5012118-88.2025.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5012118-88.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: DAVID HENRIQUE FERREIRA CPF: 090.376.996-42 e outros DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse ajuizada por Cemig Dsitribuição S/A em face de José Inocêncio da Costa Ferreira Netto, David Henrique Ferreira e outros, devidamente qualificados na inicial. O pedido liminar foi inicialmente deferido, conforme decisão de ID 10507854441. Inconformados, os requeridos compareceram espontaneamente aos autos e interpuseram agravo de instrumento em face da referida decisão, ao qual foi dado provimento, com a consequente revogação da medida liminar anteriormente concedida, conforme acordão de ID 10592567743. Após serem regularmente intimados para apresentação de contestação, os requeridos permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, enquanto os réus não apresentaram requerimentos probatórios. Posteriormente, por meio da petição de ID 10716762822, a autora requereu a reconsideração da decisão proferida em segunda instância que indeferiu a imissão provisória na posse, sob o fundamento da existência de documento técnico superveniente. Diante do exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da revelia Inicialmente, verifico que os requeridos, após comparecerem espontaneamente aos autos, foram devidamente intimados para apresentar contestação, conforme despacho de ID 10673497499. Contudo, embora regularmente cientificados, deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, caracterizando a ausência de manifestação tempestiva. Ressalto que a apresentação de contestação após o decurso do prazo não afasta os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, salvo quanto às hipóteses legais de mitigação previstas no ordenamento jurídico. Dessa forma, decreto a revelia dos requeridos José Inocêncio da Costa Ferreira Netto, Gleice Lopes Ferreira, David Henrique Ferreira, Andrine Lopes Ferreira e Maria Cecília Lopes Ferreira, ressalvando, contudo, a análise das matérias de ordem pública e dos direitos indisponíveis eventualmente envolvidos. Da reconsideração No que se refere ao pedido de reconsideração formulado pela parte autora na petição de ID 10716762822, observo que a requerente pretende a reforma da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do agravo de instrumento de ID 10592567743, sob o fundamento de que teria apresentado documento técnico superveniente apto a demonstrar a suficiência do depósito realizado. Todavia, o pleito não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão que revogou a imissão provisória na posse foi proferida pelo órgão jurisdicional competente em sede recursal, não cabendo a este Juízo, por meio de pedido de reconsideração, afastar ou modificar entendimento firmado pela instância superior, salvo eventual superveniência de determinação daquele Tribunal ou alteração relevante do quadro processual. Ademais, o documento técnico apresentado pela parte autora constitui elemento produzido unilateralmente, cuja análise acerca de sua suficiência e adequação para fins de fixação da indenização provisória demanda apreciação técnica mais aprofundada, especialmente diante da necessidade de observância do princípio da justa indenização. Inclusive, a própria requerente postulou a produção de prova pericial, a qual se mostra adequada para a apuração do real valor da área atingida pela servidão administrativa, possibilitando, inclusive, eventual complementação do depósito inicialmente realizado, caso constatada a insuficiência da quantia ofertada. Dessa forma, inexistindo elemento novo capaz de afastar os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e considerando que a controvérsia acerca do valor indenizatório pode ser devidamente esclarecida mediante prova técnica, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora. Das provas No que se refere à prova pericial, entendo que sua realização é imprescindível ao deslinde da controvérsia, considerando a natureza da demanda, que envolve a constituição de servidão administrativa e a necessidade de apuração do valor indenizatório correspondente à restrição imposta ao imóvel dos requeridos. Trata-se de questão técnica cuja apuração exige conhecimentos especializados, sendo inviável sua verificação apenas por meio da prova documental constante dos autos. Por conseguinte, defiro a realização da prova pericial de engenharia agrimensura, a ser realizada por profissional habilitado na especialidade pertinente. Ficam as partes intimadas a apresentarem seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, nomeie-se perito por meio do sistema conveniado disponível, preferencialmente domiciliado na comarca de Teófilo Otoni. Na sequência, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se a parte autora para realizar o depósito dos honorários. Em seguida, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRINE LOPES FERREIRA
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu DAVID HENRIQUE FERREIRA
Réu GLEICE LOPES PEREIRA
Réu JOSE INOCENCIO DA COSTA FERREIRA NETTO
Réu M. C. L. F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO WILSON RODRIGUES COIMBRA
OAB: 125825/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5012118-88.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: DAVID HENRIQUE FERREIRA CPF: 090.376.996-42 e outros DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse ajuizada por Cemig Dsitribuição S/A em face de José Inocêncio da Costa Ferreira Netto, David Henrique Ferreira e outros, devidamente qualificados na inicial. O pedido liminar foi inicialmente deferido, conforme decisão de ID 10507854441. Inconformados, os requeridos compareceram espontaneamente aos autos e interpuseram agravo de instrumento em face da referida decisão, ao qual foi dado provimento, com a consequente revogação da medida liminar anteriormente concedida, conforme acordão de ID 10592567743. Após serem regularmente intimados para apresentação de contestação, os requeridos permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, enquanto os réus não apresentaram requerimentos probatórios. Posteriormente, por meio da petição de ID 10716762822, a autora requereu a reconsideração da decisão proferida em segunda instância que indeferiu a imissão provisória na posse, sob o fundamento da existência de documento técnico superveniente. Diante do exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da revelia Inicialmente, verifico que os requeridos, após comparecerem espontaneamente aos autos, foram devidamente intimados para apresentar contestação, conforme despacho de ID 10673497499. Contudo, embora regularmente cientificados, deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, caracterizando a ausência de manifestação tempestiva. Ressalto que a apresentação de contestação após o decurso do prazo não afasta os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, salvo quanto às hipóteses legais de mitigação previstas no ordenamento jurídico. Dessa forma, decreto a revelia dos requeridos José Inocêncio da Costa Ferreira Netto, Gleice Lopes Ferreira, David Henrique Ferreira, Andrine Lopes Ferreira e Maria Cecília Lopes Ferreira, ressalvando, contudo, a análise das matérias de ordem pública e dos direitos indisponíveis eventualmente envolvidos. Da reconsideração No que se refere ao pedido de reconsideração formulado pela parte autora na petição de ID 10716762822, observo que a requerente pretende a reforma da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do agravo de instrumento de ID 10592567743, sob o fundamento de que teria apresentado documento técnico superveniente apto a demonstrar a suficiência do depósito realizado. Todavia, o pleito não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão que revogou a imissão provisória na posse foi proferida pelo órgão jurisdicional competente em sede recursal, não cabendo a este Juízo, por meio de pedido de reconsideração, afastar ou modificar entendimento firmado pela instância superior, salvo eventual superveniência de determinação daquele Tribunal ou alteração relevante do quadro processual. Ademais, o documento técnico apresentado pela parte autora constitui elemento produzido unilateralmente, cuja análise acerca de sua suficiência e adequação para fins de fixação da indenização provisória demanda apreciação técnica mais aprofundada, especialmente diante da necessidade de observância do princípio da justa indenização. Inclusive, a própria requerente postulou a produção de prova pericial, a qual se mostra adequada para a apuração do real valor da área atingida pela servidão administrativa, possibilitando, inclusive, eventual complementação do depósito inicialmente realizado, caso constatada a insuficiência da quantia ofertada. Dessa forma, inexistindo elemento novo capaz de afastar os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e considerando que a controvérsia acerca do valor indenizatório pode ser devidamente esclarecida mediante prova técnica, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora. Das provas No que se refere à prova pericial, entendo que sua realização é imprescindível ao deslinde da controvérsia, considerando a natureza da demanda, que envolve a constituição de servidão administrativa e a necessidade de apuração do valor indenizatório correspondente à restrição imposta ao imóvel dos requeridos. Trata-se de questão técnica cuja apuração exige conhecimentos especializados, sendo inviável sua verificação apenas por meio da prova documental constante dos autos. Por conseguinte, defiro a realização da prova pericial de engenharia agrimensura, a ser realizada por profissional habilitado na especialidade pertinente. Ficam as partes intimadas a apresentarem seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, nomeie-se perito por meio do sistema conveniado disponível, preferencialmente domiciliado na comarca de Teófilo Otoni. Na sequência, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se a parte autora para realizar o depósito dos honorários. Em seguida, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni