5012174-45.2024.8.21.0004
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012174-45.2024.8.21.0004/RS AUTOR : TIAGO FERREIRA DA LUZ ADVOGADO(A) : ALVARO ANTONIO GOMES LAUD (OAB RS029344) AUTOR : DENISE MARIA MORAES DA LUZ ADVOGADO(A) : ALVARO ANTONIO GOMES LAUD (OAB RS029344) RÉU : MARLIZE MORAES DA LUZ FRANTZ ADVOGADO(A) : JOSE ARTUR MARTINS MARURI DOS SANTOS (OAB RS077210) ADVOGADO(A) : MARILIA SCARDOELLI DE AZAMBUJA DOS SANTOS (OAB RS076634) RÉU : ALINE DA LUZ BROCESSEWISK ADVOGADO(A) : MARILIA SCARDOELLI DE AZAMBUJA DOS SANTOS (OAB RS076634) ADVOGADO(A) : JOSE ARTUR MARTINS MARURI DOS SANTOS (OAB RS077210) DESPACHO/DECISÃO I) DA TUTELA DA EVIDÊNCIA Requerem os autores a concessão de tutela de evidência, com fixação de aluguel para as rés, com base no valor venal/de mercado do imóvel matrícula nº 56.573 ( 100.1 ). A parte ré manifestou-se contra a concessão da tutela, requerendo a designação de perícia para avaliação do imóvel ( 110.1 ). Decido Dispõe o art. 311 do CPC que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso dos autos, não verifico elementos suficientes para a concessão da tutela da evidência, isso porque não há nos autos avaliação do imóvel objeto da ação, atualizada e realizada de forma idônea. Nesse sentido, destaco o já referido na decisão evento 11, DESPADEC1 e do evento 72, DESPADEC1 , que indeferiram a tutela e urgência: "Além disso, para o eventual deferimento do pedido de fixação de aluguéis provisórios, se faz necessária a realização de perícia técnica para avaliação do valor econômico do imóvel, o que não há nos autos, não bastando apenas a mera alegação da parte, desprovida de provas sobre o valor de mercado da locação do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, VENDA JUDICIAL E FIXAÇÃO DE LOCATIVOS PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELA PARTE RÉ. PROBABILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO, PENDENDO, TODAVIA, MELHOR ANÁLISE ACERCA DO VALOR INDICADO COMO DEVIDO, PORQUANTO BASEADO EM PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, OS QUAIS DEVEM SER GRAVES E REAIS, NÃO BASTANDO ALEGAÇÃO GENÉRICA EM TAL SENTIDO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300, DO CPC, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50306495220208217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 01-10-2020)." "Destaco que a "avaliação" juntada pela parte autora sequer é prova hábil para subsidiar a fixação do aluguel ( evento 53, OUT5 ). Um mero print de uma mensagem de whatsapp enviada pela ré, em 2023 (dois anos atrás), informando que o imóvel teria a cotação de aluguel de R$1.500,00 não cumpre o requisito de avaliação do imóvel para a concessão da antecipação de tutela. Nesse sentido, reforço que a concessão da tutela de urgência de arbitramento de aluguel pressupõe que a parte demonstre o valor de mercado do aluguel do imóvel, mediante avaliações oficiais , o que não foi cumprido. " Por tais razões, não havendo alteração da situação fática e jurídica, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência. II) DO PEDIDO DE AJUSTE DO SANEAMENTO Requereu a parte autora ajuste da decisão de saneamento para dispor sobre a dispensa da prova pericial ( 100.1 ). INDEFIRO o pedido de ajuste, pois, no caso, mostra-se essencial a realização de avaliação do imóvel para aferição e fixação do valor do aluguel requerido pela parte autora na inicial. III) DA PROVA PERICIAL 1) DEFIRO a realização de prova pericial , conforme requerido pela parte ré ( 109.1 ) . Nomeio perito(a) VERONI GONÇALVES FRANCO, CRECI/RS 30.774 , que deverá ser intimado, no prazo de 05 dias, para dizer se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2.º do CPC. Os honorários vão fixados no valor de R$ 235,40, conforme Resolução n.° 1359/2021 - COMAG e o Ato n.º 38/2025-P (item 6.2) Fica o perito cientificado acerca da possibilidade do Juízo requerer autorização à Presidência do TJRS para fixação dos honorários em patamar superior ao limite da tabela, desde que devidamente demonstrado que a perícia apresenta alguma peculiaridade e grau de complexidade que justifique a majoração (caso em que, então, o pagamento no montante autorizado se daria somente após o trânsito em julgado da sentença e no caso desta condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência). 2) Fica aberto às partes o prazo legal de 15 dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 3) Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para início dos trabalhos. 4) No silêncio por parte do perito nomeado, determino a expedição de ofício ao órgão responsável competente, bem como à Delegacia de Polícia Civil, para apurar eventual delito de descumprimento de ordem judicial. 5) Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. 6) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial, no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. 7) Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato n.º 38/2025-P e da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. 8) Caso não haja aceitação do encargo pelo valor referido no item "I", mas justificativa de complexidade, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul solicitando autorização para fixação de honorários periciais em patamar superior ao fixado no Anexo do referido Ato nº 38/2025-P (conforme disposto no artigo 22, § 2º, da Resolução n.° 1359/2021-COMAG). Nessa hipótese, sobrevindo resposta positiva, prossigam-se conforme as determinações, ficando a requisição de pagamento postergada para depois do trânsito em julgado e havendo condenação da parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência conforme artigo 22, § 5°, da Resolução n.° 1359/2021-COMAG. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição do perito. Apresentado laudo, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Ausente impugnação, esclarecimentos ou quesitos complementares, voltem conclusos. Apresentada impugnação, esclarecimentos ou quesitos complementares, vista ao perito pelo prazo de quinze dias. 9) Realizada prova pericial, com pagamento dos honorários periciais pelo Tribunal de Justiça/RS, nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, e a parte sucumbente não for beneficiária da AJG - Assistência Judiciária Gratuita, o valor dos honorários periciais deverão ser ressarcidos, em favor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias, devendo o feito ser encaminhado à CCALC - Central de Custas e Cálculos para inclusão do valor na conta, conforme determina o art. 31 da Resolução n.º 1359/2021-COMAG: ART. 31. O SUCUMBENTE NO PROCESSO FICA OBRIGADO A RESSARCIR AOS COFRES PÚBLICOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS NOS TERMOS DESTA RESOLUÇÃO, PARA O QUE SERÁ INTIMADO, SALVO SE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ENQUANTO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. § 1º O RESSARCIMENTO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ FEITO POR GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS, SENDO QUE: I - O CARTÓRIO DO JUÍZO ENVIARÁ À CONTADORIA PARA QUE A DESPESA DA PERÍCIA SEJA INCLUÍDA EM GUIA ÚNICA DE CUSTAS DO PODER JUDICIÁRIO (GUPJ), CODIGO DE DESPESA 201 – PERÍCIA; II - A GUPJ SERÁ ENVIADA ELETRONICAMENTE, ADOTANDO O MESMO PROCEDIMENTO DAS DEMAIS CUSTAS FINAIS, AO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA, PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS. § 2º SE A SUCUMBÊNCIA RECAIR SOBRE ENTIDADE COM PRERROGATIVA DE PAGAR SUAS DÍVIDAS NA FORMA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SERÁ EXPEDIDA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, EM VALOR CORRESPONDENTE AO DAS DESPESAS ANTECIPADAS NO CURSO DO PROCESSO. § 3º O PROCESSO NÃO PODERÁ SER BAIXADO ENQUANTO NÃO FOR QUITADO O DÉBITO OU ENVIADO PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA PELO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA. Salienta-se que a Unidade Cartorária não está autorizada a receber qualquer tipo de documento, devendo o procedimento de entrega de documentos e/ou colheita de assinaturas ser de responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a). Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALINE DA LUZ BROCESSEWISK
Autor DENISE MARIA MORAES DA LUZ
Réu MARLIZE MORAES DA LUZ FRANTZ
Autor TIAGO FERREIRA DA LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVARO ANTONIO GOMES LAUD
OAB: 29344/RS
MARILIA SCARDOELLI DE AZAMBUJA DOS SANTOS
OAB: 76634/RS
JOSE ARTUR MARTINS MARURI DOS SANTOS
OAB: 77210/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012174-45.2024.8.21.0004/RS AUTOR : TIAGO FERREIRA DA LUZ ADVOGADO(A) : ALVARO ANTONIO GOMES LAUD (OAB RS029344) AUTOR : DENISE MARIA MORAES DA LUZ ADVOGADO(A) : ALVARO ANTONIO GOMES LAUD (OAB RS029344) RÉU : MARLIZE MORAES DA LUZ FRANTZ ADVOGADO(A) : JOSE ARTUR MARTINS MARURI DOS SANTOS (OAB RS077210) ADVOGADO(A) : MARILIA SCARDOELLI DE AZAMBUJA DOS SANTOS (OAB RS076634) RÉU : ALINE DA LUZ BROCESSEWISK ADVOGADO(A) : MARILIA SCARDOELLI DE AZAMBUJA DOS SANTOS (OAB RS076634) ADVOGADO(A) : JOSE ARTUR MARTINS MARURI DOS SANTOS (OAB RS077210) DESPACHO/DECISÃO I) DA TUTELA DA EVIDÊNCIA Requerem os autores a concessão de tutela de evidência, com fixação de aluguel para as rés, com base no valor venal/de mercado do imóvel matrícula nº 56.573 ( 100.1 ). A parte ré manifestou-se contra a concessão da tutela, requerendo a designação de perícia para avaliação do imóvel ( 110.1 ). Decido Dispõe o art. 311 do CPC que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso dos autos, não verifico elementos suficientes para a concessão da tutela da evidência, isso porque não há nos autos avaliação do imóvel objeto da ação, atualizada e realizada de forma idônea. Nesse sentido, destaco o já referido na decisão evento 11, DESPADEC1 e do evento 72, DESPADEC1 , que indeferiram a tutela e urgência: "Além disso, para o eventual deferimento do pedido de fixação de aluguéis provisórios, se faz necessária a realização de perícia técnica para avaliação do valor econômico do imóvel, o que não há nos autos, não bastando apenas a mera alegação da parte, desprovida de provas sobre o valor de mercado da locação do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, VENDA JUDICIAL E FIXAÇÃO DE LOCATIVOS PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELA PARTE RÉ. PROBABILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO, PENDENDO, TODAVIA, MELHOR ANÁLISE ACERCA DO VALOR INDICADO COMO DEVIDO, PORQUANTO BASEADO EM PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, OS QUAIS DEVEM SER GRAVES E REAIS, NÃO BASTANDO ALEGAÇÃO GENÉRICA EM TAL SENTIDO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300, DO CPC, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50306495220208217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 01-10-2020)." "Destaco que a "avaliação" juntada pela parte autora sequer é prova hábil para subsidiar a fixação do aluguel ( evento 53, OUT5 ). Um mero print de uma mensagem de whatsapp enviada pela ré, em 2023 (dois anos atrás), informando que o imóvel teria a cotação de aluguel de R$1.500,00 não cumpre o requisito de avaliação do imóvel para a concessão da antecipação de tutela. Nesse sentido, reforço que a concessão da tutela de urgência de arbitramento de aluguel pressupõe que a parte demonstre o valor de mercado do aluguel do imóvel, mediante avaliações oficiais , o que não foi cumprido. " Por tais razões, não havendo alteração da situação fática e jurídica, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência. II) DO PEDIDO DE AJUSTE DO SANEAMENTO Requereu a parte autora ajuste da decisão de saneamento para dispor sobre a dispensa da prova pericial ( 100.1 ). INDEFIRO o pedido de ajuste, pois, no caso, mostra-se essencial a realização de avaliação do imóvel para aferição e fixação do valor do aluguel requerido pela parte autora na inicial. III) DA PROVA PERICIAL 1) DEFIRO a realização de prova pericial , conforme requerido pela parte ré ( 109.1 ) . Nomeio perito(a) VERONI GONÇALVES FRANCO, CRECI/RS 30.774 , que deverá ser intimado, no prazo de 05 dias, para dizer se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2.º do CPC. Os honorários vão fixados no valor de R$ 235,40, conforme Resolução n.° 1359/2021 - COMAG e o Ato n.º 38/2025-P (item 6.2) Fica o perito cientificado acerca da possibilidade do Juízo requerer autorização à Presidência do TJRS para fixação dos honorários em patamar superior ao limite da tabela, desde que devidamente demonstrado que a perícia apresenta alguma peculiaridade e grau de complexidade que justifique a majoração (caso em que, então, o pagamento no montante autorizado se daria somente após o trânsito em julgado da sentença e no caso desta condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência). 2) Fica aberto às partes o prazo legal de 15 dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 3) Havendo aceite nessas condições e inexistindo arguições de impedimento/suspeição, intime-se o perito para início dos trabalhos. 4) No silêncio por parte do perito nomeado, determino a expedição de ofício ao órgão responsável competente, bem como à Delegacia de Polícia Civil, para apurar eventual delito de descumprimento de ordem judicial. 5) Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data designada para realização do ato. 6) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). Existindo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para complementação do laudo pericial, no prazo de quinze dias. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes pelo prazo comum de quinze dias. 7) Não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais na forma do Ato n.º 38/2025-P e da Resolução n.º 1359/2021-COMAG. 8) Caso não haja aceitação do encargo pelo valor referido no item "I", mas justificativa de complexidade, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul solicitando autorização para fixação de honorários periciais em patamar superior ao fixado no Anexo do referido Ato nº 38/2025-P (conforme disposto no artigo 22, § 2º, da Resolução n.° 1359/2021-COMAG). Nessa hipótese, sobrevindo resposta positiva, prossigam-se conforme as determinações, ficando a requisição de pagamento postergada para depois do trânsito em julgado e havendo condenação da parte beneficiária da justiça gratuita nas verbas decorrentes da sucumbência conforme artigo 22, § 5°, da Resolução n.° 1359/2021-COMAG. Recusada a nomeação, voltem conclusos para substituição do perito. Apresentado laudo, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias. Ausente impugnação, esclarecimentos ou quesitos complementares, voltem conclusos. Apresentada impugnação, esclarecimentos ou quesitos complementares, vista ao perito pelo prazo de quinze dias. 9) Realizada prova pericial, com pagamento dos honorários periciais pelo Tribunal de Justiça/RS, nos termos da Resolução n.º 1359/2021-COMAG, e a parte sucumbente não for beneficiária da AJG - Assistência Judiciária Gratuita, o valor dos honorários periciais deverão ser ressarcidos, em favor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias, devendo o feito ser encaminhado à CCALC - Central de Custas e Cálculos para inclusão do valor na conta, conforme determina o art. 31 da Resolução n.º 1359/2021-COMAG: ART. 31. O SUCUMBENTE NO PROCESSO FICA OBRIGADO A RESSARCIR AOS COFRES PÚBLICOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS NOS TERMOS DESTA RESOLUÇÃO, PARA O QUE SERÁ INTIMADO, SALVO SE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ENQUANTO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. § 1º O RESSARCIMENTO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÁ FEITO POR GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS, SENDO QUE: I - O CARTÓRIO DO JUÍZO ENVIARÁ À CONTADORIA PARA QUE A DESPESA DA PERÍCIA SEJA INCLUÍDA EM GUIA ÚNICA DE CUSTAS DO PODER JUDICIÁRIO (GUPJ), CODIGO DE DESPESA 201 – PERÍCIA; II - A GUPJ SERÁ ENVIADA ELETRONICAMENTE, ADOTANDO O MESMO PROCEDIMENTO DAS DEMAIS CUSTAS FINAIS, AO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA, PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS. § 2º SE A SUCUMBÊNCIA RECAIR SOBRE ENTIDADE COM PRERROGATIVA DE PAGAR SUAS DÍVIDAS NA FORMA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SERÁ EXPEDIDA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, EM VALOR CORRESPONDENTE AO DAS DESPESAS ANTECIPADAS NO CURSO DO PROCESSO. § 3º O PROCESSO NÃO PODERÁ SER BAIXADO ENQUANTO NÃO FOR QUITADO O DÉBITO OU ENVIADO PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA PELO SERVIÇO DE DÉBITOS JUDICIAS DO DEPARTAMENTO DE RECEITA. Salienta-se que a Unidade Cartorária não está autorizada a receber qualquer tipo de documento, devendo o procedimento de entrega de documentos e/ou colheita de assinaturas ser de responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a). Intimações eletrônicas agendadas.