Detalhe do processo

5012149-50.2025.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012149-50.2025.8.21.0019/RS AUTOR : MARCIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBSON SCHWARTZ FRAGA (OAB RS127862) RÉU : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIA DOS SANTOS DA SILVA em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., para CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em reparar, a expensas próprias e mediante emprego de mão de obra qualificada e materiais de padrão equivalente ou superior, os vícios construtivos apurados no laudo pericial (evento 54, LAUDO1), compreendendo a remoção e substituição do revestimento cerâmico das paredes da cozinha e do banheiro, e o reparo definitivo da fissura na parede da sala de estar mediante remoção do revestimento sobre a junta seca, aplicação de tela polimérica de reforço e repintura do cômodo afetado, devendo dar início aos trabalhos no prazo de 15 dias e concluí-los em até 30 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 8.930,00 (oito mil, novecentos e trinta reais), devidamente corrigido pelo IPCA a contar da data do laudo pericial (9/4/2026) e acrescido de juros moratórios de pela taxa Selic a contar da citação.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA DOS SANTOS DA SILVA

Réu TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA

OAB: 162574/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ROBSON SCHWARTZ FRAGA

OAB: 127862/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012149-50.2025.8.21.0019/RS AUTOR : MARCIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBSON SCHWARTZ FRAGA (OAB RS127862) RÉU : TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIA DOS SANTOS DA SILVA em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., para CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em reparar, a expensas próprias e mediante emprego de mão de obra qualificada e materiais de padrão equivalente ou superior, os vícios construtivos apurados no laudo pericial (evento 54, LAUDO1), compreendendo a remoção e substituição do revestimento cerâmico das paredes da cozinha e do banheiro, e o reparo definitivo da fissura na parede da sala de estar mediante remoção do revestimento sobre a junta seca, aplicação de tela polimérica de reforço e repintura do cômodo afetado, devendo dar início aos trabalhos no prazo de 15 dias e concluí-los em até 30 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 8.930,00 (oito mil, novecentos e trinta reais), devidamente corrigido pelo IPCA a contar da data do laudo pericial (9/4/2026) e acrescido de juros moratórios de pela taxa Selic a contar da citação.