Detalhe do processo

5012142-10.2024.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5012142-10.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: TARCISO TADEU FERNANDES CPF: 270.182.616-00 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TARCISO TADEU FERNANDES em face de BANCO BMG S.A. Afirmou o autor, em síntese, ser aposentado do INSS e ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 152,45, referentes a "Empréstimo sobre RMC" / cartão de crédito consignado (contrato nº 56276844), o qual afirma jamais ter contratado ou solicitado. Pleiteou tutela de urgência para suspensão dos descontos e abstenção de negativação de seu nome, a declaração de inexistência do débito/contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (pleiteando R$ 17.379,30), indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 e os benefícios da justiça gratuita. A gratuidade de justiça foi deferida à parte Autora. No mesmo ato, a tutela de urgência deferida para determinar a suspensão dos descontos e a abstenção de inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, bem como invertido o ônus da prova (ID 10430924342). Em sede de Agravo de Instrumento (nº 1.0000.24.513484-6/001), o Egrégio TJMG deu parcial provimento ao recurso do réu para adequar a incidência da multa cominatória para R$ 250,00 por episódio de descumprimento (ID 10532689047). O réu apresentou contestação (ID 10380255043), arguindo preliminares de incompetência do juízo por complexidade da causa (necessidade de perícia), impugnação ao valor da causa e defeito de representação por procuração antiga. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado (ADE nº 56276844), sustentando a inexistência de descontos efetivos, mas tão somente reserva de margem consignável (RMC), arguindo exercício regular de direito e ausência de danos morais ou materiais. O autor apresentou impugnação (ID 10464390974), impugnando expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10573794358) rejeitou as preliminares arguidas pelo réu, fixou os pontos controvertidos, manteve a inversão do ônus da prova e deferiu a prova pericial grafotécnica, nomeando o perito. O Laudo Pericial Grafotécnico foi juntado aos autos (IDs 10612890776 e 10612896171), concluindo pela falsidade da assinatura atribuída ao autor no contrato sub judice. As partes manifestaram sobre a prova técnica. Pedido de aditamento à inicial formulado pelo autor (ID 10629678609) foi indeferido ante a preclusão procedimental do art. 329, II, do CPC (ID 10681319780). É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem examinadas de ofício, tampouco nulidades verificadas, passo ao exame do mérito. Conforme se infere, cinge-se a controvérsia em analisar se os descontos efetuados em desfavor da parte autora decorreram de contratação regular de serviços e, em caso negativo, se são devidos os pedidos de restituição dos valores e reparação por danos morais. Dito isso, nota-se que se trata de relação de consumo pois a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, a lide será análisada segundo a aplicação aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente art. 14 - que trata da responsabilidade objetiva -, sem prejuízo da incidência do Código Civil, artigos 186 e 927. Observa-se que a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica e do débito, bem como a restituição dos valores descontados e reparação por danos morais, sob o argumento de que não contratou qualquer serviço, que os descontos são indevidos e que eventuais assinaturas lançadas em contratos são falsas. Em contrapartida, a parte requerida sustenta, em síntese, que as contratações foram regulares, aduzindo a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de dano moral. No que tange à distribuição do ônus probatório, verifica-se que incide a facilitação da defesa dos direitos da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, a parte autora impugnou expressamente a assinatura, atraindo o Tema Repetitivo nº 1.061-STJ. Tese firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Passando à análise dos elementos probatórios, observa-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus, considerando que se limitou a acostar elementos produzidos unilateralmente ou sem aptidão legal para atestar a autenticidade da assinatura ou a livre manifestação da vontade da parte autora. No caso vertente, a prova pericial grafotécnica realizada (IDs 10612890776 e 10612896171), foi conclusiva ao atestar que as assinaturas apostas no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 56276844 (ID 10380258057) são falsas, não tendo sido produzidas pelo punho escritor do autor TARCISO TADEU FERNANDES. Constatou o perito expressas divergências de hábitos gráficos quanto ao ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade, ataques, remates, formas das gramas, alinhamento e momentos gráficos entre o padrão do autor e a assinatura questionada, identificando processo de imitação servil. Dessa forma, restou comprovada a falsidade do documento e a consequente ausência de manifestação de vontade do consumidor, elemento substancial para a formação válida do negócio jurídico, o que atrai a declaração de inexistência do contrato e de qualquer débito dele decorrente. Frisa-se à parte ré cumpriria apresentar provas robustas capazes de comprovar a legalidade de sua conduta (arts. 6°, VIII do CDC e 373, II do CPC e Tema 1061 do STJ ), contudo, não o fez. Cumpre salientar ainda que é dever das empresas se acautelarem no momento da celebração de negócios acerca da veracidade das informações repassadas. Trata-se, em suma, de risco inerente à sua atividade econômica, o que atrai a responsabilização nos termos do art. 14 do CDC. Diante dessas circunstâncias e do contexto probatório, resta demonstrado que as cobranças não possuem lastro jurídico, tratando-se de típica falha na prestação de serviço, de modo a configurar ilícito, na forma do art. 186 e 927 ambos do CC/02, pois presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro elemento da responsabilidade civil. Neste diapasão, quanto ao pedido declaratório, mister seja julgado procedente, com fundamentado na ausência de origem legítima da contratação e da dívida. Quanto ao pedido de repetição do indébito, por força de entendimento vinculante da Corte Especial do STJ (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.), é devida a restituição de forma dobrada quando ausente boa-fé objetiva De acordo com a tese fixada, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Assim, impõe-se a devolução em dobro do indébito, vez que inexigível a aferição de elemento subjetivo da parte ré, sendo certo que se mostra contrária a boa-fé objetiva a contratação sem declaração livre e expressa de vontade da parte consumidora. No que concerne ao pedido de reparação por danos morais, impõe-se seja julgado procedente, tendo em vista que a parte autora sofreu descontos indevidos, situação que, naturalmente, provoca - além de abalo financeiro - dor, angústia que extrapolam o limite do dissabor, tendo como referência o caráter duplo do dano moral, quais sejam: educativo e compensatório. Além disso, impõe-se considerar a perda do tempo útil ao ter que ajuizar a presente ação para resolver problema criado exclusivamente pela parte requerida. Sabe-se que cabe ao Magistrado, segundo seu prudente arbítrio, fixar a reparação por danos morais em quantia que não seja exorbitante para não causar enriquecimento ilícito da parte requerente e nem ínfima que possa estimular o requerido a prática de novos atos idênticos ou semelhantes. Para tanto, adota-se o método que sopesa a dupla função da reparação: a natureza compensatória (para atenuar o sofrimento do lesado) e a natureza pedagógico-punitiva (com vistas a desestimular a parte requerida de incorrer em novas condutas negligentes de mesma índole). Neste sentido, entende-se que a condenação referente a reparação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável diante das circunstâncias fáticas apuradas, mormente em relação a condição financeira das partes envolvidas e a extensão dos danos causados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da lide e a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; 2) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida e DETERMINAR à parte requerida a obrigação de abster-se definitivamente de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora a título do contrato objeto da lide, bem como de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes por esses débitos, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por episódio de descumprimento da obrigação, nos termos readequados pelo v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.513484-6/001. 3) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, montante sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, à incidência exclusiva da Taxa SELIC deduzida a inflação (IPCA) acumulada no período, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 4) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da parte autora, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, abrangendo eventuais parcelas cobradas no curso da lide, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto (Súmula 43 e Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, corrigida pelo IPCA com juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA do período, nos termos do regime dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, se nada requerido em 05 dias, arquive-se. IV. COMANDOS SECUNDÁRIOS a) Considerando que inexiste previsão legal para pedido de reconsideração, INDEFIRO desde logo eventual pedido nesse sentido. b) Havendo recurso, salvo embargos de declaração, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e. TJMG para fins de direito, com as homenagens deste Magistrado. c) Havendo embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação. d) Deixo expendido que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. e) Havendo renúncia das partes ao prazo recursal, desde já a HOMOLOGO. Sendo este o caso, certifique-se o trânsito em julgado. f) Proceda-se com o necessário para o pagamento do i. Perito, se pendente. P.R.I.C. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor TARCISO TADEU FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA MADALENA FERNANDES DE SOUZA

OAB: 41892/MG

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5012142-10.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: TARCISO TADEU FERNANDES CPF: 270.182.616-00 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TARCISO TADEU FERNANDES em face de BANCO BMG S.A. Afirmou o autor, em síntese, ser aposentado do INSS e ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 152,45, referentes a "Empréstimo sobre RMC" / cartão de crédito consignado (contrato nº 56276844), o qual afirma jamais ter contratado ou solicitado. Pleiteou tutela de urgência para suspensão dos descontos e abstenção de negativação de seu nome, a declaração de inexistência do débito/contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (pleiteando R$ 17.379,30), indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 e os benefícios da justiça gratuita. A gratuidade de justiça foi deferida à parte Autora. No mesmo ato, a tutela de urgência deferida para determinar a suspensão dos descontos e a abstenção de inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, bem como invertido o ônus da prova (ID 10430924342). Em sede de Agravo de Instrumento (nº 1.0000.24.513484-6/001), o Egrégio TJMG deu parcial provimento ao recurso do réu para adequar a incidência da multa cominatória para R$ 250,00 por episódio de descumprimento (ID 10532689047). O réu apresentou contestação (ID 10380255043), arguindo preliminares de incompetência do juízo por complexidade da causa (necessidade de perícia), impugnação ao valor da causa e defeito de representação por procuração antiga. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado (ADE nº 56276844), sustentando a inexistência de descontos efetivos, mas tão somente reserva de margem consignável (RMC), arguindo exercício regular de direito e ausência de danos morais ou materiais. O autor apresentou impugnação (ID 10464390974), impugnando expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo réu e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 10573794358) rejeitou as preliminares arguidas pelo réu, fixou os pontos controvertidos, manteve a inversão do ônus da prova e deferiu a prova pericial grafotécnica, nomeando o perito. O Laudo Pericial Grafotécnico foi juntado aos autos (IDs 10612890776 e 10612896171), concluindo pela falsidade da assinatura atribuída ao autor no contrato sub judice. As partes manifestaram sobre a prova técnica. Pedido de aditamento à inicial formulado pelo autor (ID 10629678609) foi indeferido ante a preclusão procedimental do art. 329, II, do CPC (ID 10681319780). É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem examinadas de ofício, tampouco nulidades verificadas, passo ao exame do mérito. Conforme se infere, cinge-se a controvérsia em analisar se os descontos efetuados em desfavor da parte autora decorreram de contratação regular de serviços e, em caso negativo, se são devidos os pedidos de restituição dos valores e reparação por danos morais. Dito isso, nota-se que se trata de relação de consumo pois a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, a lide será análisada segundo a aplicação aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente art. 14 - que trata da responsabilidade objetiva -, sem prejuízo da incidência do Código Civil, artigos 186 e 927. Observa-se que a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica e do débito, bem como a restituição dos valores descontados e reparação por danos morais, sob o argumento de que não contratou qualquer serviço, que os descontos são indevidos e que eventuais assinaturas lançadas em contratos são falsas. Em contrapartida, a parte requerida sustenta, em síntese, que as contratações foram regulares, aduzindo a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de dano moral. No que tange à distribuição do ônus probatório, verifica-se que incide a facilitação da defesa dos direitos da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, a parte autora impugnou expressamente a assinatura, atraindo o Tema Repetitivo nº 1.061-STJ. Tese firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Passando à análise dos elementos probatórios, observa-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus, considerando que se limitou a acostar elementos produzidos unilateralmente ou sem aptidão legal para atestar a autenticidade da assinatura ou a livre manifestação da vontade da parte autora. No caso vertente, a prova pericial grafotécnica realizada (IDs 10612890776 e 10612896171), foi conclusiva ao atestar que as assinaturas apostas no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 56276844 (ID 10380258057) são falsas, não tendo sido produzidas pelo punho escritor do autor TARCISO TADEU FERNANDES. Constatou o perito expressas divergências de hábitos gráficos quanto ao ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade, ataques, remates, formas das gramas, alinhamento e momentos gráficos entre o padrão do autor e a assinatura questionada, identificando processo de imitação servil. Dessa forma, restou comprovada a falsidade do documento e a consequente ausência de manifestação de vontade do consumidor, elemento substancial para a formação válida do negócio jurídico, o que atrai a declaração de inexistência do contrato e de qualquer débito dele decorrente. Frisa-se à parte ré cumpriria apresentar provas robustas capazes de comprovar a legalidade de sua conduta (arts. 6°, VIII do CDC e 373, II do CPC e Tema 1061 do STJ ), contudo, não o fez. Cumpre salientar ainda que é dever das empresas se acautelarem no momento da celebração de negócios acerca da veracidade das informações repassadas. Trata-se, em suma, de risco inerente à sua atividade econômica, o que atrai a responsabilização nos termos do art. 14 do CDC. Diante dessas circunstâncias e do contexto probatório, resta demonstrado que as cobranças não possuem lastro jurídico, tratando-se de típica falha na prestação de serviço, de modo a configurar ilícito, na forma do art. 186 e 927 ambos do CC/02, pois presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro elemento da responsabilidade civil. Neste diapasão, quanto ao pedido declaratório, mister seja julgado procedente, com fundamentado na ausência de origem legítima da contratação e da dívida. Quanto ao pedido de repetição do indébito, por força de entendimento vinculante da Corte Especial do STJ (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.), é devida a restituição de forma dobrada quando ausente boa-fé objetiva De acordo com a tese fixada, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Assim, impõe-se a devolução em dobro do indébito, vez que inexigível a aferição de elemento subjetivo da parte ré, sendo certo que se mostra contrária a boa-fé objetiva a contratação sem declaração livre e expressa de vontade da parte consumidora. No que concerne ao pedido de reparação por danos morais, impõe-se seja julgado procedente, tendo em vista que a parte autora sofreu descontos indevidos, situação que, naturalmente, provoca - além de abalo financeiro - dor, angústia que extrapolam o limite do dissabor, tendo como referência o caráter duplo do dano moral, quais sejam: educativo e compensatório. Além disso, impõe-se considerar a perda do tempo útil ao ter que ajuizar a presente ação para resolver problema criado exclusivamente pela parte requerida. Sabe-se que cabe ao Magistrado, segundo seu prudente arbítrio, fixar a reparação por danos morais em quantia que não seja exorbitante para não causar enriquecimento ilícito da parte requerente e nem ínfima que possa estimular o requerido a prática de novos atos idênticos ou semelhantes. Para tanto, adota-se o método que sopesa a dupla função da reparação: a natureza compensatória (para atenuar o sofrimento do lesado) e a natureza pedagógico-punitiva (com vistas a desestimular a parte requerida de incorrer em novas condutas negligentes de mesma índole). Neste sentido, entende-se que a condenação referente a reparação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável diante das circunstâncias fáticas apuradas, mormente em relação a condição financeira das partes envolvidas e a extensão dos danos causados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da lide e a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; 2) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida e DETERMINAR à parte requerida a obrigação de abster-se definitivamente de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora a título do contrato objeto da lide, bem como de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes por esses débitos, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por episódio de descumprimento da obrigação, nos termos readequados pelo v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.513484-6/001. 3) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, montante sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, à incidência exclusiva da Taxa SELIC deduzida a inflação (IPCA) acumulada no período, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 4) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da parte autora, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, abrangendo eventuais parcelas cobradas no curso da lide, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto (Súmula 43 e Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, corrigida pelo IPCA com juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA do período, nos termos do regime dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, se nada requerido em 05 dias, arquive-se. IV. COMANDOS SECUNDÁRIOS a) Considerando que inexiste previsão legal para pedido de reconsideração, INDEFIRO desde logo eventual pedido nesse sentido. b) Havendo recurso, salvo embargos de declaração, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e. TJMG para fins de direito, com as homenagens deste Magistrado. c) Havendo embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação. d) Deixo expendido que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. e) Havendo renúncia das partes ao prazo recursal, desde já a HOMOLOGO. Sendo este o caso, certifique-se o trânsito em julgado. f) Proceda-se com o necessário para o pagamento do i. Perito, se pendente. P.R.I.C. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete