Detalhe do processo

5012170-53.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012170-53.2025.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: MARCIO DE MELLO MORETTI ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PARTE RE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta por Marcio de Mello Moretti contra sentença proferida nos autos de ação ordinária c/c tutela de urgência ajuizada por Marcio de Mello Moretti em face da União Federal, após exclusão do CEBRASPE do polo passivo, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto no Teste de Aptidão Física (TAF), de reconhecimento de sua aptidão para prosseguimento nas demais etapas do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Judicial, ou, subsidiariamente, de reaplicação do teste com adaptações razoáveis. A r. sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Sustenta a parte apelante, em síntese, que a sentença incorreu em erro de fato ao considerar que a redução de 20% (vinte por cento) prevista no edital para candidatos com deficiência constituiria adaptação no TAF, quando, segundo afirma, tal redução se referia apenas à pontuação mínima das provas objetivas para fins de convocação. Alega que foi submetido aos mesmos índices físicos dos candidatos sem deficiência, sem qualquer adaptação razoável. Afirma, ainda, que a vedação editalícia a tratamento diferenciado viola a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei nº 13.146/2015, a isonomia material, a razoabilidade e a proporcionalidade. Sustenta, por fim, que o TAF eliminatório carece de previsão em lei formal para o cargo de Agente da Polícia Judicial, sendo insuficiente a previsão em resolução administrativa ou edital. Requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação, com declaração de nulidade do ato que o considerou inapto, reconhecimento de sua aptidão no TAF e prosseguimento nas demais etapas do certame. Subsidiariamente, requer a reaplicação do TAF, com as adaptações razoáveis necessárias à sua condição de pessoa com deficiência. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que o edital previa o TAF eliminatório para o cargo, que o candidato tinha ciência prévia dos exercícios exigidos, que houve previsão de pontuação menor para candidatos com deficiência e que não foi demonstrada irregularidade na realização do teste. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia a verificar se é válido o ato administrativo que eliminou candidato pessoa com deficiência no Teste de Aptidão Física do concurso público para Agente da Polícia Judicial, sem análise individualizada e fundamentada acerca da adaptação razoável postulada. A Constituição Federal assegura a igualdade material e o acesso aos cargos públicos, observados os requisitos estabelecidos em lei, nos termos do art. 37, incs. I e II. Além disso, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional, na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. A Lei nº 13.146/2015, ao instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência, veda a discriminação em razão da deficiência e assegura igualdade de oportunidades à pessoa com deficiência, inclusive mediante a adoção de adaptações razoáveis. No plano infralegal, a Resolução CNJ nº 344/2020 disciplina o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, bem como as atribuições de agentes e inspetores da polícia judicial. Tal disciplina evidencia a pertinência funcional da aferição de aptidão física para o cargo, mas não afasta o dever de observância à isonomia material e à adaptação razoável quando o candidato concorre na condição de pessoa com deficiência. No caso, a sentença julgou improcedente a ação ao fundamento de que o edital previu o TAF eliminatório para o cargo de Agente da Polícia Judicial, que o autor tinha ciência prévia dos exercícios a serem realizados e que o edital teria previsto pontuação menor ao candidato PcD, “a fim de trazer condições similares no TAF”. Ocorre que a apelação impugna especificamente essa premissa, sustentando que a redução de 20% (vinte por cento) prevista no item 10.1.1 do edital referia-se à pontuação mínima das provas objetivas para convocação ao TAF, e não aos índices de execução dos exercícios físicos. Com efeito, a mera previsão de critério diferenciado para convocação ao TAF não equivale, por si só, à análise individualizada da necessidade de adaptação razoável na execução do teste físico. Tampouco basta, para manutenção da eliminação, a afirmação genérica de que o candidato tinha ciência prévia das regras editalícias. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 6.476/DF, assentou a inconstitucionalidade de interpretação que exclua o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos ou que submeta genericamente candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios, sem demonstração da necessidade para o exercício da função. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PROVAS FÍSICAS. ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. ISONOMIA MATERIAL. É inconstitucional a interpretação que exclua o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem demonstração da necessidade para o exercício da função. ADI 6.476/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno. No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a Administração deve evitar a exclusão prematura de candidatos com deficiência com base em juízos abstratos de incompatibilidade, devendo privilegiar a avaliação concreta e a adoção de adaptações razoáveis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS. EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Controvérsia que se restringe à compatibilidade entre a deficiência do impetrante, de natureza auditiva, com as atribuições do cargo público de Agente Penitenciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório. Entendimento que não se altera a despeito da revogação do art. 43, § 2º, do Decreto 3.298/99 pelo Decreto 9.508/2018, tendo em vista ser o Brasil signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e vigente com status de emenda constitucional, a qual prevê, dentre outros conceitos, o da adaptação razoável. Constitui atuação discriminatória a eliminação precoce de candidato com deficiência aprovado em concurso, afirmada antes do início do exercício das funções inerentes ao cargo em estágio probatório e tendo por fundamento considerações abstratas acerca da preconcebida incompatibilidade entre as funções a exercer e a deficiência. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS n. 55.074/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024) Embora o precedente acima trate de exame de compatibilidade com o cargo, sua ratio é aplicável ao presente caso naquilo que veda a eliminação de candidato com deficiência por critérios abstratos, sem análise concreta das adaptações razoáveis possíveis. Esta E. Corte Regional, inclusive em precedente da Eg. Terceira Turma, também possui orientação no sentido de que a Administração deve observar as normas de inclusão da pessoa com deficiência e não pode excluir candidato por incompatibilidade abstrata, sem avaliação adequada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. INCOMPATIBILIDADE COM ATIVIDADES DO CARGO. ANÁLISE A SER REALIZADA DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ARTIGO 43, § 2º, DO DECRETO 3.298/1999. (...) 7. Ademais, existe disciplina normativa específica sobre o momento em que a equipe multiprofissional deve avaliar a compatibilidade entre atribuições do cargo e deficiência do candidato, pois o § 2º do artigo 43 do Decreto 3.298/1999 prevê tal averiguação por ocasião do estágio probatório. 8. Seguindo interpretação sistemática do edital e conforme as normas pertinentes, conclui-se que não é válida a decisão da banca examinadora que declarou a apelada inapta por ocasião da perícia médica, pois eventual interferência da deficiência no exercício das atividades pertinentes ao cargo deve ser avaliada pela equipe multidisciplinar por ocasião do estágio probatório. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5003257-92.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 02/12/2022, DJEN 07/12/2022) No tocante à alegação de ausência de previsão legal do TAF, o C. Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que a exigência de teste de capacidade física em concurso público depende de previsão em lei específica, não bastando ato infralegal ou edital: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INADMISSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA A APROVAÇÃO NO CERTAME, AINDA QUE SEJAM RAZOÁVEIS. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA NO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. É firme o entendimento desta Corte de que, em concurso público, o teste de capacidade física somente pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao Edital do Certame limitar o que a lei não restringiu ou alargar o rol de exigências, especialmente para incluir requisito que não consta da lei. No caso, o teste de capacidade física não foi expressamente previsto na Lei 11.416/2006. A eventual inclusão de sua exigência em outros atos normativos inferiores não tem o efeito de legitimá-la. Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 47.830/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 20/11/2019) Todavia, no presente caso, a discussão relativa à declaração de ilegalidade integral do TAF não autoriza, nesta sede, o reconhecimento automático de aptidão do candidato, tampouco sua dispensa definitiva da etapa física. O cargo de Agente da Polícia Judicial possui atribuições específicas de segurança institucional, disciplinadas pela Resolução CNJ nº 344/2020, de modo que a solução adequada, nos limites do pedido recursal subsidiário e do precedente vinculante do E. STF, é assegurar a análise individualizada e fundamentada da adaptação razoável, sem substituir a Administração na definição técnica dos critérios do teste. Assim, não merece acolhimento o pedido principal na extensão em que pretende seja o apelante considerado automaticamente apto no TAF. A aptidão física compatível com o cargo deve ser aferida pela Administração, observados critérios objetivos, proporcionais e compatíveis com a condição de pessoa com deficiência. Por outro lado, a sentença não pode subsistir na parte em que validou a eliminação do candidato apenas com base na vinculação ao edital, na ciência prévia dos exercícios e em suposta redução de pontuação, sem exigir da Administração análise individualizada da adaptação razoável. No caso concreto, o apelante demonstrou que concorreu como pessoa com deficiência, foi convocado ao TAF, realizou o teste sem adaptação específica e foi eliminado. Também sustentou, desde a inicial, possuir espondiloartrose lombar e discopatias degenerativas multissegmentares, tendo requerido, ao menos subsidiariamente, a reaplicação do TAF com adaptações razoáveis. Dessa forma, a eliminação deve ser anulada, para que a Administração reavalie, de forma individualizada e fundamentada, o pedido de adaptação razoável, considerando a deficiência reconhecida no certame e as atribuições do cargo, com reaplicação do TAF, caso necessária. Eventual indeferimento de adaptação deverá ser concretamente motivado, não bastando a invocação genérica de vedação editalícia a tratamento diferenciado. A procedência parcial do pedido implica a redistribuição da sucumbência. Considerando o acolhimento do pedido subsidiário, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa. Assim, a apelação deve ser parcialmente provida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação, para anular o ato administrativo que considerou o apelante inapto no Teste de Aptidão Física e determinar que a Administração realize análise individualizada e fundamentada do pedido de adaptação razoável, com reaplicação do TAF, se necessária, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR

OAB: 7834/RN

RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO

OAB: 8763/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012170-53.2025.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: MARCIO DE MELLO MORETTI ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PARTE RE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta por Marcio de Mello Moretti contra sentença proferida nos autos de ação ordinária c/c tutela de urgência ajuizada por Marcio de Mello Moretti em face da União Federal, após exclusão do CEBRASPE do polo passivo, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto no Teste de Aptidão Física (TAF), de reconhecimento de sua aptidão para prosseguimento nas demais etapas do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Judicial, ou, subsidiariamente, de reaplicação do teste com adaptações razoáveis. A r. sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Sustenta a parte apelante, em síntese, que a sentença incorreu em erro de fato ao considerar que a redução de 20% (vinte por cento) prevista no edital para candidatos com deficiência constituiria adaptação no TAF, quando, segundo afirma, tal redução se referia apenas à pontuação mínima das provas objetivas para fins de convocação. Alega que foi submetido aos mesmos índices físicos dos candidatos sem deficiência, sem qualquer adaptação razoável. Afirma, ainda, que a vedação editalícia a tratamento diferenciado viola a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei nº 13.146/2015, a isonomia material, a razoabilidade e a proporcionalidade. Sustenta, por fim, que o TAF eliminatório carece de previsão em lei formal para o cargo de Agente da Polícia Judicial, sendo insuficiente a previsão em resolução administrativa ou edital. Requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação, com declaração de nulidade do ato que o considerou inapto, reconhecimento de sua aptidão no TAF e prosseguimento nas demais etapas do certame. Subsidiariamente, requer a reaplicação do TAF, com as adaptações razoáveis necessárias à sua condição de pessoa com deficiência. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que o edital previa o TAF eliminatório para o cargo, que o candidato tinha ciência prévia dos exercícios exigidos, que houve previsão de pontuação menor para candidatos com deficiência e que não foi demonstrada irregularidade na realização do teste. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia a verificar se é válido o ato administrativo que eliminou candidato pessoa com deficiência no Teste de Aptidão Física do concurso público para Agente da Polícia Judicial, sem análise individualizada e fundamentada acerca da adaptação razoável postulada. A Constituição Federal assegura a igualdade material e o acesso aos cargos públicos, observados os requisitos estabelecidos em lei, nos termos do art. 37, incs. I e II. Além disso, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional, na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. A Lei nº 13.146/2015, ao instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência, veda a discriminação em razão da deficiência e assegura igualdade de oportunidades à pessoa com deficiência, inclusive mediante a adoção de adaptações razoáveis. No plano infralegal, a Resolução CNJ nº 344/2020 disciplina o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, bem como as atribuições de agentes e inspetores da polícia judicial. Tal disciplina evidencia a pertinência funcional da aferição de aptidão física para o cargo, mas não afasta o dever de observância à isonomia material e à adaptação razoável quando o candidato concorre na condição de pessoa com deficiência. No caso, a sentença julgou improcedente a ação ao fundamento de que o edital previu o TAF eliminatório para o cargo de Agente da Polícia Judicial, que o autor tinha ciência prévia dos exercícios a serem realizados e que o edital teria previsto pontuação menor ao candidato PcD, “a fim de trazer condições similares no TAF”. Ocorre que a apelação impugna especificamente essa premissa, sustentando que a redução de 20% (vinte por cento) prevista no item 10.1.1 do edital referia-se à pontuação mínima das provas objetivas para convocação ao TAF, e não aos índices de execução dos exercícios físicos. Com efeito, a mera previsão de critério diferenciado para convocação ao TAF não equivale, por si só, à análise individualizada da necessidade de adaptação razoável na execução do teste físico. Tampouco basta, para manutenção da eliminação, a afirmação genérica de que o candidato tinha ciência prévia das regras editalícias. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 6.476/DF, assentou a inconstitucionalidade de interpretação que exclua o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos ou que submeta genericamente candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios, sem demonstração da necessidade para o exercício da função. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PROVAS FÍSICAS. ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. ISONOMIA MATERIAL. É inconstitucional a interpretação que exclua o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem demonstração da necessidade para o exercício da função. ADI 6.476/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno. No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a Administração deve evitar a exclusão prematura de candidatos com deficiência com base em juízos abstratos de incompatibilidade, devendo privilegiar a avaliação concreta e a adoção de adaptações razoáveis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS. EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Controvérsia que se restringe à compatibilidade entre a deficiência do impetrante, de natureza auditiva, com as atribuições do cargo público de Agente Penitenciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório. Entendimento que não se altera a despeito da revogação do art. 43, § 2º, do Decreto 3.298/99 pelo Decreto 9.508/2018, tendo em vista ser o Brasil signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e vigente com status de emenda constitucional, a qual prevê, dentre outros conceitos, o da adaptação razoável. Constitui atuação discriminatória a eliminação precoce de candidato com deficiência aprovado em concurso, afirmada antes do início do exercício das funções inerentes ao cargo em estágio probatório e tendo por fundamento considerações abstratas acerca da preconcebida incompatibilidade entre as funções a exercer e a deficiência. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS n. 55.074/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024) Embora o precedente acima trate de exame de compatibilidade com o cargo, sua ratio é aplicável ao presente caso naquilo que veda a eliminação de candidato com deficiência por critérios abstratos, sem análise concreta das adaptações razoáveis possíveis. Esta E. Corte Regional, inclusive em precedente da Eg. Terceira Turma, também possui orientação no sentido de que a Administração deve observar as normas de inclusão da pessoa com deficiência e não pode excluir candidato por incompatibilidade abstrata, sem avaliação adequada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. INCOMPATIBILIDADE COM ATIVIDADES DO CARGO. ANÁLISE A SER REALIZADA DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ARTIGO 43, § 2º, DO DECRETO 3.298/1999. (...) 7. Ademais, existe disciplina normativa específica sobre o momento em que a equipe multiprofissional deve avaliar a compatibilidade entre atribuições do cargo e deficiência do candidato, pois o § 2º do artigo 43 do Decreto 3.298/1999 prevê tal averiguação por ocasião do estágio probatório. 8. Seguindo interpretação sistemática do edital e conforme as normas pertinentes, conclui-se que não é válida a decisão da banca examinadora que declarou a apelada inapta por ocasião da perícia médica, pois eventual interferência da deficiência no exercício das atividades pertinentes ao cargo deve ser avaliada pela equipe multidisciplinar por ocasião do estágio probatório. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5003257-92.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 02/12/2022, DJEN 07/12/2022) No tocante à alegação de ausência de previsão legal do TAF, o C. Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que a exigência de teste de capacidade física em concurso público depende de previsão em lei específica, não bastando ato infralegal ou edital: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INADMISSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA A APROVAÇÃO NO CERTAME, AINDA QUE SEJAM RAZOÁVEIS. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA NO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. É firme o entendimento desta Corte de que, em concurso público, o teste de capacidade física somente pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao Edital do Certame limitar o que a lei não restringiu ou alargar o rol de exigências, especialmente para incluir requisito que não consta da lei. No caso, o teste de capacidade física não foi expressamente previsto na Lei 11.416/2006. A eventual inclusão de sua exigência em outros atos normativos inferiores não tem o efeito de legitimá-la. Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 47.830/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 20/11/2019) Todavia, no presente caso, a discussão relativa à declaração de ilegalidade integral do TAF não autoriza, nesta sede, o reconhecimento automático de aptidão do candidato, tampouco sua dispensa definitiva da etapa física. O cargo de Agente da Polícia Judicial possui atribuições específicas de segurança institucional, disciplinadas pela Resolução CNJ nº 344/2020, de modo que a solução adequada, nos limites do pedido recursal subsidiário e do precedente vinculante do E. STF, é assegurar a análise individualizada e fundamentada da adaptação razoável, sem substituir a Administração na definição técnica dos critérios do teste. Assim, não merece acolhimento o pedido principal na extensão em que pretende seja o apelante considerado automaticamente apto no TAF. A aptidão física compatível com o cargo deve ser aferida pela Administração, observados critérios objetivos, proporcionais e compatíveis com a condição de pessoa com deficiência. Por outro lado, a sentença não pode subsistir na parte em que validou a eliminação do candidato apenas com base na vinculação ao edital, na ciência prévia dos exercícios e em suposta redução de pontuação, sem exigir da Administração análise individualizada da adaptação razoável. No caso concreto, o apelante demonstrou que concorreu como pessoa com deficiência, foi convocado ao TAF, realizou o teste sem adaptação específica e foi eliminado. Também sustentou, desde a inicial, possuir espondiloartrose lombar e discopatias degenerativas multissegmentares, tendo requerido, ao menos subsidiariamente, a reaplicação do TAF com adaptações razoáveis. Dessa forma, a eliminação deve ser anulada, para que a Administração reavalie, de forma individualizada e fundamentada, o pedido de adaptação razoável, considerando a deficiência reconhecida no certame e as atribuições do cargo, com reaplicação do TAF, caso necessária. Eventual indeferimento de adaptação deverá ser concretamente motivado, não bastando a invocação genérica de vedação editalícia a tratamento diferenciado. A procedência parcial do pedido implica a redistribuição da sucumbência. Considerando o acolhimento do pedido subsidiário, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa. Assim, a apelação deve ser parcialmente provida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação, para anular o ato administrativo que considerou o apelante inapto no Teste de Aptidão Física e determinar que a Administração realize análise individualizada e fundamentada do pedido de adaptação razoável, com reaplicação do TAF, se necessária, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012170-53.2025.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: MARCIO DE MELLO MORETTI ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PARTE RE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta por Marcio de Mello Moretti contra sentença proferida nos autos de ação ordinária c/c tutela de urgência ajuizada por Marcio de Mello Moretti em face da União Federal, após exclusão do CEBRASPE do polo passivo, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto no Teste de Aptidão Física (TAF), de reconhecimento de sua aptidão para prosseguimento nas demais etapas do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Judicial, ou, subsidiariamente, de reaplicação do teste com adaptações razoáveis. A r. sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Sustenta a parte apelante, em síntese, que a sentença incorreu em erro de fato ao considerar que a redução de 20% (vinte por cento) prevista no edital para candidatos com deficiência constituiria adaptação no TAF, quando, segundo afirma, tal redução se referia apenas à pontuação mínima das provas objetivas para fins de convocação. Alega que foi submetido aos mesmos índices físicos dos candidatos sem deficiência, sem qualquer adaptação razoável. Afirma, ainda, que a vedação editalícia a tratamento diferenciado viola a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei nº 13.146/2015, a isonomia material, a razoabilidade e a proporcionalidade. Sustenta, por fim, que o TAF eliminatório carece de previsão em lei formal para o cargo de Agente da Polícia Judicial, sendo insuficiente a previsão em resolução administrativa ou edital. Requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação, com declaração de nulidade do ato que o considerou inapto, reconhecimento de sua aptidão no TAF e prosseguimento nas demais etapas do certame. Subsidiariamente, requer a reaplicação do TAF, com as adaptações razoáveis necessárias à sua condição de pessoa com deficiência. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que o edital previa o TAF eliminatório para o cargo, que o candidato tinha ciência prévia dos exercícios exigidos, que houve previsão de pontuação menor para candidatos com deficiência e que não foi demonstrada irregularidade na realização do teste. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia a verificar se é válido o ato administrativo que eliminou candidato pessoa com deficiência no Teste de Aptidão Física do concurso público para Agente da Polícia Judicial, sem análise individualizada e fundamentada acerca da adaptação razoável postulada. A Constituição Federal assegura a igualdade material e o acesso aos cargos públicos, observados os requisitos estabelecidos em lei, nos termos do art. 37, incs. I e II. Além disso, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada ao ordenamento jurídico com status constitucional, na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. A Lei nº 13.146/2015, ao instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência, veda a discriminação em razão da deficiência e assegura igualdade de oportunidades à pessoa com deficiência, inclusive mediante a adoção de adaptações razoáveis. No plano infralegal, a Resolução CNJ nº 344/2020 disciplina o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, bem como as atribuições de agentes e inspetores da polícia judicial. Tal disciplina evidencia a pertinência funcional da aferição de aptidão física para o cargo, mas não afasta o dever de observância à isonomia material e à adaptação razoável quando o candidato concorre na condição de pessoa com deficiência. No caso, a sentença julgou improcedente a ação ao fundamento de que o edital previu o TAF eliminatório para o cargo de Agente da Polícia Judicial, que o autor tinha ciência prévia dos exercícios a serem realizados e que o edital teria previsto pontuação menor ao candidato PcD, “a fim de trazer condições similares no TAF”. Ocorre que a apelação impugna especificamente essa premissa, sustentando que a redução de 20% (vinte por cento) prevista no item 10.1.1 do edital referia-se à pontuação mínima das provas objetivas para convocação ao TAF, e não aos índices de execução dos exercícios físicos. Com efeito, a mera previsão de critério diferenciado para convocação ao TAF não equivale, por si só, à análise individualizada da necessidade de adaptação razoável na execução do teste físico. Tampouco basta, para manutenção da eliminação, a afirmação genérica de que o candidato tinha ciência prévia das regras editalícias. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 6.476/DF, assentou a inconstitucionalidade de interpretação que exclua o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos ou que submeta genericamente candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios, sem demonstração da necessidade para o exercício da função. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PROVAS FÍSICAS. ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. ISONOMIA MATERIAL. É inconstitucional a interpretação que exclua o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos. É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem demonstração da necessidade para o exercício da função. ADI 6.476/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno. No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a Administração deve evitar a exclusão prematura de candidatos com deficiência com base em juízos abstratos de incompatibilidade, devendo privilegiar a avaliação concreta e a adoção de adaptações razoáveis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS. EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Controvérsia que se restringe à compatibilidade entre a deficiência do impetrante, de natureza auditiva, com as atribuições do cargo público de Agente Penitenciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório. Entendimento que não se altera a despeito da revogação do art. 43, § 2º, do Decreto 3.298/99 pelo Decreto 9.508/2018, tendo em vista ser o Brasil signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e vigente com status de emenda constitucional, a qual prevê, dentre outros conceitos, o da adaptação razoável. Constitui atuação discriminatória a eliminação precoce de candidato com deficiência aprovado em concurso, afirmada antes do início do exercício das funções inerentes ao cargo em estágio probatório e tendo por fundamento considerações abstratas acerca da preconcebida incompatibilidade entre as funções a exercer e a deficiência. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS n. 55.074/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024) Embora o precedente acima trate de exame de compatibilidade com o cargo, sua ratio é aplicável ao presente caso naquilo que veda a eliminação de candidato com deficiência por critérios abstratos, sem análise concreta das adaptações razoáveis possíveis. Esta E. Corte Regional, inclusive em precedente da Eg. Terceira Turma, também possui orientação no sentido de que a Administração deve observar as normas de inclusão da pessoa com deficiência e não pode excluir candidato por incompatibilidade abstrata, sem avaliação adequada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. INCOMPATIBILIDADE COM ATIVIDADES DO CARGO. ANÁLISE A SER REALIZADA DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ARTIGO 43, § 2º, DO DECRETO 3.298/1999. (...) 7. Ademais, existe disciplina normativa específica sobre o momento em que a equipe multiprofissional deve avaliar a compatibilidade entre atribuições do cargo e deficiência do candidato, pois o § 2º do artigo 43 do Decreto 3.298/1999 prevê tal averiguação por ocasião do estágio probatório. 8. Seguindo interpretação sistemática do edital e conforme as normas pertinentes, conclui-se que não é válida a decisão da banca examinadora que declarou a apelada inapta por ocasião da perícia médica, pois eventual interferência da deficiência no exercício das atividades pertinentes ao cargo deve ser avaliada pela equipe multidisciplinar por ocasião do estágio probatório. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5003257-92.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 02/12/2022, DJEN 07/12/2022) No tocante à alegação de ausência de previsão legal do TAF, o C. Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que a exigência de teste de capacidade física em concurso público depende de previsão em lei específica, não bastando ato infralegal ou edital: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INADMISSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA A APROVAÇÃO NO CERTAME, AINDA QUE SEJAM RAZOÁVEIS. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA NO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. É firme o entendimento desta Corte de que, em concurso público, o teste de capacidade física somente pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao Edital do Certame limitar o que a lei não restringiu ou alargar o rol de exigências, especialmente para incluir requisito que não consta da lei. No caso, o teste de capacidade física não foi expressamente previsto na Lei 11.416/2006. A eventual inclusão de sua exigência em outros atos normativos inferiores não tem o efeito de legitimá-la. Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 47.830/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 20/11/2019) Todavia, no presente caso, a discussão relativa à declaração de ilegalidade integral do TAF não autoriza, nesta sede, o reconhecimento automático de aptidão do candidato, tampouco sua dispensa definitiva da etapa física. O cargo de Agente da Polícia Judicial possui atribuições específicas de segurança institucional, disciplinadas pela Resolução CNJ nº 344/2020, de modo que a solução adequada, nos limites do pedido recursal subsidiário e do precedente vinculante do E. STF, é assegurar a análise individualizada e fundamentada da adaptação razoável, sem substituir a Administração na definição técnica dos critérios do teste. Assim, não merece acolhimento o pedido principal na extensão em que pretende seja o apelante considerado automaticamente apto no TAF. A aptidão física compatível com o cargo deve ser aferida pela Administração, observados critérios objetivos, proporcionais e compatíveis com a condição de pessoa com deficiência. Por outro lado, a sentença não pode subsistir na parte em que validou a eliminação do candidato apenas com base na vinculação ao edital, na ciência prévia dos exercícios e em suposta redução de pontuação, sem exigir da Administração análise individualizada da adaptação razoável. No caso concreto, o apelante demonstrou que concorreu como pessoa com deficiência, foi convocado ao TAF, realizou o teste sem adaptação específica e foi eliminado. Também sustentou, desde a inicial, possuir espondiloartrose lombar e discopatias degenerativas multissegmentares, tendo requerido, ao menos subsidiariamente, a reaplicação do TAF com adaptações razoáveis. Dessa forma, a eliminação deve ser anulada, para que a Administração reavalie, de forma individualizada e fundamentada, o pedido de adaptação razoável, considerando a deficiência reconhecida no certame e as atribuições do cargo, com reaplicação do TAF, caso necessária. Eventual indeferimento de adaptação deverá ser concretamente motivado, não bastando a invocação genérica de vedação editalícia a tratamento diferenciado. A procedência parcial do pedido implica a redistribuição da sucumbência. Considerando o acolhimento do pedido subsidiário, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa. Assim, a apelação deve ser parcialmente provida. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação, para anular o ato administrativo que considerou o apelante inapto no Teste de Aptidão Física e determinar que a Administração realize análise individualizada e fundamentada do pedido de adaptação razoável, com reaplicação do TAF, se necessária, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal