5012095-87.2025.4.03.6302
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5012095-87.2025.4.03.6302 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: RICARDO MONTES DUARTE FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo Autor contra a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir superveniente. Apresentado recurso pelo Recorrente, no qual sustenta não se tratar de pleito do seguro DPVAT, mas sim pedido indenizatório por responsabilidade civil do Estado (omissão administrativa da União), vício de julgamento (decisão extra petita), legitimidade passiva da União, obrigação de enfrentamento da tese deduzida e presença de nexo de causalidade. Contrarrazões apresentadas pela União, pelas quais afirma sua ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse de agir e ausência de responsabilidade por omissão. Por fim, apresenta o Recorrente petição pela qual tenta justificar o não comparecimento na perícia designada. Vieram os autos para esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e fundamentada. Eis seus fundamentos: “Trata-se de ação na qual a parte autora pretende receber indenização do seguro DPVAT, para cobertura dos danos pessoais por invalidez permanente, total ou parcial, em virtude de acidente automobilístico, nos termos do artigo 3º da Lei n° 6.194/74. Decido. Verifico que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica agendada neste Juizado para averiguação de eventual invalidez da parte autora, bem como seu grau, a teor do que dispõe o anexo da Lei n° 11.945/2009, sem justificar sua ausência, caracterizando-se a falta de interesse de agir superveniente, visto que houve a devida intimação acerca do agendamento da perícia médica (publicação despacho/decisão). Ora, quedando-se inerte, não há dúvida de que a parte autora perdeu o interesse na presente ação.” (...) A r. sentença atacada foi clara ao apontar que o não comparecimento do Recorrente à perícia judicial designada traduziu falta de interesse processual superveniente, sendo correta a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI CPC. Nas razões do recurso apresentado, em peça claramente desconexa da realidade processual da presente lide, afirma que a pretensão, na realidade, trata-se de discussão acerca de responsabilidade civil do Estado por omissão administrativa, em razão da qual se impossibilitou o pagamento de indenização por acidente DPVAT, legitimidade passiva da União, obrigação de enfrentamento da tese deduzida e presença de nexo de causalidade. Como bem exposto na decisão, havia sido designada perícia médica, agendada para 01/06/2026 às 14:30 horas, sendo que o Recorrente não compareceu a tal ato. Ante sua ausência, foi proferida sentença em 10/06, apresentado recurso inominado em 15/06 e somente em 22/06 foi apresentada peça na qual tentou justificar o não comparecimento. De início, ao contrário do que afirma em sua petição, o erro de endereço da perícia não é justificativa plausível para sua ausência. Denota, de fato, falta de atenção em informação que poderia ter confirmado previamente, além de desrespeito ao dever de cooperação das partes no processo. No tocante ao recurso apresentado, não obstante apresentar informações e fatos que não ocorreram nos presentes autos, não merece provimento. Sustenta, em geral, legitimidade passiva da União, existência de decisão extra petita e ocorrência de responsabilidade civil do Estado por omissão administrativa. Não há que se falar em responsabilidade civil por omissão da União. O DPVAT, instituído pela Lei 6.194/74, foi extinto pela LC 207/2024, que criou o SPVAT. No entanto, este não chegou a viger por falta de regulamentação e, mais importante, aporte de recursos que comporiam fundo responsável pelo pagamento de eventuais indenizações. Ademais, em dezembro de 2024 foi editada a LC 211 que revogou a mencionada LC 207, não havendo que se falar em eventual repristinação já que tal instituto, conforme o art. 2º, § 3º da LINB, somente se dá de forma expressa. No mesmo sentido, descabido eventual requerimento de aplicação analógica da Lei 6.194/74. Afirma ainda que o objeto da ação trata-se de indenização por omissão, que alegadamente se substancia em omissão legislativa por parte da União ao não implementar mecanismos para efetivação do fundo mutualista. Ocorre que tal espécie de omissão deve ser atacada não por meio de ação ordinária no sistema dos Juizados Especiais Federais, mas por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ou por Mandado de Injunção. Por fim, não há que se falar em decisão extra petita já que a sentença atacada somente fez referência à falta de interesse de agir superveniente. Em razão disso, mesmo se tivesse comparecido no correto endereço da perícia agendada, o pleito do Recorrente não poderia prosperar pelos motivos acima expostos. Dessa forma, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9.099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. DPVAT. LEI 6.194/74. LEI COMPLEMENTAR 207/24 E LEI COMPLEMENTAR 211/24. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte Autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RICARDO MONTES DUARTE FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERMES MURTHA OLIVEIRA
OAB: 469464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5012095-87.2025.4.03.6302 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: RICARDO MONTES DUARTE FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo Autor contra a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir superveniente. Apresentado recurso pelo Recorrente, no qual sustenta não se tratar de pleito do seguro DPVAT, mas sim pedido indenizatório por responsabilidade civil do Estado (omissão administrativa da União), vício de julgamento (decisão extra petita), legitimidade passiva da União, obrigação de enfrentamento da tese deduzida e presença de nexo de causalidade. Contrarrazões apresentadas pela União, pelas quais afirma sua ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse de agir e ausência de responsabilidade por omissão. Por fim, apresenta o Recorrente petição pela qual tenta justificar o não comparecimento na perícia designada. Vieram os autos para esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e fundamentada. Eis seus fundamentos: “Trata-se de ação na qual a parte autora pretende receber indenização do seguro DPVAT, para cobertura dos danos pessoais por invalidez permanente, total ou parcial, em virtude de acidente automobilístico, nos termos do artigo 3º da Lei n° 6.194/74. Decido. Verifico que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica agendada neste Juizado para averiguação de eventual invalidez da parte autora, bem como seu grau, a teor do que dispõe o anexo da Lei n° 11.945/2009, sem justificar sua ausência, caracterizando-se a falta de interesse de agir superveniente, visto que houve a devida intimação acerca do agendamento da perícia médica (publicação despacho/decisão). Ora, quedando-se inerte, não há dúvida de que a parte autora perdeu o interesse na presente ação.” (...) A r. sentença atacada foi clara ao apontar que o não comparecimento do Recorrente à perícia judicial designada traduziu falta de interesse processual superveniente, sendo correta a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI CPC. Nas razões do recurso apresentado, em peça claramente desconexa da realidade processual da presente lide, afirma que a pretensão, na realidade, trata-se de discussão acerca de responsabilidade civil do Estado por omissão administrativa, em razão da qual se impossibilitou o pagamento de indenização por acidente DPVAT, legitimidade passiva da União, obrigação de enfrentamento da tese deduzida e presença de nexo de causalidade. Como bem exposto na decisão, havia sido designada perícia médica, agendada para 01/06/2026 às 14:30 horas, sendo que o Recorrente não compareceu a tal ato. Ante sua ausência, foi proferida sentença em 10/06, apresentado recurso inominado em 15/06 e somente em 22/06 foi apresentada peça na qual tentou justificar o não comparecimento. De início, ao contrário do que afirma em sua petição, o erro de endereço da perícia não é justificativa plausível para sua ausência. Denota, de fato, falta de atenção em informação que poderia ter confirmado previamente, além de desrespeito ao dever de cooperação das partes no processo. No tocante ao recurso apresentado, não obstante apresentar informações e fatos que não ocorreram nos presentes autos, não merece provimento. Sustenta, em geral, legitimidade passiva da União, existência de decisão extra petita e ocorrência de responsabilidade civil do Estado por omissão administrativa. Não há que se falar em responsabilidade civil por omissão da União. O DPVAT, instituído pela Lei 6.194/74, foi extinto pela LC 207/2024, que criou o SPVAT. No entanto, este não chegou a viger por falta de regulamentação e, mais importante, aporte de recursos que comporiam fundo responsável pelo pagamento de eventuais indenizações. Ademais, em dezembro de 2024 foi editada a LC 211 que revogou a mencionada LC 207, não havendo que se falar em eventual repristinação já que tal instituto, conforme o art. 2º, § 3º da LINB, somente se dá de forma expressa. No mesmo sentido, descabido eventual requerimento de aplicação analógica da Lei 6.194/74. Afirma ainda que o objeto da ação trata-se de indenização por omissão, que alegadamente se substancia em omissão legislativa por parte da União ao não implementar mecanismos para efetivação do fundo mutualista. Ocorre que tal espécie de omissão deve ser atacada não por meio de ação ordinária no sistema dos Juizados Especiais Federais, mas por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ou por Mandado de Injunção. Por fim, não há que se falar em decisão extra petita já que a sentença atacada somente fez referência à falta de interesse de agir superveniente. Em razão disso, mesmo se tivesse comparecido no correto endereço da perícia agendada, o pleito do Recorrente não poderia prosperar pelos motivos acima expostos. Dessa forma, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9.099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. DPVAT. LEI 6.194/74. LEI COMPLEMENTAR 207/24 E LEI COMPLEMENTAR 211/24. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte Autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão