5012133-92.2023.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012133-92.2023.4.03.6327 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: MARCIO ROBERTO DE FREITAS ORDONEZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO IDENTIFICA A PRESENÇA DE DOENÇAS INSERIDAS NO ROL TAXATIVO. SÚMULA 250/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de benefício previdenciário, fundamentada na inexistência de moléstia grave enquadrável no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso de sentença alegando: a) que, ainda que a patologia tenha componente degenerativo, haveria concausa evidente decorrente da atividade laboral, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91, o que autorizaria o enquadramento como incapacidade parcial e permanente para fins do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88; b) que o parecer do assistente técnico apresentado nos autos, que reconheceu nexo concausal entre a doença e as atividades laborativas habituais do autor, estaria melhor fundamentado do que o laudo pericial judicial, devendo prevalecer sobre este; c) que o próprio Estado já teria reconhecido administrativamente, na esfera previdenciária, a condição de limitação física permanente do autor, mediante a concessão judicial de auxílio-doença por longo período, o que seria incompatível com a negativa da mesma condição na esfera tributária. Ao final, pede a reforma da sentença, para reconhecimento da etiologia ocupacional (concausal) da moléstia e concessão da isenção pleiteada, ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença, com reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica judicial. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Isenção de imposto de renda em razão de patologias graves. A Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, isenta da incidência de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A respeito do rol de doenças autorizadoras da isenção tributária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que se trata de rol taxativo, não sendo possível o uso da interpretação extensiva ou da analogia AGRESP, 1446735, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2014). Súmula 250 do STJ. A respeito do rol de doenças autorizadoras da isenção tributária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que se trata de rol taxativo, não sendo possível o uso da interpretação extensiva ou da analogia: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Prova pericial. A perícia médica apontou que a parte autora padece de doença degenerativa da coluna lombar caracterizada por discopatia prévia em pós operatório tardio de artrodese lombar (L5-S1), afirmando expressamente se tratar de doença degenerativa e ligada ao grupo etário. Concluiu que o periciando não apresenta manifestações clínicas ou alterações corpóreas reflexas que justifiquem presença de alguma moléstia profissional ou de alguma das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da lei nº 7.713/1988. Conclusão. Na quadra da fundamentação supra, conclui-se que a parte autora não faz jus à isenção pretendida. Consigno que o perito afirmou expressamente se tratar de doença degenerativa e ligada ao grupo etário, portanto, sem qualquer nexo causal com o labor. Já o laudo do assistente técnico, juntado após o laudo judicial, não elucida o motivo de sua conclusão pelo nexo concausal da doença com as atividade laborativas habituais, limitando-se apenas a afirmar a existência de tal nexo em suas conclusões, sem qualquer fundamentação no corpo do laudo do que o teria levado a esta conclusão, portanto, carece de elementos técnicos que validem tal conclusão. Por fim, o julgado amolda-se à súmula do STJ acima citada, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Dispositivo. Ante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Intime-se. Cumpra-se. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCIO ROBERTO DE FREITAS ORDONEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA
OAB: 392574/SP
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 293580/SP
ANDRE LUIS DE PAULA
OAB: 288135/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012133-92.2023.4.03.6327 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: MARCIO ROBERTO DE FREITAS ORDONEZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO IDENTIFICA A PRESENÇA DE DOENÇAS INSERIDAS NO ROL TAXATIVO. SÚMULA 250/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de benefício previdenciário, fundamentada na inexistência de moléstia grave enquadrável no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso de sentença alegando: a) que, ainda que a patologia tenha componente degenerativo, haveria concausa evidente decorrente da atividade laboral, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91, o que autorizaria o enquadramento como incapacidade parcial e permanente para fins do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88; b) que o parecer do assistente técnico apresentado nos autos, que reconheceu nexo concausal entre a doença e as atividades laborativas habituais do autor, estaria melhor fundamentado do que o laudo pericial judicial, devendo prevalecer sobre este; c) que o próprio Estado já teria reconhecido administrativamente, na esfera previdenciária, a condição de limitação física permanente do autor, mediante a concessão judicial de auxílio-doença por longo período, o que seria incompatível com a negativa da mesma condição na esfera tributária. Ao final, pede a reforma da sentença, para reconhecimento da etiologia ocupacional (concausal) da moléstia e concessão da isenção pleiteada, ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença, com reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica judicial. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Isenção de imposto de renda em razão de patologias graves. A Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, isenta da incidência de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A respeito do rol de doenças autorizadoras da isenção tributária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que se trata de rol taxativo, não sendo possível o uso da interpretação extensiva ou da analogia AGRESP, 1446735, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2014). Súmula 250 do STJ. A respeito do rol de doenças autorizadoras da isenção tributária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que se trata de rol taxativo, não sendo possível o uso da interpretação extensiva ou da analogia: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Prova pericial. A perícia médica apontou que a parte autora padece de doença degenerativa da coluna lombar caracterizada por discopatia prévia em pós operatório tardio de artrodese lombar (L5-S1), afirmando expressamente se tratar de doença degenerativa e ligada ao grupo etário. Concluiu que o periciando não apresenta manifestações clínicas ou alterações corpóreas reflexas que justifiquem presença de alguma moléstia profissional ou de alguma das patologias arroladas no artigo 6º, XIV, da lei nº 7.713/1988. Conclusão. Na quadra da fundamentação supra, conclui-se que a parte autora não faz jus à isenção pretendida. Consigno que o perito afirmou expressamente se tratar de doença degenerativa e ligada ao grupo etário, portanto, sem qualquer nexo causal com o labor. Já o laudo do assistente técnico, juntado após o laudo judicial, não elucida o motivo de sua conclusão pelo nexo concausal da doença com as atividade laborativas habituais, limitando-se apenas a afirmar a existência de tal nexo em suas conclusões, sem qualquer fundamentação no corpo do laudo do que o teria levado a esta conclusão, portanto, carece de elementos técnicos que validem tal conclusão. Por fim, o julgado amolda-se à súmula do STJ acima citada, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Dispositivo. Ante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Intime-se. Cumpra-se. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Juíza Federal