5012179-25.2025.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012179-25.2025.8.13.0693/MG AUTOR : CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : NILCEA DE OLIVEIRA (OAB MG215946) ADVOGADO(A) : DIRCE MARIA VIEIRA CARMO (OAB MG067477) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo para concessão de benefício previdenciário, no qual foi determinada a realização de prova pericial médica. A perita nomeada comunicou a ausência do autor ao exame agendado ( evento 44, DOC1 ). Em resposta, parte autora apresentou petição de justificativa no evento 55, DOC1 , alegando, em síntese: a) a incompatibilidade dos horários de transporte público entre seu município de residência (Três Corações/MG) e o local da perícia (São Lourenço/MG); b) sua condição de desempregado, que o impede de arcar com os custos de transporte particular; e c) o uso de medicação forte na data agendada, que dificultaria o deslocamento. Requereu a designação de nova data e que o exame seja realizado na comarca de Três Corações/MG. Os autos vieram conclusos para decisão. A questão a ser resolvida é a aceitação da justificativa da parte autora para a ausência na perícia médica e a consequente manutenção da prova. A prova pericial é essencial para a resolução de controvérsias em ações previdenciárias que envolvem a análise da capacidade laborativa. A sua não realização, por ausência da parte, pode levar à preclusão, que é a perda do direito de produzir a referida prova. Contudo, tal sanção processual deve ser aplicada com ponderação, especialmente quando a ausência é justificada e a prova é indispensável para o justo julgamento do mérito. No presente caso, a parte autora atribui sua ausência a dificuldades de transporte, situação financeira precária e condições de saúde no dia agendado. Tais argumentos são plausíveis e demonstram um impedimento relevante, e não um mero descaso com o ato processual. A condição de hipossuficiência, já discutida nos autos para fins de gratuidade de justiça, reforça a verossimilhança da dificuldade em custear um transporte particular intermunicipal. Acolher a justificativa e permitir a realização da perícia em nova oportunidade prestigia os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, fundamentais para a correta prestação jurisdicional. A preclusão da prova, neste momento, se mostraria uma medida desproporcional, configurando cerceamento de defesa e impedindo a análise completa do quadro clínico do autor. Quanto ao pedido para que o exame seja realizado na comarca de Três Corações/MG, ele se mostra razoável diante das dificuldades de deslocamento já expostas. É prudente, contudo, consultar a perita já nomeada sobre a possibilidade de realizar a diligência nesta comarca, antes de se deliberar sobre sua eventual substituição. Diante do exposto: Acolho a justificativa apresentada pela parte autora na petição do evento 55, DOC1 e, por conseguinte, afasto a pena de preclusão da prova pericial. Intime-se a perita nomeada, Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a possibilidade de realização do exame pericial na comarca de Três Corações/MG. a. Em caso positivo, deverá designar nova data, hora e local para o ato, com a devida antecedência para intimação das partes. b. Em caso negativo, deverá comunicar ao juízo para que se delibere. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIRCE MARIA VIEIRA CARMO
OAB: 67477/MG
NILCEA DE OLIVEIRA
OAB: 215946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012179-25.2025.8.13.0693/MG AUTOR : CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : NILCEA DE OLIVEIRA (OAB MG215946) ADVOGADO(A) : DIRCE MARIA VIEIRA CARMO (OAB MG067477) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo para concessão de benefício previdenciário, no qual foi determinada a realização de prova pericial médica. A perita nomeada comunicou a ausência do autor ao exame agendado ( evento 44, DOC1 ). Em resposta, parte autora apresentou petição de justificativa no evento 55, DOC1 , alegando, em síntese: a) a incompatibilidade dos horários de transporte público entre seu município de residência (Três Corações/MG) e o local da perícia (São Lourenço/MG); b) sua condição de desempregado, que o impede de arcar com os custos de transporte particular; e c) o uso de medicação forte na data agendada, que dificultaria o deslocamento. Requereu a designação de nova data e que o exame seja realizado na comarca de Três Corações/MG. Os autos vieram conclusos para decisão. A questão a ser resolvida é a aceitação da justificativa da parte autora para a ausência na perícia médica e a consequente manutenção da prova. A prova pericial é essencial para a resolução de controvérsias em ações previdenciárias que envolvem a análise da capacidade laborativa. A sua não realização, por ausência da parte, pode levar à preclusão, que é a perda do direito de produzir a referida prova. Contudo, tal sanção processual deve ser aplicada com ponderação, especialmente quando a ausência é justificada e a prova é indispensável para o justo julgamento do mérito. No presente caso, a parte autora atribui sua ausência a dificuldades de transporte, situação financeira precária e condições de saúde no dia agendado. Tais argumentos são plausíveis e demonstram um impedimento relevante, e não um mero descaso com o ato processual. A condição de hipossuficiência, já discutida nos autos para fins de gratuidade de justiça, reforça a verossimilhança da dificuldade em custear um transporte particular intermunicipal. Acolher a justificativa e permitir a realização da perícia em nova oportunidade prestigia os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, fundamentais para a correta prestação jurisdicional. A preclusão da prova, neste momento, se mostraria uma medida desproporcional, configurando cerceamento de defesa e impedindo a análise completa do quadro clínico do autor. Quanto ao pedido para que o exame seja realizado na comarca de Três Corações/MG, ele se mostra razoável diante das dificuldades de deslocamento já expostas. É prudente, contudo, consultar a perita já nomeada sobre a possibilidade de realizar a diligência nesta comarca, antes de se deliberar sobre sua eventual substituição. Diante do exposto: Acolho a justificativa apresentada pela parte autora na petição do evento 55, DOC1 e, por conseguinte, afasto a pena de preclusão da prova pericial. Intime-se a perita nomeada, Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a possibilidade de realização do exame pericial na comarca de Três Corações/MG. a. Em caso positivo, deverá designar nova data, hora e local para o ato, com a devida antecedência para intimação das partes. b. Em caso negativo, deverá comunicar ao juízo para que se delibere. Intimem-se as partes. Cumpra-se.