5012107-68.2025.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012107-68.2025.8.21.0029/RS AUTOR : VILIAN GLEISON ANTUNES DA CRUZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Visto em saneamento (artigo 357 do CPC). Cuida-se de ação de cobrança deflagrada por Vilian Gleison Antunes da Cruz em face de Rio Grande Seguros e Previdência S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), o demandante narrou que possui cobertura de seguro de vida e invalidez permanente estruturada por meio do certificado individual n.º 930113401084, vinculado à apólice coletiva n.º 93.704.861, sob o patrocínio do estipulante Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Sustentou que, no dia 28/05/2025, sofreu um acidente de trânsito que culminou em lesões corporais severas, com destaque para a fratura cominutiva na tíbia esquerda, o que teria gerado invalidez funcional parcial permanente no referido membro. Afirmou ter aberto sinistro administrativo sob o protocolo n.º 9869090, sem que houvesse resposta da ré. Requereu a condenação da demandada ao pagamento da indenização no patamar de R$ 30.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária, além do benefício da gratuidade da justiça. Foi concedida a gratuidade judiciária ao autor ( evento 4, DESPADEC1 ). Em contestação ( evento 11, CONT1 ), a ré arguiu a falta de interesse de agir do requerente por ausência de pretensão resistida. Argumentou que a regulação do sinistro não pode ser finalizada na esfera administrativa, porque o segurado não atendeu à solicitação de apresentação de documentos complementares, especificamente uma procuração atualizada com poderes específicos de representação perante a companhia seguradora, relatório do médico assistente atualizado acerca da situação do fixador externo e a respectiva autorização de pagamento assinada. No mérito, alegou a validade da aplicação da tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para o cálculo proporcional da indenização conforme o grau de invalidez apurado em perícia. Ademais, sustentou que o dever de informação acerca das condições gerais e cláusulas limitativas em seguros de vida coletivos compete de forma exclusiva ao estipulante, invocando a tese firmada no Tema Repetitivo 1112 do E. Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ), refutando a preliminar levantada e ratificando os termos expostos na petição inicial, pleiteando a inversão do ônus da prova à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e a total procedência dos pedidos formulados. Instadas as partes a especificarem provas ( evento 21, DESPADEC1 ), requereram a produção de prova pericial ( evento 26, PET1 e evento 27, PET1 ). Afasto a preliminar de falta de interesse de agir porque, embora a ré tenha solicitado, administrativamente, documentos complementares para prosseguir na análise do sinistro, a apresentação de contestação em que se discute amplamente o mérito da causa, inclusive sustentando a improcedência do pedido sob a alegação de limitação proporcional da cobertura e ausência de responsabilidade pelo dever de informação, caracteriza de forma incontroversa a resistência à pretensão deduzida em juízo. Desse modo, o binômio necessidade e adequação, que qualifica o interesse processual, se faz presente a partir do momento em que a pretensão reparatória é formalmente rechaçada em sede de defesa processual de mérito pela seguradora, tornando imperiosa a intervenção jurisdicional para a pacificação da controvérsia. Presentes os pressupostos processuais, declaro saneado o processo . A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo , enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora de serviços, conforme determinam os artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. O demandante postulou a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Verifica-se a verossimilhança das alegações autorais, amparadas por boletim de ocorrência policial e farta documentação médica de urgência e pós-operatória. Todavia, cumpre registrar que a inversão do ônus da prova não constitui regra absoluta e automática , devendo incidir sobre aspectos técnicos e fáticos nos quais se evidencie a flagrante hipossuficiência técnica ou informativa do consumidor perante o fornecedor de serviços. Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova unicamente no que tange à demonstração da regularidade das informações prestadas ao consumidor no momento da adesão ao contrato e quanto ao envio das condições gerais do seguro , mantendo a distribuição ordinária do ônus probatório quanto aos demais elementos da responsabilidade civil e à comprovação da extensão da invalidez permanente (artigo 373, incisos I e II, do CPC) . Fixo os seguintes pontos controvertidos : 1) a efetiva existência de invalidez permanente na tíbia e na fíbula do membro inferior esquerdo do requerente em decorrência direta do acidente de trânsito ocorrido em 28/05/2025; 2) o grau de perda anatômica ou redução funcional definitiva sofrido pelo autor no membro lesionado; e 3) a ocorrência ou não de falha no dever de prestar informações claras e prévias ao segurado acerca das cláusulas limitativas e restritivas no ato da contratação. As questões de direito relevantes são : 1) a validade e a aplicabilidade da tabela de gradação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para o cálculo proporcional da indenização securitária na hipótese de invalidez permanente parcial; 2) a definição da responsabilidade pelo cumprimento do dever de informação em sede de seguro de vida coletivo, sob a ótica do Tema Repetitivo 1112 do E. Superior Tribunal de Justiça. A elucidação dos pontos controvertidos relativos à existência e à extensão da invalidez permanente exige conhecimentos técnicos especializados em medicina ortopédica e traumatológica. Assim, defiro a realização de perícia médica (ortopedia), pleiteada por ambas as partes. Como o autor é detentor da gratuidade judiciária, se vencido na ação, os honorários periciais ficarão limitados ao valor de R$ 823,91, conforme o Ato n.º 045/2022-P; e, se vencida a ré, esta será responsável pelo custeio, pelo princípio da sucumbência. Por essa razão, remeto , eletronicamente, os autos ao DMJ para verificação e consulta sobre a possibilidade de realização do exame pericial no autor na área médico-ortopédica , com estimativa do custo para o caso de a ré restar sucumbente, caso em que efetuará o pagamento para o TJRS/FRPJ ao final, com possibilidade de adiantamento de 50% (artigo 95 do CPC, c/c artigo 465, §4º, do CPC); observada a regra do artigo 474 do CPC. Os quesitos do autor encontram-se no evento 27, PET1 , tendo a ré quinze dias para apresentar os seus e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Autor VILIAN GLEISON ANTUNES DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012107-68.2025.8.21.0029/RS AUTOR : VILIAN GLEISON ANTUNES DA CRUZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Visto em saneamento (artigo 357 do CPC). Cuida-se de ação de cobrança deflagrada por Vilian Gleison Antunes da Cruz em face de Rio Grande Seguros e Previdência S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), o demandante narrou que possui cobertura de seguro de vida e invalidez permanente estruturada por meio do certificado individual n.º 930113401084, vinculado à apólice coletiva n.º 93.704.861, sob o patrocínio do estipulante Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Sustentou que, no dia 28/05/2025, sofreu um acidente de trânsito que culminou em lesões corporais severas, com destaque para a fratura cominutiva na tíbia esquerda, o que teria gerado invalidez funcional parcial permanente no referido membro. Afirmou ter aberto sinistro administrativo sob o protocolo n.º 9869090, sem que houvesse resposta da ré. Requereu a condenação da demandada ao pagamento da indenização no patamar de R$ 30.000,00, acrescido de juros de mora e correção monetária, além do benefício da gratuidade da justiça. Foi concedida a gratuidade judiciária ao autor ( evento 4, DESPADEC1 ). Em contestação ( evento 11, CONT1 ), a ré arguiu a falta de interesse de agir do requerente por ausência de pretensão resistida. Argumentou que a regulação do sinistro não pode ser finalizada na esfera administrativa, porque o segurado não atendeu à solicitação de apresentação de documentos complementares, especificamente uma procuração atualizada com poderes específicos de representação perante a companhia seguradora, relatório do médico assistente atualizado acerca da situação do fixador externo e a respectiva autorização de pagamento assinada. No mérito, alegou a validade da aplicação da tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para o cálculo proporcional da indenização conforme o grau de invalidez apurado em perícia. Ademais, sustentou que o dever de informação acerca das condições gerais e cláusulas limitativas em seguros de vida coletivos compete de forma exclusiva ao estipulante, invocando a tese firmada no Tema Repetitivo 1112 do E. Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ), refutando a preliminar levantada e ratificando os termos expostos na petição inicial, pleiteando a inversão do ônus da prova à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e a total procedência dos pedidos formulados. Instadas as partes a especificarem provas ( evento 21, DESPADEC1 ), requereram a produção de prova pericial ( evento 26, PET1 e evento 27, PET1 ). Afasto a preliminar de falta de interesse de agir porque, embora a ré tenha solicitado, administrativamente, documentos complementares para prosseguir na análise do sinistro, a apresentação de contestação em que se discute amplamente o mérito da causa, inclusive sustentando a improcedência do pedido sob a alegação de limitação proporcional da cobertura e ausência de responsabilidade pelo dever de informação, caracteriza de forma incontroversa a resistência à pretensão deduzida em juízo. Desse modo, o binômio necessidade e adequação, que qualifica o interesse processual, se faz presente a partir do momento em que a pretensão reparatória é formalmente rechaçada em sede de defesa processual de mérito pela seguradora, tornando imperiosa a intervenção jurisdicional para a pacificação da controvérsia. Presentes os pressupostos processuais, declaro saneado o processo . A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo , enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora de serviços, conforme determinam os artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. O demandante postulou a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Verifica-se a verossimilhança das alegações autorais, amparadas por boletim de ocorrência policial e farta documentação médica de urgência e pós-operatória. Todavia, cumpre registrar que a inversão do ônus da prova não constitui regra absoluta e automática , devendo incidir sobre aspectos técnicos e fáticos nos quais se evidencie a flagrante hipossuficiência técnica ou informativa do consumidor perante o fornecedor de serviços. Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova unicamente no que tange à demonstração da regularidade das informações prestadas ao consumidor no momento da adesão ao contrato e quanto ao envio das condições gerais do seguro , mantendo a distribuição ordinária do ônus probatório quanto aos demais elementos da responsabilidade civil e à comprovação da extensão da invalidez permanente (artigo 373, incisos I e II, do CPC) . Fixo os seguintes pontos controvertidos : 1) a efetiva existência de invalidez permanente na tíbia e na fíbula do membro inferior esquerdo do requerente em decorrência direta do acidente de trânsito ocorrido em 28/05/2025; 2) o grau de perda anatômica ou redução funcional definitiva sofrido pelo autor no membro lesionado; e 3) a ocorrência ou não de falha no dever de prestar informações claras e prévias ao segurado acerca das cláusulas limitativas e restritivas no ato da contratação. As questões de direito relevantes são : 1) a validade e a aplicabilidade da tabela de gradação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para o cálculo proporcional da indenização securitária na hipótese de invalidez permanente parcial; 2) a definição da responsabilidade pelo cumprimento do dever de informação em sede de seguro de vida coletivo, sob a ótica do Tema Repetitivo 1112 do E. Superior Tribunal de Justiça. A elucidação dos pontos controvertidos relativos à existência e à extensão da invalidez permanente exige conhecimentos técnicos especializados em medicina ortopédica e traumatológica. Assim, defiro a realização de perícia médica (ortopedia), pleiteada por ambas as partes. Como o autor é detentor da gratuidade judiciária, se vencido na ação, os honorários periciais ficarão limitados ao valor de R$ 823,91, conforme o Ato n.º 045/2022-P; e, se vencida a ré, esta será responsável pelo custeio, pelo princípio da sucumbência. Por essa razão, remeto , eletronicamente, os autos ao DMJ para verificação e consulta sobre a possibilidade de realização do exame pericial no autor na área médico-ortopédica , com estimativa do custo para o caso de a ré restar sucumbente, caso em que efetuará o pagamento para o TJRS/FRPJ ao final, com possibilidade de adiantamento de 50% (artigo 95 do CPC, c/c artigo 465, §4º, do CPC); observada a regra do artigo 474 do CPC. Os quesitos do autor encontram-se no evento 27, PET1 , tendo a ré quinze dias para apresentar os seus e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. Intimação eletrônica agendada.