5012180-45.2025.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5012180-45.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: BRUNO FONSECA PAIM CPF: 069.025.996-45 e outros RÉU: LIZONTINO BATISTA DA COSTA CPF: 263.720.966-68 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULA ROBERTA PAIM ALVES e BRUNO FONSECA PAIM, sustentando, em resumo, a existência de omissão na decisão saneadora, uma vez que não houve manifestação acerca do pedido de produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal do primeiro requerido (ID 10713286690). É o relatório. Decido. Passo à análise dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos. A decisão saneadora apreciou os requerimentos de produção de prova documental, pericial e a oitiva do perito criminal, deixando, contudo, de se manifestar expressamente acerca do pedido de produção de prova oral. Todavia, ressalto que a análise acerca da viabilidade e da necessidade da produção da prova oral, consistente na prova testemunhal e no depoimento pessoal do primeiro requerido, será realizada oportunamente, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Somente com a conclusão da prova técnica será possível aferir a utilidade e a pertinência da produção da prova oral para o esclarecimento dos pontos controvertidos e para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada e esclarecer que a viabilidade e a necessidade da produção da prova oral serão analisadas após a juntada do laudo pericial aos autos, permanecendo inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO FONSECA PAIM
Réu LIZONTINO BATISTA DA COSTA
Autor PAULA ROBERTA PAIM ALVES
Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO JEANGREGORIO RODRIGUES
OAB: 64146/MG
GUSTAVO DINIZ SILVEIRA
OAB: 170524/MG
MATHEUS LEITE EDUARDO
OAB: 201816/MG
EDUARDO AFONSO MENDES FONSECA FILHO
OAB: 106596/MG
LUIS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO
OAB: 121580/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5012180-45.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: BRUNO FONSECA PAIM CPF: 069.025.996-45 e outros RÉU: LIZONTINO BATISTA DA COSTA CPF: 263.720.966-68 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULA ROBERTA PAIM ALVES e BRUNO FONSECA PAIM, sustentando, em resumo, a existência de omissão na decisão saneadora, uma vez que não houve manifestação acerca do pedido de produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal do primeiro requerido (ID 10713286690). É o relatório. Decido. Passo à análise dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos. A decisão saneadora apreciou os requerimentos de produção de prova documental, pericial e a oitiva do perito criminal, deixando, contudo, de se manifestar expressamente acerca do pedido de produção de prova oral. Todavia, ressalto que a análise acerca da viabilidade e da necessidade da produção da prova oral, consistente na prova testemunhal e no depoimento pessoal do primeiro requerido, será realizada oportunamente, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Somente com a conclusão da prova técnica será possível aferir a utilidade e a pertinência da produção da prova oral para o esclarecimento dos pontos controvertidos e para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada e esclarecer que a viabilidade e a necessidade da produção da prova oral serão analisadas após a juntada do laudo pericial aos autos, permanecendo inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga