5012179-85.2025.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5012179-85.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: HELITON ARAUJO CPF: 052.236.726-74 SENTENÇA I - Relatório: O BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de HELITON ARAUJO, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a instituição autora afirmou ter concedido crédito ao réu, em razão de uma solicitação realizada por meios digitais- Bradesco Celular PF, no valor de R$102.000,00 (cento e dois mil reais), em 02/10/2024, o qual deveria ser pago em 60 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$3.973,81 (três mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos) cada, com início em 18/11/2024 e a última parcela em 15/10/2029. Informou que o contrato foi firmado entre as partes por meio digital, com assinatura autorizada via senha bancária, em conformidade com as normas de segurança bancária e legislação aplicável às operações eletrônicas. Relatou que o réu teria utilizado integralmente os valores liberados, sendo de sua responsabilidade a quitação das parcelas pactuadas. Contudo, o pagamento das prestações teria sido interrompido a partir da 6ª parcela, vencida em 15/04/2025. Desta maneira, pediu: (i) a procedência de seus pedidos com a consequente condenação do requerido ao pagamento de R$129.391,97 (cento e vinte e nove mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos) atualizado até 11/08/2025. Deu-se à causa o valor de R$129.391,97 (cento e vinte e nove mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 10521781098), regulamento para contratação (ID 10521764661), LOG (ID 10521778102), cálculo (ID 10521755968). O requerente recolheu as custas iniciais (IDs 10525397440 e 10525449896). O requerido foi citado (ID 10613523114). Foi realizada audiência no dia 13/04/2026, restando a conciliação infrutífera (ID 10661650784). O requerido apresentou contestação no ID 10672851225. Inicialmente, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes e pleiteou a inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que o contrato objeto da cobrança contém a cobrança indevida de seguro, o que configuraria venda casada e comprometeria a exigibilidade do débito. Argumentou pela abusividade dos juros remuneratórios, e que sua combinação com a capitalização diária e demais encargos moratórios potencializaria o crescimento exponencial da dívida, tornando-a excessivamente onerosa ao consumidor, razão pela qual requereu a revisão contratual. Defendeu a ausência de transparência na contratação eletrônica, afirmando que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, limitando-se a apresentar registros de acesso ao sistema e planilhas unilaterais, o que, em seu entendimento, impediria a comprovação da efetiva ciência e concordância do consumidor quanto às condições da contratação. Defendeu a necessidade de revisão do contrato, com a exclusão das cobranças reputadas ilegais e o recálculo do débito. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a improcedência da ação de cobrança, a declaração de nulidade da cobrança do seguro no valor de R$10.656,14 (dez mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), a revisão das taxas de juros e dos encargos contratuais, reconhecendo sua abusividade, o recálculo do valor da dívida e subsidiariamente, no caso de eventual condenação, que esta seja limitada ao valor devido após a revisão contratual. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID 10687255343), no qual postulou pelo não deferimento da gratuidade de justiça. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10687463902), o requerido pleiteou a produção de prova pericial contábil e a intimação do autor para que apresente a documentação referente à contratação do seguro incluído na operação (ID 10690502347), o requerente alegou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 10693157476). É o relatório. Decido. II - Fundamentação: Inicialmente, verifica-se que o processo está em perfeita ordem e em condições de ter válido prosseguimento, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo réu, concedo-o, na medida em que a situação de hipossuficiência é presumida quando alegada por pessoa natural, nos termos do art.99, § 3º, do CPC. Com relação a impugnação à gratuidade de justiça, constata-se que o requerente não comprovou o pagamento das custas processuais previstas no art. 14 do Provimento 75/2018 da CGJ/TJMG. Sendo assim, deixo de apreciar o referido incidente suscitado em preliminar de defesa, consoante o art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n. 14.939/2003. Quanto à produção de prova pericial contábil e a exibição da documentação referente à contratação do seguro solicitada pelo réu, indefiro-as, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. Conforme o caput do art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário”. Por sua vez, o art. 3° da referida norma caracteriza o fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. No caso dos autos, há a adequação do conceito de consumidor à posição em que se encontra a parte ré, ao passo que à parte autora cabe a caracterização de fornecedor, ligadas ante a prestação de um serviço, dito como financeiro, a ser tutelado pelo CDC, ante o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destarte, reconhecida a relação consumerista existente entre as partes. Ressalta-se que, na medida em que o fornecedor ocupa o polo ativo da demanda, compete a ele o tradicional ônus probatório de comprovar os fatos que constituem seu direito. Passo ao exame de mérito. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de HELITON ARAÚJO, visando à condenação do réu ao pagamento da quantia de R$129.391,97 (cento e vinte e nove mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), acrescida de juros e correção monetária, decorrente de débito oriundo de contrato de empréstimo. Pois bem. É certo que, em ação de cobrança, o réu pode suscitar, em sede de contestação, matérias destinadas a afastar, reduzir ou impedir a pretensão do autor, inclusive alegando eventual abusividade de cláusulas contratuais, cobrança de encargos ilegais, incidência de juros excessivos ou quaisquer outras ilegalidades capazes de influenciar a apuração do montante efetivamente devido. Todavia, situação diversa ocorre quando a parte ré pretende obter pronunciamento judicial de natureza constitutiva, voltado à revisão do contrato, à declaração de nulidade de cláusulas contratuais e à modificação do vínculo jurídico estabelecido entre as partes. No presente feito, o requerido em sua contestação (ID 10672851225), não se limitou a defender-se, mas formulou pedidos autônomos para "declaração de nulidade da cobrança do seguro", "revisão das taxas de juros", “reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais” e “recálculo do débito”, pleitos que extrapolam os limites da mera resistência à pretensão autoral, buscando uma alteração no vínculo contratual. Com efeito, a contestação possui natureza eminentemente defensiva, cuja finalidade é impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, não possuindo natureza dúplice que permita ao requerido formular um pedido condenatório ou constitutivo contra o autor. A obtenção de provimento jurisdicional para revisar formalmente as cláusulas, declarando sua nulidade e, com isso, modificando o vínculo entre as partes, exige um contra-ataque formal, mediante a propositura de reconvenção, na forma do art. 343 do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, por meio do ajuizamento de ação revisional autônoma. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDO DE FINANCIAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - I. CASO EM EXAME - Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária de cobrança, condenando a requerida ao pagamento dos débitos decorrentes de contrato de composição de dívida firmado entre as partes. Insatisfeita, a ré apela. - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar o acerto da sentença que julgou procedente a pretensão inicial. - III. RAZÕES DE DECIDIR - O pedido de revisão contratual e de renegociação da dívida não foi expressamente formulado na contestação, configurando inovação recursal, vedada pelo art. 1.013, §1º, do CPC, razão pela qual não pode ser conhecido em sede de apelação. Mesmo que superado o óbice processual, a formulação de pedido revisional exige a utilização da reconvenção, conforme o art. 343 do CPC, providência não adotada pela parte apelante. - Ademais, a perícia contábil produzida nos autos constatou que os encargos cobrados seguiram as cláusulas contratuais e as normas legais aplicáveis, inexistindo excesso de juros, de modo que não se verifica violação ao Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. - Tese de julgamento: - A formulação de novo pedido em sede recursal configura inovação vedada pelo art. 1.013, §1º, do CPC. - A ausência de reconvenção impede a apreciação de pretensão revisional de cláusulas contratuais em ação de cobrança. - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §1º, 343. (TJMG - Ap.Cível - 1.0000.25.413130-3/001 - Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão - Data de Julgamento: 10/12/2025 - Data da publicação da súmula: 10/12/2025 - grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLÊNCIA - ENSINO REMOTO SEGUINDO DIRETRIZES DA PANDEMIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. "Não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma" (REsp nº 2.000.288/MG STJ). Não tendo a parte ré apresentado reconvenção com pedido de revisão contratual, não é possível a alteração de cláusulas contratuais. Comprovada a existência da dívida, cabe à parte ré, por força do art. 373, II, do CPC, a prova de sua quitação ou da irregularidade da cobrança, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ausente prova de que os serviços, ainda que prestados remotamente, tenham sido executados em desobediência às diretrizes estabelecidas durante a pandemia, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. (TJMG - Ap.Cível - 1.0000.25.453883-8/001 - Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva - Data de Julgamento: 11/02/2026 - Data da publicação da súmula: 11/02/2026 - grifei). No presente feito, o requerido não apresentou reconvenção, limitando-se a formular, em sede de contestação, pedidos de declaração de nulidade da cobrança do seguro, revisão das taxas de juros remuneratórios, exclusão dos encargos reputados ilegais e recálculo da dívida. Contudo, tais pretensões possuem natureza constitutiva e extrapolam os limites da cognição própria da contestação, razão pela qual não comportam conhecimento nestes autos. Não obstante, as alegações de abusividade suscitadas pelo requerido serão apreciadas como matéria de defesa, uma vez que podem influenciar a exigibilidade do débito cobrado. A análise limitar-se-á, portanto, a verificar se as supostas ilegalidades apontadas são suficientes para afastar, total ou parcialmente, a pretensão deduzida na petição inicial, sem que isso importe em revisão judicial do contrato. O inadimplemento a partir da 6ª parcela é incontroverso. O autor comprovou a contratação e a liberação do crédito por meio eletrônico, atestando a efetivação da operação no valor de R$102.000,00 (cento e dois mil reais), mediante autenticação por Mobile Token, conforme ID 10521778102. Quanto à cobrança do seguro, o demonstrativo da operação (ID 10521755968) discrimina o valor financiado do seguro. Assim, ainda que o réu alegue venda casada, a contratação se deu em um único ato, por meio eletrônico, no qual o valor total financiado, incluindo o seguro, foi apresentado e aceito pelo requerido, que se beneficiou do crédito e chegou a pagar as cinco primeiras parcelas sem qualquer insurgência. A alegação de vício, para fins de caracterizar a venda casada, exigiria prova robusta de que a contratação foi imposta como condição para o empréstimo, o que não há nos autos. A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. EXCESSO DE COBRANÇA APURADO EM PERÍCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REGULAR. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando a ré ao pagamento de R$ 116.045,95. A apelante sustenta que o laudo pericial comprovou excesso de cobrança de R$ 13.258,52, indicando saldo devido de R$ 102.787,43 em 31.03.2020, além de alegar capitalização indevida de juros, cobrança de taxas superiores à média de mercado e venda casada de seguro vinculado ao contrato bancário, requerendo a reforma parcial da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de abusividade contratual voltada à redução do valor cobrado pode ser apreciada em contestação sem necessidade de reconvenção; (ii) estabelecer se houve excesso de cobrança demonstrado pela prova pericial; (iii) determinar se a capitalização de juros e as taxas praticadas são abusivas; e (iv) verificar a ocorrência de venda casada de seguro vinculado à operação de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A insurgência da ré quanto ao valor exigido na ação de cobrança constitui exercício do direito de defesa e impugnação do fato constitutivo do direito do autor, não configurando pedido autônomo sujeito à formulação em reconvenção. A exigência de reconvenção para simples redução do quantum debeatur representa formalismo incompatível com a função social do processo e com a efetividade da tutela jurisdicional. A Súmula 381 do STJ impede apenas o reconhecimento de ofício da abusividade em contratos bancários, não afastando a análise judicial quando há impugnação expressa da parte interessada. A perícia judicial concluiu que o débito devido em 31.03.2020 correspondia a R$ 102.787,43, identificando excesso de cobrança de R$ 13.258,52 em relação ao valor apresentado pelo banco. A manutenção integral da cobrança pretendida pela instituição financeira configuraria enriquecimento sem causa, impondo-se a adequação do débito aos valores apurados pela perícia. O laudo pericial confirmou a regularidade da capitalização de juros e demonstrou que a taxa aplicada não superou uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central, afastando a alegação de abusividade dos encargos financeiros. A documentação contratual comprova a adesão ao seguro, inexistindo prova apta a caracterizar venda casada. O decaimento do autor ocorreu em parte mínima do pedido, razão pela qual devem ser mantidos os ônus sucumbenciais integralmente em desfavor da ré. IV. DISPOSITIVOS E TESES Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A alegação de abusividade contratual deduzida em contestação pode ser apreciada para fins de redução do valor cobrado em ação de cobrança, independentemente de reconvenção. A vedação prevista na Súmula 381 do STJ restringe-se ao reconhecimento de ofício de abusividade em contratos bancários. O excesso de cobrança demonstrado por prova pericial autoriza a adequação judicial do quantum debeatur. A regularidade da capitalização de juros e das taxas praticadas afasta a revisão contratual quanto aos encargos financeiros. A ausência de prova de imposição do seguro contratado impede o reconhecimento de venda casada. O decaimento mínimo da instituição financeira autoriza a manutenção integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte ré. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 1º e 7º; CDC; Súmula 381 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.414069-2/001, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 22.01.2026, publ. 27.01.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.504642-7/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) No que tange aos juros remuneratórios, a taxa contratada de 36,78% ao ano e de 2,64% ao mês (ID 10521778102) mostra-se significativamente inferior à taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito na época da contratação (outubro de 2024), que era de 5,82% ao mês e 97,15% ao ano - para operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado - conforme consulta ao site do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) e pesquisa juntada pelo próprio autor (ID 10687256697). Não há, portanto, qualquer abusividade a ser reconhecida. Em suma, o requerido, ao contratar o empréstimo, anuiu com as condições apresentadas, inclusive utilizando o valor disponibilizado e iniciando os pagamentos, gerando a justa expectativa de que cumpriria a obrigação até o final. A posterior alegação de vícios, sem a devida comprovação de abusividade manifesta ou de vício de consentimento, não possui o condão de eximi-lo da responsabilidade assumida. Comprovada a existência do débito e sua exigibilidade, e não tendo o réu apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. III- Conclusão: Por todo o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar os réu, ao pagamento da quantia de R$129.391,97 (cento e vinte e nove mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos). Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A correção monetária deve ser auferida desde a data do último cálculo (11/08/2025). Os juros moratórios serão contados a data da citação, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu HELITON ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL FERNANDO DE LACERDA
OAB: 491378/SP
CECILIA PAIVA BAISI VIEIRA
OAB: 53556/MG
JOAO AUGUSTO BORGES TERRA
OAB: 225372/MG
NAIRO JOSE BORGES LOPES
OAB: 129422/MG
MARILIA PAIVA BAISI
OAB: 125698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5012179-85.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: HELITON ARAUJO CPF: 052.236.726-74 SENTENÇA I - Relatório: O BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de HELITON ARAUJO, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a instituição autora afirmou ter concedido crédito ao réu, em razão de uma solicitação realizada por meios digitais- Bradesco Celular PF, no valor de R$102.000,00 (cento e dois mil reais), em 02/10/2024, o qual deveria ser pago em 60 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$3.973,81 (três mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos) cada, com início em 18/11/2024 e a última parcela em 15/10/2029. Informou que o contrato foi firmado entre as partes por meio digital, com assinatura autorizada via senha bancária, em conformidade com as normas de segurança bancária e legislação aplicável às operações eletrônicas. Relatou que o réu teria utilizado integralmente os valores liberados, sendo de sua responsabilidade a quitação das parcelas pactuadas. Contudo, o pagamento das prestações teria sido interrompido a partir da 6ª parcela, vencida em 15/04/2025. Desta maneira, pediu: (i) a procedência de seus pedidos com a consequente condenação do requerido ao pagamento de R$129.391,97 (cento e vinte e nove mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos) atualizado até 11/08/2025. Deu-se à causa o valor de R$129.391,97 (cento e vinte e nove mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 10521781098), regulamento para contratação (ID 10521764661), LOG (ID 10521778102), cálculo (ID 10521755968). O requerente recolheu as custas iniciais (IDs 10525397440 e 10525449896). O requerido foi citado (ID 10613523114). Foi realizada audiência no dia 13/04/2026, restando a conciliação infrutífera (ID 10661650784). O requerido apresentou contestação no ID 10672851225. Inicialmente, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes e pleiteou a inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que o contrato objeto da cobrança contém a cobrança indevida de seguro, o que configuraria venda casada e comprometeria a exigibilidade do débito. Argumentou pela abusividade dos juros remuneratórios, e que sua combinação com a capitalização diária e demais encargos moratórios potencializaria o crescimento exponencial da dívida, tornando-a excessivamente onerosa ao consumidor, razão pela qual requereu a revisão contratual. Defendeu a ausência de transparência na contratação eletrônica, afirmando que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, limitando-se a apresentar registros de acesso ao sistema e planilhas unilaterais, o que, em seu entendimento, impediria a comprovação da efetiva ciência e concordância do consumidor quanto às condições da contratação. Defendeu a necessidade de revisão do contrato, com a exclusão das cobranças reputadas ilegais e o recálculo do débito. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a improcedência da ação de cobrança, a declaração de nulidade da cobrança do seguro no valor de R$10.656,14 (dez mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), a revisão das taxas de juros e dos encargos contratuais, reconhecendo sua abusividade, o recálculo do valor da dívida e subsidiariamente, no caso de eventual condenação, que esta seja limitada ao valor devido após a revisão contratual. O requerente apresentou impugnação à contestação (ID 10687255343), no qual postulou pelo não deferimento da gratuidade de justiça. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10687463902), o requerido pleiteou a produção de prova pericial contábil e a intimação do autor para que apresente a documentação referente à contratação do seguro incluído na operação (ID 10690502347), o requerente alegou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 10693157476). É o relatório. Decido. II - Fundamentação: Inicialmente, verifica-se que o processo está em perfeita ordem e em condições de ter válido prosseguimento, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo réu, concedo-o, na medida em que a situação de hipossuficiência é presumida quando alegada por pessoa natural, nos termos do art.99, § 3º, do CPC. Com relação a impugnação à gratuidade de justiça, constata-se que o requerente não comprovou o pagamento das custas processuais previstas no art. 14 do Provimento 75/2018 da CGJ/TJMG. Sendo assim, deixo de apreciar o referido incidente suscitado em preliminar de defesa, consoante o art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n. 14.939/2003. Quanto à produção de prova pericial contábil e a exibição da documentação referente à contratação do seguro solicitada pelo réu, indefiro-as, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. Conforme o caput do art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário”. Por sua vez, o art. 3° da referida norma caracteriza o fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. No caso dos autos, há a adequação do conceito de consumidor à posição em que se encontra a parte ré, ao passo que à parte autora cabe a caracterização de fornecedor, ligadas ante a prestação de um serviço, dito como financeiro, a ser tutelado pelo CDC, ante o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destarte, reconhecida a relação consumerista existente entre as partes. Ressalta-se que, na medida em que o fornecedor ocupa o polo ativo da demanda, compete a ele o tradicional ônus probatório de comprovar os fatos que constituem seu direito. Passo ao exame de mérito. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de HELITON ARAÚJO, visando à condenação do réu ao pagamento da quantia de R$129.391,97 (cento e vinte e nove mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), acrescida de juros e correção monetária, decorrente de débito oriundo de contrato de empréstimo. Pois bem. É certo que, em ação de cobrança, o réu pode suscitar, em sede de contestação, matérias destinadas a afastar, reduzir ou impedir a pretensão do autor, inclusive alegando eventual abusividade de cláusulas contratuais, cobrança de encargos ilegais, incidência de juros excessivos ou quaisquer outras ilegalidades capazes de influenciar a apuração do montante efetivamente devido. Todavia, situação diversa ocorre quando a parte ré pretende obter pronunciamento judicial de natureza constitutiva, voltado à revisão do contrato, à declaração de nulidade de cláusulas contratuais e à modificação do vínculo jurídico estabelecido entre as partes. No presente feito, o requerido em sua contestação (ID 10672851225), não se limitou a defender-se, mas formulou pedidos autônomos para "declaração de nulidade da cobrança do seguro", "revisão das taxas de juros", “reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais” e “recálculo do débito”, pleitos que extrapolam os limites da mera resistência à pretensão autoral, buscando uma alteração no vínculo contratual. Com efeito, a contestação possui natureza eminentemente defensiva, cuja finalidade é impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, não possuindo natureza dúplice que permita ao requerido formular um pedido condenatório ou constitutivo contra o autor. A obtenção de provimento jurisdicional para revisar formalmente as cláusulas, declarando sua nulidade e, com isso, modificando o vínculo entre as partes, exige um contra-ataque formal, mediante a propositura de reconvenção, na forma do art. 343 do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, por meio do ajuizamento de ação revisional autônoma. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDO DE FINANCIAMENTO RURAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - I. CASO EM EXAME - Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária de cobrança, condenando a requerida ao pagamento dos débitos decorrentes de contrato de composição de dívida firmado entre as partes. Insatisfeita, a ré apela. - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar o acerto da sentença que julgou procedente a pretensão inicial. - III. RAZÕES DE DECIDIR - O pedido de revisão contratual e de renegociação da dívida não foi expressamente formulado na contestação, configurando inovação recursal, vedada pelo art. 1.013, §1º, do CPC, razão pela qual não pode ser conhecido em sede de apelação. Mesmo que superado o óbice processual, a formulação de pedido revisional exige a utilização da reconvenção, conforme o art. 343 do CPC, providência não adotada pela parte apelante. - Ademais, a perícia contábil produzida nos autos constatou que os encargos cobrados seguiram as cláusulas contratuais e as normas legais aplicáveis, inexistindo excesso de juros, de modo que não se verifica violação ao Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. - Tese de julgamento: - A formulação de novo pedido em sede recursal configura inovação vedada pelo art. 1.013, §1º, do CPC. - A ausência de reconvenção impede a apreciação de pretensão revisional de cláusulas contratuais em ação de cobrança. - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §1º, 343. (TJMG - Ap.Cível - 1.0000.25.413130-3/001 - Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão - Data de Julgamento: 10/12/2025 - Data da publicação da súmula: 10/12/2025 - grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLÊNCIA - ENSINO REMOTO SEGUINDO DIRETRIZES DA PANDEMIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. "Não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma" (REsp nº 2.000.288/MG STJ). Não tendo a parte ré apresentado reconvenção com pedido de revisão contratual, não é possível a alteração de cláusulas contratuais. Comprovada a existência da dívida, cabe à parte ré, por força do art. 373, II, do CPC, a prova de sua quitação ou da irregularidade da cobrança, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ausente prova de que os serviços, ainda que prestados remotamente, tenham sido executados em desobediência às diretrizes estabelecidas durante a pandemia, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. (TJMG - Ap.Cível - 1.0000.25.453883-8/001 - Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva - Data de Julgamento: 11/02/2026 - Data da publicação da súmula: 11/02/2026 - grifei). No presente feito, o requerido não apresentou reconvenção, limitando-se a formular, em sede de contestação, pedidos de declaração de nulidade da cobrança do seguro, revisão das taxas de juros remuneratórios, exclusão dos encargos reputados ilegais e recálculo da dívida. Contudo, tais pretensões possuem natureza constitutiva e extrapolam os limites da cognição própria da contestação, razão pela qual não comportam conhecimento nestes autos. Não obstante, as alegações de abusividade suscitadas pelo requerido serão apreciadas como matéria de defesa, uma vez que podem influenciar a exigibilidade do débito cobrado. A análise limitar-se-á, portanto, a verificar se as supostas ilegalidades apontadas são suficientes para afastar, total ou parcialmente, a pretensão deduzida na petição inicial, sem que isso importe em revisão judicial do contrato. O inadimplemento a partir da 6ª parcela é incontroverso. O autor comprovou a contratação e a liberação do crédito por meio eletrônico, atestando a efetivação da operação no valor de R$102.000,00 (cento e dois mil reais), mediante autenticação por Mobile Token, conforme ID 10521778102. Quanto à cobrança do seguro, o demonstrativo da operação (ID 10521755968) discrimina o valor financiado do seguro. Assim, ainda que o réu alegue venda casada, a contratação se deu em um único ato, por meio eletrônico, no qual o valor total financiado, incluindo o seguro, foi apresentado e aceito pelo requerido, que se beneficiou do crédito e chegou a pagar as cinco primeiras parcelas sem qualquer insurgência. A alegação de vício, para fins de caracterizar a venda casada, exigiria prova robusta de que a contratação foi imposta como condição para o empréstimo, o que não há nos autos. A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. EXCESSO DE COBRANÇA APURADO EM PERÍCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REGULAR. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando a ré ao pagamento de R$ 116.045,95. A apelante sustenta que o laudo pericial comprovou excesso de cobrança de R$ 13.258,52, indicando saldo devido de R$ 102.787,43 em 31.03.2020, além de alegar capitalização indevida de juros, cobrança de taxas superiores à média de mercado e venda casada de seguro vinculado ao contrato bancário, requerendo a reforma parcial da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de abusividade contratual voltada à redução do valor cobrado pode ser apreciada em contestação sem necessidade de reconvenção; (ii) estabelecer se houve excesso de cobrança demonstrado pela prova pericial; (iii) determinar se a capitalização de juros e as taxas praticadas são abusivas; e (iv) verificar a ocorrência de venda casada de seguro vinculado à operação de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A insurgência da ré quanto ao valor exigido na ação de cobrança constitui exercício do direito de defesa e impugnação do fato constitutivo do direito do autor, não configurando pedido autônomo sujeito à formulação em reconvenção. A exigência de reconvenção para simples redução do quantum debeatur representa formalismo incompatível com a função social do processo e com a efetividade da tutela jurisdicional. A Súmula 381 do STJ impede apenas o reconhecimento de ofício da abusividade em contratos bancários, não afastando a análise judicial quando há impugnação expressa da parte interessada. A perícia judicial concluiu que o débito devido em 31.03.2020 correspondia a R$ 102.787,43, identificando excesso de cobrança de R$ 13.258,52 em relação ao valor apresentado pelo banco. A manutenção integral da cobrança pretendida pela instituição financeira configuraria enriquecimento sem causa, impondo-se a adequação do débito aos valores apurados pela perícia. O laudo pericial confirmou a regularidade da capitalização de juros e demonstrou que a taxa aplicada não superou uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central, afastando a alegação de abusividade dos encargos financeiros. A documentação contratual comprova a adesão ao seguro, inexistindo prova apta a caracterizar venda casada. O decaimento do autor ocorreu em parte mínima do pedido, razão pela qual devem ser mantidos os ônus sucumbenciais integralmente em desfavor da ré. IV. DISPOSITIVOS E TESES Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A alegação de abusividade contratual deduzida em contestação pode ser apreciada para fins de redução do valor cobrado em ação de cobrança, independentemente de reconvenção. A vedação prevista na Súmula 381 do STJ restringe-se ao reconhecimento de ofício de abusividade em contratos bancários. O excesso de cobrança demonstrado por prova pericial autoriza a adequação judicial do quantum debeatur. A regularidade da capitalização de juros e das taxas praticadas afasta a revisão contratual quanto aos encargos financeiros. A ausência de prova de imposição do seguro contratado impede o reconhecimento de venda casada. O decaimento mínimo da instituição financeira autoriza a manutenção integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte ré. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 1º e 7º; CDC; Súmula 381 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.414069-2/001, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 22.01.2026, publ. 27.01.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.504642-7/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) No que tange aos juros remuneratórios, a taxa contratada de 36,78% ao ano e de 2,64% ao mês (ID 10521778102) mostra-se significativamente inferior à taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito na época da contratação (outubro de 2024), que era de 5,82% ao mês e 97,15% ao ano - para operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado - conforme consulta ao site do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) e pesquisa juntada pelo próprio autor (ID 10687256697). Não há, portanto, qualquer abusividade a ser reconhecida. Em suma, o requerido, ao contratar o empréstimo, anuiu com as condições apresentadas, inclusive utilizando o valor disponibilizado e iniciando os pagamentos, gerando a justa expectativa de que cumpriria a obrigação até o final. A posterior alegação de vícios, sem a devida comprovação de abusividade manifesta ou de vício de consentimento, não possui o condão de eximi-lo da responsabilidade assumida. Comprovada a existência do débito e sua exigibilidade, e não tendo o réu apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. III- Conclusão: Por todo o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar os réu, ao pagamento da quantia de R$129.391,97 (cento e vinte e nove mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos). Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A correção monetária deve ser auferida desde a data do último cálculo (11/08/2025). Os juros moratórios serão contados a data da citação, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos