Detalhe do processo

5012139-76.2022.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012139-76.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: ANDREIA LEAO SENA CPF: 060.565.096-99 RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A CPF: 09.625.762/0001-58 DECISÃO ANDREIA LEÃO SENA propôs a presente ação de ação de indenização por vícios de construção e danos morais em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu da requerida a unidade imobiliária nº 302, do bloco 06, do Residencial Recanto das Rosas Life, e que o imóvel deveria ter sido entregue com infraestrutura de tubulação seca para medição individual de gás, conforme prometido em contrato e no manual do proprietário. Sustentou que tal infraestrutura não foi implementada, o que lhe causa transtornos e riscos à segurança. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes à desvalorização do imóvel, indenização por danos morais pela ausência da infraestrutura no valor de R$ 20.000,00, aplicação de cláusula penal ou lucros cessantes pelo atraso na entrega no montante de R$ 12.000,00, e indenização por danos morais pelo atraso no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora (ID 9788718269). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 9816465311), arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa para pleitear sobre áreas comuns, incerteza do pedido e ausência de interesse de agir. Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que o empreendimento foi executado conforme o projeto e que o "Habite-se" foi expedido. Aduziu que a autora recebeu as chaves em 11 de julho de 2011, sem qualquer ressalva quanto à infraestrutura de gás e que não há comprovação de desvalorização do imóvel ou dos danos morais alegados. Impugnou os pedidos de lucros cessantes e de aplicação de taxa de fruição. Houve réplica (ID 9825654159), na qual a parte autora rechaçou as preliminares e a prejudicial de mérito, ratificando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia (ID 9835821079), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 9844662557). É o relatório. A requerida arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos de identificação da autora. Contudo, a qualificação da parte autora permitiu a sua correta identificação e o exercício do contraditório, tendo a parte, inclusive, comparecido pessoalmente em juízo para prestar esclarecimentos (ID 10310252533), sanando qualquer irregularidade. Rejeito a preliminar. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a suposta ausência de infraestrutura para gás canalizado é questão afeta à área comum do condomínio. No entanto, a autora pleiteia a reparação por danos individuais, como a desvalorização de sua unidade específica e danos morais, o que a legitima para figurar no polo ativo da demanda. Rejeito a preliminar. Rejeito a prejudicial de prescrição, o STJ já pacificou o entendimento de que “no caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para o exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002” (STJ, AgInt no AREsp 125934/SP; Quarta Turma; Relator Ministro Antonio Carlo Ferreira; DJe. 29/05/2018). O ponto controvertido da ação, cinge-se à verificar a existência da obrigação contratual de entregar o imóvel com infraestrutura para medição individual de gás; o efetivo descumprimento de tal obrigação; a existência e a extensão dos danos materiais (desvalorização do imóvel e lucros cessantes ou cláusula penal) e morais decorrentes dos alegados descumprimentos. Para dirimir as questões postas aos autos, defiro a produção de prova pericial de Engenharia Civil e os documentos, já acostados aos autos. Decido: 1.Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que será juntada aos autos, o(a) qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). 2.Proceda-se à nomeação junto ao Sistema AJ, conforme tutorial abaixo, e aguarde-se por 10 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação (A SECRETARIA DEVERÁ PROCEDER A TANTAS NOMEAÇÕES QUANTO FOREM NECESSÁRIAS ATÉ A ACEITAÇÃO DE UM PERITO, caso haja recusa do primeiro). 3.Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). 4.Conste da nomeação que está se dá em prol de parte beneficiada com gratuidade de justiça, assim, a solicitação de pagamento será feita pelo sistema somente após a entrega do laudo. 5. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, CPC. 5.1. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, dê-se vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 5.2. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos. Int. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA LEAO SENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012139-76.2022.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: ANDREIA LEAO SENA CPF: 060.565.096-99 RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A CPF: 09.625.762/0001-58 DECISÃO ANDREIA LEÃO SENA propôs a presente ação de ação de indenização por vícios de construção e danos morais em face de TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu da requerida a unidade imobiliária nº 302, do bloco 06, do Residencial Recanto das Rosas Life, e que o imóvel deveria ter sido entregue com infraestrutura de tubulação seca para medição individual de gás, conforme prometido em contrato e no manual do proprietário. Sustentou que tal infraestrutura não foi implementada, o que lhe causa transtornos e riscos à segurança. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes à desvalorização do imóvel, indenização por danos morais pela ausência da infraestrutura no valor de R$ 20.000,00, aplicação de cláusula penal ou lucros cessantes pelo atraso na entrega no montante de R$ 12.000,00, e indenização por danos morais pelo atraso no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos. Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora (ID 9788718269). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 9816465311), arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa para pleitear sobre áreas comuns, incerteza do pedido e ausência de interesse de agir. Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que o empreendimento foi executado conforme o projeto e que o "Habite-se" foi expedido. Aduziu que a autora recebeu as chaves em 11 de julho de 2011, sem qualquer ressalva quanto à infraestrutura de gás e que não há comprovação de desvalorização do imóvel ou dos danos morais alegados. Impugnou os pedidos de lucros cessantes e de aplicação de taxa de fruição. Houve réplica (ID 9825654159), na qual a parte autora rechaçou as preliminares e a prejudicial de mérito, ratificando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia (ID 9835821079), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 9844662557). É o relatório. A requerida arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos de identificação da autora. Contudo, a qualificação da parte autora permitiu a sua correta identificação e o exercício do contraditório, tendo a parte, inclusive, comparecido pessoalmente em juízo para prestar esclarecimentos (ID 10310252533), sanando qualquer irregularidade. Rejeito a preliminar. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a suposta ausência de infraestrutura para gás canalizado é questão afeta à área comum do condomínio. No entanto, a autora pleiteia a reparação por danos individuais, como a desvalorização de sua unidade específica e danos morais, o que a legitima para figurar no polo ativo da demanda. Rejeito a preliminar. Rejeito a prejudicial de prescrição, o STJ já pacificou o entendimento de que “no caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para o exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002” (STJ, AgInt no AREsp 125934/SP; Quarta Turma; Relator Ministro Antonio Carlo Ferreira; DJe. 29/05/2018). O ponto controvertido da ação, cinge-se à verificar a existência da obrigação contratual de entregar o imóvel com infraestrutura para medição individual de gás; o efetivo descumprimento de tal obrigação; a existência e a extensão dos danos materiais (desvalorização do imóvel e lucros cessantes ou cláusula penal) e morais decorrentes dos alegados descumprimentos. Para dirimir as questões postas aos autos, defiro a produção de prova pericial de Engenharia Civil e os documentos, já acostados aos autos. Decido: 1.Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que será juntada aos autos, o(a) qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). 2.Proceda-se à nomeação junto ao Sistema AJ, conforme tutorial abaixo, e aguarde-se por 10 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação (A SECRETARIA DEVERÁ PROCEDER A TANTAS NOMEAÇÕES QUANTO FOREM NECESSÁRIAS ATÉ A ACEITAÇÃO DE UM PERITO, caso haja recusa do primeiro). 3.Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). 4.Conste da nomeação que está se dá em prol de parte beneficiada com gratuidade de justiça, assim, a solicitação de pagamento será feita pelo sistema somente após a entrega do laudo. 5. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, CPC. 5.1. Caso as partes elaborem quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §2º, CPC. Após esclarecimentos, dê-se vista às partes. Por fim, voltem conclusos. 5.2. Caso não sejam apresentados quesitos complementares ou decorra o prazo sem manifestação, voltem conclusos. Int. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves