5012115-44.2021.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012115-44.2021.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP88601-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada para o fim de anular os créditos tributários objeto do Processo Administrativo n. 16327.000163/2010-20, na forma do art. 156, X, do CTN, seja em razão do erro na determinação da matéria tributável, seja porque nosso ordenamento jurídico admite expressamente a cisão de associações, ou ainda porque o recebimento das ações da Bovespa Holdings S/A e da BM&F S/A correspondeu a mera permuta, não sujeita à incidência de IRPJ e CSLL. A recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa (§ 4º), devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Foi atribuído à causa o valor de R$ 8.745.375,57 (oito milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Em suas razões recursais, o contribuinte sustenta: (a) preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pela imprestabilidade do laudo pericial que subsidiou a sentença; (b) no mérito, a nulidade do lançamento por erro de direito, uma vez que a autoridade administrativa alterou o critério jurídico da autuação de omissão de ganhos para postergação; (c) a inexistência de fato gerador no momento da desmutualização, por se tratar de mera permuta de títulos por ações sem ganho de capital; (d) a impossibilidade de cumulação da multa de ofício com a multa isolada, por configurar bis in idem. Argumenta, em síntese, que: (i) o trabalho pericial não serviu ao fim que se prestava, na medida em que as respostas e os esclarecimentos apresentados foram absolutamente inconclusivos e contraditórios; (ii) O Sr. Perito Judicial deveria ter informado se a natureza da infração supostamente incorrida pelo Apelante correspondia àquela consignada no auto de infração. Caberia, pois, ao Sr. Perito esclarecer simplesmente se o que houve foi: omissão de ganhos, como afirmou a autoridade lançadora; postergação, como decidiu o CARF; ou se não houve qualquer infração, como defende o Apelante; (iii) se a própria lei estabelece distinção entre os institutos da postergação e da ausência de recolhimento, e atribui tratamento diferenciado a cada um deles, impositivo seria informar se uma dessas hipóteses ocorreu e por qual razão. Ao deixar de fazê-lo, o Sr. Perito incorreu em grave erro, colocando em risco a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa, indispensáveis ao devido processo legal; (iv) diante da constatação de que os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito Judicial se mostram conflitantes com o próprio laudo pericial, e considerando ainda que não foram apresentadas respostas conclusivas e objetivas aos quesitos ofertados, em violação aos deveres previstos no art. 473, IV e § 1º, c/c art. 477, § 2º, I e II, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, que se baseou em laudo pericial manifestamente imprestável, bem como o refazimento da perícia judicial, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal; (v) O auto de infração foi lavrado com base na alegação de que teria havido “omissão de ganhos”, com fundamento no art. 17, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.532/97. Sustentou-se que o Apelante não teria ofertado à tributação suposto ganho obtido com a desmutualização; (vi) O CARF posteriormente reconheceu que o mencionado ganho foi efetivamente tributado quando da venda das ações da BM&F S/A e da Bovespa Holding S/A (ID 53918284 – Pág. 104). Contudo, por entender que o momento correto de tributação corresponderia à data em que efetivada a desmutualização, determinou que o lançamento fosse recalculado para considerar os efeitos da postergação na forma prevista no art. 6º, § 6º, do Decreto-lei n. 1.598/77, o que redundou na redução do crédito do IRPJ de R$ 3.270.328,74 para R$ 894.196,52, e o da CSLL de R$ 1.177.318,34 para zero; (vii) No entanto, ao assim proceder, o CARF tratou, para todos os propósitos, o erro do lançamento como se fosse mero erro formal, passível de correção. Todavia, o erro incorrido pela fiscalização tem a natureza de erro de direito, resultando em nulidade do lançamento; (viii) A ausência de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL em agosto de 2007 está diretamente associada à ocorrência da postergação, haja vista o Apelante não ter oferecido o ganho de capital obtido com a desmutualização das associações às estimativas de IRPJ e de CSLL daquele mês, por entender que o fato gerador dos tributos teria se materializado apenas quando da venda das ações. Nesse sentido, a ausência de recolhimento de estimativas não está associada a omissão de ganhos, o que ocorreria apenas se o Apelante não tivesse, em momento algum, oferecido qualquer ganho à tributação; (ix) Não há como se concluir pela ocorrência simultânea de postergação e da omissão de ganho por se tratar de ocorrências inconciliáveis. Se houve postergação (oferecimento de receita à tributação em momento posterior ao de vencimento da obrigação tributária – art. 6º, § 5º, “a”, do Decreto-lei n. 1.598/1977), não houve omissão de ganho, como consignado no auto de infração e fundamentado no art. 17, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.532/97, pois os ganhos foram ofertados à tributação; (x) ao constatar que o caso dos autos tratava de postergação, e não de omissão de ganho, deveria o CARF ter devolvido o processo à autoridade fiscalizadora competente para que esta refizesse o auto de infração, fundamentando-o com base na norma considerada aplicável, sendo-lhe facultado exigir o tributo, e oportunizando ao contribuinte a competente defesa, sob pena de ofender o art. 142 do CTN, que reserva a atividade administrativa de lançamento ao agente fiscal investido de poderes para tanto; (xi) a operação de desmutualização das bolsas de valores não representou devolução de capital aos seus associados, mas sim mera permuta de ativos feitas a valor contábil, o que não representou ganho de capital passível de tributação. Apenas quando da venda das ações recebidas é que deveria ser apurado ganho, tal como fez o Apelante; (xii) Por fim, o auto de infração contém exigência de multa de ofício cumulada com a multa isolada por falta de recolhimento de estimativa de IRPJ/CSLL. Apesar de o Apelante ter demonstrado que tal cobrança se mostra absolutamente descabida, a sentença apelada foi inteiramente omissa quanto a este ponto; (xiii) A infração relativa ao não recolhimento das estimativas mensais caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Em outras palavras, a primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante dessas multas implica em penalizar duas vezes o contribuinte pela imputação de penalidades de mesma natureza, já que ambas estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez, consubstancia-se no recolhimento de tributo; (xiv) não há dúvidas de que, na remota hipótese se decidir por manter a sentença, deverá, quando menos, ser cancelada a multa isolada de 50% exigida de forma concomitante com a multa de ofício de 75%. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A apelação será parcialmente provida. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o decisório se amparou em laudo pericial manifestamente contraditório, obscuro e inconcluso. Alega que o perito se esquivou de responder a quesitos essenciais, notadamente sobre a qualificação do erro no lançamento (se de direito ou de fato), matéria que seria crucial para o deslinde da causa. A preliminar não merece acolhida. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos para a formação de seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A prova pericial visa a elucidar questões técnicas e fáticas, fornecendo ao magistrado o substrato necessário para a aplicação do direito. No caso em tela, o perito judicial, no Laudo apresentado (ID 288196783), acrescido de esclarecimentos subsequentes (IDs 288196810 e 288196818), analisou a documentação contábil e fiscal relacionada ao processo administrativo e respectivo auto de infração à luz das determinações legais pertinentes, confirmou os cálculos e descreveu a mecânica da autuação. A qualificação jurídica dos fatos – se a alteração do enquadramento da infração constitui erro de direito ou erro formal – é uma tarefa eminentemente jurisdicional, que não pode ser delegada ao auxiliar técnico. Ao se abster de emitir um veredicto sobre matérias de direito, o perito agiu em conformidade com os limites de sua função. Ademais, a sentença fundamentou sua conclusão não apenas no laudo, mas na análise do conjunto probatório, inclusive dos próprios atos administrativos e da legislação pertinente. A discordância da parte com as conclusões da perícia não é, por si só, motivo para declará-la nula ou imprestável, especialmente quando os autos contêm elementos suficientes para a resolução da controvérsia. Assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Passo à análise do mérito. Da Natureza Jurídica da Operação de Desmutualização e da Ocorrência do Fato Gerador O ponto central da controvérsia reside em definir a natureza jurídica da operação de desmutualização das bolsas de valores Bovespa e BM&F para fins de incidência de IRPJ e CSLL. A apelante defende tratar-se de mera permuta de ativos (títulos por ações) a valor contábil, sem realização de ganho de capital. A Fazenda Nacional, por sua vez, enquadra a operação como devolução de patrimônio de entidade isenta, fato gerador autônomo previsto no art. 17 da Lei nº 9.532/1997. A tese da apelante não prospera. A transformação de uma associação civil sem fins lucrativos em uma sociedade anônima com fins lucrativos, com a consequente substituição dos títulos patrimoniais detidos pelos associados por ações representativas do capital da nova companhia, não pode ser reduzida a uma simples operação de troca. Com efeito, há uma alteração substancial na natureza jurídica e econômica dos ativos. O associado, que antes detinha um direito de participação em uma entidade de mutualidade, passa a ser acionista, titular de um direito patrimonial em uma sociedade empresária, com direito a dividendos e potencial de valorização no mercado. Essa reorganização, juridicamente, implica a devolução do patrimônio da associação aos seus membros, que o utilizam para integralizar o capital da nova sociedade. A diferença positiva entre o valor dos bens e direitos recebidos (ações) e o custo de aquisição dos bens entregues (títulos associativos) constitui acréscimo patrimonial, passível de tributação. Este órgão fracionário já se posicionou de forma clara sobre o tema, em linha com a tese da Fazenda Nacional. Conforme decidido na ApCiv 5001702-35.2022.4.03.6100, de relatoria do Desembargador Rubens Calixto, o processo de desmutualização implica na devolução do patrimônio pelo valor de mercado aos associados que, posteriormente, adquirem ações da nova sociedade, processo que assegura ganhos patrimoniais caso o valor das ações seja superior ao montante inicial dos títulos originários, o que legitima aplicação do artigo 17 da Lei nº 9.532/1997: TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. IRPJ. CSLL. OPERAÇÃO DE DESMUTUALIZAÇÃO. ACRÉSCIMO DE CAPITAL. ART. 17, DA LEI Nº 9.532/97. TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÃO CONVERTIDOS EM AÇÕES DE S/A. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE. - A presente ação anulatória de débito fiscal foi ajuizada com o propósito de suspender a exigibilidade dos débitos e declarar indevida a cobrança de IRPJ e CSLL em decorrência do processo de Desmutualização da BM&F e CETIP. - Os processos administrativos têm origem nos autos de infração lavrados para exigir IRPJ e CSLL, acrescidos de multa de ofício, juros de mora e para exigência de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa mensal quando da transformação da BM&F e CETIP, de associações sem fins lucrativos para sociedades por ações, de modo que os títulos patrimoniais até então detidos pelos associados foram transformados em ações, no denominado processo de Desmutualização. - É dominante na doutrina e jurisprudência o entendimento pela impossibilidade de transformação de associação em sociedade, sem que haja a dissolução da primeira, para posterior criação da segunda, por força do disposto no art. 61 do Código Civil. O referido dispositivo não possibilita a simples transferência de patrimônio da associação para a sociedade empresarial, devendo haver a devolução das quotas aos associados ou destinação a entidades sem fins econômicos. - Nesse contexto, o processo de desmutualização implica na devolução do patrimônio pelo valor de mercado aos associados que, posteriormente, adquirem ações da nova sociedade, processo que assegura ganhos patrimoniais caso o valor das ações seja superior ao montante inicial dos títulos originários, o que legitima aplicação do artigo 17 da Lei nº 9.532/1997. - A diferença entre o custo de aquisição dos títulos entregues e o valor nominal das ações recebidas gera acréscimo patrimonial passível de tributação pelo IRPJ e CSLL. - Mostra-se irrelevante o argumento autoral de que não houve devolução de patrimônio aos associados, com a consequente substituição dos títulos patrimoniais por ações, uma vez que a operação relatava constitui, por si só, os fatos geradores presentes na legislação tributária para incidência de IRPJ e CSLL. - Em relação à alegação de erro na apuração da base de cálculo dos tributos lançados, não há como adotar o método de equivalência patrimonial, uma vez que não houve atualização dos títulos patrimoniais emitidos, mas sim ganho de capital pela devolução do patrimônio de associações. - Também não assiste razão à autora quanto ao pedido para afastar a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, em virtude da aplicação conjunta dos art. 161, 139 e 113 § 1º do CTN, que estabelecem a aplicação de juros de mora sobre o crédito tributário, que, por sua vez, abrange a obrigação principal, o que inclui o pagamento do tributo e sua penalidade pecuniária. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001702-35.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/12/2025, DJEN DATA: 06/01/2026) - destaque nosso Portanto, correta a autuação ao identificar a ocorrência do fato gerador de IRPJ e CSLL no momento da desmutualização, em 2007. Da Alegada Nulidade do Lançamento por Erro de Direito A apelante argumenta que o lançamento seria nulo porque a autoridade fiscalizadora partiu da premissa de omissão de ganhos, enquanto a decisão administrativa final (CARF) reconheceu a ocorrência de postergação, o que configuraria uma alteração do critério jurídico do lançamento, vedada pelo art. 146 do CTN. Sem razão, contudo. O que o art. 146 do CTN veda é a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, com efeitos retroativos, em prejuízo do contribuinte. Não é o caso dos autos. O fato gerador tributário, como visto, ocorreu em 2007. A autuação fiscal partiu da premissa de que o ganho não foi declarado nem pago, capitulando a infração como omissão. No curso do processo administrativo, ao constatar que o contribuinte havia recolhido o tributo sobre o mesmo ganho em exercícios posteriores (2008 e 2009, por ocasião da venda das ações), a autoridade julgadora, em respeito ao princípio da verdade material, readequou a qualificação dos fatos, pois o que se verificou não foi uma ausência total de pagamento, mas um pagamento a destempo. Tal readequação, de "omissão" para "postergação", não altera o fato gerador ou a essência da obrigação tributária, mas apenas o enquadramento da infração e seus consectários sancionatórios e moratórios, o que, aliás, beneficiou o contribuinte ao permitir a compensação dos valores já pagos. Trata-se de correção de erro na apuração do crédito devido, e não de alteração de critério jurídico do lançamento. A base fática (acréscimo patrimonial em 2007) e a norma de incidência (art. 17 da Lei nº 9.532/1997) permaneceram as mesmas. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do lançamento. Da Cumulação da Multa de Ofício com a Multa Isolada Neste ponto, assiste razão à apelante. A cobrança cumulativa da multa de ofício de 75%, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, e da multa isolada de 50%, disposta no inciso II, 'b', do mesmo artigo, veiculada no Auto de Infração (ID 288196152, p. 24/41), caracteriza dupla penalidade a incidir no mesmo contexto, motivo por que entende-se que a primeira absorve a segunda. A multa isolada tem por finalidade sancionar o descumprimento de uma obrigação acessória específica: a antecipação mensal do tributo devido por estimativa. A multa de ofício, por sua vez, pune a infração principal: a falta de pagamento ou o recolhimento a menor do imposto apurado ao final do período. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, apurado um saldo devedor de tributo ao final do ano-calendário, a multa de ofício (mais grave) absorve a multa isolada (menos grave), em aplicação do princípio da consunção. A infração de não antecipar o pagamento é um meio para a consecução da infração final de não pagar o tributo devido. Sobre o tema, tenho entendimento no sentido de que, de acordo com o princípio da consunção (ou absorção), não se deve aplicar uma penalidade pela violação do dever de antecipação do valor de um tributo quando já tenha sido imposta uma sanção pela falta ou insuficiência de recolhimento definitivo do mesmo tributo. Isso ocorre porque, cumpre frisar, a penalidade relativa à infração mais grave absorve a penalidade referente à infração menos grave: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. ART. 44, I E II, LEI 9.430/96. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A jurisprudência do STJ consolidou-se no entendimento de que é ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.488/2007. Precedentes. 2 - De acordo com o princípio da consunção (ou absorção), não se deve aplicar uma penalidade pela violação do dever de antecipação do valor de um tributo quando já tenha sido imposta uma sanção pela falta ou insuficiência de recolhimento definitivo do mesmo tributo. Isso ocorre porque a penalidade relativa à infração mais grave absorve a penalidade referente à infração menos grave. 3 - Esse entendimento não é modificado em razão da superveniência da Lei nº 11.488/2007, que deu nova redação ao art. 44 da Lei nº 9.430/96. 4 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000580-72.2022.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025) - destaque nosso No mesmo sentido, o seguinte precedente da Quarta Turma deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO MULTA ISOLADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. - O art. 44 da Lei n. 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e demais providências, disciplina a matéria ora questionada. - In casu, a multa isolada não poderia ter sido aplicada de modo cumulado com a multa de ofício de 75%, uma vez que a dupla penalidade, no caso, configuraria bis in idem, o que é vedado. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência atual do E. STJ e desta Corte. -A ausência de recolhimento da estimativa mensal do IRPJ, que é a infração punida com a multa isolada, está abrangida pela infração consistente no recolhimento a menor do tributo ao fim do ano-calendário, que acarreta a multa de ofício. Destarte, a multa de ofício, de maior gravidade, absorve a multa isolada. - Honorários advocatícios nos termos em que fixados pelo r. Juízo a quo, visto que fixados no percentual máximo, nos termos em que dispõe o art. 85, §3º, inc. II do NCPC. -Remessa oficial tida por submetida e apelação não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011292-75.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 13/09/2021) Assim, a sentença merece reforma neste particular, para afastar a exigência da multa isolada. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser repartidas entre as partes. Quanto à verba honorária, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido pela autora (valor da multa isolada afastada), e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação mantida (principal, juros e multa de ofício), ambos nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a serem apurados em liquidação de sentença. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do contribuinte, apenas para afastar a exigência da multa isolada prevista no art. 44, II, 'b', da Lei nº 9.430/1996, por sua cumulação indevida com a multa de ofício, bem como para determinar a divisão das custas processuais e fazer a respectiva adequação na fixação da verba honorária, nos termos acima expendidos. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPJ E CSLL. DESMUTUALIZAÇÃO DAS BOLSAS DE VALORES. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. CUMULAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA ISOLADA. RECURSO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação anulatória destinada a desconstituir créditos tributários de IRPJ e CSLL apurados no Processo Administrativo nº 16327.000163/2010-20, decorrentes da operação de desmutualização das bolsas de valores Bovespa e BM&F. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial utilizado na sentença configura cerceamento de defesa; (ii) definir a natureza jurídica da operação de desmutualização das bolsas de valores e a ocorrência de fato gerador de IRPJ e CSLL; (iii) examinar se a requalificação da infração de omissão de ganhos para postergação, no âmbito administrativo, configura alteração de critério jurídico apta a nulificar o lançamento; (iv) analisar a possibilidade de cumulação da multa de ofício com a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final da prova e pode valorar o conjunto probatório para formação de seu convencimento. A perícia judicial destinou-se à análise técnica de documentos contábeis e fiscais, tendo o perito se limitado aos aspectos técnicos, sem emitir juízo jurídico. A ausência de manifestação sobre questões de direito não caracteriza vício do laudo nem cerceamento de defesa. 4. A operação de desmutualização das bolsas de valores implica transformação de associação civil sem fins lucrativos em sociedade por ações, com devolução do patrimônio da entidade aos associados e posterior integralização no capital da nova companhia. A diferença positiva entre o custo de aquisição dos títulos patrimoniais e o valor das ações recebidas configura acréscimo patrimonial, caracterizando fato gerador de IRPJ e CSLL nos termos do art. 17 da Lei nº 9.532/1997. 5. A readequação da qualificação da infração administrativa, de omissão de ganhos para postergação, não altera o fato gerador nem a norma de incidência tributária. A medida apenas ajusta o enquadramento da infração diante da constatação de recolhimento posterior do tributo, com efeitos favoráveis ao contribuinte, não configurando alteração vedada de critério jurídico do lançamento. 6. A exigência concomitante de multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 e de multa isolada prevista no art. 44, II, “b” do mesmo diploma configura bis in idem quando ambas decorrem da mesma base fática relacionada ao não recolhimento do tributo devido. Nessa hipótese, aplica-se o princípio da consunção, devendo a penalidade mais grave absorver a menos gravosa. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação do contribuinte parcialmente provida para afastar a multa isolada exigida cumulativamente com a multa de ofício, mantendo-se, no mais, a validade do lançamento tributário e a incidência de IRPJ e CSLL decorrentes da operação de desmutualização. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) CTN, art. 146; (ii) Lei nº 9.532/1997, art. 17; (iii) Lei nº 9.430/1996, art. 44, I e II. Jurisprudência relevante citada: (i) TRF3, ApCiv 5001702-35.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 19.12.2025; TRF3, (ii) ApCiv 5000580-72.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 24.03.2025; (iii) TRF3, ApCiv 5011292-75.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 03.09.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO
OAB: 88601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012115-44.2021.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: DEUTSCHE BANK SA BANCO ALEMAO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP88601-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada para o fim de anular os créditos tributários objeto do Processo Administrativo n. 16327.000163/2010-20, na forma do art. 156, X, do CTN, seja em razão do erro na determinação da matéria tributável, seja porque nosso ordenamento jurídico admite expressamente a cisão de associações, ou ainda porque o recebimento das ações da Bovespa Holdings S/A e da BM&F S/A correspondeu a mera permuta, não sujeita à incidência de IRPJ e CSLL. A recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa (§ 4º), devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Foi atribuído à causa o valor de R$ 8.745.375,57 (oito milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Em suas razões recursais, o contribuinte sustenta: (a) preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pela imprestabilidade do laudo pericial que subsidiou a sentença; (b) no mérito, a nulidade do lançamento por erro de direito, uma vez que a autoridade administrativa alterou o critério jurídico da autuação de omissão de ganhos para postergação; (c) a inexistência de fato gerador no momento da desmutualização, por se tratar de mera permuta de títulos por ações sem ganho de capital; (d) a impossibilidade de cumulação da multa de ofício com a multa isolada, por configurar bis in idem. Argumenta, em síntese, que: (i) o trabalho pericial não serviu ao fim que se prestava, na medida em que as respostas e os esclarecimentos apresentados foram absolutamente inconclusivos e contraditórios; (ii) O Sr. Perito Judicial deveria ter informado se a natureza da infração supostamente incorrida pelo Apelante correspondia àquela consignada no auto de infração. Caberia, pois, ao Sr. Perito esclarecer simplesmente se o que houve foi: omissão de ganhos, como afirmou a autoridade lançadora; postergação, como decidiu o CARF; ou se não houve qualquer infração, como defende o Apelante; (iii) se a própria lei estabelece distinção entre os institutos da postergação e da ausência de recolhimento, e atribui tratamento diferenciado a cada um deles, impositivo seria informar se uma dessas hipóteses ocorreu e por qual razão. Ao deixar de fazê-lo, o Sr. Perito incorreu em grave erro, colocando em risco a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa, indispensáveis ao devido processo legal; (iv) diante da constatação de que os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito Judicial se mostram conflitantes com o próprio laudo pericial, e considerando ainda que não foram apresentadas respostas conclusivas e objetivas aos quesitos ofertados, em violação aos deveres previstos no art. 473, IV e § 1º, c/c art. 477, § 2º, I e II, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, que se baseou em laudo pericial manifestamente imprestável, bem como o refazimento da perícia judicial, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal; (v) O auto de infração foi lavrado com base na alegação de que teria havido “omissão de ganhos”, com fundamento no art. 17, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.532/97. Sustentou-se que o Apelante não teria ofertado à tributação suposto ganho obtido com a desmutualização; (vi) O CARF posteriormente reconheceu que o mencionado ganho foi efetivamente tributado quando da venda das ações da BM&F S/A e da Bovespa Holding S/A (ID 53918284 – Pág. 104). Contudo, por entender que o momento correto de tributação corresponderia à data em que efetivada a desmutualização, determinou que o lançamento fosse recalculado para considerar os efeitos da postergação na forma prevista no art. 6º, § 6º, do Decreto-lei n. 1.598/77, o que redundou na redução do crédito do IRPJ de R$ 3.270.328,74 para R$ 894.196,52, e o da CSLL de R$ 1.177.318,34 para zero; (vii) No entanto, ao assim proceder, o CARF tratou, para todos os propósitos, o erro do lançamento como se fosse mero erro formal, passível de correção. Todavia, o erro incorrido pela fiscalização tem a natureza de erro de direito, resultando em nulidade do lançamento; (viii) A ausência de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL em agosto de 2007 está diretamente associada à ocorrência da postergação, haja vista o Apelante não ter oferecido o ganho de capital obtido com a desmutualização das associações às estimativas de IRPJ e de CSLL daquele mês, por entender que o fato gerador dos tributos teria se materializado apenas quando da venda das ações. Nesse sentido, a ausência de recolhimento de estimativas não está associada a omissão de ganhos, o que ocorreria apenas se o Apelante não tivesse, em momento algum, oferecido qualquer ganho à tributação; (ix) Não há como se concluir pela ocorrência simultânea de postergação e da omissão de ganho por se tratar de ocorrências inconciliáveis. Se houve postergação (oferecimento de receita à tributação em momento posterior ao de vencimento da obrigação tributária – art. 6º, § 5º, “a”, do Decreto-lei n. 1.598/1977), não houve omissão de ganho, como consignado no auto de infração e fundamentado no art. 17, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.532/97, pois os ganhos foram ofertados à tributação; (x) ao constatar que o caso dos autos tratava de postergação, e não de omissão de ganho, deveria o CARF ter devolvido o processo à autoridade fiscalizadora competente para que esta refizesse o auto de infração, fundamentando-o com base na norma considerada aplicável, sendo-lhe facultado exigir o tributo, e oportunizando ao contribuinte a competente defesa, sob pena de ofender o art. 142 do CTN, que reserva a atividade administrativa de lançamento ao agente fiscal investido de poderes para tanto; (xi) a operação de desmutualização das bolsas de valores não representou devolução de capital aos seus associados, mas sim mera permuta de ativos feitas a valor contábil, o que não representou ganho de capital passível de tributação. Apenas quando da venda das ações recebidas é que deveria ser apurado ganho, tal como fez o Apelante; (xii) Por fim, o auto de infração contém exigência de multa de ofício cumulada com a multa isolada por falta de recolhimento de estimativa de IRPJ/CSLL. Apesar de o Apelante ter demonstrado que tal cobrança se mostra absolutamente descabida, a sentença apelada foi inteiramente omissa quanto a este ponto; (xiii) A infração relativa ao não recolhimento das estimativas mensais caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Em outras palavras, a primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante dessas multas implica em penalizar duas vezes o contribuinte pela imputação de penalidades de mesma natureza, já que ambas estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez, consubstancia-se no recolhimento de tributo; (xiv) não há dúvidas de que, na remota hipótese se decidir por manter a sentença, deverá, quando menos, ser cancelada a multa isolada de 50% exigida de forma concomitante com a multa de ofício de 75%. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A apelação será parcialmente provida. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o decisório se amparou em laudo pericial manifestamente contraditório, obscuro e inconcluso. Alega que o perito se esquivou de responder a quesitos essenciais, notadamente sobre a qualificação do erro no lançamento (se de direito ou de fato), matéria que seria crucial para o deslinde da causa. A preliminar não merece acolhida. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos para a formação de seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A prova pericial visa a elucidar questões técnicas e fáticas, fornecendo ao magistrado o substrato necessário para a aplicação do direito. No caso em tela, o perito judicial, no Laudo apresentado (ID 288196783), acrescido de esclarecimentos subsequentes (IDs 288196810 e 288196818), analisou a documentação contábil e fiscal relacionada ao processo administrativo e respectivo auto de infração à luz das determinações legais pertinentes, confirmou os cálculos e descreveu a mecânica da autuação. A qualificação jurídica dos fatos – se a alteração do enquadramento da infração constitui erro de direito ou erro formal – é uma tarefa eminentemente jurisdicional, que não pode ser delegada ao auxiliar técnico. Ao se abster de emitir um veredicto sobre matérias de direito, o perito agiu em conformidade com os limites de sua função. Ademais, a sentença fundamentou sua conclusão não apenas no laudo, mas na análise do conjunto probatório, inclusive dos próprios atos administrativos e da legislação pertinente. A discordância da parte com as conclusões da perícia não é, por si só, motivo para declará-la nula ou imprestável, especialmente quando os autos contêm elementos suficientes para a resolução da controvérsia. Assim, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. Passo à análise do mérito. Da Natureza Jurídica da Operação de Desmutualização e da Ocorrência do Fato Gerador O ponto central da controvérsia reside em definir a natureza jurídica da operação de desmutualização das bolsas de valores Bovespa e BM&F para fins de incidência de IRPJ e CSLL. A apelante defende tratar-se de mera permuta de ativos (títulos por ações) a valor contábil, sem realização de ganho de capital. A Fazenda Nacional, por sua vez, enquadra a operação como devolução de patrimônio de entidade isenta, fato gerador autônomo previsto no art. 17 da Lei nº 9.532/1997. A tese da apelante não prospera. A transformação de uma associação civil sem fins lucrativos em uma sociedade anônima com fins lucrativos, com a consequente substituição dos títulos patrimoniais detidos pelos associados por ações representativas do capital da nova companhia, não pode ser reduzida a uma simples operação de troca. Com efeito, há uma alteração substancial na natureza jurídica e econômica dos ativos. O associado, que antes detinha um direito de participação em uma entidade de mutualidade, passa a ser acionista, titular de um direito patrimonial em uma sociedade empresária, com direito a dividendos e potencial de valorização no mercado. Essa reorganização, juridicamente, implica a devolução do patrimônio da associação aos seus membros, que o utilizam para integralizar o capital da nova sociedade. A diferença positiva entre o valor dos bens e direitos recebidos (ações) e o custo de aquisição dos bens entregues (títulos associativos) constitui acréscimo patrimonial, passível de tributação. Este órgão fracionário já se posicionou de forma clara sobre o tema, em linha com a tese da Fazenda Nacional. Conforme decidido na ApCiv 5001702-35.2022.4.03.6100, de relatoria do Desembargador Rubens Calixto, o processo de desmutualização implica na devolução do patrimônio pelo valor de mercado aos associados que, posteriormente, adquirem ações da nova sociedade, processo que assegura ganhos patrimoniais caso o valor das ações seja superior ao montante inicial dos títulos originários, o que legitima aplicação do artigo 17 da Lei nº 9.532/1997: TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. IRPJ. CSLL. OPERAÇÃO DE DESMUTUALIZAÇÃO. ACRÉSCIMO DE CAPITAL. ART. 17, DA LEI Nº 9.532/97. TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÃO CONVERTIDOS EM AÇÕES DE S/A. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE. - A presente ação anulatória de débito fiscal foi ajuizada com o propósito de suspender a exigibilidade dos débitos e declarar indevida a cobrança de IRPJ e CSLL em decorrência do processo de Desmutualização da BM&F e CETIP. - Os processos administrativos têm origem nos autos de infração lavrados para exigir IRPJ e CSLL, acrescidos de multa de ofício, juros de mora e para exigência de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa mensal quando da transformação da BM&F e CETIP, de associações sem fins lucrativos para sociedades por ações, de modo que os títulos patrimoniais até então detidos pelos associados foram transformados em ações, no denominado processo de Desmutualização. - É dominante na doutrina e jurisprudência o entendimento pela impossibilidade de transformação de associação em sociedade, sem que haja a dissolução da primeira, para posterior criação da segunda, por força do disposto no art. 61 do Código Civil. O referido dispositivo não possibilita a simples transferência de patrimônio da associação para a sociedade empresarial, devendo haver a devolução das quotas aos associados ou destinação a entidades sem fins econômicos. - Nesse contexto, o processo de desmutualização implica na devolução do patrimônio pelo valor de mercado aos associados que, posteriormente, adquirem ações da nova sociedade, processo que assegura ganhos patrimoniais caso o valor das ações seja superior ao montante inicial dos títulos originários, o que legitima aplicação do artigo 17 da Lei nº 9.532/1997. - A diferença entre o custo de aquisição dos títulos entregues e o valor nominal das ações recebidas gera acréscimo patrimonial passível de tributação pelo IRPJ e CSLL. - Mostra-se irrelevante o argumento autoral de que não houve devolução de patrimônio aos associados, com a consequente substituição dos títulos patrimoniais por ações, uma vez que a operação relatava constitui, por si só, os fatos geradores presentes na legislação tributária para incidência de IRPJ e CSLL. - Em relação à alegação de erro na apuração da base de cálculo dos tributos lançados, não há como adotar o método de equivalência patrimonial, uma vez que não houve atualização dos títulos patrimoniais emitidos, mas sim ganho de capital pela devolução do patrimônio de associações. - Também não assiste razão à autora quanto ao pedido para afastar a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, em virtude da aplicação conjunta dos art. 161, 139 e 113 § 1º do CTN, que estabelecem a aplicação de juros de mora sobre o crédito tributário, que, por sua vez, abrange a obrigação principal, o que inclui o pagamento do tributo e sua penalidade pecuniária. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001702-35.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/12/2025, DJEN DATA: 06/01/2026) - destaque nosso Portanto, correta a autuação ao identificar a ocorrência do fato gerador de IRPJ e CSLL no momento da desmutualização, em 2007. Da Alegada Nulidade do Lançamento por Erro de Direito A apelante argumenta que o lançamento seria nulo porque a autoridade fiscalizadora partiu da premissa de omissão de ganhos, enquanto a decisão administrativa final (CARF) reconheceu a ocorrência de postergação, o que configuraria uma alteração do critério jurídico do lançamento, vedada pelo art. 146 do CTN. Sem razão, contudo. O que o art. 146 do CTN veda é a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, com efeitos retroativos, em prejuízo do contribuinte. Não é o caso dos autos. O fato gerador tributário, como visto, ocorreu em 2007. A autuação fiscal partiu da premissa de que o ganho não foi declarado nem pago, capitulando a infração como omissão. No curso do processo administrativo, ao constatar que o contribuinte havia recolhido o tributo sobre o mesmo ganho em exercícios posteriores (2008 e 2009, por ocasião da venda das ações), a autoridade julgadora, em respeito ao princípio da verdade material, readequou a qualificação dos fatos, pois o que se verificou não foi uma ausência total de pagamento, mas um pagamento a destempo. Tal readequação, de "omissão" para "postergação", não altera o fato gerador ou a essência da obrigação tributária, mas apenas o enquadramento da infração e seus consectários sancionatórios e moratórios, o que, aliás, beneficiou o contribuinte ao permitir a compensação dos valores já pagos. Trata-se de correção de erro na apuração do crédito devido, e não de alteração de critério jurídico do lançamento. A base fática (acréscimo patrimonial em 2007) e a norma de incidência (art. 17 da Lei nº 9.532/1997) permaneceram as mesmas. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do lançamento. Da Cumulação da Multa de Ofício com a Multa Isolada Neste ponto, assiste razão à apelante. A cobrança cumulativa da multa de ofício de 75%, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, e da multa isolada de 50%, disposta no inciso II, 'b', do mesmo artigo, veiculada no Auto de Infração (ID 288196152, p. 24/41), caracteriza dupla penalidade a incidir no mesmo contexto, motivo por que entende-se que a primeira absorve a segunda. A multa isolada tem por finalidade sancionar o descumprimento de uma obrigação acessória específica: a antecipação mensal do tributo devido por estimativa. A multa de ofício, por sua vez, pune a infração principal: a falta de pagamento ou o recolhimento a menor do imposto apurado ao final do período. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, apurado um saldo devedor de tributo ao final do ano-calendário, a multa de ofício (mais grave) absorve a multa isolada (menos grave), em aplicação do princípio da consunção. A infração de não antecipar o pagamento é um meio para a consecução da infração final de não pagar o tributo devido. Sobre o tema, tenho entendimento no sentido de que, de acordo com o princípio da consunção (ou absorção), não se deve aplicar uma penalidade pela violação do dever de antecipação do valor de um tributo quando já tenha sido imposta uma sanção pela falta ou insuficiência de recolhimento definitivo do mesmo tributo. Isso ocorre porque, cumpre frisar, a penalidade relativa à infração mais grave absorve a penalidade referente à infração menos grave: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. ART. 44, I E II, LEI 9.430/96. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A jurisprudência do STJ consolidou-se no entendimento de que é ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.488/2007. Precedentes. 2 - De acordo com o princípio da consunção (ou absorção), não se deve aplicar uma penalidade pela violação do dever de antecipação do valor de um tributo quando já tenha sido imposta uma sanção pela falta ou insuficiência de recolhimento definitivo do mesmo tributo. Isso ocorre porque a penalidade relativa à infração mais grave absorve a penalidade referente à infração menos grave. 3 - Esse entendimento não é modificado em razão da superveniência da Lei nº 11.488/2007, que deu nova redação ao art. 44 da Lei nº 9.430/96. 4 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000580-72.2022.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025) - destaque nosso No mesmo sentido, o seguinte precedente da Quarta Turma deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO MULTA ISOLADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. - O art. 44 da Lei n. 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e demais providências, disciplina a matéria ora questionada. - In casu, a multa isolada não poderia ter sido aplicada de modo cumulado com a multa de ofício de 75%, uma vez que a dupla penalidade, no caso, configuraria bis in idem, o que é vedado. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência atual do E. STJ e desta Corte. -A ausência de recolhimento da estimativa mensal do IRPJ, que é a infração punida com a multa isolada, está abrangida pela infração consistente no recolhimento a menor do tributo ao fim do ano-calendário, que acarreta a multa de ofício. Destarte, a multa de ofício, de maior gravidade, absorve a multa isolada. - Honorários advocatícios nos termos em que fixados pelo r. Juízo a quo, visto que fixados no percentual máximo, nos termos em que dispõe o art. 85, §3º, inc. II do NCPC. -Remessa oficial tida por submetida e apelação não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011292-75.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 13/09/2021) Assim, a sentença merece reforma neste particular, para afastar a exigência da multa isolada. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser repartidas entre as partes. Quanto à verba honorária, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido pela autora (valor da multa isolada afastada), e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação mantida (principal, juros e multa de ofício), ambos nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a serem apurados em liquidação de sentença. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do contribuinte, apenas para afastar a exigência da multa isolada prevista no art. 44, II, 'b', da Lei nº 9.430/1996, por sua cumulação indevida com a multa de ofício, bem como para determinar a divisão das custas processuais e fazer a respectiva adequação na fixação da verba honorária, nos termos acima expendidos. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPJ E CSLL. DESMUTUALIZAÇÃO DAS BOLSAS DE VALORES. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. CUMULAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA ISOLADA. RECURSO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação anulatória destinada a desconstituir créditos tributários de IRPJ e CSLL apurados no Processo Administrativo nº 16327.000163/2010-20, decorrentes da operação de desmutualização das bolsas de valores Bovespa e BM&F. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial utilizado na sentença configura cerceamento de defesa; (ii) definir a natureza jurídica da operação de desmutualização das bolsas de valores e a ocorrência de fato gerador de IRPJ e CSLL; (iii) examinar se a requalificação da infração de omissão de ganhos para postergação, no âmbito administrativo, configura alteração de critério jurídico apta a nulificar o lançamento; (iv) analisar a possibilidade de cumulação da multa de ofício com a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final da prova e pode valorar o conjunto probatório para formação de seu convencimento. A perícia judicial destinou-se à análise técnica de documentos contábeis e fiscais, tendo o perito se limitado aos aspectos técnicos, sem emitir juízo jurídico. A ausência de manifestação sobre questões de direito não caracteriza vício do laudo nem cerceamento de defesa. 4. A operação de desmutualização das bolsas de valores implica transformação de associação civil sem fins lucrativos em sociedade por ações, com devolução do patrimônio da entidade aos associados e posterior integralização no capital da nova companhia. A diferença positiva entre o custo de aquisição dos títulos patrimoniais e o valor das ações recebidas configura acréscimo patrimonial, caracterizando fato gerador de IRPJ e CSLL nos termos do art. 17 da Lei nº 9.532/1997. 5. A readequação da qualificação da infração administrativa, de omissão de ganhos para postergação, não altera o fato gerador nem a norma de incidência tributária. A medida apenas ajusta o enquadramento da infração diante da constatação de recolhimento posterior do tributo, com efeitos favoráveis ao contribuinte, não configurando alteração vedada de critério jurídico do lançamento. 6. A exigência concomitante de multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 e de multa isolada prevista no art. 44, II, “b” do mesmo diploma configura bis in idem quando ambas decorrem da mesma base fática relacionada ao não recolhimento do tributo devido. Nessa hipótese, aplica-se o princípio da consunção, devendo a penalidade mais grave absorver a menos gravosa. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação do contribuinte parcialmente provida para afastar a multa isolada exigida cumulativamente com a multa de ofício, mantendo-se, no mais, a validade do lançamento tributário e a incidência de IRPJ e CSLL decorrentes da operação de desmutualização. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) CTN, art. 146; (ii) Lei nº 9.532/1997, art. 17; (iii) Lei nº 9.430/1996, art. 44, I e II. Jurisprudência relevante citada: (i) TRF3, ApCiv 5001702-35.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 19.12.2025; TRF3, (ii) ApCiv 5000580-72.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 24.03.2025; (iii) TRF3, ApCiv 5011292-75.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 03.09.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão