Detalhe do processo

5012115-19.2025.8.21.0070

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012115-19.2025.8.21.0070/RS AUTOR : LAUDIR REIS GONCALVES DA ROSA ADVOGADO(A) : BRUNA KERSCHNER DA SILVA (OAB RS138234) ADVOGADO(A) : EDINA ADRIANA DE ALMEIDA (OAB RS088526) RÉU : VALDECI CARLOS SILVEIRA ADVOGADO(A) : JESSICA SILVA LEAL (OAB RS103807) DESPACHO/DECISÃO 1. Da produção de prova testemunhal Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pela parte autora ( evento 74, DOC1 ). Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré no evento 76, DOC1 , não acolho, tendo em vista que a parte foi devidamente intimada no evento 69, DOC1 , para especificar as provas que pretendia produzir e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 75, operando-se, portanto, a preclusão temporal. 2. Dos ofícios requeridos 2.1 Quanto ao pedido formulado no evento 74, DOC1 , considerando que a pretensão relativa à esposa do requerido já foi apreciada no evento 78, DOC1 , defiro a expedição de ofício ao INSS em relação ao réu VALDECI CARLOS SILVEIRA , para que encaminhe a íntegra do processo administrativo referente à sua aposentadoria, bem como os extratos dos benefícios previdenciários por ele percebidos. Consigno que esta decisão , devidamente assinada, é válida como ofício , e a resposta deverá ser encaminhada para o e-mail setorial: frtaquara1vciv@tjrs.jus.br , mencionando o número do processo 5012115-19.2025.8.21.0070. O ofício deverá ser encaminhado diretamente pela parte autora, com posterior comprovação do envio. 2.2 Por outro lado, indefiro a expedição de ofícios às Prefeituras Municipais de Tramandaí/RS e Taquara/RS para obtenção de informações acerca de imóveis cadastrados em nome do requerido e de sua esposa, por se tratar de providência impertinente ao objeto da demanda, além de envolver informações acessíveis à própria parte interessada. 3. Da prova pericial Defiro o pedido de perícia médica ( evento 83, DOC1 ). Para tanto, NOMEIO o expert, ALEXANDRE BORGES BOELTER , Médico, inscrito no CRMRS018853, para atuar nos autos. Desde já, FIXO os honorários periciais em R$ 823,91, conforme o valor constante na tabela do Anexo Único do Ato nº 038/2025 da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça, para perícias na especialidade de: 3. Medicina/ Odontologia, 3.2. Danos físicos e estéticos. 4. Intime-se o(a) perito(a) nomeado pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e, sendo este o caso, para iniciar os trabalhos OU designar desde já a data e o local para a realização da perícia, observando o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para a realização dos atos processuais necessários. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao(à) perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 15 dias. 5. Manifestada aceitação e designada data pelo(a) perito(a), intimem-se as partes. 6. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 7. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 8. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 9. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. Sem prejuízo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 10. Tudo cumprido, voltem conclusos para análise do pedido de audiência de instrução e julgamento.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAUDIR REIS GONCALVES DA ROSA

Réu VALDECI CARLOS SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDINA ADRIANA DE ALMEIDA

OAB: 88526/RS

BRUNA KERSCHNER DA SILVA

OAB: 138234/RS

JESSICA SILVA LEAL

OAB: 103807/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012115-19.2025.8.21.0070/RS AUTOR : LAUDIR REIS GONCALVES DA ROSA ADVOGADO(A) : BRUNA KERSCHNER DA SILVA (OAB RS138234) ADVOGADO(A) : EDINA ADRIANA DE ALMEIDA (OAB RS088526) RÉU : VALDECI CARLOS SILVEIRA ADVOGADO(A) : JESSICA SILVA LEAL (OAB RS103807) DESPACHO/DECISÃO 1. Da produção de prova testemunhal Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pela parte autora ( evento 74, DOC1 ). Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré no evento 76, DOC1 , não acolho, tendo em vista que a parte foi devidamente intimada no evento 69, DOC1 , para especificar as provas que pretendia produzir e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 75, operando-se, portanto, a preclusão temporal. 2. Dos ofícios requeridos 2.1 Quanto ao pedido formulado no evento 74, DOC1 , considerando que a pretensão relativa à esposa do requerido já foi apreciada no evento 78, DOC1 , defiro a expedição de ofício ao INSS em relação ao réu VALDECI CARLOS SILVEIRA , para que encaminhe a íntegra do processo administrativo referente à sua aposentadoria, bem como os extratos dos benefícios previdenciários por ele percebidos. Consigno que esta decisão , devidamente assinada, é válida como ofício , e a resposta deverá ser encaminhada para o e-mail setorial: frtaquara1vciv@tjrs.jus.br , mencionando o número do processo 5012115-19.2025.8.21.0070. O ofício deverá ser encaminhado diretamente pela parte autora, com posterior comprovação do envio. 2.2 Por outro lado, indefiro a expedição de ofícios às Prefeituras Municipais de Tramandaí/RS e Taquara/RS para obtenção de informações acerca de imóveis cadastrados em nome do requerido e de sua esposa, por se tratar de providência impertinente ao objeto da demanda, além de envolver informações acessíveis à própria parte interessada. 3. Da prova pericial Defiro o pedido de perícia médica ( evento 83, DOC1 ). Para tanto, NOMEIO o expert, ALEXANDRE BORGES BOELTER , Médico, inscrito no CRMRS018853, para atuar nos autos. Desde já, FIXO os honorários periciais em R$ 823,91, conforme o valor constante na tabela do Anexo Único do Ato nº 038/2025 da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça, para perícias na especialidade de: 3. Medicina/ Odontologia, 3.2. Danos físicos e estéticos. 4. Intime-se o(a) perito(a) nomeado pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e, sendo este o caso, para iniciar os trabalhos OU designar desde já a data e o local para a realização da perícia, observando o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para a realização dos atos processuais necessários. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao(à) perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 15 dias. 5. Manifestada aceitação e designada data pelo(a) perito(a), intimem-se as partes. 6. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 7. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 8. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 9. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. Sem prejuízo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 10. Tudo cumprido, voltem conclusos para análise do pedido de audiência de instrução e julgamento.