5012149-50.2025.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012149-50.2025.8.21.0019/RS AUTOR : MARCIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBSON SCHWARTZ FRAGA (OAB RS127862) RÉU : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIA DOS SANTOS DA SILVA em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., para CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em reparar, a expensas próprias e mediante emprego de mão de obra qualificada e materiais de padrão equivalente ou superior, os vícios construtivos apurados no laudo pericial (evento 54, LAUDO1), compreendendo a remoção e substituição do revestimento cerâmico das paredes da cozinha e do banheiro, e o reparo definitivo da fissura na parede da sala de estar mediante remoção do revestimento sobre a junta seca, aplicação de tela polimérica de reforço e repintura do cômodo afetado, devendo dar início aos trabalhos no prazo de 15 dias e concluí-los em até 30 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 8.930,00 (oito mil, novecentos e trinta reais), devidamente corrigido pelo IPCA a contar da data do laudo pericial (9/4/2026) e acrescido de juros moratórios de pela taxa Selic a contar da citação.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA DOS SANTOS DA SILVA
Réu TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012149-50.2025.8.21.0019/RS AUTOR : MARCIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBSON SCHWARTZ FRAGA (OAB RS127862) RÉU : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIA DOS SANTOS DA SILVA em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., para CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em reparar, a expensas próprias e mediante emprego de mão de obra qualificada e materiais de padrão equivalente ou superior, os vícios construtivos apurados no laudo pericial (evento 54, LAUDO1), compreendendo a remoção e substituição do revestimento cerâmico das paredes da cozinha e do banheiro, e o reparo definitivo da fissura na parede da sala de estar mediante remoção do revestimento sobre a junta seca, aplicação de tela polimérica de reforço e repintura do cômodo afetado, devendo dar início aos trabalhos no prazo de 15 dias e concluí-los em até 30 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 8.930,00 (oito mil, novecentos e trinta reais), devidamente corrigido pelo IPCA a contar da data do laudo pericial (9/4/2026) e acrescido de juros moratórios de pela taxa Selic a contar da citação.