Detalhe do processo

5012100-78.2024.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Torres
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012100-78.2024.8.21.0072/RS AUTOR : ROSIMAR TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ESTER OLIVEIRA BARCELLOS (OAB RS118399) ADVOGADO(A) : GIULIA CONSTANTE DE MATOS (OAB RS108381) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO É incontroverso que a parte autora era titular de conta com saldo do PASEP administrado pela instituição financeira ré. A controvérsia paira, portanto, sobre a responsabilidade do banco requerido pela alegada má administração da conta pela ré, em decorrência de correção indevida dos valores depositados. Assim, defiro a realização de perícia contábil postulada pela parte ré ( evento 38, PET1 ). A perícia contábil deverá averiguar a correção do saldo da conta PIS/PASEP de titularidade da parte autora, com a indicação de eventuais desfalques apurados com base nos documentos anexados aos autos. NOMEIO como Perito(a) contábil o(a) Sr(a). Viviane A. Pereira Viccari (R. Cleveland, 206,apto206, Bairro Santa Tereza, Porto Alegre, fone: (51) 99137-9985, e-mail: vivianeapereira@gmail.com). INTIMO as partes para fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para apresentação de quesitos e assistente técnico, querendo. Após, INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Informado o valor dos honorários, INTIME-SE a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput, e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC) Com a juntada do laudo, libere-se o restante dos honorários periciais e intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ROSIMAR TEIXEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

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GIULIA CONSTANTE DE MATOS

OAB: 108381/RS

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ESTER OLIVEIRA BARCELLOS

OAB: 118399/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012100-78.2024.8.21.0072/RS AUTOR : ROSIMAR TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ESTER OLIVEIRA BARCELLOS (OAB RS118399) ADVOGADO(A) : GIULIA CONSTANTE DE MATOS (OAB RS108381) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO É incontroverso que a parte autora era titular de conta com saldo do PASEP administrado pela instituição financeira ré. A controvérsia paira, portanto, sobre a responsabilidade do banco requerido pela alegada má administração da conta pela ré, em decorrência de correção indevida dos valores depositados. Assim, defiro a realização de perícia contábil postulada pela parte ré ( evento 38, PET1 ). A perícia contábil deverá averiguar a correção do saldo da conta PIS/PASEP de titularidade da parte autora, com a indicação de eventuais desfalques apurados com base nos documentos anexados aos autos. NOMEIO como Perito(a) contábil o(a) Sr(a). Viviane A. Pereira Viccari (R. Cleveland, 206,apto206, Bairro Santa Tereza, Porto Alegre, fone: (51) 99137-9985, e-mail: vivianeapereira@gmail.com). INTIMO as partes para fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para apresentação de quesitos e assistente técnico, querendo. Após, INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Informado o valor dos honorários, INTIME-SE a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput, e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC) Com a juntada do laudo, libere-se o restante dos honorários periciais e intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.