5012152-75.2024.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012152-75.2024.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: JESSICA THAIS DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL LIMA MENDES - MS21439-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONY DOUGLAS DA SILVA MARTINES - MS24918-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança objetivando a anulação de ato administrativo que determinou o perdimento de veículo automotor apreendido pela Receita Federal do Brasil, com o consequente restabelecimento da posse do bem à impetrante. A r. sentença (ID 330834352) denegou a segurança, reconhecendo a inexistência de direito líquido e certo. O juízo de origem consignou que o artigo 688, inciso V e § 2º, do Decreto nº 6.759/2009 condiciona a aplicação da pena de perdimento à demonstração da responsabilidade do proprietário em procedimento regular, concluindo que a alegada boa-fé da impetrante não se encontrava demonstrada por prova pré-constituída. Assentou, ainda, que o empréstimo do veículo ao namorado poderia caracterizar concorrência para a prática do ilícito, que a quantidade de mercadorias apreendidas revelava destinação comercial e que a sentença proferida nos embargos de terceiro produz efeitos apenas na esfera penal, em razão da independência das instâncias. Apelou a impetrante (ID 330834355), sustentando, em síntese, que não participou da prática do ilícito nem tinha conhecimento do transporte das mercadorias; que o simples empréstimo do veículo ao namorado não autoriza a aplicação da pena de perdimento; que a responsabilização do proprietário exige comprovação de culpa ou participação no ilícito, nos termos do artigo 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/1966; que não foi responsabilizada criminalmente; que o laudo pericial produzido na esfera penal concluiu pela não sujeição do veículo às hipóteses do artigo 91 do Código Penal; e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a necessidade de demonstração da responsabilidade do proprietário para legitimar a sanção administrativa. Com contrarrazões da União (ID 330834357), nas quais se defende a manutenção integral da sentença, sob o argumento de ausência de prova pré-constituída da alegada boa-fé, presunção de legitimidade do ato administrativo, responsabilidade do proprietário por culpa, independência das instâncias administrativa e penal e impossibilidade de afastamento da pena de perdimento com fundamento exclusivo na proporcionalidade. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID's 331316222 e 331677484). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA PERDA DE BENS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DISCIPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...). LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...). Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.” O Decreto-Lei nº 37, de 18-11-1966, que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, assim estabelece: “(...). Art.94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los. § 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei. § 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria. V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006) Art.96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. (...) Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) Art. 105. Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) X - Estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; Dispõe o Decreto-Lei nº 1.455, de 07-04- 1976: (...) Art. 23. Consideram-se dano ao Erário, as infrações relativas às mercadorias: (...) IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX, do artigo 105, do Decreto-Lei 37/66. § 1º - O dano ao Erário decorrente das infrações previstas no “caput” deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. Art. 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.” Dispõe o Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759, 05-02-2009 – o seguinte: “Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput). Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º). Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12). Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º). (...). Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): (...). V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648. § 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (...). X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;” Diferentemente do perdimento de bens, previsto no artigo 5º, XLV, e da perda de bens, de natureza penal, prevista no artigo 5º, XLVI, letra “b”, da Constituição Federal, a perda do veículo e mercadorias no âmbito aduaneiro é uma sanção de caráter administrativo-tributário. Considerada em sua substancia, trata-se de sanção de natureza mista ou repressivo-compensatória porque visa ao mesmo tempo o castigo do infrator e à reparação ou ressarcimento do dano ao erário (cf. Jean Marcos Ferreira, em Confisco e Perda de Bens no Direito Brasileiro, Editora Gibim, edição 2000, p. 182, 200-201). A discussão sobre se a sanção pode ser aplicada no âmbito administrativo, mesmo a partir da Constituição de 1988, já se encontra superada. No âmbito aduaneiro, a Constituição Federal, no artigo 237, é específica e expressa no sentido de que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior constituem atribuição essencial do Estado, legitimando a adoção de medidas administrativas destinadas à repressão de práticas que atentem contra a regularidade das operações de importação e exportação. A autoridade aduaneira, no exercício do poder de polícia e revestida das prerrogativas próprias, deve observar o devido processo legal, assegurando ao administrado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No plano infraconstitucional, os Decretos-Lei nºs 37/1966 e 1.45576, com o regulamento aduaneiro, disciplinam as hipóteses de aplicação da pena de perdimento de veículo e de mercadorias. Extrai-se desse arcabouço normativo que a aplicação da pena de perdimento de veículo exige a demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade – objetiva ou subjetiva – do proprietário pela prática do ilícito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o perdimento do veículo utilizado por terceiro é cabível quando demonstrado que o proprietário concorreu, ao menos culposamente, para a prática da infração, conforme interpretação dos artigos 95 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 136 do CTN. "Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e § 2, do Decreto-Lei nº 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece. Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei nº 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CTN, exige a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TRF: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (REsp 1.371.211, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 08/10/2014). Esta egrégia Turma Regional vem decidindo em processos dessa matéria. Por oportuno, colaciono abaixo a ementa do acórdão no julgado da AC n. 0000466-06.2017.4.03.6005, de relatoria do eminente Desembargador Federal Carlos Muta (sessão de 08-06-2026): DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE BENS ESTRANGEIROS SEM COBERTURA DE ENTRADA REGULAR NO TERRITÓRIO NACIONAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS E DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PERDIMENTO. CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. FATORES DETERMINANTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de veículo apreendido em razão de contrabando de cigarros de procedência paraguaia transportados pelo motorista contratado pela proprietária do caminhão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a proprietária do veículo utilizado no transporte de mercadoria objeto de contrabando tem direito à restituição do bem, sob a alegação de desconhecimento da prática ilícita pelo motorista. III. Razões de decidir 3. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a aplicação da pena de perdimento de veículo, por transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), deve avaliar aspectos objetivos, como subjetivos, assim, por exemplo, eventual boa-fé para exonerar o proprietário do veículo de responsabilidade pela conduta geradora da penalidade de perdimento praticada pelo condutor; impacto de eventual reincidência; gravidade do ilícito perpetrado; valor do veículo transportador em relação ao das mercadorias passíveis de perdimento; e, como critério geral, a própria proporcionalidade, no caso, da pena de perdimento. 4. O sancionamento por infrações ao Decreto-lei 37/1996 é dirigido ao responsável pela conduta punível (artigo 104, V), não bastando alegar o proprietário que não participou da infração, não anuiu à prática, nem dela se beneficiou e sequer tinha conhecimento potencial de que pudesse ocorrer, na medida em que assentada a jurisprudência no sentido de que pode o proprietário responder pelo perdimento do veículo transportador se tiver concorrido, ao menos com culpa ("in eligendo" ou "in vigilando"), para prática da infração (artigo 95, I, do Decreto-lei 37/1966), em conformidade com a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5. No caso, não é possível extrair do conjunto probatório a boa-fé da autora, proprietária dos bens transportadores, pois demonstrado que concorreu, ao menos por culpa, para a prática da infração por terceiro, ao entregar os veículos, que serviram de transporte de mercadorias estrangeiras de entrada proibida ou internalizadas de forma irregular em território nacional, sem mínimo zelo, cuidado, controle, fiscalização e formalidade para prevenir a sua responsabilidade pessoal por eventuais infrações e irregularidades, afastando, assim, a cogitação de qualquer irregularidade na decretação de perdimento dos bens utilizados na prática da infração aduaneira com dano ao erário. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. Assim, segundo o entendimento jurisprudencial acima, a aplicação da pena de perdimento exige análise das circunstâncias concretas do caso, considerando aspectos objetivos e subjetivos, tais como a boa-fé do proprietário, eventual reincidência, gravidade da infração, proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas e a responsabilidade do proprietário pela prática ilícita. Ademais, nos termos da Súmula 138 do extinto TFR, ainda vigente como orientação jurisprudencial, o perdimento do veículo somente se justifica quando demonstrada a responsabilidade de seu proprietário, in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito." Nesses termos, tem-se que o proprietário pode responder pela perda do bem se comprovado que concorreu para o ilícito, por dolo ou culpa, inclusive nas modalidades in eligendo ou in vigilando. Vale ressaltar, ainda, que a boa-fé do proprietário pode ser afastada por elementos probatórios que evidenciem sua vinculação causal à infração, sendo necessária análise casuística das circunstâncias que permitam aferir a previsibilidade do uso irregular do veículo e o grau de culpa atribuível ao proprietário. Por fim, a jurisprudência rejeita a tese de que a mera desproporção entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas seja suficiente para afastar o perdimento, impondo-se a apreciação conjunta de todos os elementos relevantes do caso concreto. Trata-se, portanto, de matéria que demanda exame do conjunto probatório produzido nos autos. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. No caso concreto, consta dos autos que, em 25/07/2024, o veículo JEEP/RENEGADE Sport, ano/modelo 2015/2016, placas QLY-0H07, chassi nº 988611152GK005713, RENAVAM nº 01052228965, de propriedade da apelante, foi apreendido pela Receita Federal do Brasil durante fiscalização realizada no Estado de Mato Grosso do Sul. Na ocasião, o automóvel era conduzido por Heliton Pereira de Andrade, tendo como passageiro Vagner de Oliveira de Souza. Durante a vistoria, foram localizados aparelhos celulares e smartwatches de procedência estrangeira desacompanhados de documentação fiscal regular. Consta, ainda, que os ocupantes declararam que receberiam remuneração de R$ 30,00 por aparelho transportado. Em razão dos fatos, foram instaurados o Processo Administrativo Fiscal nº 19715.721595/2024-98 e o processo criminal nº 5006624-60.2024.4.03.6000, tendo sido lavrado o Auto de Infração e Perdimento de Veículo nº 0100100-2595571/2024. (ID 330834341). A apelante afirma ter adquirido o veículo poucos dias antes — em julho de 2024, mediante financiamento junto ao Banco Volkswagen S/A, conforme cédula de crédito bancário de 16/07/2024 e comprovantes de transferência de 17/07/2024 (ID 330834336). Aduz que emprestou o veículo ao seu namorado, VAGNER, que alegadamente o utilizaria para fazer um orçamento em Dourados/MS, sem que ela tivesse conhecimento do transporte de mercadorias de procedência estrangeira. A controvérsia, porém, não se resolve apenas com os documentos juntados. A discussão envolve saber se houve responsabilidade, participação ou ciência da proprietária do veículo no transporte irregular de mercadorias estrangeiras, questão que exige exame mais amplo das provas. Há fundamento suficiente para a manutenção da sentença apenas pela inadequação da via eleita. Com efeito, ausente prova pré-constituída apta a demonstrar, de forma inequívoca, o alegado direito líquido e certo, inviável o acolhimento da pretensão veiculada em mandado de segurança. Não obstante, examino os demais argumentos deduzidos na apelação. A questão controvertida nos autos versa sobre a existência de elementos documentais suficientes para comprovar, de plano, a alegada boa-fé da impetrante e afastar sua responsabilidade pela infração aduaneira que culminou na instauração do procedimento administrativo de perdimento. Como já destacado, o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito invocado, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, não se admitindo dilação probatória. Para sustentar sua pretensão, a impetrante juntou cédula de crédito bancário firmada com o Banco Volkswagen S/A (ID 330834336), comprovantes de transferência bancária, declaração de imposto de renda (ID 330834339), sentença proferida nos embargos de terceiro nº 5009525-98.2024.4.03.6000 (ID 330834340) e declaração subscrita por Vagner de Oliveira de Souza, com firma reconhecida, afirmando ter utilizado o veículo mediante empréstimo para deslocamento ao município de Dourados/MS. Referidos documentos demonstram a propriedade do automóvel e a origem lícita dos recursos empregados em sua aquisição. Todavia, não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a ausência de conhecimento da impetrante acerca da utilização do bem na prática da infração apurada pela Administração. A declaração firmada por Vagner de Oliveira de Souza constitui documento produzido unilateralmente após a apreensão do veículo e subscrito por pessoa diretamente envolvida nos fatos investigados, circunstância que limita sua aptidão para afastar, por si só, as conclusões alcançadas no procedimento administrativo. Da mesma forma, os documentos relativos à aquisição e ao financiamento do veículo não esclarecem as circunstâncias concretas em que ocorreu o empréstimo do bem, tampouco permitem aferir o grau de conhecimento da impetrante acerca das atividades desenvolvidas pelos ocupantes do automóvel quando da apreensão. Consta, ainda, das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 330834347), que Vagner de Oliveira de Souza, namorado da impetrante, bem como Heliton Pereira de Andrade, possuíam registros de infrações aduaneiras anteriores. Tais elementos foram considerados pela Administração na apuração da responsabilidade da proprietária e impedem o reconhecimento imediato da alegada boa-fé com base apenas na documentação apresentada. Nesse contexto, a pretensão deduzida pela impetrante demanda análise aprofundada das circunstâncias que envolveram o empréstimo do veículo, da relação mantida com seus ocupantes e do efetivo conhecimento acerca da utilização do bem na prática da infração. Trata-se de matéria que exige ampla dilação probatória, incompatível com a via mandamental. Assim, os documentos colacionados aos autos não se mostram aptos a demonstrar, de plano, o direito líquido e certo invocado, inexistindo prova pré-constituída suficiente para afastar as conclusões alcançadas pela autoridade administrativa no procedimento de perdimento. No que se refere à alegação de boa-fé, as circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos não autorizam o seu reconhecimento no caso concreto. A impetrante sustenta que não participou do transporte das mercadorias, alegando que o veículo teria sido emprestado a terceiros, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pela infração administrativa. Não se mostra plausível, diante do valor econômico do bem e das circunstâncias da viagem, a alegação de que o veículo, recém adquirido pela impetrante, teria sido simplesmente emprestado a terceiros sem qualquer conhecimento acerca da finalidade de sua utilização. Ademais, ao entregar seu patrimônio a terceiro, o proprietário assume a responsabilidade por sua vigilância (culpa in vigilando) e pela escolha da pessoa a quem o confia (culpa in eligendo). Tal dever de cautela é ainda mais relevante em regiões de fronteira, onde, como bem observou o juízo de origem, a utilização de veículos de terceiros para a prática de ilícitos aduaneiros constitui estratégia frequentemente empregada para tentar frustrar a aplicação da pena de perdimento. A apelante, por intermédio de sua representante legal, possui plena ciência das implicações jurídicas decorrentes da cessão de bem de sua propriedade. A demonstração da boa-fé não se limita à mera alegação de desconhecimento dos fatos. Exige a comprovação de que foram adotadas cautelas ordinárias destinadas a impedir o uso indevido do bem, circunstância não verificada nos autos. A controvérsia, portanto, ultrapassa a simples análise da legalidade do ato administrativo e alcança aspectos relacionados à conduta da proprietária, matéria que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do mandado de segurança. Esse contexto evidencia, ao menos, a ausência de cautela adequada por parte da proprietária quanto à destinação e à utilização do veículo, circunstância que afasta a alegada presunção de boa-fé. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a legalidade da pena de perdimento do veículo utilizado na prática de contrabando ou descaminho quando demonstrada a responsabilidade do proprietário ou a inexistência de prova suficiente de sua boa-fé, não sendo bastante a mera alegação de empréstimo do bem para afastar a sanção administrativa. Conforme entendimento consolidado, o proprietário do veículo que, diante das circunstâncias do caso concreto, atua com culpa in eligendo ou culpa in vigilando não pode eximir-se da responsabilidade pela infração aduaneira e pelos prejuízos causados ao erário, sendo cabível a aplicação da pena de perdimento ao veículo transportador, juntamente com as mercadorias ingressadas irregularmente no território nacional. Não há como cogitar, no caso, da exigência de cautela extraordinária ou superior àquela normalmente esperada do homem médio para a aferição da culpa decorrente da cessão do veículo utilizado na prática da infração aduaneira. A exigência de diligência ordinária sustenta a incidência da responsabilidade causal, reforçando a premissa de que se trata de responsabilidade subjetiva, em consonância com o art. 688, § 2º, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), dispositivo expressamente invocado na apelação. O conluio, a consciência e a adesão ao propósito infracional constituem elementos caracterizadores do dolo e da participação direta na infração. Diversamente, a culpa configura-se quando o agente deixa de adotar a cautela e o zelo exigíveis para evitar resultado previsível, ainda que não desejado. No caso, tal resultado relaciona-se à utilização do veículo para a aquisição ou o transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de regular importação. No presente caso, a prova produzida não evidencia, de forma inequívoca, o alegado desconhecimento da proprietária acerca da utilização do veículo para a prática da infração aduaneira. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a apelante não é totalmente estranha aos fatos investigados, não tendo sido demonstrada a alegada boa-fé capaz de afastar a aplicação da penalidade administrativa. Por fim, a apelante invoca a sentença proferida nos embargos de terceiro nº 5009525-98.2024.4.03.6000 (ID 330834340) como elemento central de demonstração de sua boa-fé, destacando que o juízo criminal reconheceu sua condição de terceira de boa-fé, a origem lícita dos recursos e a inexistência de vínculo com os condutores. O argumento não é suficiente para modificar a conclusão do julgamento. O próprio juízo criminal foi categórico ao ressalvar que a devolução do veículo deferida nos embargos de terceiro dizia respeito exclusivamente à esfera penal, e que a decisão não impediria a adoção de providências no âmbito administrativo pela Receita Federal, dada a independência entre as instâncias. Essa ressalva constou expressamente do dispositivo da sentença de embargos de terceiro, conforme reproduzido na (ID 330834352). Ainda, o princípio da independência das instâncias — penal, civil e administrativa — é corolário do ordenamento jurídico brasileiro, e sua incidência significa que a decisão proferida em uma instância não vincula, em regra, as demais, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Não é esse o caso dos autos: o juízo criminal não absolveu os condutores do veículo nem negou a existência da infração; ao contrário, o processo criminal de descaminho (autos nº 5006624-60.2024.4.03.6000) seguia em tramitação. O que foi reconhecido nos embargos de terceiro foi apenas que a apelante não era parte naquele processo penal e que, para os fins daquela ação específica, havia elementos suficientes de boa-fé na aquisição do bem — questão diversa da responsabilidade administrativa do proprietário pelo uso do veículo no transporte de mercadorias ilegais. A esfera administrativa, com seus próprios critérios de responsabilização fundados nos arts. 95 e 104 do Decreto-Lei nº 37/1966 e no art. 688 do Decreto nº 6.759/2009, não está vinculada àquela conclusão. Ademais, a via mandamental, como destacado, não comporta dilação probatória. A própria sentença dos embargos de terceiro, em sua fundamentação, baseou-se em elementos documentais relativos à aquisição do bem e à capacidade econômica da adquirente — aspectos que, embora relevantes para aquele processo, não esgotam a complexa questão da responsabilidade do proprietário na sistemática do direito aduaneiro, que envolve a análise das circunstâncias concretas do empréstimo do veículo, os antecedentes dos condutores e o contexto global da infração. Custas pela apelante, observada eventual gratuidade. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EM PROCEDIMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA BOA-FÉ. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato administrativo que decretou o perdimento de veículo automotor apreendido pela Receita Federal do Brasil durante fiscalização aduaneira, em razão do transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal regular, e determinar a restituição do bem à proprietária. 2. A apelante sustentou que não participou da prática da infração nem tinha conhecimento da utilização do veículo para o transporte das mercadorias, afirmando que apenas o emprestara ao namorado. Alegou que a aplicação da pena de perdimento exige demonstração de dolo ou culpa do proprietário, invocou decisão proferida em embargos de terceiro na esfera penal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto documental apresentado demonstra, de forma pré-constituída, direito líquido e certo apto a afastar a pena administrativa de perdimento do veículo; e (ii) saber se os elementos constantes dos autos evidenciam a ausência de responsabilidade da proprietária pela infração aduaneira, bem como se a decisão proferida na esfera penal impede a aplicação da sanção administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena de perdimento do veículo utilizada no direito aduaneiro possui natureza administrativa sancionatória e pressupõe a demonstração da responsabilidade do proprietário pela prática da infração, nos termos do art. 688, § 2º, do Decreto nº 6.759/2009, sem prejuízo da incidência das regras previstas nos Decretos-Leis nºs 37/1966 e 1.455/1976. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que o perdimento do veículo utilizado por terceiro exige demonstração de que o proprietário concorreu para a infração, ao menos por culpa, inclusive nas modalidades in eligendo ou in vigilando, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento dos fatos. 6. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. Os documentos apresentados comprovam a propriedade do veículo e a origem lícita dos recursos utilizados em sua aquisição, mas não demonstram, de forma inequívoca, a ausência de responsabilidade da proprietária pela utilização do bem na prática da infração aduaneira. 7. A declaração unilateral subscrita pelo condutor do veículo após a apreensão, bem como os documentos relativos ao financiamento e à aquisição do automóvel, não afastam, por si sós, as conclusões do procedimento administrativo nem esclarecem as circunstâncias concretas do empréstimo do veículo. 8. Os elementos informativos constantes do procedimento administrativo, inclusive registros de infrações aduaneiras anteriores atribuídos aos ocupantes do veículo, impedem o reconhecimento imediato da alegada boa-fé e evidenciam a necessidade de ampla instrução probatória, incompatível com a via mandamental. 9. A alegação de simples empréstimo do veículo não afasta a responsabilidade do proprietário quando ausente demonstração de cautelas ordinárias quanto à escolha da pessoa a quem o bem foi confiado e quanto à fiscalização de sua utilização, especialmente diante das circunstâncias concretas do caso. 10. A decisão proferida em embargos de terceiro na esfera penal não vincula a Administração Pública, diante da independência entre as instâncias penal e administrativa. O reconhecimento da condição de terceira de boa-fé para fins da ação penal não impede a apuração da responsabilidade administrativa do proprietário segundo os critérios próprios da legislação aduaneira. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Mantida a sentença que denegou a segurança. Custas pela apelante, observada eventual gratuidade. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. __________ Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LXIX, e 237; CTN, arts. 112 e 136; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 94, 95, 96, 104 e 105; Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 23 e 24; Decreto nº 6.759/2009, arts. 673, 674, 688 e 689; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; CP, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.371.211, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.2014; TRF3, AC nº 0000466-06.2017.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, sessão de 08.06.2026; Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JESSICA THAIS DE SOUZA
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- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
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- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL LIMA MENDES
OAB: 21439/MS
ANTONY DOUGLAS DA SILVA MARTINES
OAB: 24918/MS
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012152-75.2024.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: JESSICA THAIS DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL LIMA MENDES - MS21439-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONY DOUGLAS DA SILVA MARTINES - MS24918-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE/MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança objetivando a anulação de ato administrativo que determinou o perdimento de veículo automotor apreendido pela Receita Federal do Brasil, com o consequente restabelecimento da posse do bem à impetrante. A r. sentença (ID 330834352) denegou a segurança, reconhecendo a inexistência de direito líquido e certo. O juízo de origem consignou que o artigo 688, inciso V e § 2º, do Decreto nº 6.759/2009 condiciona a aplicação da pena de perdimento à demonstração da responsabilidade do proprietário em procedimento regular, concluindo que a alegada boa-fé da impetrante não se encontrava demonstrada por prova pré-constituída. Assentou, ainda, que o empréstimo do veículo ao namorado poderia caracterizar concorrência para a prática do ilícito, que a quantidade de mercadorias apreendidas revelava destinação comercial e que a sentença proferida nos embargos de terceiro produz efeitos apenas na esfera penal, em razão da independência das instâncias. Apelou a impetrante (ID 330834355), sustentando, em síntese, que não participou da prática do ilícito nem tinha conhecimento do transporte das mercadorias; que o simples empréstimo do veículo ao namorado não autoriza a aplicação da pena de perdimento; que a responsabilização do proprietário exige comprovação de culpa ou participação no ilícito, nos termos do artigo 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/1966; que não foi responsabilizada criminalmente; que o laudo pericial produzido na esfera penal concluiu pela não sujeição do veículo às hipóteses do artigo 91 do Código Penal; e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a necessidade de demonstração da responsabilidade do proprietário para legitimar a sanção administrativa. Com contrarrazões da União (ID 330834357), nas quais se defende a manutenção integral da sentença, sob o argumento de ausência de prova pré-constituída da alegada boa-fé, presunção de legitimidade do ato administrativo, responsabilidade do proprietário por culpa, independência das instâncias administrativa e penal e impossibilidade de afastamento da pena de perdimento com fundamento exclusivo na proporcionalidade. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID's 331316222 e 331677484). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA PERDA DE BENS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DISCIPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...). LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...). Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.” O Decreto-Lei nº 37, de 18-11-1966, que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, assim estabelece: “(...). Art.94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los. § 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei. § 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art.95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria. V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006) Art.96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. (...) Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) Art. 105. Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) X - Estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; Dispõe o Decreto-Lei nº 1.455, de 07-04- 1976: (...) Art. 23. Consideram-se dano ao Erário, as infrações relativas às mercadorias: (...) IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX, do artigo 105, do Decreto-Lei 37/66. § 1º - O dano ao Erário decorrente das infrações previstas no “caput” deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. Art. 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.” Dispõe o Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759, 05-02-2009 – o seguinte: “Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput). Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º). Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino; IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12). Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º). (...). Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): (...). V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648. § 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (...). X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;” Diferentemente do perdimento de bens, previsto no artigo 5º, XLV, e da perda de bens, de natureza penal, prevista no artigo 5º, XLVI, letra “b”, da Constituição Federal, a perda do veículo e mercadorias no âmbito aduaneiro é uma sanção de caráter administrativo-tributário. Considerada em sua substancia, trata-se de sanção de natureza mista ou repressivo-compensatória porque visa ao mesmo tempo o castigo do infrator e à reparação ou ressarcimento do dano ao erário (cf. Jean Marcos Ferreira, em Confisco e Perda de Bens no Direito Brasileiro, Editora Gibim, edição 2000, p. 182, 200-201). A discussão sobre se a sanção pode ser aplicada no âmbito administrativo, mesmo a partir da Constituição de 1988, já se encontra superada. No âmbito aduaneiro, a Constituição Federal, no artigo 237, é específica e expressa no sentido de que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior constituem atribuição essencial do Estado, legitimando a adoção de medidas administrativas destinadas à repressão de práticas que atentem contra a regularidade das operações de importação e exportação. A autoridade aduaneira, no exercício do poder de polícia e revestida das prerrogativas próprias, deve observar o devido processo legal, assegurando ao administrado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No plano infraconstitucional, os Decretos-Lei nºs 37/1966 e 1.45576, com o regulamento aduaneiro, disciplinam as hipóteses de aplicação da pena de perdimento de veículo e de mercadorias. Extrai-se desse arcabouço normativo que a aplicação da pena de perdimento de veículo exige a demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade – objetiva ou subjetiva – do proprietário pela prática do ilícito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o perdimento do veículo utilizado por terceiro é cabível quando demonstrado que o proprietário concorreu, ao menos culposamente, para a prática da infração, conforme interpretação dos artigos 95 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 136 do CTN. "Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e § 2, do Decreto-Lei nº 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece. Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei nº 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CTN, exige a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TRF: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (REsp 1.371.211, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 08/10/2014). Esta egrégia Turma Regional vem decidindo em processos dessa matéria. Por oportuno, colaciono abaixo a ementa do acórdão no julgado da AC n. 0000466-06.2017.4.03.6005, de relatoria do eminente Desembargador Federal Carlos Muta (sessão de 08-06-2026): DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE BENS ESTRANGEIROS SEM COBERTURA DE ENTRADA REGULAR NO TERRITÓRIO NACIONAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS E DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PERDIMENTO. CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. FATORES DETERMINANTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de veículo apreendido em razão de contrabando de cigarros de procedência paraguaia transportados pelo motorista contratado pela proprietária do caminhão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a proprietária do veículo utilizado no transporte de mercadoria objeto de contrabando tem direito à restituição do bem, sob a alegação de desconhecimento da prática ilícita pelo motorista. III. Razões de decidir 3. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a aplicação da pena de perdimento de veículo, por transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), deve avaliar aspectos objetivos, como subjetivos, assim, por exemplo, eventual boa-fé para exonerar o proprietário do veículo de responsabilidade pela conduta geradora da penalidade de perdimento praticada pelo condutor; impacto de eventual reincidência; gravidade do ilícito perpetrado; valor do veículo transportador em relação ao das mercadorias passíveis de perdimento; e, como critério geral, a própria proporcionalidade, no caso, da pena de perdimento. 4. O sancionamento por infrações ao Decreto-lei 37/1996 é dirigido ao responsável pela conduta punível (artigo 104, V), não bastando alegar o proprietário que não participou da infração, não anuiu à prática, nem dela se beneficiou e sequer tinha conhecimento potencial de que pudesse ocorrer, na medida em que assentada a jurisprudência no sentido de que pode o proprietário responder pelo perdimento do veículo transportador se tiver concorrido, ao menos com culpa ("in eligendo" ou "in vigilando"), para prática da infração (artigo 95, I, do Decreto-lei 37/1966), em conformidade com a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5. No caso, não é possível extrair do conjunto probatório a boa-fé da autora, proprietária dos bens transportadores, pois demonstrado que concorreu, ao menos por culpa, para a prática da infração por terceiro, ao entregar os veículos, que serviram de transporte de mercadorias estrangeiras de entrada proibida ou internalizadas de forma irregular em território nacional, sem mínimo zelo, cuidado, controle, fiscalização e formalidade para prevenir a sua responsabilidade pessoal por eventuais infrações e irregularidades, afastando, assim, a cogitação de qualquer irregularidade na decretação de perdimento dos bens utilizados na prática da infração aduaneira com dano ao erário. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. Assim, segundo o entendimento jurisprudencial acima, a aplicação da pena de perdimento exige análise das circunstâncias concretas do caso, considerando aspectos objetivos e subjetivos, tais como a boa-fé do proprietário, eventual reincidência, gravidade da infração, proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas e a responsabilidade do proprietário pela prática ilícita. Ademais, nos termos da Súmula 138 do extinto TFR, ainda vigente como orientação jurisprudencial, o perdimento do veículo somente se justifica quando demonstrada a responsabilidade de seu proprietário, in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito." Nesses termos, tem-se que o proprietário pode responder pela perda do bem se comprovado que concorreu para o ilícito, por dolo ou culpa, inclusive nas modalidades in eligendo ou in vigilando. Vale ressaltar, ainda, que a boa-fé do proprietário pode ser afastada por elementos probatórios que evidenciem sua vinculação causal à infração, sendo necessária análise casuística das circunstâncias que permitam aferir a previsibilidade do uso irregular do veículo e o grau de culpa atribuível ao proprietário. Por fim, a jurisprudência rejeita a tese de que a mera desproporção entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas seja suficiente para afastar o perdimento, impondo-se a apreciação conjunta de todos os elementos relevantes do caso concreto. Trata-se, portanto, de matéria que demanda exame do conjunto probatório produzido nos autos. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. No caso concreto, consta dos autos que, em 25/07/2024, o veículo JEEP/RENEGADE Sport, ano/modelo 2015/2016, placas QLY-0H07, chassi nº 988611152GK005713, RENAVAM nº 01052228965, de propriedade da apelante, foi apreendido pela Receita Federal do Brasil durante fiscalização realizada no Estado de Mato Grosso do Sul. Na ocasião, o automóvel era conduzido por Heliton Pereira de Andrade, tendo como passageiro Vagner de Oliveira de Souza. Durante a vistoria, foram localizados aparelhos celulares e smartwatches de procedência estrangeira desacompanhados de documentação fiscal regular. Consta, ainda, que os ocupantes declararam que receberiam remuneração de R$ 30,00 por aparelho transportado. Em razão dos fatos, foram instaurados o Processo Administrativo Fiscal nº 19715.721595/2024-98 e o processo criminal nº 5006624-60.2024.4.03.6000, tendo sido lavrado o Auto de Infração e Perdimento de Veículo nº 0100100-2595571/2024. (ID 330834341). A apelante afirma ter adquirido o veículo poucos dias antes — em julho de 2024, mediante financiamento junto ao Banco Volkswagen S/A, conforme cédula de crédito bancário de 16/07/2024 e comprovantes de transferência de 17/07/2024 (ID 330834336). Aduz que emprestou o veículo ao seu namorado, VAGNER, que alegadamente o utilizaria para fazer um orçamento em Dourados/MS, sem que ela tivesse conhecimento do transporte de mercadorias de procedência estrangeira. A controvérsia, porém, não se resolve apenas com os documentos juntados. A discussão envolve saber se houve responsabilidade, participação ou ciência da proprietária do veículo no transporte irregular de mercadorias estrangeiras, questão que exige exame mais amplo das provas. Há fundamento suficiente para a manutenção da sentença apenas pela inadequação da via eleita. Com efeito, ausente prova pré-constituída apta a demonstrar, de forma inequívoca, o alegado direito líquido e certo, inviável o acolhimento da pretensão veiculada em mandado de segurança. Não obstante, examino os demais argumentos deduzidos na apelação. A questão controvertida nos autos versa sobre a existência de elementos documentais suficientes para comprovar, de plano, a alegada boa-fé da impetrante e afastar sua responsabilidade pela infração aduaneira que culminou na instauração do procedimento administrativo de perdimento. Como já destacado, o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito invocado, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, não se admitindo dilação probatória. Para sustentar sua pretensão, a impetrante juntou cédula de crédito bancário firmada com o Banco Volkswagen S/A (ID 330834336), comprovantes de transferência bancária, declaração de imposto de renda (ID 330834339), sentença proferida nos embargos de terceiro nº 5009525-98.2024.4.03.6000 (ID 330834340) e declaração subscrita por Vagner de Oliveira de Souza, com firma reconhecida, afirmando ter utilizado o veículo mediante empréstimo para deslocamento ao município de Dourados/MS. Referidos documentos demonstram a propriedade do automóvel e a origem lícita dos recursos empregados em sua aquisição. Todavia, não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a ausência de conhecimento da impetrante acerca da utilização do bem na prática da infração apurada pela Administração. A declaração firmada por Vagner de Oliveira de Souza constitui documento produzido unilateralmente após a apreensão do veículo e subscrito por pessoa diretamente envolvida nos fatos investigados, circunstância que limita sua aptidão para afastar, por si só, as conclusões alcançadas no procedimento administrativo. Da mesma forma, os documentos relativos à aquisição e ao financiamento do veículo não esclarecem as circunstâncias concretas em que ocorreu o empréstimo do bem, tampouco permitem aferir o grau de conhecimento da impetrante acerca das atividades desenvolvidas pelos ocupantes do automóvel quando da apreensão. Consta, ainda, das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 330834347), que Vagner de Oliveira de Souza, namorado da impetrante, bem como Heliton Pereira de Andrade, possuíam registros de infrações aduaneiras anteriores. Tais elementos foram considerados pela Administração na apuração da responsabilidade da proprietária e impedem o reconhecimento imediato da alegada boa-fé com base apenas na documentação apresentada. Nesse contexto, a pretensão deduzida pela impetrante demanda análise aprofundada das circunstâncias que envolveram o empréstimo do veículo, da relação mantida com seus ocupantes e do efetivo conhecimento acerca da utilização do bem na prática da infração. Trata-se de matéria que exige ampla dilação probatória, incompatível com a via mandamental. Assim, os documentos colacionados aos autos não se mostram aptos a demonstrar, de plano, o direito líquido e certo invocado, inexistindo prova pré-constituída suficiente para afastar as conclusões alcançadas pela autoridade administrativa no procedimento de perdimento. No que se refere à alegação de boa-fé, as circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos não autorizam o seu reconhecimento no caso concreto. A impetrante sustenta que não participou do transporte das mercadorias, alegando que o veículo teria sido emprestado a terceiros, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pela infração administrativa. Não se mostra plausível, diante do valor econômico do bem e das circunstâncias da viagem, a alegação de que o veículo, recém adquirido pela impetrante, teria sido simplesmente emprestado a terceiros sem qualquer conhecimento acerca da finalidade de sua utilização. Ademais, ao entregar seu patrimônio a terceiro, o proprietário assume a responsabilidade por sua vigilância (culpa in vigilando) e pela escolha da pessoa a quem o confia (culpa in eligendo). Tal dever de cautela é ainda mais relevante em regiões de fronteira, onde, como bem observou o juízo de origem, a utilização de veículos de terceiros para a prática de ilícitos aduaneiros constitui estratégia frequentemente empregada para tentar frustrar a aplicação da pena de perdimento. A apelante, por intermédio de sua representante legal, possui plena ciência das implicações jurídicas decorrentes da cessão de bem de sua propriedade. A demonstração da boa-fé não se limita à mera alegação de desconhecimento dos fatos. Exige a comprovação de que foram adotadas cautelas ordinárias destinadas a impedir o uso indevido do bem, circunstância não verificada nos autos. A controvérsia, portanto, ultrapassa a simples análise da legalidade do ato administrativo e alcança aspectos relacionados à conduta da proprietária, matéria que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do mandado de segurança. Esse contexto evidencia, ao menos, a ausência de cautela adequada por parte da proprietária quanto à destinação e à utilização do veículo, circunstância que afasta a alegada presunção de boa-fé. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a legalidade da pena de perdimento do veículo utilizado na prática de contrabando ou descaminho quando demonstrada a responsabilidade do proprietário ou a inexistência de prova suficiente de sua boa-fé, não sendo bastante a mera alegação de empréstimo do bem para afastar a sanção administrativa. Conforme entendimento consolidado, o proprietário do veículo que, diante das circunstâncias do caso concreto, atua com culpa in eligendo ou culpa in vigilando não pode eximir-se da responsabilidade pela infração aduaneira e pelos prejuízos causados ao erário, sendo cabível a aplicação da pena de perdimento ao veículo transportador, juntamente com as mercadorias ingressadas irregularmente no território nacional. Não há como cogitar, no caso, da exigência de cautela extraordinária ou superior àquela normalmente esperada do homem médio para a aferição da culpa decorrente da cessão do veículo utilizado na prática da infração aduaneira. A exigência de diligência ordinária sustenta a incidência da responsabilidade causal, reforçando a premissa de que se trata de responsabilidade subjetiva, em consonância com o art. 688, § 2º, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), dispositivo expressamente invocado na apelação. O conluio, a consciência e a adesão ao propósito infracional constituem elementos caracterizadores do dolo e da participação direta na infração. Diversamente, a culpa configura-se quando o agente deixa de adotar a cautela e o zelo exigíveis para evitar resultado previsível, ainda que não desejado. No caso, tal resultado relaciona-se à utilização do veículo para a aquisição ou o transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de regular importação. No presente caso, a prova produzida não evidencia, de forma inequívoca, o alegado desconhecimento da proprietária acerca da utilização do veículo para a prática da infração aduaneira. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a apelante não é totalmente estranha aos fatos investigados, não tendo sido demonstrada a alegada boa-fé capaz de afastar a aplicação da penalidade administrativa. Por fim, a apelante invoca a sentença proferida nos embargos de terceiro nº 5009525-98.2024.4.03.6000 (ID 330834340) como elemento central de demonstração de sua boa-fé, destacando que o juízo criminal reconheceu sua condição de terceira de boa-fé, a origem lícita dos recursos e a inexistência de vínculo com os condutores. O argumento não é suficiente para modificar a conclusão do julgamento. O próprio juízo criminal foi categórico ao ressalvar que a devolução do veículo deferida nos embargos de terceiro dizia respeito exclusivamente à esfera penal, e que a decisão não impediria a adoção de providências no âmbito administrativo pela Receita Federal, dada a independência entre as instâncias. Essa ressalva constou expressamente do dispositivo da sentença de embargos de terceiro, conforme reproduzido na (ID 330834352). Ainda, o princípio da independência das instâncias — penal, civil e administrativa — é corolário do ordenamento jurídico brasileiro, e sua incidência significa que a decisão proferida em uma instância não vincula, em regra, as demais, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Não é esse o caso dos autos: o juízo criminal não absolveu os condutores do veículo nem negou a existência da infração; ao contrário, o processo criminal de descaminho (autos nº 5006624-60.2024.4.03.6000) seguia em tramitação. O que foi reconhecido nos embargos de terceiro foi apenas que a apelante não era parte naquele processo penal e que, para os fins daquela ação específica, havia elementos suficientes de boa-fé na aquisição do bem — questão diversa da responsabilidade administrativa do proprietário pelo uso do veículo no transporte de mercadorias ilegais. A esfera administrativa, com seus próprios critérios de responsabilização fundados nos arts. 95 e 104 do Decreto-Lei nº 37/1966 e no art. 688 do Decreto nº 6.759/2009, não está vinculada àquela conclusão. Ademais, a via mandamental, como destacado, não comporta dilação probatória. A própria sentença dos embargos de terceiro, em sua fundamentação, baseou-se em elementos documentais relativos à aquisição do bem e à capacidade econômica da adquirente — aspectos que, embora relevantes para aquele processo, não esgotam a complexa questão da responsabilidade do proprietário na sistemática do direito aduaneiro, que envolve a análise das circunstâncias concretas do empréstimo do veículo, os antecedentes dos condutores e o contexto global da infração. Custas pela apelante, observada eventual gratuidade. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EM PROCEDIMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA BOA-FÉ. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular ato administrativo que decretou o perdimento de veículo automotor apreendido pela Receita Federal do Brasil durante fiscalização aduaneira, em razão do transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal regular, e determinar a restituição do bem à proprietária. 2. A apelante sustentou que não participou da prática da infração nem tinha conhecimento da utilização do veículo para o transporte das mercadorias, afirmando que apenas o emprestara ao namorado. Alegou que a aplicação da pena de perdimento exige demonstração de dolo ou culpa do proprietário, invocou decisão proferida em embargos de terceiro na esfera penal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto documental apresentado demonstra, de forma pré-constituída, direito líquido e certo apto a afastar a pena administrativa de perdimento do veículo; e (ii) saber se os elementos constantes dos autos evidenciam a ausência de responsabilidade da proprietária pela infração aduaneira, bem como se a decisão proferida na esfera penal impede a aplicação da sanção administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena de perdimento do veículo utilizada no direito aduaneiro possui natureza administrativa sancionatória e pressupõe a demonstração da responsabilidade do proprietário pela prática da infração, nos termos do art. 688, § 2º, do Decreto nº 6.759/2009, sem prejuízo da incidência das regras previstas nos Decretos-Leis nºs 37/1966 e 1.455/1976. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que o perdimento do veículo utilizado por terceiro exige demonstração de que o proprietário concorreu para a infração, ao menos por culpa, inclusive nas modalidades in eligendo ou in vigilando, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento dos fatos. 6. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. Os documentos apresentados comprovam a propriedade do veículo e a origem lícita dos recursos utilizados em sua aquisição, mas não demonstram, de forma inequívoca, a ausência de responsabilidade da proprietária pela utilização do bem na prática da infração aduaneira. 7. A declaração unilateral subscrita pelo condutor do veículo após a apreensão, bem como os documentos relativos ao financiamento e à aquisição do automóvel, não afastam, por si sós, as conclusões do procedimento administrativo nem esclarecem as circunstâncias concretas do empréstimo do veículo. 8. Os elementos informativos constantes do procedimento administrativo, inclusive registros de infrações aduaneiras anteriores atribuídos aos ocupantes do veículo, impedem o reconhecimento imediato da alegada boa-fé e evidenciam a necessidade de ampla instrução probatória, incompatível com a via mandamental. 9. A alegação de simples empréstimo do veículo não afasta a responsabilidade do proprietário quando ausente demonstração de cautelas ordinárias quanto à escolha da pessoa a quem o bem foi confiado e quanto à fiscalização de sua utilização, especialmente diante das circunstâncias concretas do caso. 10. A decisão proferida em embargos de terceiro na esfera penal não vincula a Administração Pública, diante da independência entre as instâncias penal e administrativa. O reconhecimento da condição de terceira de boa-fé para fins da ação penal não impede a apuração da responsabilidade administrativa do proprietário segundo os critérios próprios da legislação aduaneira. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Mantida a sentença que denegou a segurança. Custas pela apelante, observada eventual gratuidade. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. __________ Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LXIX, e 237; CTN, arts. 112 e 136; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 94, 95, 96, 104 e 105; Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 23 e 24; Decreto nº 6.759/2009, arts. 673, 674, 688 e 689; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; CP, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.371.211, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.2014; TRF3, AC nº 0000466-06.2017.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, sessão de 08.06.2026; Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão