Detalhe do processo

5012120-49.2025.8.21.0132

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012120-49.2025.8.21.0132/RS AUTOR : JOAO PARREIRA LEAL NETO ADVOGADO(A) : YURI GOTTLIEB MARQUES MENDONCA LUZ (OAB RS137539) AUTOR : NARDELE BARBOSA DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : YURI GOTTLIEB MARQUES MENDONCA LUZ (OAB RS137539) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por João Parreira Leal Neto e Nardele Barbosa de Queiroz , objetivando o reconhecimento da paternidade biológica deste último em relação ao primeiro, com a consequente exclusão do pai registral, Mário Monteiro Magalhães Sobrinho, do assento de nascimento do autor, a inclusão do nome do pai biológico e a retificação dos registros correlatos dos descendentes do autor. Determinada a inclusão do pai registral no polo passivo ( 21.1 ), os autores emendaram a inicial para qualificá-lo, juntando declaração por ele subscrita no sentido de não ser o pai biológico de João e de inexistir vínculo socioafetivo entre ambos ( 26.2 ). Na sequência, foi determinada a realização de exame de DNA ( 28.1 ), tendo os autores requerido a dispensa da prova pericial, ao argumento de inexistir controvérsia acerca da paternidade ( 35.1 ). O MP manifestou-se pelo prosseguimento do feito ( 41.1 ), requerendo a citação de Mário Monteiro Magalhães Sobrinho e pugnando pela manutenção da prova pericial genética já determinada. É o relatório. A pretensão de alteração de elemento essencial do registro civil impõe a observância do contraditório e a participação de todos aqueles cujas esferas jurídicas possam ser diretamente atingidas pela decisão judicial. No caso, conquanto conste dos autos declaração extrajudicial firmada por Mário Monteiro Magalhães Sobrinho, tal manifestação não supre a exigência de sua citação formal, tampouco há procuração outorgada ao patrono constituído pelos autores que autorize concluir estar o réu regularmente representado no feito. No que se refere ao pedido de dispensa do exame de DNA, também assiste razão ao Ministério Público quanto ao seu indeferimento. A presente demanda não se limita ao reconhecimento de paternidade biológica ou socioafetiva, mas também objetiva a desconstituição de vínculo de filiação já consolidado no registro civil. A alteração do registro de filiação exige a demonstração de erro ou falsidade, sendo necessária prova segura da realidade biológica, notadamente quando se pretende excluir vínculo de filiação já registrado. A mera concordância das partes não é suficiente para tanto, porquanto o estado de filiação constitui direito de natureza indisponível, que admite a exclusão da paternidade registral quando comprovadas, de forma concomitante, a inexistência de vínculo biológico por exame de DNA, a ausência de vínculo socioafetivo e, quando cabível, a ocorrência de vício de consentimento no reconhecimento registral. Ante o exposto: DETERMINO a citação de Mário Monteiro Magalhães Sobrinho, no endereço indicado pelos autores por ocasião da emenda à inicial ( 26.1 ), para que, querendo, apresente contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores, advertindo-se, no entanto, que, por versar a causa sobre direito indisponível, não incidem os efeitos materiais da revelia; Realizada a citação e decorrido o prazo para manifestação do réu, remetam-se os autos ao DMJ para designação do exame de DNA, com posterior intimação das partes para comparecimento à perícia. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e o MP. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO PARREIRA LEAL NETO

Autor NARDELE BARBOSA DE QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YURI GOTTLIEB MARQUES MENDONCA LUZ

OAB: 137539/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012120-49.2025.8.21.0132/RS AUTOR : JOAO PARREIRA LEAL NETO ADVOGADO(A) : YURI GOTTLIEB MARQUES MENDONCA LUZ (OAB RS137539) AUTOR : NARDELE BARBOSA DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : YURI GOTTLIEB MARQUES MENDONCA LUZ (OAB RS137539) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por João Parreira Leal Neto e Nardele Barbosa de Queiroz , objetivando o reconhecimento da paternidade biológica deste último em relação ao primeiro, com a consequente exclusão do pai registral, Mário Monteiro Magalhães Sobrinho, do assento de nascimento do autor, a inclusão do nome do pai biológico e a retificação dos registros correlatos dos descendentes do autor. Determinada a inclusão do pai registral no polo passivo ( 21.1 ), os autores emendaram a inicial para qualificá-lo, juntando declaração por ele subscrita no sentido de não ser o pai biológico de João e de inexistir vínculo socioafetivo entre ambos ( 26.2 ). Na sequência, foi determinada a realização de exame de DNA ( 28.1 ), tendo os autores requerido a dispensa da prova pericial, ao argumento de inexistir controvérsia acerca da paternidade ( 35.1 ). O MP manifestou-se pelo prosseguimento do feito ( 41.1 ), requerendo a citação de Mário Monteiro Magalhães Sobrinho e pugnando pela manutenção da prova pericial genética já determinada. É o relatório. A pretensão de alteração de elemento essencial do registro civil impõe a observância do contraditório e a participação de todos aqueles cujas esferas jurídicas possam ser diretamente atingidas pela decisão judicial. No caso, conquanto conste dos autos declaração extrajudicial firmada por Mário Monteiro Magalhães Sobrinho, tal manifestação não supre a exigência de sua citação formal, tampouco há procuração outorgada ao patrono constituído pelos autores que autorize concluir estar o réu regularmente representado no feito. No que se refere ao pedido de dispensa do exame de DNA, também assiste razão ao Ministério Público quanto ao seu indeferimento. A presente demanda não se limita ao reconhecimento de paternidade biológica ou socioafetiva, mas também objetiva a desconstituição de vínculo de filiação já consolidado no registro civil. A alteração do registro de filiação exige a demonstração de erro ou falsidade, sendo necessária prova segura da realidade biológica, notadamente quando se pretende excluir vínculo de filiação já registrado. A mera concordância das partes não é suficiente para tanto, porquanto o estado de filiação constitui direito de natureza indisponível, que admite a exclusão da paternidade registral quando comprovadas, de forma concomitante, a inexistência de vínculo biológico por exame de DNA, a ausência de vínculo socioafetivo e, quando cabível, a ocorrência de vício de consentimento no reconhecimento registral. Ante o exposto: DETERMINO a citação de Mário Monteiro Magalhães Sobrinho, no endereço indicado pelos autores por ocasião da emenda à inicial ( 26.1 ), para que, querendo, apresente contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores, advertindo-se, no entanto, que, por versar a causa sobre direito indisponível, não incidem os efeitos materiais da revelia; Realizada a citação e decorrido o prazo para manifestação do réu, remetam-se os autos ao DMJ para designação do exame de DNA, com posterior intimação das partes para comparecimento à perícia. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e o MP. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.