Detalhe do processo

5012116-11.2023.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5012116-11.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELENICE CASSANI ZANOTI CPF: 893.931.986-91 e outros RÉU: LUIS AUGUSTO CARLINI CPF: 587.614.386-34 e outros SENTENÇA Vistos, etc. EDSON GERALDO MONTEIRO JÚNIOR, DANIELA DE CÁSSIA DA SILVA, REYNALDO ZANOTI FILHO e ELENICE CASSANI ZANOTI ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de LUÍS AUGUSTO CARLINI e VANESSA BENHOSSI CARLINI. Alegaram, em síntese, que adquiriram dos réus os apartamentos nº 1 e nº 2 do imóvel residencial situado na Rua Francisco das Chagas Lima Rodrigues, nº 58, Jardim das Azaleias, nesta cidade, conforme contratos celebrados no ano de 2017. Afirmaram que, pouco tempo depois da aquisição, surgiram graves problemas de infiltração, umidade, fissuras, mofo e bolor, os quais se agravaram progressivamente. Sustentaram que os réus realizaram intervenções pontuais em 2017, 2018, 2019 e posteriormente, sem eliminar as causas das patologias, apesar das reiteradas comunicações e promessas de solução. Requereram a condenação dos réus à realização das obras necessárias à definitiva correção dos vícios, sob pena de multa, admitida a conversão da obrigação em perdas e danos. Pleitearam, ainda, indenização pelos danos materiais relacionados nas planilhas de IDs 9881291881 e 9881286127, nos valores de R$ 22.300,00 e R$ 18.700,00, respectivamente, bem como indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação no ID 10231099904. Preliminarmente, questionaram a formação do litisconsórcio ativo e suscitaram prescrição e decadência, com fundamento nos arts. 445, 618 e 206 do Código Civil. No mérito, negaram a existência de vícios construtivos imputáveis à sua atuação e sustentaram que os problemas decorreram da ausência de manutenção dos imóveis. Impugnaram também os danos materiais e morais. Houve impugnação à contestação no ID 10258850248. Na decisão de saneamento de ID 10366303561, foram delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova pericial de engenharia. Interposto agravo de instrumento pelos réus, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e restabelecer a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, conforme acórdão de ID 10472451989, já transitado em julgado. O laudo pericial foi apresentado nos IDs 10616669798 e 10616666959. Após manifestação das partes, o perito prestou os esclarecimentos complementares de ID 10684654632. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. 1. Prescrição, decadência e litisconsórcio ativo Os réus sustentam que os autores tinham conhecimento das infiltrações desde 2017 e que a ação, proposta apenas em 2023, estaria atingida pela decadência prevista nos arts. 445 e 618 do Código Civil ou pela prescrição. A alegação não procede. O art. 445 do Código Civil disciplina o prazo decadencial para o exercício das ações edilícias, isto é, para o adquirente obter a redibição do negócio ou o abatimento proporcional do preço em razão de vício oculto. Não são essas, contudo, as pretensões deduzidas na inicial. Os autores não pretendem desfazer os contratos nem obter abatimento no preço dos imóveis. Buscam o cumprimento da obrigação de reparar os vícios construtivos e a indenização pelos danos decorrentes do alegado inadimplemento contratual. Por conseguinte, não incide o prazo decadencial do art. 445 do Código Civil. Também não procede a alegação fundada no transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil. O prazo quinquenal estabelecido pelo dispositivo é prazo de garantia da obra, e não prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória. Exige-se, portanto, que os vícios relacionados à solidez, à segurança ou à habitabilidade se exteriorizem dentro dos cinco anos seguintes ao recebimento da construção. No caso, os imóveis foram adquiridos em 13 de janeiro de 2017 e 2 de agosto de 2017, conforme registrado no laudo pericial. Segundo a narrativa inicial, corroborada pelas conversas e fotografias juntadas aos autos, as infiltrações começaram a se manifestar ainda no ano de 2017. Os defeitos, portanto, surgiram dentro do período quinquenal de garantia. O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil também não extingue as pretensões deduzidas. O referido prazo decadencial alcança as pretensões de natureza desconstitutiva, relacionadas à resolução contratual ou ao abatimento do preço, mas não as pretensões condenatórias de cumprimento da obrigação e indenização decorrentes do inadimplemento contratual. A responsabilidade atribuída aos réus tem natureza contratual, pois decorre dos contratos de compra e venda dos imóveis por eles construídos e posteriormente alienados aos autores. Incide, assim, o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Não se aplica o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, reservado às pretensões de reparação civil de natureza extracontratual. Nas hipóteses de inadimplemento contratual, o prazo decenal alcança o cumprimento específico, a execução pelo equivalente e as perdas e danos decorrentes do descumprimento. Ainda que adotado o marco inicial mais desfavorável aos autores, correspondente à entrega dos imóveis em 2017, a prescrição somente se consumaria no ano de 2027. A ação foi ajuizada em 2 de agosto de 2023, dentro, portanto, do prazo legal. Rejeito, assim, as alegações de prescrição e decadência. Também não procede a alegação de impossibilidade de formação do litisconsórcio ativo. Embora os autores tenham adquirido unidades imobiliárias distintas, suas pretensões decorrem do mesmo contexto fático e jurídico, pois os apartamentos integram uma única edificação, foram construídos e alienados pelos mesmos réus e apresentam patologias de origem comum, relacionadas, conforme constatado pela perícia, às falhas sistêmicas de estanqueidade da fachada e a outros vícios construtivos. Há, portanto, afinidade de questões por ponto comum de fato e de direito, além de conexão entre as causas de pedir, circunstâncias que autorizam o litisconsórcio facultativo nos termos do art. 113, II e III, do Código de Processo Civil. A apreciação conjunta, ademais, favorece a coerência das decisões e a economia processual, sem comprometer o exercício da defesa, pois os prejuízos e as pretensões próprios de cada unidade podem ser individualizados no julgamento. Rejeito, assim, a preliminar. 2. Vícios construtivos e obrigação de fazer Nos termos do acórdão de ID 10472451989, não se aplicam ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, cabendo aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. O ônus foi satisfatoriamente cumprido. As fotografias e comunicações juntadas à inicial evidenciam a persistência de infiltrações, umidade, mofo, bolor e degradação dos revestimentos. A prova pericial, por sua vez, confirmou tecnicamente a existência das patologias e esclareceu suas causas. O perito constatou, entre outras anomalias: ausência ou deficiência de vergas e contravergas; falhas de estanqueidade da fachada; microporosidade do revestimento hidrorrepelente externo; emprego inadequado de gesso em paredes de divisa externa sujeitas à umidade; falhas localizadas de execução e aderência dos revestimentos; fissuras angulares próximas aos vãos de esquadrias; degradação e desintegração do revestimento interno; perda de aderência dos rodapés; presença de fungos e bolores; e comprometimento de componentes elétricos pela umidade. O expert esclareceu que a origem comum das patologias é a ineficiência da barreira de estanqueidade da fachada, com infiltração lateral e difusa de águas pluviais, acrescida de falhas construtivas e inadequação de materiais. Embora a ausência de manutenção preventiva tenha contribuído para o agravamento do quadro, o perito foi expresso ao afirmar que as anomalias são predominantemente endógenas, decorrentes de falhas construtivas e executivas, apresentando os fatores externos caráter secundário. A perícia concluiu, ainda, que os reparos anteriormente executados foram meramente paliativos, porque não eliminaram as causas das infiltrações, e que intervenções exclusivamente pontuais no interior das unidades não são suficientes para solucionar definitivamente o problema. Os esclarecimentos complementares de ID 10684654632 mantiveram integralmente as conclusões do laudo e reforçaram a necessidade de avaliação e intervenção global na envoltória externa da edificação, inclusive nas fachadas, esquadrias, juntas construtivas e demais elementos compartilhados que possam constituir pontos ativos de infiltração. Desse modo, a obrigação dos réus não pode se limitar à pintura ou recomposição superficial das áreas internas. Deve abranger todas as intervenções tecnicamente necessárias à eliminação das causas e consequências dos vícios nos apartamentos dos autores, inclusive nos elementos externos ou comuns da edificação cuja correção seja indispensável à efetiva estanqueidade das unidades. O pedido de obrigação de fazer é, portanto, procedente. Considerando a extensão das intervenções, a necessidade de planejamento técnico e contratação de profissionais, mostra-se adequado fixar o prazo de 90 dias, contado do trânsito em julgado, para o integral cumprimento da obrigação. Por ora, deixo de estabelecer multa diária em valor determinado. O descumprimento injustificado permitirá sua ulterior fixação, bem como a adoção das demais medidas coercitivas necessárias à tutela específica, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, se requerida e configurada a impossibilidade ou ineficácia do cumprimento específico. 3. Danos materiais Os autores pleiteiam o pagamento de R$ 22.300,00 e R$ 18.700,00, correspondentes a móveis, equipamentos, vestuário, materiais e serviços relacionados nas planilhas de IDs 9881291881 e 9881286127. Os documentos, entretanto, constituem relações elaboradas unilateralmente, sem indicação da fonte dos preços, data de aquisição, marca, modelo, estado de conservação ou critério de depreciação dos bens. Não foram juntadas notas fiscais, recibos, comprovantes bancários, ordens de serviço, laudos de assistência técnica ou orçamentos individualizados que comprovem: a aquisição e o valor dos objetos; o pagamento de serviços de pintor ou marceneiro; a efetiva realização de despesas de reparação; a perda total dos bens; a impossibilidade de higienização ou conserto; ou o custo necessário à reposição dos itens. As fotografias de IDs 9881304229, 9881311169, 9881313116 e 9881282848 demonstram as infiltrações e fornecem indícios de contato da umidade com alguns móveis e objetos. Não permitem, contudo, identificar todos os itens relacionados nas planilhas, estabelecer eventual perda total ou determinar sua expressão econômica. A proposta da empresa RevBrás, de ID 9881288697, refere-se a intervenções construtivas na edificação e não constitui nota fiscal, recibo ou comprovante de pagamento. Também não comprova o valor ou a necessidade de substituição dos bens móveis relacionados. A prova pericial não supriu essa deficiência. Ao responder ao quesito 7.1.11, o perito esclareceu que a análise e a quantificação de danos a móveis, eletrodomésticos e objetos pessoais não integravam o objeto da perícia de engenharia e, por isso, não emitiu juízo técnico sobre tais perdas. A estimativa de custos apresentada no quesito 7.1.12 refere-se às intervenções construtivas necessárias à recomposição dos imóveis, e não aos bens descritos nas planilhas. Além disso, representa estimativa de despesas futuras, e não desembolso já suportado pelos autores. Os danos materiais exigem prova efetiva de sua existência e extensão, não podendo ser fixados com fundamento apenas em estimativa unilateral. A liquidação de sentença também não se presta a suprir prova que deveria ter sido produzida durante a fase de conhecimento. Assim, ausente a comprovação exigida pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, o pedido indenizatório por danos materiais deve ser rejeitado. 4. Danos morais O inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não gera necessariamente dano moral. No caso, entretanto, as consequências dos vícios construtivos ultrapassaram o mero dissabor ou desconforto inerente a uma controvérsia patrimonial. As infiltrações persistem há vários anos e atingem cômodos essenciais dos apartamentos, inclusive quartos, salas e paredes externas. A prova pericial confirmou a presença de umidade excessiva, fungos, bolores, degradação dos revestimentos e comprometimento parcial das condições de estanqueidade, durabilidade, conforto ambiental e salubridade. Embora não tenha sido constatado risco iminente de colapso ou impossibilidade absoluta de ocupação, o perito esclareceu que as patologias possuem caráter progressivo, comprometem o desempenho habitacional e tendem a agravar os danos construtivos e os riscos à saúde se não forem corrigidas. A moradia constitui espaço destinado à proteção, ao repouso, à convivência familiar e à preservação da saúde de seus ocupantes. A exposição prolongada a infiltrações, mofo, bolor e degradação de ambientes essenciais compromete significativamente a utilização dos imóveis para os fins a que se destinam e viola direitos da personalidade dos moradores. Somam-se a isso as sucessivas e frustradas tentativas de solução extrajudicial e a realização de reparos meramente paliativos, sem eliminação definitiva das causas, prolongando por vários anos a situação de insegurança, insalubridade e desconforto. Está, portanto, configurado o dano moral indenizável. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade e a duração das consequências, a extensão do comprometimento das moradias, o risco à saúde dos ocupantes, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00. Sobre cada indenização incidirá correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora legais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) rejeitar as alegações de prescrição e decadência formuladas pelos réus; b) condenar solidariamente os réus LUÍS AUGUSTO CARLINI e VANESSA BENHOSSI CARLINI a, no prazo máximo de 90 dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, adotar todas as medidas técnicas necessárias para sanar integral e definitivamente os vícios construtivos existentes nos apartamentos dos autores, inclusive suas causas e consequências, observadas as conclusões, recomendações e soluções indicadas no laudo pericial de IDs 10616669798 e 10616666959 e nos esclarecimentos de ID 10684654632; c) estabelecer que a obrigação compreende as intervenções internas e externas necessárias à correção das infiltrações, fissuras, falhas de estanqueidade, degradação dos revestimentos, presença de fungos e bolores, falhas nas esquadrias e demais patologias constatadas, inclusive nos elementos externos ou comuns da edificação cuja intervenção seja tecnicamente indispensável à efetiva solução dos vícios nas unidades dos autores; d) advertir os réus de que o descumprimento injustificado da obrigação no prazo assinalado poderá ensejar a fixação de multa diária e a adoção de outras medidas coercitivas necessárias à obtenção da tutela específica, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, caso o cumprimento específico se torne impossível ou ineficaz; e) julgar improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais relacionados nas planilhas de IDs 9881291881 e 9881286127; f) condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada um dos quatro autores, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 40.000,00, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora legais a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno os réus ao pagamento de 70% das custas processuais e os autores ao pagamento dos 30% restantes. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, que fixo em 10% sobre a soma do valor atualizado da condenação por danos morais e do proveito econômico correspondente à obrigação de fazer. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos materiais rejeitado. É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, não cabe ao juízo de primeiro grau o exame da admissibilidade da apelação. Assim, ofertado o recurso de apelação a Secretaria deverá adotar as providências necessárias para o regular processamento do recurso, com a colheita das contrarrazões acaso ofertadas, no prazo legal e remeter os autos ao juízo ad quem independentemente de despacho. As partes deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento provisório da sentença antes da subida dos autos, se for ocaso (art. 522 do CPC). Por fim, caso sejam opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente do julgado (art. 1.023, § 2º do CPC), a Secretaria deverá abrir vista à parte embargada pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, independentemente de despacho, vindo, seguida, os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. Claudio Hesketh Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA DE CASSIA DA SILVA

Autor EDSON GERALDO MONTEIRO JUNIOR

Autor ELENICE CASSANI ZANOTI

Réu LUIS AUGUSTO CARLINI

Autor REYNALDO ZANOTI FILHO

Réu VANESSA BENHOSSI CARLINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO FABIANO DE MENDONCA CHAVES

OAB: 84873B/MG

LUCAS FELIPE FERREIRA

OAB: 143540/MG

ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA CHAVES

OAB: 47437/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5012116-11.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELENICE CASSANI ZANOTI CPF: 893.931.986-91 e outros RÉU: LUIS AUGUSTO CARLINI CPF: 587.614.386-34 e outros SENTENÇA Vistos, etc. EDSON GERALDO MONTEIRO JÚNIOR, DANIELA DE CÁSSIA DA SILVA, REYNALDO ZANOTI FILHO e ELENICE CASSANI ZANOTI ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de LUÍS AUGUSTO CARLINI e VANESSA BENHOSSI CARLINI. Alegaram, em síntese, que adquiriram dos réus os apartamentos nº 1 e nº 2 do imóvel residencial situado na Rua Francisco das Chagas Lima Rodrigues, nº 58, Jardim das Azaleias, nesta cidade, conforme contratos celebrados no ano de 2017. Afirmaram que, pouco tempo depois da aquisição, surgiram graves problemas de infiltração, umidade, fissuras, mofo e bolor, os quais se agravaram progressivamente. Sustentaram que os réus realizaram intervenções pontuais em 2017, 2018, 2019 e posteriormente, sem eliminar as causas das patologias, apesar das reiteradas comunicações e promessas de solução. Requereram a condenação dos réus à realização das obras necessárias à definitiva correção dos vícios, sob pena de multa, admitida a conversão da obrigação em perdas e danos. Pleitearam, ainda, indenização pelos danos materiais relacionados nas planilhas de IDs 9881291881 e 9881286127, nos valores de R$ 22.300,00 e R$ 18.700,00, respectivamente, bem como indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação no ID 10231099904. Preliminarmente, questionaram a formação do litisconsórcio ativo e suscitaram prescrição e decadência, com fundamento nos arts. 445, 618 e 206 do Código Civil. No mérito, negaram a existência de vícios construtivos imputáveis à sua atuação e sustentaram que os problemas decorreram da ausência de manutenção dos imóveis. Impugnaram também os danos materiais e morais. Houve impugnação à contestação no ID 10258850248. Na decisão de saneamento de ID 10366303561, foram delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova pericial de engenharia. Interposto agravo de instrumento pelos réus, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e restabelecer a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, conforme acórdão de ID 10472451989, já transitado em julgado. O laudo pericial foi apresentado nos IDs 10616669798 e 10616666959. Após manifestação das partes, o perito prestou os esclarecimentos complementares de ID 10684654632. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. 1. Prescrição, decadência e litisconsórcio ativo Os réus sustentam que os autores tinham conhecimento das infiltrações desde 2017 e que a ação, proposta apenas em 2023, estaria atingida pela decadência prevista nos arts. 445 e 618 do Código Civil ou pela prescrição. A alegação não procede. O art. 445 do Código Civil disciplina o prazo decadencial para o exercício das ações edilícias, isto é, para o adquirente obter a redibição do negócio ou o abatimento proporcional do preço em razão de vício oculto. Não são essas, contudo, as pretensões deduzidas na inicial. Os autores não pretendem desfazer os contratos nem obter abatimento no preço dos imóveis. Buscam o cumprimento da obrigação de reparar os vícios construtivos e a indenização pelos danos decorrentes do alegado inadimplemento contratual. Por conseguinte, não incide o prazo decadencial do art. 445 do Código Civil. Também não procede a alegação fundada no transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil. O prazo quinquenal estabelecido pelo dispositivo é prazo de garantia da obra, e não prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória. Exige-se, portanto, que os vícios relacionados à solidez, à segurança ou à habitabilidade se exteriorizem dentro dos cinco anos seguintes ao recebimento da construção. No caso, os imóveis foram adquiridos em 13 de janeiro de 2017 e 2 de agosto de 2017, conforme registrado no laudo pericial. Segundo a narrativa inicial, corroborada pelas conversas e fotografias juntadas aos autos, as infiltrações começaram a se manifestar ainda no ano de 2017. Os defeitos, portanto, surgiram dentro do período quinquenal de garantia. O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil também não extingue as pretensões deduzidas. O referido prazo decadencial alcança as pretensões de natureza desconstitutiva, relacionadas à resolução contratual ou ao abatimento do preço, mas não as pretensões condenatórias de cumprimento da obrigação e indenização decorrentes do inadimplemento contratual. A responsabilidade atribuída aos réus tem natureza contratual, pois decorre dos contratos de compra e venda dos imóveis por eles construídos e posteriormente alienados aos autores. Incide, assim, o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Não se aplica o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, reservado às pretensões de reparação civil de natureza extracontratual. Nas hipóteses de inadimplemento contratual, o prazo decenal alcança o cumprimento específico, a execução pelo equivalente e as perdas e danos decorrentes do descumprimento. Ainda que adotado o marco inicial mais desfavorável aos autores, correspondente à entrega dos imóveis em 2017, a prescrição somente se consumaria no ano de 2027. A ação foi ajuizada em 2 de agosto de 2023, dentro, portanto, do prazo legal. Rejeito, assim, as alegações de prescrição e decadência. Também não procede a alegação de impossibilidade de formação do litisconsórcio ativo. Embora os autores tenham adquirido unidades imobiliárias distintas, suas pretensões decorrem do mesmo contexto fático e jurídico, pois os apartamentos integram uma única edificação, foram construídos e alienados pelos mesmos réus e apresentam patologias de origem comum, relacionadas, conforme constatado pela perícia, às falhas sistêmicas de estanqueidade da fachada e a outros vícios construtivos. Há, portanto, afinidade de questões por ponto comum de fato e de direito, além de conexão entre as causas de pedir, circunstâncias que autorizam o litisconsórcio facultativo nos termos do art. 113, II e III, do Código de Processo Civil. A apreciação conjunta, ademais, favorece a coerência das decisões e a economia processual, sem comprometer o exercício da defesa, pois os prejuízos e as pretensões próprios de cada unidade podem ser individualizados no julgamento. Rejeito, assim, a preliminar. 2. Vícios construtivos e obrigação de fazer Nos termos do acórdão de ID 10472451989, não se aplicam ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, cabendo aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. O ônus foi satisfatoriamente cumprido. As fotografias e comunicações juntadas à inicial evidenciam a persistência de infiltrações, umidade, mofo, bolor e degradação dos revestimentos. A prova pericial, por sua vez, confirmou tecnicamente a existência das patologias e esclareceu suas causas. O perito constatou, entre outras anomalias: ausência ou deficiência de vergas e contravergas; falhas de estanqueidade da fachada; microporosidade do revestimento hidrorrepelente externo; emprego inadequado de gesso em paredes de divisa externa sujeitas à umidade; falhas localizadas de execução e aderência dos revestimentos; fissuras angulares próximas aos vãos de esquadrias; degradação e desintegração do revestimento interno; perda de aderência dos rodapés; presença de fungos e bolores; e comprometimento de componentes elétricos pela umidade. O expert esclareceu que a origem comum das patologias é a ineficiência da barreira de estanqueidade da fachada, com infiltração lateral e difusa de águas pluviais, acrescida de falhas construtivas e inadequação de materiais. Embora a ausência de manutenção preventiva tenha contribuído para o agravamento do quadro, o perito foi expresso ao afirmar que as anomalias são predominantemente endógenas, decorrentes de falhas construtivas e executivas, apresentando os fatores externos caráter secundário. A perícia concluiu, ainda, que os reparos anteriormente executados foram meramente paliativos, porque não eliminaram as causas das infiltrações, e que intervenções exclusivamente pontuais no interior das unidades não são suficientes para solucionar definitivamente o problema. Os esclarecimentos complementares de ID 10684654632 mantiveram integralmente as conclusões do laudo e reforçaram a necessidade de avaliação e intervenção global na envoltória externa da edificação, inclusive nas fachadas, esquadrias, juntas construtivas e demais elementos compartilhados que possam constituir pontos ativos de infiltração. Desse modo, a obrigação dos réus não pode se limitar à pintura ou recomposição superficial das áreas internas. Deve abranger todas as intervenções tecnicamente necessárias à eliminação das causas e consequências dos vícios nos apartamentos dos autores, inclusive nos elementos externos ou comuns da edificação cuja correção seja indispensável à efetiva estanqueidade das unidades. O pedido de obrigação de fazer é, portanto, procedente. Considerando a extensão das intervenções, a necessidade de planejamento técnico e contratação de profissionais, mostra-se adequado fixar o prazo de 90 dias, contado do trânsito em julgado, para o integral cumprimento da obrigação. Por ora, deixo de estabelecer multa diária em valor determinado. O descumprimento injustificado permitirá sua ulterior fixação, bem como a adoção das demais medidas coercitivas necessárias à tutela específica, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, se requerida e configurada a impossibilidade ou ineficácia do cumprimento específico. 3. Danos materiais Os autores pleiteiam o pagamento de R$ 22.300,00 e R$ 18.700,00, correspondentes a móveis, equipamentos, vestuário, materiais e serviços relacionados nas planilhas de IDs 9881291881 e 9881286127. Os documentos, entretanto, constituem relações elaboradas unilateralmente, sem indicação da fonte dos preços, data de aquisição, marca, modelo, estado de conservação ou critério de depreciação dos bens. Não foram juntadas notas fiscais, recibos, comprovantes bancários, ordens de serviço, laudos de assistência técnica ou orçamentos individualizados que comprovem: a aquisição e o valor dos objetos; o pagamento de serviços de pintor ou marceneiro; a efetiva realização de despesas de reparação; a perda total dos bens; a impossibilidade de higienização ou conserto; ou o custo necessário à reposição dos itens. As fotografias de IDs 9881304229, 9881311169, 9881313116 e 9881282848 demonstram as infiltrações e fornecem indícios de contato da umidade com alguns móveis e objetos. Não permitem, contudo, identificar todos os itens relacionados nas planilhas, estabelecer eventual perda total ou determinar sua expressão econômica. A proposta da empresa RevBrás, de ID 9881288697, refere-se a intervenções construtivas na edificação e não constitui nota fiscal, recibo ou comprovante de pagamento. Também não comprova o valor ou a necessidade de substituição dos bens móveis relacionados. A prova pericial não supriu essa deficiência. Ao responder ao quesito 7.1.11, o perito esclareceu que a análise e a quantificação de danos a móveis, eletrodomésticos e objetos pessoais não integravam o objeto da perícia de engenharia e, por isso, não emitiu juízo técnico sobre tais perdas. A estimativa de custos apresentada no quesito 7.1.12 refere-se às intervenções construtivas necessárias à recomposição dos imóveis, e não aos bens descritos nas planilhas. Além disso, representa estimativa de despesas futuras, e não desembolso já suportado pelos autores. Os danos materiais exigem prova efetiva de sua existência e extensão, não podendo ser fixados com fundamento apenas em estimativa unilateral. A liquidação de sentença também não se presta a suprir prova que deveria ter sido produzida durante a fase de conhecimento. Assim, ausente a comprovação exigida pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, o pedido indenizatório por danos materiais deve ser rejeitado. 4. Danos morais O inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não gera necessariamente dano moral. No caso, entretanto, as consequências dos vícios construtivos ultrapassaram o mero dissabor ou desconforto inerente a uma controvérsia patrimonial. As infiltrações persistem há vários anos e atingem cômodos essenciais dos apartamentos, inclusive quartos, salas e paredes externas. A prova pericial confirmou a presença de umidade excessiva, fungos, bolores, degradação dos revestimentos e comprometimento parcial das condições de estanqueidade, durabilidade, conforto ambiental e salubridade. Embora não tenha sido constatado risco iminente de colapso ou impossibilidade absoluta de ocupação, o perito esclareceu que as patologias possuem caráter progressivo, comprometem o desempenho habitacional e tendem a agravar os danos construtivos e os riscos à saúde se não forem corrigidas. A moradia constitui espaço destinado à proteção, ao repouso, à convivência familiar e à preservação da saúde de seus ocupantes. A exposição prolongada a infiltrações, mofo, bolor e degradação de ambientes essenciais compromete significativamente a utilização dos imóveis para os fins a que se destinam e viola direitos da personalidade dos moradores. Somam-se a isso as sucessivas e frustradas tentativas de solução extrajudicial e a realização de reparos meramente paliativos, sem eliminação definitiva das causas, prolongando por vários anos a situação de insegurança, insalubridade e desconforto. Está, portanto, configurado o dano moral indenizável. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade e a duração das consequências, a extensão do comprometimento das moradias, o risco à saúde dos ocupantes, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00. Sobre cada indenização incidirá correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora legais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) rejeitar as alegações de prescrição e decadência formuladas pelos réus; b) condenar solidariamente os réus LUÍS AUGUSTO CARLINI e VANESSA BENHOSSI CARLINI a, no prazo máximo de 90 dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, adotar todas as medidas técnicas necessárias para sanar integral e definitivamente os vícios construtivos existentes nos apartamentos dos autores, inclusive suas causas e consequências, observadas as conclusões, recomendações e soluções indicadas no laudo pericial de IDs 10616669798 e 10616666959 e nos esclarecimentos de ID 10684654632; c) estabelecer que a obrigação compreende as intervenções internas e externas necessárias à correção das infiltrações, fissuras, falhas de estanqueidade, degradação dos revestimentos, presença de fungos e bolores, falhas nas esquadrias e demais patologias constatadas, inclusive nos elementos externos ou comuns da edificação cuja intervenção seja tecnicamente indispensável à efetiva solução dos vícios nas unidades dos autores; d) advertir os réus de que o descumprimento injustificado da obrigação no prazo assinalado poderá ensejar a fixação de multa diária e a adoção de outras medidas coercitivas necessárias à obtenção da tutela específica, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, caso o cumprimento específico se torne impossível ou ineficaz; e) julgar improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais relacionados nas planilhas de IDs 9881291881 e 9881286127; f) condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada um dos quatro autores, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 40.000,00, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora legais a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno os réus ao pagamento de 70% das custas processuais e os autores ao pagamento dos 30% restantes. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos autores, que fixo em 10% sobre a soma do valor atualizado da condenação por danos morais e do proveito econômico correspondente à obrigação de fazer. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos materiais rejeitado. É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, não cabe ao juízo de primeiro grau o exame da admissibilidade da apelação. Assim, ofertado o recurso de apelação a Secretaria deverá adotar as providências necessárias para o regular processamento do recurso, com a colheita das contrarrazões acaso ofertadas, no prazo legal e remeter os autos ao juízo ad quem independentemente de despacho. As partes deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento provisório da sentença antes da subida dos autos, se for ocaso (art. 522 do CPC). Por fim, caso sejam opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente do julgado (art. 1.023, § 2º do CPC), a Secretaria deverá abrir vista à parte embargada pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, independentemente de despacho, vindo, seguida, os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. Claudio Hesketh Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas