Detalhe do processo

5012146-13.2025.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012146-13.2025.4.03.6201 AUTOR: A. M. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA GARCIA SULZER - MS18101 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questões Prévias Indefiro o(s) pedido(s) de complementação do laudo pericial e/ou realização de nova perícia médica. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. A perícia foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora (medicina do trabalho). A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462). Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de saúde relacionadas ao labor da requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. II.2. Mérito O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, é benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração do segurado que, cumprido o período de carência quando exigível, fica incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Trata-se de prestação destinada à cobertura do risco social de incapacidade laborativa temporária, nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal. O benefício encontra disciplina nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade, e aos demais segurados a contar da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, mediante constatação em exame médico-pericial a cargo do INSS. São requisitos para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, e nas moléstias elencadas em lista específica (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991); e (iii) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). Já a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração do segurado que, acometido de incapacidade laborativa total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, encontra-se impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal. O benefício encontra disciplina nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, cumprida a carência legal quando exigível, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação, mediante constatação em exame médico-pericial a cargo do INSS. São requisitos para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, e nas moléstias elencadas em lista específica (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991); e (iii) a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). São beneficiários da prestação os segurados do Regime Geral de Previdência Social elencados no art. 11 da Lei nº 8.213/1991, nas categorias de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e segurado facultativo, observadas as particularidades de cada categoria quanto à comprovação dos requisitos legais. Quanto ao direito intertemporal, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou os requisitos de concessão deste benefício, mantendo-se aplicáveis os critérios de elegibilidade da Lei nº 8.213/1991. A reforma repercutiu, todavia, na forma de cálculo da renda mensal inicial (art. 26 da EC nº 103/2019), impondo-se a análise da data de início da incapacidade no caso concreto. No caso em tela, tem-se que pelo menos um dos requisitos do benefício não restou satisfeito. O laudo médico pericial realizado dá a informação de que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. O(a) perito(a) judicial avaliou a(s) patologia(s) da parte autora – CID10 - Z93.5 - Cistostomia CID10 - N35.9 - Estenose uretral NE CID10 - B24 - Doenc p/HIV NE– concluindo, com base na história clínica, documentos médicos anexados e exame físico, que a(s) patologia(s) não estão descompensadas a ponto de configurar incapacidade laboral. Nesse sentido, destaca(m)-se passagem(ns) do laudo: Parte periciada, 43 anos, apresenta conforme discorrido anteriormente múltiplos vínculos laborativos ao longo dos anos. O que pode ser dito com convicção, portanto, é: não comprova apresentar qualquer nexo entre o quadro patológico desenvolvido que ensejou a realização de cistostomia com acidentes (de trabalho e/ou qualquer natureza); Não é possível afirmar se há ou não redução da capacidade laborativa para a função habitual por não comprovar a presença de uma função, qualquer que seja, como habitual, nem mesmo à época do início da patologia. Entretanto, ainda que possa ter havido atividade realizada anterior à data de início da patologia atualmente avaliada, que originou a presença de cistostomia definitiva, comprova através de CNIS - discorrido anteriormente e colacionado abaixo: "Conforme avaliado em CNIS (Id 468440398 - pag 1-11), apresentou múltiplos vínculos laborativos ao longo dos anos (entre 01/03/2002 e 31/03/2025). (...) Comprova ter realizado múltiplas funções, com diversos vínculos laborativos/recolhimentos como MEI e exercícios de atividades autônomas, ainda em vigência de período de benefício concedido administrativamente B31 (incapacidade total e temporária). Dessa forma, considerando a reinserção em mercado de trabalho (reabilitação/reinserção, não sendo possível distinguir pela impossibilidade de determinar funções exercidas), é possível afirmar plenamente sua capacidade laboral para tais funções. Ademais, possui CNH emitida em 07/03/2025 com categorias A e B (Id. 465190971), demonstrando a observação A (uso de óculos) e EAR (Exerce atividade remunerada), sugerindo portanto a realização de atividade remunerada com possível utilização de motos e carros. Realiza acompanhamentos médicos semestrais e, consta apenas uma intercorrência em último atendimento ((Id. 558777062 pág 4) - Data do atendimento: 19/01/2026) demonstrando quadro infeccioso após viagem à praia. Sugerindo portanto que, os atendimentos médicos semestrais não implicam em incapacidade laborativa de qualquer natureza. Inclusive, a realização de manutenções quinzenais preventivas realizadas por profissionais de enfermagem em UBS/UBSF não implicam em incapacidade laborativa. Com relação à patologia HIV, não comprova apresentar qualquer incapacidade laboral decorrente, mantendo seu tratamento atual e não comprovando apresentar AIDS, estágio sindrômico e incapacitante a que portadores de HIV podem chegar, o que é cada vez mais raro com os tratamentos atualmente disponíveis. De toda sorte, para fins de descrição de possíveis limitações funcionais decorrentes da cistostomia definitiva: não deve realizar atividades que exijam alta carga de esforço físico pelo risco de complicações à cistostomia. Sendo a parte autora portadora do vírus HIV, cabe também "...verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença" (Súmula 78 da TNU). Nota-se que a parte autora goza de bom estado de saúde geral, tendo apenas 43 anos de idade, circunstâncias essas favoráveis à reinserção no mercado de trabalho. Quanto ao estigma social, que não se nega, não implica impedimento de acesso ao mercado de trabalho, tendo em vista as regras atuais que protegem a privacidade e o sigilo, impedem exame pré-admissional de HIV, por exemplo, e considerando-se o fato de que a parte autora reside em uma grande cidade. Atestando o perito judicial que o estado de infecção é assintomático e que não há incapacidade laborativa, não há base para se conceder o benefício como um efeito automático de viver com HIV, sob pena de ser reforçar a própria estigmatização da doença. O fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade para o trabalho, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial. Portanto, inexistindo a incapacidade para o trabalho que habitualmente exerce, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A. M. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA GARCIA SULZER

OAB: 18101/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012146-13.2025.4.03.6201 AUTOR: A. M. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA GARCIA SULZER - MS18101 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questões Prévias Indefiro o(s) pedido(s) de complementação do laudo pericial e/ou realização de nova perícia médica. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. A perícia foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora (medicina do trabalho). A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462). Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de saúde relacionadas ao labor da requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. II.2. Mérito O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, é benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração do segurado que, cumprido o período de carência quando exigível, fica incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Trata-se de prestação destinada à cobertura do risco social de incapacidade laborativa temporária, nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal. O benefício encontra disciplina nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade, e aos demais segurados a contar da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, mediante constatação em exame médico-pericial a cargo do INSS. São requisitos para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, e nas moléstias elencadas em lista específica (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991); e (iii) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). Já a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração do segurado que, acometido de incapacidade laborativa total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, encontra-se impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, nos termos do art. 201, I, da Constituição Federal. O benefício encontra disciplina nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, cumprida a carência legal quando exigível, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação, mediante constatação em exame médico-pericial a cargo do INSS. São requisitos para a concessão do benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, e nas moléstias elencadas em lista específica (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991); e (iii) a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). São beneficiários da prestação os segurados do Regime Geral de Previdência Social elencados no art. 11 da Lei nº 8.213/1991, nas categorias de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e segurado facultativo, observadas as particularidades de cada categoria quanto à comprovação dos requisitos legais. Quanto ao direito intertemporal, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou os requisitos de concessão deste benefício, mantendo-se aplicáveis os critérios de elegibilidade da Lei nº 8.213/1991. A reforma repercutiu, todavia, na forma de cálculo da renda mensal inicial (art. 26 da EC nº 103/2019), impondo-se a análise da data de início da incapacidade no caso concreto. No caso em tela, tem-se que pelo menos um dos requisitos do benefício não restou satisfeito. O laudo médico pericial realizado dá a informação de que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. O(a) perito(a) judicial avaliou a(s) patologia(s) da parte autora – CID10 - Z93.5 - Cistostomia CID10 - N35.9 - Estenose uretral NE CID10 - B24 - Doenc p/HIV NE– concluindo, com base na história clínica, documentos médicos anexados e exame físico, que a(s) patologia(s) não estão descompensadas a ponto de configurar incapacidade laboral. Nesse sentido, destaca(m)-se passagem(ns) do laudo: Parte periciada, 43 anos, apresenta conforme discorrido anteriormente múltiplos vínculos laborativos ao longo dos anos. O que pode ser dito com convicção, portanto, é: não comprova apresentar qualquer nexo entre o quadro patológico desenvolvido que ensejou a realização de cistostomia com acidentes (de trabalho e/ou qualquer natureza); Não é possível afirmar se há ou não redução da capacidade laborativa para a função habitual por não comprovar a presença de uma função, qualquer que seja, como habitual, nem mesmo à época do início da patologia. Entretanto, ainda que possa ter havido atividade realizada anterior à data de início da patologia atualmente avaliada, que originou a presença de cistostomia definitiva, comprova através de CNIS - discorrido anteriormente e colacionado abaixo: "Conforme avaliado em CNIS (Id 468440398 - pag 1-11), apresentou múltiplos vínculos laborativos ao longo dos anos (entre 01/03/2002 e 31/03/2025). (...) Comprova ter realizado múltiplas funções, com diversos vínculos laborativos/recolhimentos como MEI e exercícios de atividades autônomas, ainda em vigência de período de benefício concedido administrativamente B31 (incapacidade total e temporária). Dessa forma, considerando a reinserção em mercado de trabalho (reabilitação/reinserção, não sendo possível distinguir pela impossibilidade de determinar funções exercidas), é possível afirmar plenamente sua capacidade laboral para tais funções. Ademais, possui CNH emitida em 07/03/2025 com categorias A e B (Id. 465190971), demonstrando a observação A (uso de óculos) e EAR (Exerce atividade remunerada), sugerindo portanto a realização de atividade remunerada com possível utilização de motos e carros. Realiza acompanhamentos médicos semestrais e, consta apenas uma intercorrência em último atendimento ((Id. 558777062 pág 4) - Data do atendimento: 19/01/2026) demonstrando quadro infeccioso após viagem à praia. Sugerindo portanto que, os atendimentos médicos semestrais não implicam em incapacidade laborativa de qualquer natureza. Inclusive, a realização de manutenções quinzenais preventivas realizadas por profissionais de enfermagem em UBS/UBSF não implicam em incapacidade laborativa. Com relação à patologia HIV, não comprova apresentar qualquer incapacidade laboral decorrente, mantendo seu tratamento atual e não comprovando apresentar AIDS, estágio sindrômico e incapacitante a que portadores de HIV podem chegar, o que é cada vez mais raro com os tratamentos atualmente disponíveis. De toda sorte, para fins de descrição de possíveis limitações funcionais decorrentes da cistostomia definitiva: não deve realizar atividades que exijam alta carga de esforço físico pelo risco de complicações à cistostomia. Sendo a parte autora portadora do vírus HIV, cabe também "...verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença" (Súmula 78 da TNU). Nota-se que a parte autora goza de bom estado de saúde geral, tendo apenas 43 anos de idade, circunstâncias essas favoráveis à reinserção no mercado de trabalho. Quanto ao estigma social, que não se nega, não implica impedimento de acesso ao mercado de trabalho, tendo em vista as regras atuais que protegem a privacidade e o sigilo, impedem exame pré-admissional de HIV, por exemplo, e considerando-se o fato de que a parte autora reside em uma grande cidade. Atestando o perito judicial que o estado de infecção é assintomático e que não há incapacidade laborativa, não há base para se conceder o benefício como um efeito automático de viver com HIV, sob pena de ser reforçar a própria estigmatização da doença. O fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade para o trabalho, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial. Portanto, inexistindo a incapacidade para o trabalho que habitualmente exerce, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.