5012180-11.2026.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012180-11.2026.4.03.6182 AUTOR: ANTONIO JULIO SALES BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA CAROLINI BUENO FERREIRA - SP377072 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES - SP245838 ADVOGADO do(a) AUTOR: FAUSTO ROMERA - SP261331 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. I Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Ainda no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso. Em caso de requerimento de prova pericial, devem as partes indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entendem necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença caso este Juízo entenda que os autos já se encontram em termos para julgamento. II Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO JÚLIO SALES BARBOSA (Id. 593756905) em face da decisão de Id. 591975186, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de créditos tributários apenas no que tange à glosa de deduções de pensão alimentícia. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. A contradição residiria na aplicação de critérios probatórios distintos para rubricas de idêntica natureza documental. A omissão estaria na ausência de manifestação sobre a suspensão integral da inscrição no CADIN e na falta de análise dos argumentos de desproporcionalidade e de distribuição do ônus da prova. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para estender a suspensão da exigibilidade à totalidade do débito. A União (Fazenda Nacional) foi intimada a se manifestar por meio do despacho de Id. 595657049. É a síntese do necessário. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Quanto à alegada contradição, o embargante afirma que este Juízo teria utilizado critérios distintos para analisar provas de mesma natureza. O vício, contudo, não se configura. A decisão embargada (Id. 591975186) distinguiu, de forma fundamentada, a situação probatória de cada rubrica glosada. Para a pensão alimentícia, a controvérsia limitava-se a uma glosa por "falta de comprovação", sendo a prova documental (título judicial e extratos bancários) suficiente, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito. Já para as contribuições previdenciárias e o IRRF, a decisão apontou um elemento adicional de complexidade: a existência de "divergência entre os valores de contribuições previdenciárias declarados pelo autor e os informados pelas fontes pagadoras em DIRF". Essa divergência torna a controvérsia mais complexa, exigindo um "confronto analítico pormenorizado" que extrapola os limites da análise perfunctória de uma tutela de urgência. A diferenciação, portanto, não reside na natureza documental da prova, mas na sua complexidade e na necessidade de confronto com outras fontes de informação, o que afasta a alegação de contradição. Quanto à suposta omissão sobre o CADIN, melhor sorte não assiste ao embargante. A decisão foi expressa ao determinar que a União se abstivesse de "manter a inscrição do autor no CADIN exclusivamente em razão das parcelas dos créditos tributários acima especificadas". Não há, portanto, omissão, mas sim inconformismo com o mérito da deliberação, que restringiu a suspensão do registro à exata medida da suspensão da exigibilidade do crédito. As demais alegações, como a falta de análise da "desproporcionalidade" e do "ônus da prova", configuram clara tentativa de rediscussão do mérito. A decisão se pautou na probabilidade do direito, e não na proporção dos valores. Ademais, quanto à alegada omissão sobre o ônus da prova, cumpre esclarecer que a fase de análise de tutela de urgência, pautada em cognição sumária, não é o momento processual adequado para se deliberar sobre a distribuição estática ou dinâmica do ônus probatório (art. 373 do CPC), matéria própria da fase de saneamento e organização do processo. A decisão embargada apenas avaliou a probabilidade do direito com base nas provas pré-constituídas, sem adentrar em uma análise exauriente sobre a quem incumbirá provar cada fato, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Cumpra-se. ROSANA FERRI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO JULIO SALES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FAUSTO ROMERA
OAB: 261331/SP
LUANA CAROLINI BUENO FERREIRA
OAB: 377072/SP
JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES
OAB: 245838/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012180-11.2026.4.03.6182 AUTOR: ANTONIO JULIO SALES BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA CAROLINI BUENO FERREIRA - SP377072 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES - SP245838 ADVOGADO do(a) AUTOR: FAUSTO ROMERA - SP261331 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. I Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Ainda no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso. Em caso de requerimento de prova pericial, devem as partes indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entendem necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença caso este Juízo entenda que os autos já se encontram em termos para julgamento. II Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO JÚLIO SALES BARBOSA (Id. 593756905) em face da decisão de Id. 591975186, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de créditos tributários apenas no que tange à glosa de deduções de pensão alimentícia. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. A contradição residiria na aplicação de critérios probatórios distintos para rubricas de idêntica natureza documental. A omissão estaria na ausência de manifestação sobre a suspensão integral da inscrição no CADIN e na falta de análise dos argumentos de desproporcionalidade e de distribuição do ônus da prova. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para estender a suspensão da exigibilidade à totalidade do débito. A União (Fazenda Nacional) foi intimada a se manifestar por meio do despacho de Id. 595657049. É a síntese do necessário. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Quanto à alegada contradição, o embargante afirma que este Juízo teria utilizado critérios distintos para analisar provas de mesma natureza. O vício, contudo, não se configura. A decisão embargada (Id. 591975186) distinguiu, de forma fundamentada, a situação probatória de cada rubrica glosada. Para a pensão alimentícia, a controvérsia limitava-se a uma glosa por "falta de comprovação", sendo a prova documental (título judicial e extratos bancários) suficiente, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito. Já para as contribuições previdenciárias e o IRRF, a decisão apontou um elemento adicional de complexidade: a existência de "divergência entre os valores de contribuições previdenciárias declarados pelo autor e os informados pelas fontes pagadoras em DIRF". Essa divergência torna a controvérsia mais complexa, exigindo um "confronto analítico pormenorizado" que extrapola os limites da análise perfunctória de uma tutela de urgência. A diferenciação, portanto, não reside na natureza documental da prova, mas na sua complexidade e na necessidade de confronto com outras fontes de informação, o que afasta a alegação de contradição. Quanto à suposta omissão sobre o CADIN, melhor sorte não assiste ao embargante. A decisão foi expressa ao determinar que a União se abstivesse de "manter a inscrição do autor no CADIN exclusivamente em razão das parcelas dos créditos tributários acima especificadas". Não há, portanto, omissão, mas sim inconformismo com o mérito da deliberação, que restringiu a suspensão do registro à exata medida da suspensão da exigibilidade do crédito. As demais alegações, como a falta de análise da "desproporcionalidade" e do "ônus da prova", configuram clara tentativa de rediscussão do mérito. A decisão se pautou na probabilidade do direito, e não na proporção dos valores. Ademais, quanto à alegada omissão sobre o ônus da prova, cumpre esclarecer que a fase de análise de tutela de urgência, pautada em cognição sumária, não é o momento processual adequado para se deliberar sobre a distribuição estática ou dinâmica do ônus probatório (art. 373 do CPC), matéria própria da fase de saneamento e organização do processo. A decisão embargada apenas avaliou a probabilidade do direito com base nas provas pré-constituídas, sem adentrar em uma análise exauriente sobre a quem incumbirá provar cada fato, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Cumpra-se. ROSANA FERRI Juíza Federal