Detalhe do processo

5012168-83.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012168-83.2025.4.03.6100 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUBLIN REPRESENTANTE: CRISTIANA DIAS ALVES PAZ REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CRISTIANA DIAS ALVES PAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA ADVOGADO do(a) REU: CARLA SANTOS SANJAD - SP220257 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 DECISÃO Vistos em decisão. Em cumprimento à decisão de ID 598368018, as partes manifestaram-se acerca das provas. A Caixa Econômica Federal – CEF, no ID 600455307, ratificou os quesitos apresentados no ID 450609641, bem como a indicação dos assistentes técnicos Leonardo Macedo Esteves, CREA nº 5069205856, e Raphael Rostodela Almendros Garcia, CREA nº 5069038152. A Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda., no ID 600586584, ratificou os quesitos de ID 450969354 e a indicação do assistente técnico Rogério Luciano Miziara Gonzalez, CREA nº 5060131600/D. Por sua vez, o Condomínio Residencial Lublin, no ID 602314340, ratificou a manifestação probatória de ID 381676830 e os quesitos apresentados no ID 443709093, requerendo o regular prosseguimento da prova pericial. Os assistentes técnicos anteriormente indicados pela parte autora são Letícia Fidelis Andrade Santos, CREA/SP nº 5071029949, e Vinicius da Silva Ramalho, CREA/SP nº 5070753231. Não havendo requerimento específico e fundamentado de produção de outras provas que demande apreciação neste momento, prossiga-se com a perícia de engenharia civil já deferida, ficando eventual necessidade de prova oral para apreciação após a apresentação do laudo, conforme anteriormente determinado. Intime-se o perito Carlos Rodrigo Brangati de Barros, por meio do endereço eletrônico cadastrado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ficando desde logo cientificado de que, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, os honorários periciais serão pagos pelo sistema AJG, no importe correspondente a 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela aplicável, conforme já estabelecido na decisão de ID 431827842. Em caso de aceitação, deverão ser disponibilizados ao expert, para realização dos trabalhos, os quesitos constantes dos IDs: 443709093, da parte autora; 450609641, da Caixa Econômica Federal; e 450969354, da Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. O perito deverá, então, designar data para a realização da vistoria, comunicando-a ao Juízo com antecedência suficiente para ciência das partes e de seus assistentes técnicos, podendo realizar inspeção in loco, ensaios e testes tecnicamente necessários ao esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos já autorizados. Deverão as partes franquear ao expert o acesso ao empreendimento e disponibilizar, quando solicitado, a documentação técnica necessária aos trabalhos, observada a distribuição do ônus probatório estabelecida na decisão de ID 598368018. Incumbe, especialmente, à Construtora Faleiros apresentar os documentos técnicos relativos à execução da obra que estejam sob sua posse; à CEF, aqueles relativos à concepção, acompanhamento e fiscalização do empreendimento; e à parte autora, os documentos de manutenção, conservação e intervenções realizadas nas áreas comuns que estejam sob sua guarda. Realizada a diligência, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO GONZALEZ

OAB: 158817/SP

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CARLA SANTOS SANJAD

OAB: 220257/SP

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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012168-83.2025.4.03.6100 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUBLIN REPRESENTANTE: CRISTIANA DIAS ALVES PAZ REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CRISTIANA DIAS ALVES PAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA ADVOGADO do(a) REU: CARLA SANTOS SANJAD - SP220257 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 DECISÃO Vistos em decisão. Em cumprimento à decisão de ID 598368018, as partes manifestaram-se acerca das provas. A Caixa Econômica Federal – CEF, no ID 600455307, ratificou os quesitos apresentados no ID 450609641, bem como a indicação dos assistentes técnicos Leonardo Macedo Esteves, CREA nº 5069205856, e Raphael Rostodela Almendros Garcia, CREA nº 5069038152. A Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda., no ID 600586584, ratificou os quesitos de ID 450969354 e a indicação do assistente técnico Rogério Luciano Miziara Gonzalez, CREA nº 5060131600/D. Por sua vez, o Condomínio Residencial Lublin, no ID 602314340, ratificou a manifestação probatória de ID 381676830 e os quesitos apresentados no ID 443709093, requerendo o regular prosseguimento da prova pericial. Os assistentes técnicos anteriormente indicados pela parte autora são Letícia Fidelis Andrade Santos, CREA/SP nº 5071029949, e Vinicius da Silva Ramalho, CREA/SP nº 5070753231. Não havendo requerimento específico e fundamentado de produção de outras provas que demande apreciação neste momento, prossiga-se com a perícia de engenharia civil já deferida, ficando eventual necessidade de prova oral para apreciação após a apresentação do laudo, conforme anteriormente determinado. Intime-se o perito Carlos Rodrigo Brangati de Barros, por meio do endereço eletrônico cadastrado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ficando desde logo cientificado de que, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, os honorários periciais serão pagos pelo sistema AJG, no importe correspondente a 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela aplicável, conforme já estabelecido na decisão de ID 431827842. Em caso de aceitação, deverão ser disponibilizados ao expert, para realização dos trabalhos, os quesitos constantes dos IDs: 443709093, da parte autora; 450609641, da Caixa Econômica Federal; e 450969354, da Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. O perito deverá, então, designar data para a realização da vistoria, comunicando-a ao Juízo com antecedência suficiente para ciência das partes e de seus assistentes técnicos, podendo realizar inspeção in loco, ensaios e testes tecnicamente necessários ao esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos já autorizados. Deverão as partes franquear ao expert o acesso ao empreendimento e disponibilizar, quando solicitado, a documentação técnica necessária aos trabalhos, observada a distribuição do ônus probatório estabelecida na decisão de ID 598368018. Incumbe, especialmente, à Construtora Faleiros apresentar os documentos técnicos relativos à execução da obra que estejam sob sua posse; à CEF, aqueles relativos à concepção, acompanhamento e fiscalização do empreendimento; e à parte autora, os documentos de manutenção, conservação e intervenções realizadas nas áreas comuns que estejam sob sua guarda. Realizada a diligência, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012168-83.2025.4.03.6100 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUBLIN REPRESENTANTE: CRISTIANA DIAS ALVES PAZ REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CRISTIANA DIAS ALVES PAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA ADVOGADO do(a) REU: CARLA SANTOS SANJAD - SP220257 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 DECISÃO Vistos em decisão. Em cumprimento à decisão de ID 598368018, as partes manifestaram-se acerca das provas. A Caixa Econômica Federal – CEF, no ID 600455307, ratificou os quesitos apresentados no ID 450609641, bem como a indicação dos assistentes técnicos Leonardo Macedo Esteves, CREA nº 5069205856, e Raphael Rostodela Almendros Garcia, CREA nº 5069038152. A Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda., no ID 600586584, ratificou os quesitos de ID 450969354 e a indicação do assistente técnico Rogério Luciano Miziara Gonzalez, CREA nº 5060131600/D. Por sua vez, o Condomínio Residencial Lublin, no ID 602314340, ratificou a manifestação probatória de ID 381676830 e os quesitos apresentados no ID 443709093, requerendo o regular prosseguimento da prova pericial. Os assistentes técnicos anteriormente indicados pela parte autora são Letícia Fidelis Andrade Santos, CREA/SP nº 5071029949, e Vinicius da Silva Ramalho, CREA/SP nº 5070753231. Não havendo requerimento específico e fundamentado de produção de outras provas que demande apreciação neste momento, prossiga-se com a perícia de engenharia civil já deferida, ficando eventual necessidade de prova oral para apreciação após a apresentação do laudo, conforme anteriormente determinado. Intime-se o perito Carlos Rodrigo Brangati de Barros, por meio do endereço eletrônico cadastrado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ficando desde logo cientificado de que, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, os honorários periciais serão pagos pelo sistema AJG, no importe correspondente a 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela aplicável, conforme já estabelecido na decisão de ID 431827842. Em caso de aceitação, deverão ser disponibilizados ao expert, para realização dos trabalhos, os quesitos constantes dos IDs: 443709093, da parte autora; 450609641, da Caixa Econômica Federal; e 450969354, da Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. O perito deverá, então, designar data para a realização da vistoria, comunicando-a ao Juízo com antecedência suficiente para ciência das partes e de seus assistentes técnicos, podendo realizar inspeção in loco, ensaios e testes tecnicamente necessários ao esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos já autorizados. Deverão as partes franquear ao expert o acesso ao empreendimento e disponibilizar, quando solicitado, a documentação técnica necessária aos trabalhos, observada a distribuição do ônus probatório estabelecida na decisão de ID 598368018. Incumbe, especialmente, à Construtora Faleiros apresentar os documentos técnicos relativos à execução da obra que estejam sob sua posse; à CEF, aqueles relativos à concepção, acompanhamento e fiscalização do empreendimento; e à parte autora, os documentos de manutenção, conservação e intervenções realizadas nas áreas comuns que estejam sob sua guarda. Realizada a diligência, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal