5012155-51.2025.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012155-51.2025.8.21.0021/RS AUTOR : DEBORA MANICA ADVOGADO(A) : ANALUISA DE FREITAS (OAB RS044274) ADVOGADO(A) : JOAO GERMANO SPODE DE FREITAS (OAB RS137601) ADVOGADO(A) : GABRIEL WINITZKY MONGAUT DE FREITAS (OAB RS118211) RÉU : GREGORI RODRIGUES ZINKE ADVOGADO(A) : GISELE IME MOTTA PONTA (OAB RS076955) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO (OAB RS110496) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA (OAB RS109954) ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI (OAB RS130976) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça ao Réu. II - Considerando que a Autora anexou declaração de imposto de renda demonstrando a sua hipossuficiência financeira, entendo que não assiste razão ao Réu quanto à impugnação apresentada ( evento 22, CONT1 ), pois está evidenciada a necessidade do benefício legal. As alegações do Réu baseadas em documentos extraídos de outros processos e redes sociais não são suficientes ( evento 22, CONT1 ), neste momento, para revogar a decisão anterior. Assim, rejeito a impugnação ao benefício da Gratuidade Judiciária apresentada pelo Demandado. III - O Réu argumentou que o valor da causa está incorreto ( evento 22, CONT1 ). De fato, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico total pretendido, que, no caso, abrange tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, nos termos do artigo 292, incisos I e VI, e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. À pretensão de cobrança dos valores retroativos, que totalizam o montante de R$ 73.800,00, deve ser somada uma anuidade das prestações vincendas (R$ 2.050,00 x 12 = R$ 24.600,00). Assim, retifico o valor da causa para o montante de R$ 98.400,00. IV - Não assiste razão ao Demandado quanto à alegada falta de interesse de agir, porque a parte Autora, tem o direito de discutir judicialmente um conflito que não conseguiu resolver sem a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida ( evento 22, CONT1 ). V - Dê-se vista à parte Ré, pelo prazo de 15 dias, sobre os documentos apresentados no Evento 27. VI - Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes acerca do valor de mercado para a locação do imóvel, defiro o pedido da parte Autora de produção de prova pericial ( evento 34, PET1 ). Nomeio, para tanto, como perito, o corretor de imóveis RANGEL BASSO , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias. Considerando que a parte Autora litiga sob o amparo da Gratuidade Judiciária, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Ato nº 038/2025-P (item 6.2 da tabela de honorários periciais), no valor de R$ 235,40, e deverão ser requisitados ao Tribunal de Justiça logo após a conclusão da perícia. Em caso de aceitação, deverá o perito informar ao Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da data da realização da perícia, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. VII - Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, e requisite-se o pagamento dos honorários periciais à presidência do TJRS. VIII - Oportunamente, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORA MANICA
Réu GREGORI RODRIGUES ZINKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO GERMANO SPODE DE FREITAS
OAB: 137601/RS
OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO
OAB: 110496/RS
GABRIEL WINITZKY MONGAUT DE FREITAS
OAB: 118211/RS
PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI
OAB: 130976/RS
ANALUISA DE FREITAS
OAB: 44274/RS
GISELE IME MOTTA PONTA
OAB: 76955/RS
MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA
OAB: 109954/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012155-51.2025.8.21.0021/RS AUTOR : DEBORA MANICA ADVOGADO(A) : ANALUISA DE FREITAS (OAB RS044274) ADVOGADO(A) : JOAO GERMANO SPODE DE FREITAS (OAB RS137601) ADVOGADO(A) : GABRIEL WINITZKY MONGAUT DE FREITAS (OAB RS118211) RÉU : GREGORI RODRIGUES ZINKE ADVOGADO(A) : GISELE IME MOTTA PONTA (OAB RS076955) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO (OAB RS110496) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA (OAB RS109954) ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI (OAB RS130976) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça ao Réu. II - Considerando que a Autora anexou declaração de imposto de renda demonstrando a sua hipossuficiência financeira, entendo que não assiste razão ao Réu quanto à impugnação apresentada ( evento 22, CONT1 ), pois está evidenciada a necessidade do benefício legal. As alegações do Réu baseadas em documentos extraídos de outros processos e redes sociais não são suficientes ( evento 22, CONT1 ), neste momento, para revogar a decisão anterior. Assim, rejeito a impugnação ao benefício da Gratuidade Judiciária apresentada pelo Demandado. III - O Réu argumentou que o valor da causa está incorreto ( evento 22, CONT1 ). De fato, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico total pretendido, que, no caso, abrange tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, nos termos do artigo 292, incisos I e VI, e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. À pretensão de cobrança dos valores retroativos, que totalizam o montante de R$ 73.800,00, deve ser somada uma anuidade das prestações vincendas (R$ 2.050,00 x 12 = R$ 24.600,00). Assim, retifico o valor da causa para o montante de R$ 98.400,00. IV - Não assiste razão ao Demandado quanto à alegada falta de interesse de agir, porque a parte Autora, tem o direito de discutir judicialmente um conflito que não conseguiu resolver sem a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida ( evento 22, CONT1 ). V - Dê-se vista à parte Ré, pelo prazo de 15 dias, sobre os documentos apresentados no Evento 27. VI - Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes acerca do valor de mercado para a locação do imóvel, defiro o pedido da parte Autora de produção de prova pericial ( evento 34, PET1 ). Nomeio, para tanto, como perito, o corretor de imóveis RANGEL BASSO , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias. Considerando que a parte Autora litiga sob o amparo da Gratuidade Judiciária, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Ato nº 038/2025-P (item 6.2 da tabela de honorários periciais), no valor de R$ 235,40, e deverão ser requisitados ao Tribunal de Justiça logo após a conclusão da perícia. Em caso de aceitação, deverá o perito informar ao Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da data da realização da perícia, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. VII - Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, e requisite-se o pagamento dos honorários periciais à presidência do TJRS. VIII - Oportunamente, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.