Detalhe do processo

5012169-48.2021.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012169-48.2021.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: ALESSANDRO DE ARAUJO CPF: 758.838.566-91 DECISÃO As partes requereram a realização de perícia (ID's 9295643174 e 9453726998). A perícia Ela foi realizada por engenheiro eletricista, conforme laudo juntado no ID 9856536505. Foi determinado o pagamento do perito judicial vez que não houve pedido de quesitos complementares (ID 10149486906), sendo intimadas as partes para que se manifestassem sobre o pedido da produção de prova oral. O perito foi pago (ID's 10151650947 e 10166102097). O advogado do réu comunicou o falecimento deste e juntou atestado de óbito (ID's 10164773535 e 10164767299). Intimada a CEMIG para se manifestar sobre o evento causa mortis (ID 10287741575). A CEMIG requereu a dilação de prazo para que fosse recomposto o polo passivo (ID 10320508473). Na sequência, requereu que fosse expedido mandado de citação para que o Sr. Oficial de Justiça identificasse o novo morador do imóvel (ID 10368887709). Acompanhou a manifestação o relatório de acompanhamento segundo o qual traz fotos e o endereço do imóvel que é objeto da ação reintegratória (ID 10368891842). Foi deferida a expedição de mandado de citação (ID 10431275943), que retornou negativo, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que a Sra. Laiesca Ester Mendes da Costa “reside no imóvel a cerca de 5 anos” (ID 10299607095). Houve defesa técnica juntada por patrono em favor de Laiesca Ester segundo a qual contesta a demanda, apresenta reconvenção, e junta os documentos para habilitação no feito, conforme ID’s 10524839831 e 10524749494 e ss. O patrono da citada contesta o feito e alega improcedência do pedido de reintegração, bem como apresenta reconvenção para requerer que as benfeitorias realizadas, na área a ser reintegrada, sejam ressarcidas pela CEMIG. O fundamento que sustentou para ingressar na ação é que Laiesca Ester é “a moradora ao lado do 'lote ou terreno' do falecido Sr. Alessandro de Araújo” (ID 10524839831), bem como o laudo pericial faz remissão à casa da moradora da requerida (ID 10299607095 – f.09). A CEMIG foi intimada, para se manifestar, a respeito da citação, da contestação e reconvenção apresentadas (ID 10299607095). Ao se manifestar, alega que embora houve o retorno negativo do mandado expedido , a parte ré apresentou contestação (ID 10532249052), e, em razão deste fato, apresentou impugnação (ID 10543116908). As partes foram intimadas para se manifestarem a respeito das provas a serem produzidas (ID 10544827930). A CEMIG manifestou que não tem mais prova a ser produzida (ID 10608863270). A defesa de Laiesca Ester requereu a intimação do Ministério Público vez que há interesse de incapazes envolvidos e a realização de prova pericial no imóvel da requerida. Sustentou que deve ser deferida a perícia judicial porque é vizinha do imóvel da demanda e, que constou a remissão ao terreno e a construção, da requerida, no laudo pericial realizado (ID 10299607095 – f. 09) (ID 10609841357). Decido. 1. Verifico que Laiesca Ester Mendes da Costa não foi cadastrada no feito até o momento, apesar de ter requerido a sua habilitação no feito. Conforme se extrai da própria defesa de Laiesca Ester, ela “é a moradora ao lado do “lote ou terreno” do falecido Sr. Alessandro de Araújo”, justificando a procedência do ingresso na demanda, para compor o polo passivo (ID 10524839831). Laiesca de Ester não foi identificada como parte ou o imóvel que reside foi descrito pela CEMIG na exordial. A CEMIG ao se manifestar sobre os documentos, contestação e reconvenção, apresentados pela defesa de Laiesca Ester, não tratou da questão da recomposição do polo passivo, atribuindo a qualidade de ré a requerida, em substituição ao réu falecido Alessandro de Araújo. Noutro ponto, a individualização do imóvel a ser reintegrado, com qualificação, endereço, e demais dados que compõe a ação reintegratória, proposta pela CEMIG, não trouxe o imóvel confinante como integrante da demanda, ou sequer mencionou como objeto de reintegração vez que o pedido se sustenta em servidão voluntária e construção sob rede de transmissão. Noutro ponto, após a juntada do laudo pericial, não se atentou à observação registrada pelo perito no ID 10299607095 (f. 09), tampouco, à manifestação da defesa técnica de Laiesca Ester que declara, de forma inequívoca, que é confinante ao imóvel da demanda. Na exordial, conforme ID 7129948001 (item 5) consta expressamente as características do imóvel a ser reintegrado ao seu patrimônio: A Autora é legitima possuidora da área de terreno situada Rua Adotivo José Ferreira, s/n (em frente ao nº 306), Monte Verde, Ribeirão das Neves/MG, CEP: 33883-005, em razão da servidão administrativa constituída para manutenção das Linhas de Distribuição da CEMIG. Diante destes elementos, antes de analisar a legitimidade de Laiesca Ester Mendes da Costa, determino a expedição de novo mandado para esclarecimentos. Considerado que o mandado para identificar o atual morador do imóvel que residia o réu Alessandro de Araújo retornou com a citação de Laiesca (ID 10508004663), sem constar de forma expressa se o imóvel tem relação com aquele habitado pelo réu, determino a expedição de novo mandado a ser cumprido em favor de Laiesca Ester Mendes da Costa e para que ela informe se ela reside no mesmo imóvel que Alessandro residia e se ela tem algum grau de parentesco com ele. Com a juntada de mandado, determino que o feito volte concluso para análise da legitimidade de Laiesca, bem como da contestação/reconvenção e pedido de provas. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA CRAVO LÁZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 96415/MG

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012169-48.2021.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: ALESSANDRO DE ARAUJO CPF: 758.838.566-91 DECISÃO As partes requereram a realização de perícia (ID's 9295643174 e 9453726998). A perícia Ela foi realizada por engenheiro eletricista, conforme laudo juntado no ID 9856536505. Foi determinado o pagamento do perito judicial vez que não houve pedido de quesitos complementares (ID 10149486906), sendo intimadas as partes para que se manifestassem sobre o pedido da produção de prova oral. O perito foi pago (ID's 10151650947 e 10166102097). O advogado do réu comunicou o falecimento deste e juntou atestado de óbito (ID's 10164773535 e 10164767299). Intimada a CEMIG para se manifestar sobre o evento causa mortis (ID 10287741575). A CEMIG requereu a dilação de prazo para que fosse recomposto o polo passivo (ID 10320508473). Na sequência, requereu que fosse expedido mandado de citação para que o Sr. Oficial de Justiça identificasse o novo morador do imóvel (ID 10368887709). Acompanhou a manifestação o relatório de acompanhamento segundo o qual traz fotos e o endereço do imóvel que é objeto da ação reintegratória (ID 10368891842). Foi deferida a expedição de mandado de citação (ID 10431275943), que retornou negativo, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que a Sra. Laiesca Ester Mendes da Costa “reside no imóvel a cerca de 5 anos” (ID 10299607095). Houve defesa técnica juntada por patrono em favor de Laiesca Ester segundo a qual contesta a demanda, apresenta reconvenção, e junta os documentos para habilitação no feito, conforme ID’s 10524839831 e 10524749494 e ss. O patrono da citada contesta o feito e alega improcedência do pedido de reintegração, bem como apresenta reconvenção para requerer que as benfeitorias realizadas, na área a ser reintegrada, sejam ressarcidas pela CEMIG. O fundamento que sustentou para ingressar na ação é que Laiesca Ester é “a moradora ao lado do 'lote ou terreno' do falecido Sr. Alessandro de Araújo” (ID 10524839831), bem como o laudo pericial faz remissão à casa da moradora da requerida (ID 10299607095 – f.09). A CEMIG foi intimada, para se manifestar, a respeito da citação, da contestação e reconvenção apresentadas (ID 10299607095). Ao se manifestar, alega que embora houve o retorno negativo do mandado expedido , a parte ré apresentou contestação (ID 10532249052), e, em razão deste fato, apresentou impugnação (ID 10543116908). As partes foram intimadas para se manifestarem a respeito das provas a serem produzidas (ID 10544827930). A CEMIG manifestou que não tem mais prova a ser produzida (ID 10608863270). A defesa de Laiesca Ester requereu a intimação do Ministério Público vez que há interesse de incapazes envolvidos e a realização de prova pericial no imóvel da requerida. Sustentou que deve ser deferida a perícia judicial porque é vizinha do imóvel da demanda e, que constou a remissão ao terreno e a construção, da requerida, no laudo pericial realizado (ID 10299607095 – f. 09) (ID 10609841357). Decido. 1. Verifico que Laiesca Ester Mendes da Costa não foi cadastrada no feito até o momento, apesar de ter requerido a sua habilitação no feito. Conforme se extrai da própria defesa de Laiesca Ester, ela “é a moradora ao lado do “lote ou terreno” do falecido Sr. Alessandro de Araújo”, justificando a procedência do ingresso na demanda, para compor o polo passivo (ID 10524839831). Laiesca de Ester não foi identificada como parte ou o imóvel que reside foi descrito pela CEMIG na exordial. A CEMIG ao se manifestar sobre os documentos, contestação e reconvenção, apresentados pela defesa de Laiesca Ester, não tratou da questão da recomposição do polo passivo, atribuindo a qualidade de ré a requerida, em substituição ao réu falecido Alessandro de Araújo. Noutro ponto, a individualização do imóvel a ser reintegrado, com qualificação, endereço, e demais dados que compõe a ação reintegratória, proposta pela CEMIG, não trouxe o imóvel confinante como integrante da demanda, ou sequer mencionou como objeto de reintegração vez que o pedido se sustenta em servidão voluntária e construção sob rede de transmissão. Noutro ponto, após a juntada do laudo pericial, não se atentou à observação registrada pelo perito no ID 10299607095 (f. 09), tampouco, à manifestação da defesa técnica de Laiesca Ester que declara, de forma inequívoca, que é confinante ao imóvel da demanda. Na exordial, conforme ID 7129948001 (item 5) consta expressamente as características do imóvel a ser reintegrado ao seu patrimônio: A Autora é legitima possuidora da área de terreno situada Rua Adotivo José Ferreira, s/n (em frente ao nº 306), Monte Verde, Ribeirão das Neves/MG, CEP: 33883-005, em razão da servidão administrativa constituída para manutenção das Linhas de Distribuição da CEMIG. Diante destes elementos, antes de analisar a legitimidade de Laiesca Ester Mendes da Costa, determino a expedição de novo mandado para esclarecimentos. Considerado que o mandado para identificar o atual morador do imóvel que residia o réu Alessandro de Araújo retornou com a citação de Laiesca (ID 10508004663), sem constar de forma expressa se o imóvel tem relação com aquele habitado pelo réu, determino a expedição de novo mandado a ser cumprido em favor de Laiesca Ester Mendes da Costa e para que ela informe se ela reside no mesmo imóvel que Alessandro residia e se ela tem algum grau de parentesco com ele. Com a juntada de mandado, determino que o feito volte concluso para análise da legitimidade de Laiesca, bem como da contestação/reconvenção e pedido de provas. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA CRAVO LÁZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves