Detalhe do processo

5012120-76.2022.8.13.0035

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5012120-76.2022.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 04 AUTOR: PAULO CEZAR DE SOUZA NORONHA CPF: 072.617.876-47 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP CPF: 03.320.525/0001-00 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por PAULO CEZAR DE SOUZA NORONHA (Pessoa Física e Jurídica) em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA. – SICOOB ARACOOP, ambos qualificados. O embargante alega, em síntese, excesso de execução no processo nº 5006049-58.2022.8.13.0035, referente às Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) apresentadas como dívida. Sustenta a cobrança de juros capitalizados, a aplicação de encargos abusivos e a necessidade de revisão contratual sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao final, requer o reconhecimento do excesso, a repetição de indébito em dobro e a concessão da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e a gratuidade de justiça foi deferida em ID 10107675507. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 10145385759), rechaçando a tese de excesso, defendendo a legalidade dos encargos pactuados, a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica e a plena liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos. Em réplica, o embargante reiterou os termos da inicial. Saneado o feito (ID 10359198072), foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita e deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo foi devidamente homologado pela decisão de ID 10577715539. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em verificar a existência de excesso de execução, decorrente de supostas ilegalidades nos encargos financeiros aplicados pela cooperativa embargada. De início, cumpre afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A relação jurídica estabelecida entre a cooperativa de crédito e seus associados constitui ato cooperativo típico, regido por legislação específica (Lei nº 5.764/71), e não relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não se aplicam as normas do CDC às operações realizadas entre a cooperativa e seus cooperados para o fomento de suas atividades, por não se enquadrarem no conceito de destinatário final. Superada essa questão, passa-se à análise da alegada abusividade. O embargante sustenta, de forma genérica, a existência de capitalização de juros e cobranças indevidas, contudo, não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Para dirimir a controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia contábil, produzida por perito de confiança do juízo e de forma equidistante das partes. O laudo pericial (ID 10423980754), devidamente homologado foi conclusivo ao afastar qualquer irregularidade nas cobranças. O expert atestou que as taxas de juros aplicadas correspondem às convencionadas nos contratos, que não houve cobrança de comissão de permanência e que os contratos são claros quanto a todos os seus encargos. Ademais, o perito constatou que as taxas praticadas pela embargada se encontram, inclusive, abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, o que descaracteriza qualquer alegação de abusividade. A conclusão categórica do laudo foi de que "Os contratos estão conforme acordado entre as partes". A parte embargada anuiu expressamente ao laudo, e o embargante, embora devidamente intimado, não apresentou qualquer impugnação, tornando a matéria técnica preclusa e incontroversa. Dessa forma, diante da ausência de prova de qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados, e com base na prova técnica que confirma a correção dos cálculos da embargada, a tese de excesso de execução deve ser integralmente rejeitada. Por consequência lógica, não havendo cobrança indevida, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por PAULO CEZAR DE SOUZA NORONHA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA. – SICOOB ARACOOP, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para reconhecer a plena validade e exigibilidade do crédito nos termos apresentados na ação de execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da Gratuidade de Justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP

Autor PAULO CEZAR DE SOUZA NORONHA

Autor PAULO CEZAR DE SOUZA NORONHA 07261787647

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI

OAB: 112401/MG

RODRIGO MILANI ZANZARINI

OAB: 100670/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5012120-76.2022.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 04 AUTOR: PAULO CEZAR DE SOUZA NORONHA CPF: 072.617.876-47 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP CPF: 03.320.525/0001-00 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por PAULO CEZAR DE SOUZA NORONHA (Pessoa Física e Jurídica) em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA. – SICOOB ARACOOP, ambos qualificados. O embargante alega, em síntese, excesso de execução no processo nº 5006049-58.2022.8.13.0035, referente às Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) apresentadas como dívida. Sustenta a cobrança de juros capitalizados, a aplicação de encargos abusivos e a necessidade de revisão contratual sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao final, requer o reconhecimento do excesso, a repetição de indébito em dobro e a concessão da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e a gratuidade de justiça foi deferida em ID 10107675507. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 10145385759), rechaçando a tese de excesso, defendendo a legalidade dos encargos pactuados, a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica e a plena liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos. Em réplica, o embargante reiterou os termos da inicial. Saneado o feito (ID 10359198072), foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita e deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo foi devidamente homologado pela decisão de ID 10577715539. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em verificar a existência de excesso de execução, decorrente de supostas ilegalidades nos encargos financeiros aplicados pela cooperativa embargada. De início, cumpre afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. A relação jurídica estabelecida entre a cooperativa de crédito e seus associados constitui ato cooperativo típico, regido por legislação específica (Lei nº 5.764/71), e não relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não se aplicam as normas do CDC às operações realizadas entre a cooperativa e seus cooperados para o fomento de suas atividades, por não se enquadrarem no conceito de destinatário final. Superada essa questão, passa-se à análise da alegada abusividade. O embargante sustenta, de forma genérica, a existência de capitalização de juros e cobranças indevidas, contudo, não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Para dirimir a controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia contábil, produzida por perito de confiança do juízo e de forma equidistante das partes. O laudo pericial (ID 10423980754), devidamente homologado foi conclusivo ao afastar qualquer irregularidade nas cobranças. O expert atestou que as taxas de juros aplicadas correspondem às convencionadas nos contratos, que não houve cobrança de comissão de permanência e que os contratos são claros quanto a todos os seus encargos. Ademais, o perito constatou que as taxas praticadas pela embargada se encontram, inclusive, abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, o que descaracteriza qualquer alegação de abusividade. A conclusão categórica do laudo foi de que "Os contratos estão conforme acordado entre as partes". A parte embargada anuiu expressamente ao laudo, e o embargante, embora devidamente intimado, não apresentou qualquer impugnação, tornando a matéria técnica preclusa e incontroversa. Dessa forma, diante da ausência de prova de qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados, e com base na prova técnica que confirma a correção dos cálculos da embargada, a tese de excesso de execução deve ser integralmente rejeitada. Por consequência lógica, não havendo cobrança indevida, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por PAULO CEZAR DE SOUZA NORONHA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA. – SICOOB ARACOOP, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para reconhecer a plena validade e exigibilidade do crédito nos termos apresentados na ação de execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da Gratuidade de Justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari