Detalhe do processo

5012087-67.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5012087-67.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUBLIN RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA contra decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. A r. decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de intervenção da agravante nos autos na qualidade da assistente simples da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos moldes dos artigos 119 e 120 do CPC, ao argumento de que eventual necessidade de intervenção poderia ser oportunamente reavaliada após a perícia técnica. Sustenta a agravante, em breve síntese, que: (1) detém inequívoco interesse jurídico no resultado da demanda, na medida em que a apuração dos vícios construtivos é prejudicial à constatação de eventual responsabilidade regressiva; (2) a fase pericial constitui momento central da instrução, de modo que sua inadmissão ao feito lhe impediria de acompanhar a produção da prova técnica e, com isso, de agir sobre potencial impacto em sua esfera de direitos; e (3) já teria sido admitida no feito em outras ações tramitando neste E. Tribunal. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Versa o recurso interposto sobre a possibilidade de intervenção, na qualidade de assistente simples, de construtora contratada pela CEF no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial em demanda indenizatória movida contra a CEF por vícios construtivos. A decisão ora agravada (ID 574928032, dos autos de origem) corresponde ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravante em face da decisão saneadora de ID 431827842, os quais foram rejeitados, sem atribuição de efeitos infringentes. A r. decisão de ID 431827842 foi proferida nos seguintes termos: Vistos em sanedor. O feito está em condições de organização da fase instrutória, após a apresentação da contestação pela Caixa Econômica Federal – CEF (ID 373019410), a réplica do Condomínio Residencial Lublin (ID 381676806) e a determinação para especificação de provas (Despacho ID 373035754), à qual a ré atendeu por meio de manifestação (ID 374100663). A parte autora, ademais, apresentou petição própria de provas (ID 381676830). Consta nos autos que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 366724431). A controvérsia circunscreve-se a alegados vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento integrante do PMCMV, com pedido de indenização em pecúnia e danos morais, além de pretensão de inversão do ônus da prova e de exibição, pela ré, do acervo técnico de planejamento, execução e fiscalização da obra, bem como de documentos de manutenção em poder do condomínio. No que tange às questões processuais preliminares, registro, de início, a impugnação da ré ao valor da causa e ao benefício da gratuidade. Quanto à justiça gratuita, mantenho, por ora, o deferimento anteriormente lançado, sem prejuízo de reavaliação se sobrevier prova idônea em sentido contrário. No tocante ao valor da causa, diante da correlação apontada entre a quantificação do dano e a necessidade de prova técnica, a apreciação definitiva ficará postergada para momento oportuno, após a instrução pericial, quando então se poderá promover eventual adequação, se cabível. Em relação ao pedido de inclusão da construtora (litisconsórcio passivo/denunciação), a pretensão é indeferida neste momento processual. A demanda, tal como estruturada, volta-se à apuração de responsabilidade da CEF no âmbito do programa habitacional e à reparação dos vícios nas áreas comuns, havendo na réplica oposição específica à intervenção pretendida, inclusive com invocação do art. 88 do CDC. A manutenção do polo passivo tal como posto não inviabiliza a completa instrução técnica, e a eventual necessidade de intervenção de terceiro poderá ser reavaliada se o conjunto probatório a recomendar. Fica também consignado o desinteresse da parte autora na audiência do art. 334 do CPC, razão pela qual não a designo. Delimito, para fins do art. 357 do CPC, que constituem pontos controvertidos de fato e de direito: a existência, extensão e origem dos vícios construtivos nas áreas comuns, à luz das normas técnicas aplicáveis e da vida útil de projeto; o nexo causal entre os vícios e eventual falha de execução, gestão ou fiscalização imputada à CEF no contexto do PMCMV; a responsabilidade civil da ré, consideradas as teses de culpa in eligendo e in vigilando suscitadas pelo autor e a atuação da Caixa como representante do FAR; o quantum indenizatório por danos materiais, inclusive a compatibilidade do orçamento apresentado e a eventual inclusão de itens de manutenção ordinária; e o cabimento e extensão do alegado dano moral coletivo dos condôminos. Tais questões serão dirimidas, principalmente, por prova técnica e documental, sem prejuízo de outros meios admitidos em lei. Quanto à organização da instrução, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil, por se mostrar adequada e necessária à qualificação e quantificação dos vícios imputados, à verificação de conformidade com normas técnicas e à avaliação de eventual agravamento. Nomeio perito Carlos Rodrigo Brangati de Barros; devendo ser intimado através de seu endereço eletrônico. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Faculto ao perito, se necessário, a realização de inspeção in loco, além de ensaios e testes compatíveis com o objeto da perícia, com a devida justificativa técnica nos autos. Devido à gratuidade concedida no ID 366724431, os honorários periciais serão pagos através do sistema AJG, por 3x (três vezes) o valor máximo permitido. Em regime de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC, e art. 6º, VIII, CDC), assento que incumbe à parte autora demonstrar a existência e a extensão dos vícios nas áreas comuns por meio da prova pericial ora deferida, enquanto incumbe à ré a exibição integral do acervo técnico pertinente à concepção, execução e fiscalização do empreendimento (projetos, memoriais, ARTs, diários de obra, medições, relatórios de vistoria, manuais, termos de recebimento/entrega e contratos), por deter maior aptidão e disponibilidade desses elementos, sem prejuízo de demonstrar a regularidade da fiscalização e a conformidade técnica. Ao condomínio autor compete, igualmente, exibir a documentação de manutenção, conservação e eventuais intervenções realizadas nas áreas comuns desde a entrega do empreendimento, a fim de permitir adequada distinção entre vício de construção e defeitos decorrentes de uso e manutenção. Para tanto, determino que a CEF junte, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos técnicos acima referidos, e que o autor junte, no mesmo prazo, os registros e comprovantes de manutenção e conservação sob sua guarda. O descumprimento injustificado da ordem de exibição poderá ensejar as consequências do art. 400 do CPC, sem prejuízo de outras medidas processuais cabíveis. Fica ressalvado que pedidos probatórios orais eventualmente deduzidos serão apreciados após a vinda da perícia, quando se verificará a real necessidade e utilidade de oitiva de testemunhas ou depoimentos pessoais, em cotejo com o conjunto técnico-documental produzido. Encerradas as providências de exibição e concluída a perícia, tornem conclusos para deliberações subsequentes, inclusive quanto à eventual adequação do valor da causa e demais questões remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. (g. nosso) Os embargos de declaração opostos contra r. decisão foram rejeitados por decisão proferida nos seguintes termos (ID 574928032, do processo de origem): Da legitimidade para pleito de danos morais A decisão embargada corretamente delimitou o objeto do pedido de indenização, restringindo o exame dos danos às áreas comuns do condomínio. Os direitos individuais de condôminos, como abalos psíquicos ou danos morais pessoais, não podem ser pleiteados pelo condomínio em nome próprio, não havendo substituição processual ou legitimidade extraordinária. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto. Também de forma fundamentada foi analisada a questão da construtora, indeferindo, naquele momento, sua inclusão como litisconsorte passiva ou denunciada à lide, ressaltando que a demanda se volta à responsabilidade da CEF no âmbito do PMCMV e que eventual necessidade de intervenção de terceiro poderá ser reavaliada conforme o conjunto probatório produzido, especialmente após a perícia técnica. Assim, não se verifica omissão, pois a questão foi analisada e justificada, e a possibilidade de reavaliação permanece aberta, em conformidade com o art. 618 do Código Civil e princípios de adequada instrução probatória. Diante do exposto decido: a) Negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas; b) Mantenho integralmente a decisão embargada, inclusive quanto ao indeferimento, neste momento processual, da inclusão da construtora como litisconsorte passiva ou denunciada à lide, permanecendo a possibilidade de reavaliação após a produção da prova pericial; c) Determino que o perito proceda à análise dos quesitos das partes e à documentação técnica, organize a perícia, realize inspeções e ensaios necessários, e apresente o laudo pericial, incluindo eventuais pareceres dos assistentes técnicos, nos termos da decisão inicial. d) Delimito, para fins do art. 357 do CPC, que constituem pontos controvertidos de fato e de direito: a existência, extensão e origem dos vícios construtivos nas áreas comuns, à luz das normas técnicas aplicáveis e da vida útil de projeto; o nexo causal entre os vícios e eventual falha de execução, gestão ou fiscalização imputada à CEF no contexto do PMCMV; a responsabilidade civil da ré, consideradas as teses de culpa in eligendo e in vigilando suscitadas pelo autor e a atuação da Caixa como representante do FAR; o quantum indenizatório por danos materiais, inclusive a compatibilidade do orçamento apresentado e a eventual inclusão de itens de manutenção ordinária; e o cabimento e extensão do alegado dano moral coletivo dos condôminos. Após a conclusão da perícia, este juízo deliberará sobre esclarecimentos complementares, inclusão de terceiros e demais providências processuais. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. De rigor a reforma da decisão agravada. A análise dos autos, especialmente do contrato celebrado entre a CEF (representante do FAR) e a Construtora e Incorporadora Faleiros LTDA (ID 372990145, f. 7), revela cláusula expressa segundo a qual esta deve ‘responder pela solidez e segurança da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento das obras’ (cl. 7, “d”, do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR, com Pagamento Parcelado, celebrado entre GEORG PAKHAMOVITCH e outros com a CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA e com o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). Nesse sentido, verifica-se que, embora não seja obrigatória a inclusão da construtora no polo passivo da demanda, sua participação na lide mostra-se não apenas útil, como também recomendável. Registre-se que a integração da construtora responsável pelo empreendimento decorre da mesma situação fática descrita na petição inicial, sendo certo que a instrução probatória poderá beneficiar tanto a demanda principal quanto a relação jurídica secundária, em consonância com os princípios da instrumentalidade e da economia processual. A presença da construtora nos autos contribui para o adequado esclarecimento das questões controvertidas, ao viabilizar a apuração conjunta de eventuais vícios construtivos e respectivas responsabilidades. Tal questão já foi objeto de deliberação pela turma em processo de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - Hipótese dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em demanda versando sobre matéria de responsabilidade por vícios de construção de imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. - Prevê a Lei 10.188/2001 que os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) poderão ser destinados por cessão, doação, locação, comodato arrendamento ou venda, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, para pessoa física ou jurídica, conforme regulamentação do Ministério das Cidades, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis, competindo à CEF, entre outras atribuições, expedir os atos necessários à operacionalização do programa, definir os critérios para aquisição, alienação e arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao programa. - Caso em que a Caixa Econômica Federal não figura no contrato como mero agente financeiro, de modo a restar caracterizada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação, vez que é responsável pela entrega dos imóveis aptos a moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Considerando que na demanda se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário e que, em vista dos termos contratuais, existe a possibilidade de que a construtora venha a ser obrigada a indenizar o FAR, representado pela CEF, caso vencido na ação, resta caracterizada a hipótese de denunciação da lide prevista no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, em casos da espécie incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Inocorrência da prescrição. - Possibilidade de inversão do ônus probatório, seja com fundamento no art 6º, VIII, do CDC, seja com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC. Precedentes. - Decisão de primeiro grau reformada apenas para acolher o pedido da Caixa Econômica Federal de denunciação da lide à construtora. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007887-56.2022.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 06/02/2025) Neste sentido outros pronunciamentos desta corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à denunciação da lide e à responsabilidade quanto aos vícios construtivos. 2. Nos termos do art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo. 3. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 4. Na condição de gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a CEF responde pelo repasse das verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida; a construtora, por sua vez, nos termos estabelecidos pelo contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento. 5. Considerando que se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, o caso amolda-se à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC, diante da possibilidade de que venha a ser obrigada a indenizar o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, se for vencido. Precedentes. 6. Embargos acolhidos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -5017937-78.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. VISTORIA. ROL TAXATIVO. INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NA LIDE. POSSIBILIDADE. - A vistoria é meio de prova, de modo que a avaliação de sua necessidade está submetida ao prudente juízo do magistrado, em vista do caso concreto. Portanto, a legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que, em fase de conhecimento, determina a intimação da parte para permitir a vistoria do imóvel pela construtora. - De acordo com o art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. - No caso, não obstante se reconheça a legitimidade passiva da CEF no presente caso, na qualidade de gestora de políticas públicas, a construtora também poderá ser demandada pelos vícios construtivos alegados, em razão do contrato celebrado com a CEF, devendo compor o polo passivo da lide. - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -5011070-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/09/2023, DJEN DATA: 27/09/2023) Diante desse cenário, acolhem-se as razões recursais da CEF para reconhecer a admissibilidade da intervenção da construtora como assistente litisconsorcial simples, nos termos dos arts. 119 e 120, do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade de ressarcimento futuro decorrente da responsabilidade contratual por eventuais vícios construtivos. Registro, por fim, a possibilidade de se atribuir, de forma excepcional, efeitos infringentes aos embargos de declaração, na hipótese de, uma vez sanada a omissão, restar alterada a conclusão da decisão embargada. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 625952, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/06/2016) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido. Precedentes STJ. ......................................................................................................................................................... ................................................................................" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1150140, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016) É o caso dos autos, em que, sanada a omissão do acórdão embargado, faz-se necessário conferir efeitos infringentes aos embargos, para dar provimento ao agravo da CEF, ficando reformada a decisão de primeiro grau para também acolher o pedido de intervenção da construtora no feito. Como consequência, altero a ementa do referido acórdão dos embargos de declaração, para que nela também a constar: No que se refere ao pedido de assistência simples, verifica-se que foi juntado aos autos o contrato celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a construtora responsável pelo empreendimento, no qual há previsão de responsabilidade desta última pela execução da obra e pelos vícios construtivos. Nessas condições, é admissível a intervenção desta última nos termos dos arts. 119 e 120, do Código de Processo Civil, com vistas a assegurar eventual direito de regresso da CEF e, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), promovendo-se a solução integral da controvérsia e observando-se os princípios da economia e da efetividade processual. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e, como consequência, dar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal S.A quanto ao pedido de assistência simples da Construtora e Incorporadora Faleiros LTDA, determinando sua citação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em ação indenizatória ajuizada por condomínio residencial em razão de alegados vícios construtivos em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida e ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), indeferiu a inclusão da construtora responsável pela obra no processo, mantendo o polo passivo restrito à CEF. Após rejeição dos embargos de declaração opostos pela agravante, foi renovada a insurgência recursal visando ao reconhecimento da admissibilidade da intervenção da construtora no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a construtora responsável pela execução do empreendimento possui interesse jurídico apto a justificar sua intervenção na demanda que discute vícios construtivos e responsabilidade da CEF, na qualidade de representante do FAR; e (ii) estabelecer se a omissão quanto à análise do pedido de intervenção de terceiro autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre a CEF, na condição de representante do FAR, e a construtora atribui expressamente a esta a responsabilidade pela solidez, segurança e regular execução da obra, evidenciando vínculo jurídico direto com a controvérsia deduzida em juízo. A discussão acerca da existência de vícios construtivos pode repercutir na esfera jurídica da construtora, diante da possibilidade de futura pretensão regressiva fundada em obrigação contratual de indenizar os prejuízos suportados pela CEF ou pelo FAR. A participação da construtora contribui para a adequada instrução probatória, permitindo a apuração conjunta dos fatos relacionados à execução da obra e às responsabilidades eventualmente decorrentes dos defeitos construtivos. A intervenção da construtora prestigia os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional, favorecendo a solução integral da controvérsia. Os arts. 119 e 120 do CPC admitem a assistência quando o terceiro demonstra interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, requisito configurado pela possibilidade de repercussão do julgamento sobre a relação contratual existente entre a CEF e a construtora. A jurisprudência do TRF da 3ª Região reconhece a admissibilidade da intervenção da construtora em demandas envolvendo vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao FAR, diante da potencial responsabilidade regressiva decorrente do contrato de execução da obra. Os embargos de declaração podem excepcionalmente receber efeitos infringentes quando o saneamento da omissão conduz, de forma necessária, à modificação da conclusão anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A construtora responsável pela execução de empreendimento habitacional vinculado ao FAR possui interesse jurídico para intervir como assistente simples em ação que discute vícios construtivos e responsabilidade da CEF, quando o contrato prevê sua responsabilidade pela execução da obra e por eventuais defeitos construtivos. A possibilidade de futura responsabilização regressiva decorrente da relação contratual entre a CEF e a construtora caracteriza interesse jurídico suficiente para a intervenção prevista nos arts. 119 e 120 do CPC. A intervenção da construtora favorece a instrução probatória e a solução integral da controvérsia, em observância aos princípios da economia e da efetividade processual. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes em hipóteses excepcionais quando a correção da omissão impõe a alteração do resultado anteriormente proferido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 120, 125, II, 357, 373, § 1º, 400 e 1.022; CDC, art. 6º, VIII; Código Civil, arts. 205 e 618; Lei nº 10.188/2001. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 2ª Turma, AI nº 5007887-56.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 31.01.2025, DJEN 06.02.2025; TRF-3, 1ª Turma, AI nº 5017937-78.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 08.02.2024, DJEN 15.02.2024; TRF-3, 2ª Turma, AI nº 5011070-98.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 21.09.2023, DJEN 27.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 625952, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.150.140, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.06.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão e, como consequência, dar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal S.A quanto ao pedido de assistência simples da Construtora e Incorporadora Faleiros LTDA, determinando sua citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RODRIGO GONZALEZ

OAB: 158817/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
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Histórico de publicações (2)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5012087-67.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUBLIN RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA contra decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. A r. decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de intervenção da agravante nos autos na qualidade da assistente simples da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos moldes dos artigos 119 e 120 do CPC, ao argumento de que eventual necessidade de intervenção poderia ser oportunamente reavaliada após a perícia técnica. Sustenta a agravante, em breve síntese, que: (1) detém inequívoco interesse jurídico no resultado da demanda, na medida em que a apuração dos vícios construtivos é prejudicial à constatação de eventual responsabilidade regressiva; (2) a fase pericial constitui momento central da instrução, de modo que sua inadmissão ao feito lhe impediria de acompanhar a produção da prova técnica e, com isso, de agir sobre potencial impacto em sua esfera de direitos; e (3) já teria sido admitida no feito em outras ações tramitando neste E. Tribunal. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Versa o recurso interposto sobre a possibilidade de intervenção, na qualidade de assistente simples, de construtora contratada pela CEF no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial em demanda indenizatória movida contra a CEF por vícios construtivos. A decisão ora agravada (ID 574928032, dos autos de origem) corresponde ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravante em face da decisão saneadora de ID 431827842, os quais foram rejeitados, sem atribuição de efeitos infringentes. A r. decisão de ID 431827842 foi proferida nos seguintes termos: Vistos em sanedor. O feito está em condições de organização da fase instrutória, após a apresentação da contestação pela Caixa Econômica Federal – CEF (ID 373019410), a réplica do Condomínio Residencial Lublin (ID 381676806) e a determinação para especificação de provas (Despacho ID 373035754), à qual a ré atendeu por meio de manifestação (ID 374100663). A parte autora, ademais, apresentou petição própria de provas (ID 381676830). Consta nos autos que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 366724431). A controvérsia circunscreve-se a alegados vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento integrante do PMCMV, com pedido de indenização em pecúnia e danos morais, além de pretensão de inversão do ônus da prova e de exibição, pela ré, do acervo técnico de planejamento, execução e fiscalização da obra, bem como de documentos de manutenção em poder do condomínio. No que tange às questões processuais preliminares, registro, de início, a impugnação da ré ao valor da causa e ao benefício da gratuidade. Quanto à justiça gratuita, mantenho, por ora, o deferimento anteriormente lançado, sem prejuízo de reavaliação se sobrevier prova idônea em sentido contrário. No tocante ao valor da causa, diante da correlação apontada entre a quantificação do dano e a necessidade de prova técnica, a apreciação definitiva ficará postergada para momento oportuno, após a instrução pericial, quando então se poderá promover eventual adequação, se cabível. Em relação ao pedido de inclusão da construtora (litisconsórcio passivo/denunciação), a pretensão é indeferida neste momento processual. A demanda, tal como estruturada, volta-se à apuração de responsabilidade da CEF no âmbito do programa habitacional e à reparação dos vícios nas áreas comuns, havendo na réplica oposição específica à intervenção pretendida, inclusive com invocação do art. 88 do CDC. A manutenção do polo passivo tal como posto não inviabiliza a completa instrução técnica, e a eventual necessidade de intervenção de terceiro poderá ser reavaliada se o conjunto probatório a recomendar. Fica também consignado o desinteresse da parte autora na audiência do art. 334 do CPC, razão pela qual não a designo. Delimito, para fins do art. 357 do CPC, que constituem pontos controvertidos de fato e de direito: a existência, extensão e origem dos vícios construtivos nas áreas comuns, à luz das normas técnicas aplicáveis e da vida útil de projeto; o nexo causal entre os vícios e eventual falha de execução, gestão ou fiscalização imputada à CEF no contexto do PMCMV; a responsabilidade civil da ré, consideradas as teses de culpa in eligendo e in vigilando suscitadas pelo autor e a atuação da Caixa como representante do FAR; o quantum indenizatório por danos materiais, inclusive a compatibilidade do orçamento apresentado e a eventual inclusão de itens de manutenção ordinária; e o cabimento e extensão do alegado dano moral coletivo dos condôminos. Tais questões serão dirimidas, principalmente, por prova técnica e documental, sem prejuízo de outros meios admitidos em lei. Quanto à organização da instrução, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil, por se mostrar adequada e necessária à qualificação e quantificação dos vícios imputados, à verificação de conformidade com normas técnicas e à avaliação de eventual agravamento. Nomeio perito Carlos Rodrigo Brangati de Barros; devendo ser intimado através de seu endereço eletrônico. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Faculto ao perito, se necessário, a realização de inspeção in loco, além de ensaios e testes compatíveis com o objeto da perícia, com a devida justificativa técnica nos autos. Devido à gratuidade concedida no ID 366724431, os honorários periciais serão pagos através do sistema AJG, por 3x (três vezes) o valor máximo permitido. Em regime de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC, e art. 6º, VIII, CDC), assento que incumbe à parte autora demonstrar a existência e a extensão dos vícios nas áreas comuns por meio da prova pericial ora deferida, enquanto incumbe à ré a exibição integral do acervo técnico pertinente à concepção, execução e fiscalização do empreendimento (projetos, memoriais, ARTs, diários de obra, medições, relatórios de vistoria, manuais, termos de recebimento/entrega e contratos), por deter maior aptidão e disponibilidade desses elementos, sem prejuízo de demonstrar a regularidade da fiscalização e a conformidade técnica. Ao condomínio autor compete, igualmente, exibir a documentação de manutenção, conservação e eventuais intervenções realizadas nas áreas comuns desde a entrega do empreendimento, a fim de permitir adequada distinção entre vício de construção e defeitos decorrentes de uso e manutenção. Para tanto, determino que a CEF junte, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos técnicos acima referidos, e que o autor junte, no mesmo prazo, os registros e comprovantes de manutenção e conservação sob sua guarda. O descumprimento injustificado da ordem de exibição poderá ensejar as consequências do art. 400 do CPC, sem prejuízo de outras medidas processuais cabíveis. Fica ressalvado que pedidos probatórios orais eventualmente deduzidos serão apreciados após a vinda da perícia, quando se verificará a real necessidade e utilidade de oitiva de testemunhas ou depoimentos pessoais, em cotejo com o conjunto técnico-documental produzido. Encerradas as providências de exibição e concluída a perícia, tornem conclusos para deliberações subsequentes, inclusive quanto à eventual adequação do valor da causa e demais questões remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. (g. nosso) Os embargos de declaração opostos contra r. decisão foram rejeitados por decisão proferida nos seguintes termos (ID 574928032, do processo de origem): Da legitimidade para pleito de danos morais A decisão embargada corretamente delimitou o objeto do pedido de indenização, restringindo o exame dos danos às áreas comuns do condomínio. Os direitos individuais de condôminos, como abalos psíquicos ou danos morais pessoais, não podem ser pleiteados pelo condomínio em nome próprio, não havendo substituição processual ou legitimidade extraordinária. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto. Também de forma fundamentada foi analisada a questão da construtora, indeferindo, naquele momento, sua inclusão como litisconsorte passiva ou denunciada à lide, ressaltando que a demanda se volta à responsabilidade da CEF no âmbito do PMCMV e que eventual necessidade de intervenção de terceiro poderá ser reavaliada conforme o conjunto probatório produzido, especialmente após a perícia técnica. Assim, não se verifica omissão, pois a questão foi analisada e justificada, e a possibilidade de reavaliação permanece aberta, em conformidade com o art. 618 do Código Civil e princípios de adequada instrução probatória. Diante do exposto decido: a) Negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas; b) Mantenho integralmente a decisão embargada, inclusive quanto ao indeferimento, neste momento processual, da inclusão da construtora como litisconsorte passiva ou denunciada à lide, permanecendo a possibilidade de reavaliação após a produção da prova pericial; c) Determino que o perito proceda à análise dos quesitos das partes e à documentação técnica, organize a perícia, realize inspeções e ensaios necessários, e apresente o laudo pericial, incluindo eventuais pareceres dos assistentes técnicos, nos termos da decisão inicial. d) Delimito, para fins do art. 357 do CPC, que constituem pontos controvertidos de fato e de direito: a existência, extensão e origem dos vícios construtivos nas áreas comuns, à luz das normas técnicas aplicáveis e da vida útil de projeto; o nexo causal entre os vícios e eventual falha de execução, gestão ou fiscalização imputada à CEF no contexto do PMCMV; a responsabilidade civil da ré, consideradas as teses de culpa in eligendo e in vigilando suscitadas pelo autor e a atuação da Caixa como representante do FAR; o quantum indenizatório por danos materiais, inclusive a compatibilidade do orçamento apresentado e a eventual inclusão de itens de manutenção ordinária; e o cabimento e extensão do alegado dano moral coletivo dos condôminos. Após a conclusão da perícia, este juízo deliberará sobre esclarecimentos complementares, inclusão de terceiros e demais providências processuais. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. De rigor a reforma da decisão agravada. A análise dos autos, especialmente do contrato celebrado entre a CEF (representante do FAR) e a Construtora e Incorporadora Faleiros LTDA (ID 372990145, f. 7), revela cláusula expressa segundo a qual esta deve ‘responder pela solidez e segurança da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento das obras’ (cl. 7, “d”, do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR, com Pagamento Parcelado, celebrado entre GEORG PAKHAMOVITCH e outros com a CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA e com o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). Nesse sentido, verifica-se que, embora não seja obrigatória a inclusão da construtora no polo passivo da demanda, sua participação na lide mostra-se não apenas útil, como também recomendável. Registre-se que a integração da construtora responsável pelo empreendimento decorre da mesma situação fática descrita na petição inicial, sendo certo que a instrução probatória poderá beneficiar tanto a demanda principal quanto a relação jurídica secundária, em consonância com os princípios da instrumentalidade e da economia processual. A presença da construtora nos autos contribui para o adequado esclarecimento das questões controvertidas, ao viabilizar a apuração conjunta de eventuais vícios construtivos e respectivas responsabilidades. Tal questão já foi objeto de deliberação pela turma em processo de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - Hipótese dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em demanda versando sobre matéria de responsabilidade por vícios de construção de imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. - Prevê a Lei 10.188/2001 que os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) poderão ser destinados por cessão, doação, locação, comodato arrendamento ou venda, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, para pessoa física ou jurídica, conforme regulamentação do Ministério das Cidades, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis, competindo à CEF, entre outras atribuições, expedir os atos necessários à operacionalização do programa, definir os critérios para aquisição, alienação e arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao programa. - Caso em que a Caixa Econômica Federal não figura no contrato como mero agente financeiro, de modo a restar caracterizada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação, vez que é responsável pela entrega dos imóveis aptos a moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Considerando que na demanda se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário e que, em vista dos termos contratuais, existe a possibilidade de que a construtora venha a ser obrigada a indenizar o FAR, representado pela CEF, caso vencido na ação, resta caracterizada a hipótese de denunciação da lide prevista no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, em casos da espécie incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Inocorrência da prescrição. - Possibilidade de inversão do ônus probatório, seja com fundamento no art 6º, VIII, do CDC, seja com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC. Precedentes. - Decisão de primeiro grau reformada apenas para acolher o pedido da Caixa Econômica Federal de denunciação da lide à construtora. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007887-56.2022.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 06/02/2025) Neste sentido outros pronunciamentos desta corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à denunciação da lide e à responsabilidade quanto aos vícios construtivos. 2. Nos termos do art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo. 3. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 4. Na condição de gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a CEF responde pelo repasse das verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida; a construtora, por sua vez, nos termos estabelecidos pelo contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento. 5. Considerando que se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, o caso amolda-se à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC, diante da possibilidade de que venha a ser obrigada a indenizar o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, se for vencido. Precedentes. 6. Embargos acolhidos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -5017937-78.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. VISTORIA. ROL TAXATIVO. INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NA LIDE. POSSIBILIDADE. - A vistoria é meio de prova, de modo que a avaliação de sua necessidade está submetida ao prudente juízo do magistrado, em vista do caso concreto. Portanto, a legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que, em fase de conhecimento, determina a intimação da parte para permitir a vistoria do imóvel pela construtora. - De acordo com o art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. - No caso, não obstante se reconheça a legitimidade passiva da CEF no presente caso, na qualidade de gestora de políticas públicas, a construtora também poderá ser demandada pelos vícios construtivos alegados, em razão do contrato celebrado com a CEF, devendo compor o polo passivo da lide. - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -5011070-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/09/2023, DJEN DATA: 27/09/2023) Diante desse cenário, acolhem-se as razões recursais da CEF para reconhecer a admissibilidade da intervenção da construtora como assistente litisconsorcial simples, nos termos dos arts. 119 e 120, do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade de ressarcimento futuro decorrente da responsabilidade contratual por eventuais vícios construtivos. Registro, por fim, a possibilidade de se atribuir, de forma excepcional, efeitos infringentes aos embargos de declaração, na hipótese de, uma vez sanada a omissão, restar alterada a conclusão da decisão embargada. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 625952, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/06/2016) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido. Precedentes STJ. ......................................................................................................................................................... ................................................................................" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1150140, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016) É o caso dos autos, em que, sanada a omissão do acórdão embargado, faz-se necessário conferir efeitos infringentes aos embargos, para dar provimento ao agravo da CEF, ficando reformada a decisão de primeiro grau para também acolher o pedido de intervenção da construtora no feito. Como consequência, altero a ementa do referido acórdão dos embargos de declaração, para que nela também a constar: No que se refere ao pedido de assistência simples, verifica-se que foi juntado aos autos o contrato celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a construtora responsável pelo empreendimento, no qual há previsão de responsabilidade desta última pela execução da obra e pelos vícios construtivos. Nessas condições, é admissível a intervenção desta última nos termos dos arts. 119 e 120, do Código de Processo Civil, com vistas a assegurar eventual direito de regresso da CEF e, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), promovendo-se a solução integral da controvérsia e observando-se os princípios da economia e da efetividade processual. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e, como consequência, dar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal S.A quanto ao pedido de assistência simples da Construtora e Incorporadora Faleiros LTDA, determinando sua citação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em ação indenizatória ajuizada por condomínio residencial em razão de alegados vícios construtivos em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida e ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), indeferiu a inclusão da construtora responsável pela obra no processo, mantendo o polo passivo restrito à CEF. Após rejeição dos embargos de declaração opostos pela agravante, foi renovada a insurgência recursal visando ao reconhecimento da admissibilidade da intervenção da construtora no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a construtora responsável pela execução do empreendimento possui interesse jurídico apto a justificar sua intervenção na demanda que discute vícios construtivos e responsabilidade da CEF, na qualidade de representante do FAR; e (ii) estabelecer se a omissão quanto à análise do pedido de intervenção de terceiro autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre a CEF, na condição de representante do FAR, e a construtora atribui expressamente a esta a responsabilidade pela solidez, segurança e regular execução da obra, evidenciando vínculo jurídico direto com a controvérsia deduzida em juízo. A discussão acerca da existência de vícios construtivos pode repercutir na esfera jurídica da construtora, diante da possibilidade de futura pretensão regressiva fundada em obrigação contratual de indenizar os prejuízos suportados pela CEF ou pelo FAR. A participação da construtora contribui para a adequada instrução probatória, permitindo a apuração conjunta dos fatos relacionados à execução da obra e às responsabilidades eventualmente decorrentes dos defeitos construtivos. A intervenção da construtora prestigia os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional, favorecendo a solução integral da controvérsia. Os arts. 119 e 120 do CPC admitem a assistência quando o terceiro demonstra interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, requisito configurado pela possibilidade de repercussão do julgamento sobre a relação contratual existente entre a CEF e a construtora. A jurisprudência do TRF da 3ª Região reconhece a admissibilidade da intervenção da construtora em demandas envolvendo vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao FAR, diante da potencial responsabilidade regressiva decorrente do contrato de execução da obra. Os embargos de declaração podem excepcionalmente receber efeitos infringentes quando o saneamento da omissão conduz, de forma necessária, à modificação da conclusão anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A construtora responsável pela execução de empreendimento habitacional vinculado ao FAR possui interesse jurídico para intervir como assistente simples em ação que discute vícios construtivos e responsabilidade da CEF, quando o contrato prevê sua responsabilidade pela execução da obra e por eventuais defeitos construtivos. A possibilidade de futura responsabilização regressiva decorrente da relação contratual entre a CEF e a construtora caracteriza interesse jurídico suficiente para a intervenção prevista nos arts. 119 e 120 do CPC. A intervenção da construtora favorece a instrução probatória e a solução integral da controvérsia, em observância aos princípios da economia e da efetividade processual. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes em hipóteses excepcionais quando a correção da omissão impõe a alteração do resultado anteriormente proferido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 120, 125, II, 357, 373, § 1º, 400 e 1.022; CDC, art. 6º, VIII; Código Civil, arts. 205 e 618; Lei nº 10.188/2001. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 2ª Turma, AI nº 5007887-56.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 31.01.2025, DJEN 06.02.2025; TRF-3, 1ª Turma, AI nº 5017937-78.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 08.02.2024, DJEN 15.02.2024; TRF-3, 2ª Turma, AI nº 5011070-98.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 21.09.2023, DJEN 27.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 625952, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.150.140, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.06.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão e, como consequência, dar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal S.A quanto ao pedido de assistência simples da Construtora e Incorporadora Faleiros LTDA, determinando sua citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5012087-67.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LUBLIN RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA contra decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. A r. decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de intervenção da agravante nos autos na qualidade da assistente simples da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos moldes dos artigos 119 e 120 do CPC, ao argumento de que eventual necessidade de intervenção poderia ser oportunamente reavaliada após a perícia técnica. Sustenta a agravante, em breve síntese, que: (1) detém inequívoco interesse jurídico no resultado da demanda, na medida em que a apuração dos vícios construtivos é prejudicial à constatação de eventual responsabilidade regressiva; (2) a fase pericial constitui momento central da instrução, de modo que sua inadmissão ao feito lhe impediria de acompanhar a produção da prova técnica e, com isso, de agir sobre potencial impacto em sua esfera de direitos; e (3) já teria sido admitida no feito em outras ações tramitando neste E. Tribunal. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Versa o recurso interposto sobre a possibilidade de intervenção, na qualidade de assistente simples, de construtora contratada pela CEF no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial em demanda indenizatória movida contra a CEF por vícios construtivos. A decisão ora agravada (ID 574928032, dos autos de origem) corresponde ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte agravante em face da decisão saneadora de ID 431827842, os quais foram rejeitados, sem atribuição de efeitos infringentes. A r. decisão de ID 431827842 foi proferida nos seguintes termos: Vistos em sanedor. O feito está em condições de organização da fase instrutória, após a apresentação da contestação pela Caixa Econômica Federal – CEF (ID 373019410), a réplica do Condomínio Residencial Lublin (ID 381676806) e a determinação para especificação de provas (Despacho ID 373035754), à qual a ré atendeu por meio de manifestação (ID 374100663). A parte autora, ademais, apresentou petição própria de provas (ID 381676830). Consta nos autos que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 366724431). A controvérsia circunscreve-se a alegados vícios construtivos nas áreas comuns do empreendimento integrante do PMCMV, com pedido de indenização em pecúnia e danos morais, além de pretensão de inversão do ônus da prova e de exibição, pela ré, do acervo técnico de planejamento, execução e fiscalização da obra, bem como de documentos de manutenção em poder do condomínio. No que tange às questões processuais preliminares, registro, de início, a impugnação da ré ao valor da causa e ao benefício da gratuidade. Quanto à justiça gratuita, mantenho, por ora, o deferimento anteriormente lançado, sem prejuízo de reavaliação se sobrevier prova idônea em sentido contrário. No tocante ao valor da causa, diante da correlação apontada entre a quantificação do dano e a necessidade de prova técnica, a apreciação definitiva ficará postergada para momento oportuno, após a instrução pericial, quando então se poderá promover eventual adequação, se cabível. Em relação ao pedido de inclusão da construtora (litisconsórcio passivo/denunciação), a pretensão é indeferida neste momento processual. A demanda, tal como estruturada, volta-se à apuração de responsabilidade da CEF no âmbito do programa habitacional e à reparação dos vícios nas áreas comuns, havendo na réplica oposição específica à intervenção pretendida, inclusive com invocação do art. 88 do CDC. A manutenção do polo passivo tal como posto não inviabiliza a completa instrução técnica, e a eventual necessidade de intervenção de terceiro poderá ser reavaliada se o conjunto probatório a recomendar. Fica também consignado o desinteresse da parte autora na audiência do art. 334 do CPC, razão pela qual não a designo. Delimito, para fins do art. 357 do CPC, que constituem pontos controvertidos de fato e de direito: a existência, extensão e origem dos vícios construtivos nas áreas comuns, à luz das normas técnicas aplicáveis e da vida útil de projeto; o nexo causal entre os vícios e eventual falha de execução, gestão ou fiscalização imputada à CEF no contexto do PMCMV; a responsabilidade civil da ré, consideradas as teses de culpa in eligendo e in vigilando suscitadas pelo autor e a atuação da Caixa como representante do FAR; o quantum indenizatório por danos materiais, inclusive a compatibilidade do orçamento apresentado e a eventual inclusão de itens de manutenção ordinária; e o cabimento e extensão do alegado dano moral coletivo dos condôminos. Tais questões serão dirimidas, principalmente, por prova técnica e documental, sem prejuízo de outros meios admitidos em lei. Quanto à organização da instrução, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil, por se mostrar adequada e necessária à qualificação e quantificação dos vícios imputados, à verificação de conformidade com normas técnicas e à avaliação de eventual agravamento. Nomeio perito Carlos Rodrigo Brangati de Barros; devendo ser intimado através de seu endereço eletrônico. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Faculto ao perito, se necessário, a realização de inspeção in loco, além de ensaios e testes compatíveis com o objeto da perícia, com a devida justificativa técnica nos autos. Devido à gratuidade concedida no ID 366724431, os honorários periciais serão pagos através do sistema AJG, por 3x (três vezes) o valor máximo permitido. Em regime de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC, e art. 6º, VIII, CDC), assento que incumbe à parte autora demonstrar a existência e a extensão dos vícios nas áreas comuns por meio da prova pericial ora deferida, enquanto incumbe à ré a exibição integral do acervo técnico pertinente à concepção, execução e fiscalização do empreendimento (projetos, memoriais, ARTs, diários de obra, medições, relatórios de vistoria, manuais, termos de recebimento/entrega e contratos), por deter maior aptidão e disponibilidade desses elementos, sem prejuízo de demonstrar a regularidade da fiscalização e a conformidade técnica. Ao condomínio autor compete, igualmente, exibir a documentação de manutenção, conservação e eventuais intervenções realizadas nas áreas comuns desde a entrega do empreendimento, a fim de permitir adequada distinção entre vício de construção e defeitos decorrentes de uso e manutenção. Para tanto, determino que a CEF junte, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos técnicos acima referidos, e que o autor junte, no mesmo prazo, os registros e comprovantes de manutenção e conservação sob sua guarda. O descumprimento injustificado da ordem de exibição poderá ensejar as consequências do art. 400 do CPC, sem prejuízo de outras medidas processuais cabíveis. Fica ressalvado que pedidos probatórios orais eventualmente deduzidos serão apreciados após a vinda da perícia, quando se verificará a real necessidade e utilidade de oitiva de testemunhas ou depoimentos pessoais, em cotejo com o conjunto técnico-documental produzido. Encerradas as providências de exibição e concluída a perícia, tornem conclusos para deliberações subsequentes, inclusive quanto à eventual adequação do valor da causa e demais questões remanescentes. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. (g. nosso) Os embargos de declaração opostos contra r. decisão foram rejeitados por decisão proferida nos seguintes termos (ID 574928032, do processo de origem): Da legitimidade para pleito de danos morais A decisão embargada corretamente delimitou o objeto do pedido de indenização, restringindo o exame dos danos às áreas comuns do condomínio. Os direitos individuais de condôminos, como abalos psíquicos ou danos morais pessoais, não podem ser pleiteados pelo condomínio em nome próprio, não havendo substituição processual ou legitimidade extraordinária. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto. Também de forma fundamentada foi analisada a questão da construtora, indeferindo, naquele momento, sua inclusão como litisconsorte passiva ou denunciada à lide, ressaltando que a demanda se volta à responsabilidade da CEF no âmbito do PMCMV e que eventual necessidade de intervenção de terceiro poderá ser reavaliada conforme o conjunto probatório produzido, especialmente após a perícia técnica. Assim, não se verifica omissão, pois a questão foi analisada e justificada, e a possibilidade de reavaliação permanece aberta, em conformidade com o art. 618 do Código Civil e princípios de adequada instrução probatória. Diante do exposto decido: a) Negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas; b) Mantenho integralmente a decisão embargada, inclusive quanto ao indeferimento, neste momento processual, da inclusão da construtora como litisconsorte passiva ou denunciada à lide, permanecendo a possibilidade de reavaliação após a produção da prova pericial; c) Determino que o perito proceda à análise dos quesitos das partes e à documentação técnica, organize a perícia, realize inspeções e ensaios necessários, e apresente o laudo pericial, incluindo eventuais pareceres dos assistentes técnicos, nos termos da decisão inicial. d) Delimito, para fins do art. 357 do CPC, que constituem pontos controvertidos de fato e de direito: a existência, extensão e origem dos vícios construtivos nas áreas comuns, à luz das normas técnicas aplicáveis e da vida útil de projeto; o nexo causal entre os vícios e eventual falha de execução, gestão ou fiscalização imputada à CEF no contexto do PMCMV; a responsabilidade civil da ré, consideradas as teses de culpa in eligendo e in vigilando suscitadas pelo autor e a atuação da Caixa como representante do FAR; o quantum indenizatório por danos materiais, inclusive a compatibilidade do orçamento apresentado e a eventual inclusão de itens de manutenção ordinária; e o cabimento e extensão do alegado dano moral coletivo dos condôminos. Após a conclusão da perícia, este juízo deliberará sobre esclarecimentos complementares, inclusão de terceiros e demais providências processuais. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. De rigor a reforma da decisão agravada. A análise dos autos, especialmente do contrato celebrado entre a CEF (representante do FAR) e a Construtora e Incorporadora Faleiros LTDA (ID 372990145, f. 7), revela cláusula expressa segundo a qual esta deve ‘responder pela solidez e segurança da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento das obras’ (cl. 7, “d”, do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR, com Pagamento Parcelado, celebrado entre GEORG PAKHAMOVITCH e outros com a CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA e com o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). Nesse sentido, verifica-se que, embora não seja obrigatória a inclusão da construtora no polo passivo da demanda, sua participação na lide mostra-se não apenas útil, como também recomendável. Registre-se que a integração da construtora responsável pelo empreendimento decorre da mesma situação fática descrita na petição inicial, sendo certo que a instrução probatória poderá beneficiar tanto a demanda principal quanto a relação jurídica secundária, em consonância com os princípios da instrumentalidade e da economia processual. A presença da construtora nos autos contribui para o adequado esclarecimento das questões controvertidas, ao viabilizar a apuração conjunta de eventuais vícios construtivos e respectivas responsabilidades. Tal questão já foi objeto de deliberação pela turma em processo de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - Hipótese dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em demanda versando sobre matéria de responsabilidade por vícios de construção de imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. - Prevê a Lei 10.188/2001 que os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) poderão ser destinados por cessão, doação, locação, comodato arrendamento ou venda, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, para pessoa física ou jurídica, conforme regulamentação do Ministério das Cidades, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis, competindo à CEF, entre outras atribuições, expedir os atos necessários à operacionalização do programa, definir os critérios para aquisição, alienação e arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao programa. - Caso em que a Caixa Econômica Federal não figura no contrato como mero agente financeiro, de modo a restar caracterizada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação, vez que é responsável pela entrega dos imóveis aptos a moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Considerando que na demanda se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário e que, em vista dos termos contratuais, existe a possibilidade de que a construtora venha a ser obrigada a indenizar o FAR, representado pela CEF, caso vencido na ação, resta caracterizada a hipótese de denunciação da lide prevista no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, em casos da espécie incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Inocorrência da prescrição. - Possibilidade de inversão do ônus probatório, seja com fundamento no art 6º, VIII, do CDC, seja com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC. Precedentes. - Decisão de primeiro grau reformada apenas para acolher o pedido da Caixa Econômica Federal de denunciação da lide à construtora. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007887-56.2022.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 06/02/2025) Neste sentido outros pronunciamentos desta corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS REQUERIDAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à denunciação da lide e à responsabilidade quanto aos vícios construtivos. 2. Nos termos do art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo. 3. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 4. Na condição de gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a CEF responde pelo repasse das verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida; a construtora, por sua vez, nos termos estabelecidos pelo contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento. 5. Considerando que se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, o caso amolda-se à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC, diante da possibilidade de que venha a ser obrigada a indenizar o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, se for vencido. Precedentes. 6. Embargos acolhidos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -5017937-78.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. VISTORIA. ROL TAXATIVO. INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NA LIDE. POSSIBILIDADE. - A vistoria é meio de prova, de modo que a avaliação de sua necessidade está submetida ao prudente juízo do magistrado, em vista do caso concreto. Portanto, a legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que, em fase de conhecimento, determina a intimação da parte para permitir a vistoria do imóvel pela construtora. - De acordo com o art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. - No caso, não obstante se reconheça a legitimidade passiva da CEF no presente caso, na qualidade de gestora de políticas públicas, a construtora também poderá ser demandada pelos vícios construtivos alegados, em razão do contrato celebrado com a CEF, devendo compor o polo passivo da lide. - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -5011070-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/09/2023, DJEN DATA: 27/09/2023) Diante desse cenário, acolhem-se as razões recursais da CEF para reconhecer a admissibilidade da intervenção da construtora como assistente litisconsorcial simples, nos termos dos arts. 119 e 120, do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade de ressarcimento futuro decorrente da responsabilidade contratual por eventuais vícios construtivos. Registro, por fim, a possibilidade de se atribuir, de forma excepcional, efeitos infringentes aos embargos de declaração, na hipótese de, uma vez sanada a omissão, restar alterada a conclusão da decisão embargada. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 625952, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/06/2016) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido. Precedentes STJ. ......................................................................................................................................................... ................................................................................" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1150140, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016) É o caso dos autos, em que, sanada a omissão do acórdão embargado, faz-se necessário conferir efeitos infringentes aos embargos, para dar provimento ao agravo da CEF, ficando reformada a decisão de primeiro grau para também acolher o pedido de intervenção da construtora no feito. Como consequência, altero a ementa do referido acórdão dos embargos de declaração, para que nela também a constar: No que se refere ao pedido de assistência simples, verifica-se que foi juntado aos autos o contrato celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a construtora responsável pelo empreendimento, no qual há previsão de responsabilidade desta última pela execução da obra e pelos vícios construtivos. Nessas condições, é admissível a intervenção desta última nos termos dos arts. 119 e 120, do Código de Processo Civil, com vistas a assegurar eventual direito de regresso da CEF e, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), promovendo-se a solução integral da controvérsia e observando-se os princípios da economia e da efetividade processual. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e, como consequência, dar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal S.A quanto ao pedido de assistência simples da Construtora e Incorporadora Faleiros LTDA, determinando sua citação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em ação indenizatória ajuizada por condomínio residencial em razão de alegados vícios construtivos em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida e ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), indeferiu a inclusão da construtora responsável pela obra no processo, mantendo o polo passivo restrito à CEF. Após rejeição dos embargos de declaração opostos pela agravante, foi renovada a insurgência recursal visando ao reconhecimento da admissibilidade da intervenção da construtora no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a construtora responsável pela execução do empreendimento possui interesse jurídico apto a justificar sua intervenção na demanda que discute vícios construtivos e responsabilidade da CEF, na qualidade de representante do FAR; e (ii) estabelecer se a omissão quanto à análise do pedido de intervenção de terceiro autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre a CEF, na condição de representante do FAR, e a construtora atribui expressamente a esta a responsabilidade pela solidez, segurança e regular execução da obra, evidenciando vínculo jurídico direto com a controvérsia deduzida em juízo. A discussão acerca da existência de vícios construtivos pode repercutir na esfera jurídica da construtora, diante da possibilidade de futura pretensão regressiva fundada em obrigação contratual de indenizar os prejuízos suportados pela CEF ou pelo FAR. A participação da construtora contribui para a adequada instrução probatória, permitindo a apuração conjunta dos fatos relacionados à execução da obra e às responsabilidades eventualmente decorrentes dos defeitos construtivos. A intervenção da construtora prestigia os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional, favorecendo a solução integral da controvérsia. Os arts. 119 e 120 do CPC admitem a assistência quando o terceiro demonstra interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, requisito configurado pela possibilidade de repercussão do julgamento sobre a relação contratual existente entre a CEF e a construtora. A jurisprudência do TRF da 3ª Região reconhece a admissibilidade da intervenção da construtora em demandas envolvendo vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao FAR, diante da potencial responsabilidade regressiva decorrente do contrato de execução da obra. Os embargos de declaração podem excepcionalmente receber efeitos infringentes quando o saneamento da omissão conduz, de forma necessária, à modificação da conclusão anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A construtora responsável pela execução de empreendimento habitacional vinculado ao FAR possui interesse jurídico para intervir como assistente simples em ação que discute vícios construtivos e responsabilidade da CEF, quando o contrato prevê sua responsabilidade pela execução da obra e por eventuais defeitos construtivos. A possibilidade de futura responsabilização regressiva decorrente da relação contratual entre a CEF e a construtora caracteriza interesse jurídico suficiente para a intervenção prevista nos arts. 119 e 120 do CPC. A intervenção da construtora favorece a instrução probatória e a solução integral da controvérsia, em observância aos princípios da economia e da efetividade processual. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes em hipóteses excepcionais quando a correção da omissão impõe a alteração do resultado anteriormente proferido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 120, 125, II, 357, 373, § 1º, 400 e 1.022; CDC, art. 6º, VIII; Código Civil, arts. 205 e 618; Lei nº 10.188/2001. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 2ª Turma, AI nº 5007887-56.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 31.01.2025, DJEN 06.02.2025; TRF-3, 1ª Turma, AI nº 5017937-78.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 08.02.2024, DJEN 15.02.2024; TRF-3, 2ª Turma, AI nº 5011070-98.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 21.09.2023, DJEN 27.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 625952, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.150.140, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.06.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão e, como consequência, dar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal S.A quanto ao pedido de assistência simples da Construtora e Incorporadora Faleiros LTDA, determinando sua citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão