Detalhe do processo

5012182-33.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012182-33.2026.4.03.6100 AUTOR: LP MOVEIS E COLCHOES CAMA MESA E BANHO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO PHAGNER DE MENDONCA CALHEIROS - AL15100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, proposta por LP MÓVEIS E COLCHÕES CAMA, MESA E BANHO LTDA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual objetiva a empresa autora a concessão de tutela provisória de urgência, para: a) Que seja autorizado o depósito judicial do valor integral da parcela do financiamento do veículo (R$ 3.027,00); b) Que a ré apresente em Juízo, no prazo da defesa, o contrato bancário em discussão, com informação sobre o custo efetivo da Operação; c) Que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes; d) Que seja determinada a manutenção da empresa autora na posse e depósito do bem, veículo Marca Fiat, modelo Strada, Volcano CD13, ano 2025, cor prata, placas: TJY 3147, RENAVAM 01442766260, objeto do contrato. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a determinação da revisão das cláusulas contratuais, para que sejam anuladas as cláusulas abusivas e revisado o contrato, e que seja aplicada a taxa de juros revisada, de 1%, e não de 3,23% pactuado pelas partes, impondo a ré a aceitar como quitada as parcelas restantes de R$ 1286,37, proibindo a réu de colocar o nome do autor em cadastro restritivo de inadimplentes do SPC e SERASA bem como impedindo a ré de ajuizar busca e apreensão do veículo sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil Reais), e a dívida revisada seja fixada em R$ 43.920,25 (quarenta e três mil, novecentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), considerando o abatimento dos valores referentes as cobranças indevidas explicitadas anteriormente e ainda a repetição do indébito, bem como, os valores pagos a mais e também sua repetição do indébito, conforme anteriormente colocado, à vista, ou em 40 parcelas de R$ 1.286,37, já incluso os juros. Requer, ainda, a exoneração da autora do dever de realizar o pagamento de qualquer multa contratual, ou juros moratórios, e o expurgo da cobrança de taxas diversas (abertura de crédito, tarifa bancária) e todas as cobranças indevidas, com a inversão do ônus da prova. Relata que firmou contrato de financiamento, em 06/04/2025 para aquisição de um veículo, no valor de R$ 80.845,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 3.027,00. Sustenta a existência de abusividades, como a prática de anatocismo (capitalização de juros), cobrança de tarifas indevidas e aplicação de taxa de juros superior à contratada, e que não recebeu cópia do instrumento contratual. Instruiu a inicial com laudo pericial que, utiliza o "Método de Gauss", e aponta um saldo devedor recalculado e uma parcela ideal de R$ 1.286,37. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 589053366). Determinou-se o aguardo do decurso do prazo de 15 (quinze) dias concedido no despacho (Id 582403226) para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, observando que deverá ainda, no mesmo prazo, emendar a inicial, para retificar o valor da causa para o valor do débito cuja revisão pleiteia, e recolher as custas complementares, nos termos do inciso II, do artigo 292, do CPC. Mesmo tendo sido devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, sendo caso de extinção, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e determino o CANCELAMENTO do registro da Distribuição deste feito, pela ausência do recolhimento de custas processuais, a teor do artigo 290 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LP MOVEIS E COLCHOES CAMA MESA E BANHO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO PHAGNER DE MENDONCA CALHEIROS

OAB: 15100/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012182-33.2026.4.03.6100 AUTOR: LP MOVEIS E COLCHOES CAMA MESA E BANHO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO PHAGNER DE MENDONCA CALHEIROS - AL15100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, proposta por LP MÓVEIS E COLCHÕES CAMA, MESA E BANHO LTDA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual objetiva a empresa autora a concessão de tutela provisória de urgência, para: a) Que seja autorizado o depósito judicial do valor integral da parcela do financiamento do veículo (R$ 3.027,00); b) Que a ré apresente em Juízo, no prazo da defesa, o contrato bancário em discussão, com informação sobre o custo efetivo da Operação; c) Que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes; d) Que seja determinada a manutenção da empresa autora na posse e depósito do bem, veículo Marca Fiat, modelo Strada, Volcano CD13, ano 2025, cor prata, placas: TJY 3147, RENAVAM 01442766260, objeto do contrato. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a determinação da revisão das cláusulas contratuais, para que sejam anuladas as cláusulas abusivas e revisado o contrato, e que seja aplicada a taxa de juros revisada, de 1%, e não de 3,23% pactuado pelas partes, impondo a ré a aceitar como quitada as parcelas restantes de R$ 1286,37, proibindo a réu de colocar o nome do autor em cadastro restritivo de inadimplentes do SPC e SERASA bem como impedindo a ré de ajuizar busca e apreensão do veículo sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil Reais), e a dívida revisada seja fixada em R$ 43.920,25 (quarenta e três mil, novecentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), considerando o abatimento dos valores referentes as cobranças indevidas explicitadas anteriormente e ainda a repetição do indébito, bem como, os valores pagos a mais e também sua repetição do indébito, conforme anteriormente colocado, à vista, ou em 40 parcelas de R$ 1.286,37, já incluso os juros. Requer, ainda, a exoneração da autora do dever de realizar o pagamento de qualquer multa contratual, ou juros moratórios, e o expurgo da cobrança de taxas diversas (abertura de crédito, tarifa bancária) e todas as cobranças indevidas, com a inversão do ônus da prova. Relata que firmou contrato de financiamento, em 06/04/2025 para aquisição de um veículo, no valor de R$ 80.845,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 3.027,00. Sustenta a existência de abusividades, como a prática de anatocismo (capitalização de juros), cobrança de tarifas indevidas e aplicação de taxa de juros superior à contratada, e que não recebeu cópia do instrumento contratual. Instruiu a inicial com laudo pericial que, utiliza o "Método de Gauss", e aponta um saldo devedor recalculado e uma parcela ideal de R$ 1.286,37. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 589053366). Determinou-se o aguardo do decurso do prazo de 15 (quinze) dias concedido no despacho (Id 582403226) para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, observando que deverá ainda, no mesmo prazo, emendar a inicial, para retificar o valor da causa para o valor do débito cuja revisão pleiteia, e recolher as custas complementares, nos termos do inciso II, do artigo 292, do CPC. Mesmo tendo sido devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, sendo caso de extinção, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e determino o CANCELAMENTO do registro da Distribuição deste feito, pela ausência do recolhimento de custas processuais, a teor do artigo 290 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.