5012181-19.2025.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012181-19.2025.4.03.6315 AUTOR: Y. T. ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICH HUTTNER - PR56868 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A União impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que a renda da parte autora afasta a presunção de hipossuficiência. Contudo, verifica-se na petição inicial que a parte autora não formulou pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Desse modo, a impugnação apresentada pela ré carece de objeto, restando prejudicada a sua análise por ausência de interesse processual. A.2) Do Pedido de Declaração de Inconstitucionalidade do Art. 30 da Lei nº 9.250/1995 A parte autora requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 30 da Lei nº 9.250/1995, o qual exige laudo pericial emitido por serviço médico oficial para o reconhecimento da isenção. Rejeita-se tal pleito, porquanto desnecessária a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já pacificou o entendimento de que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". A regra permanece válida para os trâmites administrativos, cabendo ao Poder Judiciário a livre apreciação e valoração das provas produzidas nos autos. A.3) Da Prescrição Quinquenal A União argui a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas pretendidas. Tratando-se de repetição de indébito tributário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Considerando que a data do diagnóstico da doença remonta a 03/05/2021 e a presente ação foi ajuizada em 26/11/2025, não transcorreu o lapso quinquenal entre o fato gerador do direito e a propositura da demanda. Portanto, afasta-se a prejudicial de prescrição arguida pela ré, não havendo parcelas fulminadas pelo decurso do tempo. A.4) Da Renúncia ao Valor de Alçada A parte ré pugna pela observância da renúncia aos valores que excederem o teto do Juizado Especial Federal. Acolhe-se a manifestação, registrando que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 17.759,70, montante inferior ao limite legal. O teto de 60 (sessenta) salários mínimos deverá ser observado no momento da expedição da requisição de pagamento, caso o montante apurado na liquidação venha a superá-lo, nos estritos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. B) DO MÉRITO B.1) Dos Requisitos para a Isenção de Imposto de Renda O direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) aplicável a proventos de aposentadoria, pensão ou reforma possui previsão legal expressa no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. A fruição deste benefício tributário demanda a presença concomitante de dois pressupostos: a) o recebimento de rendimentos relativos a inatividade (aposentadoria, pensão ou reforma); e b) que o contribuinte apresente uma das moléstias graves taxativamente elencadas na referida norma, estando a neoplasia maligna entre elas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 627, de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". O fundamento para tal intelecção reside na necessidade de resguardar o patrimônio do indivíduo que apresenta moléstia grave, o qual incorre em gastos expressivos e perenes com medicação, exames de controle e contínuo acompanhamento médico, independentemente de atestada a cura clínica. Portanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, basta a constatação da doença, não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e nem da recidiva da enfermidade. Em sendo assim, deve-se ponderar que, para a pacificação dos litígios e em obediência ao princípio da segurança jurídica, deve-se acolher jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, que tem o condão de vincular o entendimento deste magistrado na presente demanda, em razão de versar sobre questões idênticas àquelas decididas nos precedentes acima apontados. No tocante aos proventos originários de previdência complementar (privada), o STJ assentou a premissa de que tais verbas ostentam inegável natureza previdenciária. Por conseguinte, a isenção tributária prevista na Lei nº 7.713/1988 incide plenamente sobre os referidos proventos, albergando, inclusive, os valores decorrentes de resgates. Nesse sentido, o regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal. Portanto, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna, conforme julgado no EREsp nº 1.121.719/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014, legitimando a isenção sobre a parcela complementar. Ademais, em relação aos valores resgatados em plano de previdência privada, anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez; citando-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. Note-se que para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do imposto de renda antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). B.2) Da Análise do Caso Concreto No caso vertente, a condição de inatividade da parte autora restou plenamente comprovada, percebendo esta proventos de previdência complementar pagos pela instituição Zurich Santander Brasil. Importa destacar que o pedido exordial, em tese, abrangeria também a isenção sobre a aposentadoria oficial paga pela São Paulo Previdência (SPPREV). Todavia, falece competência à Justiça Federal para declarar a isenção de IRPF sobre proventos pagos por ente estadual. Em decorrência disso, a própria parte autora limitou a controvérsia, requerendo expressamente que o provimento jurisdicional recaia apenas sobre os proventos da aposentadoria privada, conforme manifestação ID nº 589464541, delimitando o escopo da lide. No que tange à condição clínica, procede-se à análise do acervo probatório de forma segregada. Na fase administrativa, foram apresentados: laudos e relatórios médicos particulares emitidos pelo Dr. Hugo Hypolito e pelo Dr. Felipe Oliveira, atestando o diagnóstico e a submissão a tratamentos de radioterapia e hormonioterapia. Na fase judicial, foi produzido o Laudo Médico Pericial (ID. 577540075). A perícia médica judicial atestou que a parte autora apresenta Neoplasia Maligna de Próstata (CID C61). A expert nomeada por este Juízo confirmou que o diagnóstico ocorreu em 03/05/2021, atestado por meio de exame anatomopatológico de biópsia prostática. Cumpridos integralmente os pressupostos normativos – o indivíduo apresenta moléstia grave insculpida na lei e ostenta a qualidade de inativo –, o reconhecimento do direito à isenção do IRPF a partir de 03/05/2021 (data do diagnóstico) é medida de rigor. Reitera-se que o benefício alcança exclusivamente os proventos auferidos a título de previdência complementar (Zurich Santander). B.3) Da Repetição do Indébito Reconhecido o direito à isenção tributária a partir da data do diagnóstico, a parte autora faz jus à repetição do indébito correspondente aos valores indevidamente retidos na fonte a título de IRPF pela Zurich Santander Brasil, contados desde 03/05/2021. Em relação à repetição de indébito, cumpre distinguir as parcelas retidas na fonte a título de imposto de renda, do imposto efetivamente pago, eis que somente após a Declaração Anual de Ajuste e a notificação de homologação obtém-se o valor do imposto de renda devido sobre os rendimentos anuais do contribuinte. Em sendo assim, cumpre esclarecer que a condenação da União se refere à restituição do montante de imposto de renda efetivamente pago pela autora, incidente sobre os valores auferidos a título de proventos de previdência privada desde 03/05/2021, a ser apurado após o recálculo das Declarações de Ajuste Anual dos períodos abrangidos, em sede de necessária liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos pela taxa SELIC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, devendo ser restituído o indébito por meio de pagamento via precatório. A taxa SELIC não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de juros ou correção monetária, já que é composta de taxa de juros e correção monetária, e incidirá sobre os valores devidos até o mês anterior ao da restituição; incidirá o percentual de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a restituição, nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei nº 11.941/09). DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com supedâneo no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, incidente estritamente sobre os proventos de previdência complementar mantidos junto à Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, a partir de 03/05/2021. II - CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de IRPF sobre os proventos da previdência complementar (Zurich Santander), a partir de 03/05/2021, respeitado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos aferido na data do ajuizamento da ação. A apuração do exato montante devido ocorrerá na fase de liquidação de sentença, mediante o imprescindível recálculo das Declarações de Ajuste Anual dos exercícios pertinentes. Os valores atrasados deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data de cada retenção indevida, restando vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros moratórios. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete do JEF em Sorocaba
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor Y. T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICH HUTTNER
OAB: 56868/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012181-19.2025.4.03.6315 AUTOR: Y. T. ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICH HUTTNER - PR56868 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A União impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que a renda da parte autora afasta a presunção de hipossuficiência. Contudo, verifica-se na petição inicial que a parte autora não formulou pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Desse modo, a impugnação apresentada pela ré carece de objeto, restando prejudicada a sua análise por ausência de interesse processual. A.2) Do Pedido de Declaração de Inconstitucionalidade do Art. 30 da Lei nº 9.250/1995 A parte autora requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 30 da Lei nº 9.250/1995, o qual exige laudo pericial emitido por serviço médico oficial para o reconhecimento da isenção. Rejeita-se tal pleito, porquanto desnecessária a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já pacificou o entendimento de que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". A regra permanece válida para os trâmites administrativos, cabendo ao Poder Judiciário a livre apreciação e valoração das provas produzidas nos autos. A.3) Da Prescrição Quinquenal A União argui a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas pretendidas. Tratando-se de repetição de indébito tributário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Considerando que a data do diagnóstico da doença remonta a 03/05/2021 e a presente ação foi ajuizada em 26/11/2025, não transcorreu o lapso quinquenal entre o fato gerador do direito e a propositura da demanda. Portanto, afasta-se a prejudicial de prescrição arguida pela ré, não havendo parcelas fulminadas pelo decurso do tempo. A.4) Da Renúncia ao Valor de Alçada A parte ré pugna pela observância da renúncia aos valores que excederem o teto do Juizado Especial Federal. Acolhe-se a manifestação, registrando que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 17.759,70, montante inferior ao limite legal. O teto de 60 (sessenta) salários mínimos deverá ser observado no momento da expedição da requisição de pagamento, caso o montante apurado na liquidação venha a superá-lo, nos estritos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. B) DO MÉRITO B.1) Dos Requisitos para a Isenção de Imposto de Renda O direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) aplicável a proventos de aposentadoria, pensão ou reforma possui previsão legal expressa no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. A fruição deste benefício tributário demanda a presença concomitante de dois pressupostos: a) o recebimento de rendimentos relativos a inatividade (aposentadoria, pensão ou reforma); e b) que o contribuinte apresente uma das moléstias graves taxativamente elencadas na referida norma, estando a neoplasia maligna entre elas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 627, de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". O fundamento para tal intelecção reside na necessidade de resguardar o patrimônio do indivíduo que apresenta moléstia grave, o qual incorre em gastos expressivos e perenes com medicação, exames de controle e contínuo acompanhamento médico, independentemente de atestada a cura clínica. Portanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, basta a constatação da doença, não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e nem da recidiva da enfermidade. Em sendo assim, deve-se ponderar que, para a pacificação dos litígios e em obediência ao princípio da segurança jurídica, deve-se acolher jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, que tem o condão de vincular o entendimento deste magistrado na presente demanda, em razão de versar sobre questões idênticas àquelas decididas nos precedentes acima apontados. No tocante aos proventos originários de previdência complementar (privada), o STJ assentou a premissa de que tais verbas ostentam inegável natureza previdenciária. Por conseguinte, a isenção tributária prevista na Lei nº 7.713/1988 incide plenamente sobre os referidos proventos, albergando, inclusive, os valores decorrentes de resgates. Nesse sentido, o regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal. Portanto, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna, conforme julgado no EREsp nº 1.121.719/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014, legitimando a isenção sobre a parcela complementar. Ademais, em relação aos valores resgatados em plano de previdência privada, anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez; citando-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. Note-se que para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do imposto de renda antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). B.2) Da Análise do Caso Concreto No caso vertente, a condição de inatividade da parte autora restou plenamente comprovada, percebendo esta proventos de previdência complementar pagos pela instituição Zurich Santander Brasil. Importa destacar que o pedido exordial, em tese, abrangeria também a isenção sobre a aposentadoria oficial paga pela São Paulo Previdência (SPPREV). Todavia, falece competência à Justiça Federal para declarar a isenção de IRPF sobre proventos pagos por ente estadual. Em decorrência disso, a própria parte autora limitou a controvérsia, requerendo expressamente que o provimento jurisdicional recaia apenas sobre os proventos da aposentadoria privada, conforme manifestação ID nº 589464541, delimitando o escopo da lide. No que tange à condição clínica, procede-se à análise do acervo probatório de forma segregada. Na fase administrativa, foram apresentados: laudos e relatórios médicos particulares emitidos pelo Dr. Hugo Hypolito e pelo Dr. Felipe Oliveira, atestando o diagnóstico e a submissão a tratamentos de radioterapia e hormonioterapia. Na fase judicial, foi produzido o Laudo Médico Pericial (ID. 577540075). A perícia médica judicial atestou que a parte autora apresenta Neoplasia Maligna de Próstata (CID C61). A expert nomeada por este Juízo confirmou que o diagnóstico ocorreu em 03/05/2021, atestado por meio de exame anatomopatológico de biópsia prostática. Cumpridos integralmente os pressupostos normativos – o indivíduo apresenta moléstia grave insculpida na lei e ostenta a qualidade de inativo –, o reconhecimento do direito à isenção do IRPF a partir de 03/05/2021 (data do diagnóstico) é medida de rigor. Reitera-se que o benefício alcança exclusivamente os proventos auferidos a título de previdência complementar (Zurich Santander). B.3) Da Repetição do Indébito Reconhecido o direito à isenção tributária a partir da data do diagnóstico, a parte autora faz jus à repetição do indébito correspondente aos valores indevidamente retidos na fonte a título de IRPF pela Zurich Santander Brasil, contados desde 03/05/2021. Em relação à repetição de indébito, cumpre distinguir as parcelas retidas na fonte a título de imposto de renda, do imposto efetivamente pago, eis que somente após a Declaração Anual de Ajuste e a notificação de homologação obtém-se o valor do imposto de renda devido sobre os rendimentos anuais do contribuinte. Em sendo assim, cumpre esclarecer que a condenação da União se refere à restituição do montante de imposto de renda efetivamente pago pela autora, incidente sobre os valores auferidos a título de proventos de previdência privada desde 03/05/2021, a ser apurado após o recálculo das Declarações de Ajuste Anual dos períodos abrangidos, em sede de necessária liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos pela taxa SELIC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, devendo ser restituído o indébito por meio de pagamento via precatório. A taxa SELIC não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de juros ou correção monetária, já que é composta de taxa de juros e correção monetária, e incidirá sobre os valores devidos até o mês anterior ao da restituição; incidirá o percentual de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a restituição, nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei nº 11.941/09). DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com supedâneo no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, incidente estritamente sobre os proventos de previdência complementar mantidos junto à Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, a partir de 03/05/2021. II - CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de IRPF sobre os proventos da previdência complementar (Zurich Santander), a partir de 03/05/2021, respeitado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos aferido na data do ajuizamento da ação. A apuração do exato montante devido ocorrerá na fase de liquidação de sentença, mediante o imprescindível recálculo das Declarações de Ajuste Anual dos exercícios pertinentes. Os valores atrasados deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data de cada retenção indevida, restando vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros moratórios. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete do JEF em Sorocaba