LG, 02 subconjuntos montados em suporte plástico e/ou metálico/plástico, 02 artefatos constituídos pela reunião de tubos de cobre e derivações, um dispositivo sem fio de comando a distância por raios infravermelhos, controle LG, uma unidade evaporadora para condicionador de ar, multisplit invertes e uma unidade evaporadora para condicionador de ar, multisplit, os quais estavam sendo transportados pela vítima C.G.F., avaliados em torno de R$ 18.000,00 Processo em trâmite no PJE. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e respondeu à acusação (ID: 10664576490, 10677446274 e 10680507813). Na fase instrutória, foram ouvidas seis testemunhas e o acusado foi interrogado (PJE Mídias – ID: 10704967739). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (PJE Mídias). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas. Entendeu pela nulidade do reconhecimento e do ingresso na residência e que o acusado tem álibi. Subsidiariamente, requereu a fixação das penas no mínimo legal, o regime prisional mais favorável, o decote das majorantes, o direito de recorrer em liberdade e que não seja fixado valor de reparação de danos (ID: 10716484385). É o breve relatório, decido. Não há preliminares a serem apreciadas. As questões envolvendo eventual reconhecimento e acesso a local pelos PMs abrange a qualidade dos elementos de convicção, mais precisamente os relatos das testemunhas, motivo pelo qual serão analisados no momento oportuno. No mérito, a materialidade restou evidenciada no APFD (ID: 10619892493), no boletim de ocorrência (ID: 10619892494), no auto de apreensão (ID: 10619892496), no auto de reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima em desfavor do réu (ID: 10626986338 e 10626986339), nos prints do Detran (ID: 10648600778), no laudo pericial de avaliação indireta de dois dos bens (ID: 106374825001) e na comunicação de serviço policial onde consta foto da Fiorino visualizada no local dos fatos, pelo capô preto e também localizada em beco perto da casa do réu (ID: 10655793225). Do mesmo modo, a autoria do acusado é inquestionável. O réu negou em sede policial a prática delitiva, alegando que estava trabalhando (fl. 04 do APFD): “QUE DECLARANTE nega participação no roubo; QUE policiais estiveram em sua casa por volta das 01h desta madrugada; QUE quando assustou os policiais já estavam dentro de sua casa; QUE também estavam em sua casa seus dois filhos, sua esposa e seu pai; QUE, com relação ao veículo FIAT FIORINO, o DECLARANTE afirma que não é o proprietário, não sabe quem é o proprietário, não utilizou o veículo na data dos fatos ou em outras datas; QUE na data de ontem trabalhou de 06h até as 19h fazendo entrega de cimentos junto com seu patrão JUNINHO; QUE trabalha como autônomo para o JUNINHO (morador da Av das Caçambas, ao lado de sua casa); QUE após as 19h foi para casa, onde permaneceu até ser abordado; QUE acredita que está sendo acusado pelos policiais somente porque possui registros policiais relacionados a fatos pretéritos; QUE já foi preso por porte de arma, tráfico e roubo; QUE possui dois filhos nas idades de 6 e 7 anos, os quais residem com o DECLARANTE e sua esposa; QUE não é usuário de drogas ilícitas (Oitiva extrajudicial do réu à fl. 04 do APFD). O acusado negou em juízo o envolvimento com os fatos. Trabalha com chapa. Registra passagem, que está em grau de recurso e provará a inocência por estar de tornozeleira. Estava trabalhando no dia dos fatos. Estava trabalhando com Alex Juninho e chegou em casa por volta de sete e meia. Tem um vídeo batendo chapa e que gravou em brincadeira. Estava sujo quando foi preso, decorrente do trabalho. Acredita em perseguição. Desde que está com sua companheira não faz nada. Não tem nada a ver com os fatos. Os policiais queriam saber quem era e questionaram e falaram que teria que pagar pelo pato. No dia chegou em casa com penca de bananas. Ajudou a esposa, tomou banho e passaram horas. Os cachorros começaram a latir. Foi ver e havia policial pendurado na parte de ferro. Questionou se havia mandado para entrar em casa. O policial mandou abrir. Questionou mandado mais de uma vez. A família começou a chorar. Não franqueou a entrada. A câmera foi arrancada pelos policiais, por medo. Vizinhos são prova do que aconteceu. Não juntou isso no processo. Os policiais forçaram o declarante a abrir. Ficou com medo dos policiais matar seus cachorros. Tem medo em razão de seus antecedentes. É pai de família e trabalhador. Não tem como arrolar seus vizinhos. A testemunha não pode vir. Não acompanhou as buscas e foi imobilizado. Pediu para ser solto. Os policiais prometeram mandado e falaram que o declarante logo saberia. Ficou sabendo depois de chave, que é reserva do Fiat Uno. Tem comprovantes da venda. Vendeu há quase dois anos e Alex já está cobrando a chave tem um tempo (PJE Mídias). A vítima narrou em sede policial a dinâmica dos fatos (ID: 10626986340): “pela Autoridade Policial para prestar declaração; QUE o declarante é entregador autonomo e possui um caminhão de placa IAD-8882; QUE ao parar em razão de um semáforo na rua ponte nova, foi abordado por um indivíduo armado, aparentemente portando um revólver de cano preto e cabo prateado; QUE o qual anunciou o assalto dizendo: PERDEU, É UM ASSALTO. NÃO TENTE REAGIR E NÃO SAIA DO VEÍCULO; QUE o homem apontou a arma para o declarante; QUE era um homem alto, moreno, cabelo baixo, que não lembra de mais características; QUE o declarante informa que o autor ordenou que o declarante dirigisse pelas ruas que lhe eram indicadas e que, temendo por sua vida, obedeceu às ordens; QUE o declarante estava nervoso e não se recorda dos nomes das ruas pelas quais dirigiu; QUE durante o deslocamento, percebeu que um veículo FIAT FIORINO seguia o caminhão; QUE após algum tempo, chegaram a um local no bairro CAIÇARA onde o FIAT FIORINO encontrava-se estacionado; QUE dentro da FIORINO tinha um homem magro, pequeno, de pele morena clara, usava chapéu, não soube informar maiores detalhes; QUE se recorda que a placa da FIURINO tinha o início GMM, branca com capo preto; QUE o autor determinou que o declarante estacionasse o caminhão, abrisse o baú e permanecesse em seu interior enquanto era realizado o transbordo da carga; QUE informa que duas pessoas participaram do transbordo da carga, sendo o motorista do FIAT FIORINO e o autor que realizou a abordagem armada; QUE informa que os autores não levaram mais de dez minutos para realizar a ação criminosa; QUE após o transbordo o homem que estava armado teria pegou a mochila do declarante e a chave do caminhão; QUE o autor disse que o declarante deveria seguir caminho; QUE os autores saíram e foram embora; QUE o declarante pediu ajuda a um homem e depois viu que o autor teria deixado sua mochila e seu celular na parte de trás do caminhão; QUE roubaram 02 UNIDADE EVAPORADORA LG; 02 EX020-SUBCONJUNTOS MONTADOS EM SUPORTE PLASTICO E/OU METALICOPLASTICO; 02 ARTEFATOS CONSTITUIDOS PELA REUNIAO DE TUBOS DE COBRES DERIVAÇÕES OU DISTRIBUIDORES DERIVAÇÕES; DISPOSITIVO SEM FIO DE COMANDO A DISTANCIA POR RAIOS INFRAVERMELHOS; CONTROLE LG; UNID EVAP P/ COND AR, MULTISPLIT, INVERTER; UND EVAP P/ COND AR, MULTI-SPLI; QUE o valor do prejuízo foi de R$ 18.000,00, aproximadamente; QUE o declarante informa que a nota fiscal dos produtos foi devolvida à empresa transportadora; QUE informa que carregou os produtos na transportadora FATLOG na avenida Wilson Tavares Ribeiro n°1400; QUE tem 04 a 05 anos que carrega na transportadora que não possui contrato de trabalho; QUE acredita que os produtos tinham seguro; QUE o declarante iria entregar os produtos na rua Cardoso 106 Santa Efigênia; QUE nunca tinha visto os autores do fato; QUE não tem nada mais a declarar (Declarações extrajudiciais da vítima - ID: 10626986340). A vítima confirmou em juízo a ocorrência dos fatos. Confirmou o conteúdo de suas declarações extrajudiciais. Transportava mercadorias e foi abordado por eles. O comparsa rendeu no semáforo e estava armado. Rodou e parou. Rodou até uma rua para transbordo e carro com capô aberto. A Fiorino já estava seguindo. Mandaram descer e bateram em Felipe. Confirmou a placa MM do veículo. Confirmou que realizou reconhecimentos extrajudiciais. Confirmou que reconheceu em delegacia, por meio de fotos. Confirmou a assinatura constante no reconhecimento. As fotos apresentadas em audiência são as fotos do auto de reconhecimento. Confirmou que fez reconhecimento. Não sabe se o material foi recuperado. Na Fiorino estava um agente e um autor com o declarante e depois eles foram embora juntos. Talles estava no local e é a pessoa da foto que reconheceu. Viu somente as seis fotos. Não lembra o dia em que foi na delegacia, mas foi cerca de quinze dias ou quase que um mês depois, não tem certeza. Não fez reconhecimento no dia dos fatos (PJE Mídias). Os dois policiais militares ouvidos extrajudicialmente relataram o atendimento da ocorrência (fls. 01/03 do APFD): “QUE figura neste procedimento como CONDUTOR/PRIMEIRA TESTEMUNHA; QUE sua guarnição policial, ao assumir o turno se serviço na data de ontem (26/01/2026), tomou conhecimento que haviam guarnições empenhadas em diligências para tentar localizar os autores de um roubo; QUE tomou conhecimento que vítima CLEISON G.F. teria sido roubada enquanto trabalhava realizado entregas em seu caminhão; QUE tomou conhecimento que a vítima informou que, ao parar o veículo de placa IAD-8882 em razão de semáforo fechado, foi abordado por indivíduo armado que anunciou o assalto e o proibiu de reagir, então, sob ameaça foi obrigado a dirigir por trajeto indicado, percebendo que um veículo FIAT/FIORINO acompanhava o caminhão; QUE tomou conhecimento que, segundo a vítima, em determinado local foi ordenado que estacionasse, abrisse o baú e permanecesse em seu interior enquanto dois autores realizavam o transbordo da carga; e, após o crime, os autores evadiram-se, deixando o caminhão e pertences da vítima; QUE tomou conhecimento que a carga subtraída, avaliada em aproximadamente R$ 18.000,00, constava nas notas fiscais citadas no REDS; QUE o DEPONTE detalha que sua equipe tomou conhecimento que, durante diligências ininterruptas, militares conseguiram imagens de câmeras de segurança permitiram identificar a FIAT/FIORINO placa GMM-4960, vinculada a TALLES ANGEL BRITO DE CARVALHO; QUE integrou a guarnição policial que foi até a casa do TALLES, por volta das 20h ou 21h de ontem) onde ele atendeu a guarnição e autorizou a entrada e buscas em sua residência afirmando que não havia nada a esconder; QUE foi localizada no quarto do TALLES a chave da FIAT/FIORINO; QUE o autor apresentou versões contraditórias sobre a posse e uso do veículo; QUE durante o planejamento de abordagem do TALLES, outras equipes policiais cercaram o quarteirão para impedir uma possível fuga, momento em que o veículo FIAT/FIORINO citado foi localizado na rua logo ao lado da casa do TALLES; QUE o veículo já se encontrava em processo de descaracterização, com tinta fresca; QUE a semelhança física com as imagens e o conjunto probatório indicam a participação de TALLES ANGEL BRITO DE CARVALHO no roubo, embora ele tenha negado qualquer tipo de participação; QUE a voz de prisão foi dada por volta 22h de ontem, após as diligência citadas; QUE a FIAT/FIORINO foi removida ao pátio credenciado; QUE foi feita tentativas de contato com a vítima para requisitar a presença dela, mas não foi possível (Depoimento extrajudicial do PM Adriano à fl. 01 do APFD). “QUE figura neste procedimento como TESTEMUNHA DE APRESENTAÇÃO; QUE não participou das diligências que culminaram com a prisão do AUTOR (Depoimento extrajudicial da PM Jessica à fl. 03 do APFD). O PM Adriano confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Confirmou na íntegra o conteúdo de seu depoimento extrajudicial. Os fatos ocorreram conforme narrado. Tomou conhecimento do roubo no começo do turno. Foi solicitado apoio. Tomou conhecimento dos fatos. A inteligência informou ter imagens do ocorrido e que cruzando dados, o veículo estava cadastrado em nome de pessoa em Contagem/MG (Fiorino). A placa foi anotada pelas imagens. Foi no endereço e a casa era grande. Fizeram cerco. A Fiorino estava estacionada na rua atrás paralela e conferiu a placa e tinha detalhes que estavam sendo descaracterizados e havia tinta fresca. Foi na casa e o réu atendeu na casa com familiares. Inicialmente eles foram corteses e franquearam a entrada. Em conversas, o réu autorizou buscas pela residência e disse que ficou em casa o dia inteiro. No quarto de casal que o réu disse ser dele, foi localizada na gaveta a chave da Fiorino e o réu apresentou versões controversas e que já tinha e havia vendido e depois que o carro estava na oficina e não sabia onde estava. Ó réu apresentou nervosismo ao perceber que os policiais conectaram os fatos e a família mudou de atitude. Não conseguiu contato pessoal com a vítima, somente por telefone. Chegou por volta de 20-20:30h na casa. Entrou na casa e acompanhou as buscas. Pelo que recorda a esposa, a irmã e os pais do réu estavam na casa. O PM Otavio localizou a chave. Visualizou a chave e a localização. Não recorda se era um molho de chaves. A chave foi apresentada para os familiares. Havia familiares e policiais na casa. A Fiorino estava na primeira rua acima da casa, na rua adjacente, em uma espécie de um beco (PJE Mídias). O PM Douglas Otávio confirmou em juízo ter atendido a ocorrência. Recorda-se dos fatos. Confirmou o conteúdo do histórico do boletim de ocorrência. Assumiu o turno e o Comando Tático já teria o vídeo e havia confrontado as informações. Foi no endereço e a Fiorino estava na viela de frente, ao lado a casa do réu. Fez contato com o réu, que franqueou a entrada. Encontrou a chave da Fiorino em uma gaveta em um quarto. Havia parentes dentro da casa, mas não recorda quem visualizou, mas havia muitas presentes presentes. Passaram tinta na parte traseira e no capô onde era perto, mas era possível ver a descaracterização. O veículo foi o visto no assalto. Não recorda das falas do autor. Abriu a Fiorino. Acredita que não era um molho de chaves (PJE Mídias). A informante defensiva Joyce foi ouvida em juízo. É companheira do réu. Estava na casa no dia. Tinha chegado do trabalho. Tomou banho e os cachorros latiram muito. Os policiais pediram para abrir e questionaram mandado. Os policiais falaram que iriam arrombar. Estava de pijama. Os policiais entraram. Ligou para a sogra. Os policiais continuaram batendo na porta. Os policiais entraram e gritaram e mandaram guardar os cachorros. Queria acompanhar e os policiais não explicaram, mas a declarante autorizou e mandou ficarem a vontade. Os policiais não acharam nada dentro de casa, somente uma chave reserva de Fiat Uno. A sogra chegou. Pedia para ver a abordagem. O réu tinha Fiat Uno e não estava de Fiorino. Já venderam o Fiat Uno. Explicou de onde era a chave e venderam o Fiat Uno para Alex. O réu foi preso. Alex é o patrão do réu. Ficou ligando em delegacias para descobrir para onde o réu foi preso. O réu trabalha com chapa com Alex e sai por volta de 05h e retorna no final do dia. Está com o réu desde 2021. Não estava com o réu quando ele foi condenado por roubo e ficou sabendo. O réu já fez entrega e fazia bico com esse cara com caminhão. Soube que o réu foi preso com arma e fogo e participou da abordagem. Soube de outras prisões do réu (PJE Mídias). A testemunha defensiva Alex foi ouvida em juízo. É amigo e trabalha com o réu. Conhece o réu desde pequeno e ele trabalha com chapa e descarga de cimento. Não sabe de nada dos fatos e não estava com ele. Não sabe qual carro o réu usa. Nunca viu o réu com Fiorino. Já viu o réu com um Fiat Uno e o declarante comprou há uns dois anos (PJE Mídias). A testemunha defensiva Aldair foi ouvida em juízo. Conhece o réu e é vizinho dele. Sabe que ele é trabalhador. Conhece o réu desde pequeno. O acusado corre atrás. Não sabe de nada dos fatos. O réu usa um Fiat Uno (PJE Mídias). Assim, em relação ao delito imputado ao acusado, não há dúvidas quanto à autoria. Certo é que as provas são suficientes para atestar a conduta perpetrada pelo acusado, esclarecem a dinâmica dos fatos e apontam o réu como um dos envolvidos no delito, mais precisamente o autor que deu cobertura na Fiorino e auxiliou no transbordo e fuga. Percebe-se que as declarações da vítima são coerentes e encontram-se em harmonia à prova produzida, restando relevantes para a comprovação da autoria. As declarações mostram-se sólidas e apresentam segurança quanto à dinâmica do delito e à identificação do réu como um dos autores autor. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima adquire especial relevância, tendo em vista que em linha de princípio, seu único interesse é o de identificar o verdadeiro responsável pelo crime. Em relação ao reconhecimento previsto no art. 226, II, do CPP, verifica-se que este deve ser realizado quando houver necessidade. No caso em apreço, o réu foi preso após a prática do delito, no dia dos fatos, e foi reconhecido sem dúvidas pela vítima, por meio de fotos, sendo que o acusado também estava em poder da Fiorino utilizada no roubo. Quanto aos reconhecimentos do réu e do veículo localizado em seu poder, deve-se destacar que embora o art. 226, II, do CPP, recomende que o reconhecimento do suspeito ocorra ao lado de outras pessoas com características físicas semelhantes, tal dispositivo não impede o reconhecimento judicial ou retira sua validade. Certo é que a vítima e os policiais confirmaram os reconhecimentos procedidos extrajudicialmente, ratificado-os em sua integralidade, com firmeza, tranquilidade e convicção. Não há nulidade no reconhecimento por fotos, sendo que a vítima reconheceu o réu entre seis fotos de pessoas similares, com uniformes prisionais, o que dificulta o reconhecimento e mesmo assim a vítima reconheceu a pessoa que estava em poder do veículo utilizado. A placa da Fiorino também foi verificada e apurada, conectando ao réu, que estava com a chave em sua casa e o carro estacionado próximo. Os depoimentos dos policiais militares também se revestem de relevância probatória, sobretudo porque foram confirmados em juízo e mostram-se compatíveis e em sintonia com a prova, tanto no que há de essencial, quanto em relação às circunstâncias periféricas dos fatos. Não há que se falar em nulidade da busca na residência ou pessoal, já que existiam fundadas suspeitas contra o réu e o veículo utilizado no crime foi localizado em seu poder, estando presentes as elementares dos arts. 240 e 244, do CPP. Vale a leitura dos dispositivos: Art. 240, do CPP: “A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras B a F e letra H do parágrafo anterior". Art. 244, do CPP: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Certo é que os policiais que atenderam à ocorrência foram ao encalço do suspeito, com base em informações fidedignas e circunstâncias indiciárias concretas, que lastreavam as fundadas suspeitas, que autorizaram a abordagem e a busca, que logrou êxito, sendo certo que a abordagem e a busca apresentaram-se imprescindíveis à atuação dos policiais. Desta forma, não há que se falar que a busca pessoal procedida tinha finalidade preventiva e motivação exploratória (fishing expedition) ou que houve ilegalidade. Conclui-se que o acusado estava em situação de flagrância e que havia justa causa para o acesso ao imóvel, não havendo necessidade de mandado ou ordem judicial no caso em tela, posto que a carga foi roubada pela manhã e no decorrer do dia os policiais levantaram imagens e placa e conectaram ao réu, diligenciando até o seu endereço, onde localizaram o veículo próximo e a chave em seu quarto. Registre-se que os policiais judicializaram os levantamentos realizados pelos seus colegas de farda e que levaram à identificação do réu, motivo pelo qual estes elementos de convicção são aptos a contribuir para a elucidação da autoria. Não se pode olvidar que em casos como o presente, em que o veículo utilizado está em poder do réu, que está com a chave do carro, que foi aberto por um dos policiais, o ônus da prova é invertido, cabendo a ele explicar a posse, o que não ocorreu. A alegação de que a chave era de veículo que foi vendido para Alex mostra-se inconsistente. Alex seria chefe e trabalharia com o réu há cerca de dois anos e não me parece crível que o réu estivesse guardando a chave reserva consigo e não a tivesse entregue para o alegado comprador. O réu não comprovou esta versão por documentos e um dos PMs confirmou que abriu a Fiorino com a chave localizada na casa do réu, não havendo que se falar que ele não está conectado com a Fiorino. O fato de ter um Fiat Uno não o afasta da Fiorino, já que me parece lógico que não utilizaria veículo conectado a crime no seu dia a dia. A testemunha Alex não criou álibi para o réu e a própria testemunha informou que não estava com o acusado no momento dos fatos. Já as informações da companheira do réu não tornam o acesso ao imóvel ilegal, já que confrontando os relatos do casal com os dos PMs, a versão do casal mostra-se inconsistente e não afasta o estado de flagrância, tendo ambos informado em certos momentos de suas oitivas que franquearam a entrada, apresentando uma série de justificativas fracas. A esposa do réu também indicou que estava trabalhando no dia dos fatos. Além do mais, as explicações apresentadas pelo acusado mostram-se inconsistentes, contraditórias e não foram provadas. As justificativas não são capazes de eximi-lo ou de retirá-lo do cenário do crime. Vê-se ainda que o acusado não apresentou provas a afastar os elementos de convicção que pesam em seu desfavor. As explicações do réu foram completamente afastadas pela prova, sendo certo que do confronto entre versões, a apresentada por ele é a que mais se distancia do que realmente ocorreu. Certo então é que as alegações do réu e de suas testemunhas, quando confrontadas com as declarações consistentes da vítima e do reconhecimento procedido, bem como que a chave da Fiorino utilizada foi encontrada no quarto do réu e que ele foi reconhecido pelo ofendido com convicção como a pessoa que auxiliou no transbordo, entendo que a versão da vítima, corroborada pelos policiais, é a que mais se aproxima do que ocorreu. Portanto, as provas colhidas são mais do que suficientes a positivar a autoria do acusado e dúvidas não existem quanto a ele ser um dos autores da prática criminosa em apuração, motivo pelo qual não há possibilidade de aplicar o princípio in dubio pro reo ou de subsistir a absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta ou por ausência de dolo. Restou comprovado que os autores utilizaram-se de grave ameaça, por meio da abordagem intimidatória, da rendição mediante ameaças verbais e o emprego de arma de fogo, bem como pela vantagem numérica, atos de execução que diminuíram a capacidade de resistência da vítima, razão pela qual restaram configuradas as elementares do delito de roubo (art. 157, do CP). No que tange ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), vê-se que a majorante restou comprovada por elementos indubitáveis de prova e que não deixam dúvidas quanto ao efetivo emprego do artefato. Apesar desta não ter sido apreendida ou submetida a exame de potencialidade, vê-se que em decorrência das declarações da vítima, restou cristalinamente comprovada a sua utilização na prática delitiva. A vítima indicou que o autor que a abordou estava munido de revólver e descreveu características da arma, sendo que o acusado registra passagem por delito com arma de fogo, o que indica que tem acesso a armamentos. Ademais, dispensável se acha, como atesta a melhor jurisprudência, a apreensão da arma para a configuração da causa especial de aumento, posto que o acusado foi preso em momento posterior, existindo a possibilidade de ter se desvencilhado da arma após o delito ou do artefato ter permanecido com o comparsa. É de se concluir que ressai induvidosa a utilização de arma de fogo na empreitada criminosa, em razão das declarações da vítima. Esta não teve dúvidas em apontar a utilização do objeto na prática do delito. Assim, havendo nos autos elementos indubitáveis de prova acerca do emprego de arma de fogo, o reconhecimento da majorante é medida que se impõe. Restou evidenciado o concurso de agentes na ação (art. 157, § 2º, II, do CP), em razão do vínculo psicológico existente entre o acusado e seu comparsa, que agiram com propósitos idênticos, coexistindo o conhecimento da conduta delituosa e a vontade delitiva voltada a um fim comum. Tudo aponta que o acusado conduziu a Fiorino dando cobertura à ação e auxiliou no transbordo da carga e fuga com o comparsa e com os bens, bem como teria ficado com o veículo, que foi descaracterizado após a ação. No tocante à majorante da restrição da liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, V, do CP) tenho que deve prosperar. A vítima realizava entregas, foi rendido e obrigado a dirigir até determinado local onde foi feito o transbordo, que ainda demorou certo tempo, sendo certo que tudo indica que a restrição da liberdade da vítima ocorreu por tempo juridicamente relevante e que aponta a maior gravidade da conduta, exposição do ofendido ao perigo e periculosidade dos agentes. De outro lado, tendo em vista a nova disposição do art. 157, do CP e considerando que restaram configuradas três majorantes, objetivando evitar-se bis in idem, o delito amolda-se ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, sendo certo que o concurso de pessoas e a restrição de liberdade serão valorados como circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). O delito restou consumado com a inversão da posse dos bens (Súmula 582/STJ). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR TALLES ANGEL BRITO DE CARVALHO, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Atento às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e do art. 59, do Código Penal, passo a dosar e a aplicar as penas impostas ao réu: 1. quanto a culpabilidade, verifico que é normal o grau de reprovabilidade da conduta; 2. o acusado não registra antecedentes criminais, já que a condenação que caracteriza reincidência será analisada na próxima fase da dosimetria (CACs – ID: 10664135898 e 10664138992); 3. a conduta social do réu foi abonada pelas testemunhas defensivas; 4. não há dados para avaliar a personalidade do acusado; 5. os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal; 6. as circunstâncias a serem consideradas mostram-se altamente desfavoráveis. A ação foi claramente planejada e contou com veículo para transbordo, que foi descaracterizado após os fatos. A ação também ocorreu em concurso de pessoas e com a restrição de liberdade da vítima, atos de execução que apontam para a maior exposição da vítima ao perigo; 7. o delito produziu consequências negativas, já que a carga de objetos de ar condicionado teria valor considerável, de aproximadamente R$ 18.000,00; 8. a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, seguindo as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e considerando especialmente as circunstâncias altamente desfavoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Não há atenuantes a serem consideradas. Em face da reincidência, agravo as penas em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 06 (seis) dias-multa, resultando as sanções em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa. Inexistem causas de diminuição de pena. O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, aumento as penas da fração de 2/3 (dois terços), resultando as sanções concretizadas, em definitivo, no total de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em razão das condições financeiras do acusado, que são normais. O regime prisional será o fechado, uma vez que o quantum fixado impede a aplicação da Súmula 269/STJ para o acusado, que é reincidente. O período em que o réu permaneceu recolhido deverá ser detraído das penas, contudo, por ora, não enseja regime prisional mais favorável do que o fixado, visto que não há elementos que permitam a análise dos requisitos subjetivos à progressão de regime. Tendo em vista a reincidência, o quantum fixado e a grave ameaça empregada, não se mostra possível a substituição ou a suspensão das penas (arts. 44 e 77, ambos do CP). Considerando que as condições financeiras do acusado mostram-se confortáveis, condeno-o ao pagamento das custas processuais. O réu foi assistido por defensor constituído desde o início do processo e, ao ser citado, informou ter condições de contratar advogado e assim o fez (ID: 10677446274 e 10680507955). Assim, inexistindo elementos indubitáveis acerca de uma eventual ou potencial situação de penúria financeira do réu, não há que se falar em isenção ou em suspensão no pagamento das custas (art. 98, § 8º, do NCPC/15). O réu está preso por este processo. Nego a ele o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. O réu permaneceu preso durante todo o processo, é reincidente e cometeu delito mediante grave ameaça, em concurso de pessoas, emprego de arma de fogo, restrição de liberdade e visando carga, sendo certo que o modus operandi utilizado demonstra a periculosidade dos envolvidos, recomendando, portanto, maior rigor em seu tratamento. Expeça-se guia de execução provisória à Vara de Execuções Criminais. Considerando que não há elementos precisos acerca da extensão dos danos causados, seja o valor do prejuízo, já que foi indicado o valor aproximado de R$ 18.000,00, deixo de determinar valor para reparação de danos, nos termos do art. 387, do CPP. Intimem-se o representante legal da empresa vítima e o réu pessoalmente da sentença. Caso não localizados, intimem-se por edital. Transitada em julgado a presente decisão ou v. acórdão da Superior instância: 1. procedam-se as anotações e comunicações apropriadas; 2. comunique-se o Instituto de Identificação do Estado; 3. comunique-se o TRE, para os fins do art. 15, III, da CF; 4. expeça-se carta de guia ao Juízo das Execuções. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LEONARDO ANTÔNIO BOLINA FILGUEIRAS Juiz de Direito em substituição 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte